terça-feira, 19 de julho de 2022

Pleno do STJ se reúne no dia 1º de agosto para formação de listas de candidatos ao novo Tribunal Federal com jurisdição em Minas Gerais,TRF6!

 


Em outubro de 2021, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que criou o Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região, com jurisdição em Minas Gerais (Lei 14.226/21). Com isso, o estado deixa de compor o TRF da 1ª Região, integrado pelo Distrito Federal e mais 12 estados do Norte e do Centro-Oeste.

O projeto de lei de criação do novo tribunal federal de segunda instância (PL 5919/19) foi apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e aprovado pela Câmara dos Deputados em agosto e Senado Federal em setembro de 2021.

No dia 1º de agosto de 2022, às 15h, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai realizar sessão presencial para formar as listas destinadas à primeira composição do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6). A escolha dos candidatos será por votação secreta.

De acordo com a Resolução STJ/GP 16/2022 – que disciplina os procedimentos para a formação da primeira composição do novo tribunal, que terá jurisdição em Minas Gerais –, haverá a elaboração de listas para a promoção por merecimento às vagas destinadas à magistratura de carreira (lista única), e também para a indicação de advogados e membros do Ministério Público Federal (listas tríplices).

Já a indicação dos candidatos à promoção por antiguidade se dará entre os juízes que tenham manifestado interesse nas vagas. Todas as listas formadas pelo STJ serão submetidas à escolha do presidente da República.

Em sessão realizada no dia 13 de junho, o Pleno do STJ marcou para 19 de agosto, às 16h, a data provável para a instalação do TRF6.

TRF6 terá 18 desembargadores e sede em Belo Horizonte

A criação do TRF6, que será composto por 18 desembargadores e terá sede em Belo Horizonte.

Resolução STJ/GP 15/2022  cujo conteúdo também consta de resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF), que possui competência concorrente para a estruturação do TRF6 – definiu que os cargos na nova corte serão providos por uma desembargadora removida do TRF1 e por mais 13 magistrados de carreira da Justiça Federal da 1ª Região, mediante promoção, sendo sete pelo critério de antiguidade e seis por merecimento. As demais vagas serão preenchidas por dois advogados e dois membros do MPF.

A resolução prevê, ainda, que a aferição da antiguidade na primeira composição do TRF6 levará em consideração a data de posse como juiz da 1ª Região e, em caso de empate, a idade. Além disso, o texto esclarece os critérios de antiguidade também para os indicados pelo quinto constitucional.

domingo, 17 de julho de 2022

Afinal, posso pedir ao juiz para que bloqueie ativos em CRIPTOMOEDAS para garantir a execução em desfavor do meu devedor?




Afinal, posso pedir ao juiz para que bloqueie ativos em CRIPTOMOEDAS para garantir a execução/cumprimento de sentença em desfavor do meu devedor?

Inicialmente, cumpre ressaltar que as criptomoedas nasceram após a criação do “Bitcoin”, em 2008.

Elas se utilizam da tecnologia “blockchain”, um banco de dados enorme que registra todas as negociações dos usuários, sendo os próprios participantes auditores da rede.

A grande diferença entre as criptomoedas e os demais ativos financeiros é a negociação de pessoa para pessoa, não necessitando, precipuamente, de um terceiro interventor como um banco, uma fintech, uma corretora, etc.

Acontece que, apesar das transações serem de pessoa para pessoa, os pequenos e médios investidores, em sua grande maioria, adquirem criptomoedas por intermédio de corretoras, mais conhecidas como “Exchange de Criptoativos”.

Aqui no Brasil, estas corretoras devem ser registradas, além dos demais requisitos exigidos por lei, na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cumprindo todos requisitos da Lei 6.385/76, bem como as suas instruções normativas, em especial as exigências de prevenção à lavagem de dinheiro (Instrução CVM 301) e a adequada identificação do perfil do investidor (Instrução CVM 539).

Portanto, o investidor deste ativo financeiro que opera em uma corretora regular aqui no Brasil é plenamente identificado.

Sendo possível a identificação do investidor de criptoativos em corretoras que operam regularmente no Brasil, passemos a um outro questionamento: É possível penhorar criptoativos, vez que são ativos financeiros com altíssima flutuabilidade e passam à mingua dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade?

Neste diapasão impende colacionar o voto do e. Ministro Luiz Fux no ARE 1368409, que manteve a recusa da Fazenda Estadual à oferta de criptomoedas pelo devedor que postulava garantir o juízo e efetivar o parcelamento da dívida, verbis:

Relator(a): Min. PRESIDENTE

Decisão proferida pelo(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 23/02/2022

Publicação: 24/02/2022

Decisão

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO - Execução Fiscal - Parcelamento - Garantia do Juízo - Viável a recusa da Fazenda Estadual aos bens ofertados (“criptomoedas”), à míngua dos requisitos de “certeza”, “liquidez” e “exigibilidade” - Suspensão do feito até o julgamento, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, do Tema n.º 769 - Impossibilidade, à vista da ausência de determinação de constrição sobre o faturamento - Penhora sobre recebíveis que foi objeto de outro agravo de instrumento julgado por esta C. Câmara - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido - Prejudicado o agravo interno. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5°, caput, XXXV, LV; 6°; 7°; 145, § 1°; 150, II, IV; 170 da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5°, XXXV, LV da Constituição, verifica-se (...) (grifo nosso)


De um lado, a Fazenda Pública não vem aceitando criptoativos como fonte garantidora do juízo, o que vem sendo corroborado pelos Tribunais em todas instâncias, por outro, os magistrados e jurisprudência pátria vem mudando seu entendimento, deferindo o bloqueio de criptoativos, principalmente quando já esgotados outros meios de busca de bens do devedor, conforme acórdão da 7ª Turma Cível do TJDFT, verbis:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA. SISTEMA INFORMATIZADO. RENOVAÇÃO DE PESQUISAS EM NOVO SISTEMA DE CONSULTA DE ATIVOS. SISBAJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.

1. Não obstante ser obrigação do credor a indicação de bens do devedor passíveis de penhora, em razão do princípio da cooperação entre as partes do processo, razoável o deferimento das diligências necessárias para dar efetividade ao processo.

2. O acordo de cooperação entre o Banco Central do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional proporcionou o desenvolvimento do denominado Sistema de Buscas de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud, disponível para utilização desde 8/9/2020. Tal ferramenta abarca as funcionalidades do antigo sistema BacenJud e, ainda, viabiliza a requisição de informações detalhadas de extratos de conta corrente; cópia de contratos de abertura de conta corrente e de contas de investimentos; bloqueio de criptomoedas; cópia de fatura de cartões de crédito; de extrato de câmbio; de cheques e de PIS e FGTS, por exemplo. As inovações trazidas pelo sistema SisbaJud possibilitam acesso a informações relativamente a entidades e operações financeiras não abrangidas pelo antigo BacenJud, porquanto, relevante o requerimento após cerca de 01 ano após a última consulta. 3. Recurso conhecido e provido.  (grifo nosso)

(Acórdão 1396820, 07269370520218070000, Relator: LEILA  ARLANCH,  7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

 

Ressalta-se que, na maioria das decisões deferindo a busca e bloqueio de criptomoedas são condicionadas ao fornecimento, pelo autor, dos endereços das corretoras conforme voto do i. desembargador da 4ª Turma Cível do TJDFT, verbis:

07080771920228070000

Data: 21/03/2022

Órgão: 4ª Turma Cível

Magistrado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA

Inteiro Teor:

(...)

1.     Da petição de ID115299924 Pugna a parte autora pela expedição de ofício à Receita Federal, a fim de verificar a existência de criptomoedas (bitcoins) pertencentes à executada para realização de penhora, acaso existentes. Trata-se de ativo financeiro e com valor monetário aferível, não havendo óbice à penhora desde que esteja sob custódia de alguma corretora. Assim, defiro a penhora de eventuais criptomoedas pertencentes à parte executada. No entanto, condiciono o cumprimento da diligência ao fornecimento, pelo autor, dos endereços das corretoras a fim de expedir o competente ofício, devendo juntar, ainda, a planilha atualizada do débito. Prazo: 5 (cinco) dias. Vindo, expeçam-se os ofícios respectivos para que informem a existência de criptomoedas em nome da parte executada e, em havendo, bem como estando sob a custódia da corretora, fique ciente da penhora deferida, não podendo o titular (parte executada) delas dispor sem autorização deste Juízo.

(...) Intime-se para resposta. Dê-se ciência ao Juízo da causa. Publique-se. Brasília-DF, 17 de março de 2022.   JAMES EDUARDO OLIVEIRA-Relator

Confira essa decisão denegatória da busca e penhora de criptoativos em caráter liminar, verbis:

07135317720228070000

Data: 10/05/2022

Órgão: 4ª Turma Cível

Magistrado: FERNANDO HABIBE

Inteiro Teor:

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0713531-77.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: CESAR AUGUSTO RAMOS ALCACIO, REDECOM EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO

1. O credor agrava da decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Proc. 0735944-86.2019.8.07.0001 - id 119523767) que, em execução de cédula de crédito bancário, indeferiu a penhora de eventuais criptomoedas a serem localizadas mediante expedição de ofício às corretoras e entidades que as administram, sob o fundamento de ausência de  prova inequívoca de possível relação dos executados com os ativos apontados, bem como suspendeu o processo, na forma do CPC 921, III. Alega exigência de prova impossível, pois somente terá acesso às informações mediante respaldo judicial, afirmando ser evidente que o executado possui investimento em criptomoedas em razão de ele e sua família serem ligados ao ramo de informática. Argumenta com a impossibilidade de suspensão ex officio, sendo o requerimento reservado ao integrante do polo ativo da execução. Aponta perigo de dano na impossibilidade de obter a satisfação de seu crédito pelo prazo de 1 ano, comprometendo a execução. Requer o deferimento da medida. 2. Não há risco de dano que justifique a liminar, que seria satisfativa, considerando a possibilidade de o agravante requerer o desarquivamento do feito a qualquer momento, encontrados bens penhoráveis (CPC 921, § 3º). Ademais, o CPC 921, III, não condiciona a suspensão do processo a requerimento do exequente, podendo o Juízo determiná-la ex officio. Indefiro a liminar pleiteada. Informe-se ao Juízo a quo. Aos agravados, para contrarrazões. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE   Relator

Julgados utilizados como fonte neste estudo:

TJDFT: 07135317720228070000; 07132043520228070000; 07080771920228070000;07021974620228070000;07337140620218070000; 07253513020218070000;07063020320218070000

STJ: REsp 1885201 / SP; AgRg no HC 739123

STF: ARE 1368409

 

Anderson Siqueira Lourenço

17/07/2022

 

 


sexta-feira, 15 de julho de 2022

STJ define que é cabível multa compensatória por devolução de imóvel em ação de despejo, cabendo a responsabilidade solidária também ao fiador!

 


STJ define que é cabível multa compensatória por devolução de imóvel em ação de despejo, cabendo a responsabilidade solidária também ao fiador!

No caso em tela, o locador ajuizou “Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança”. O Tribunal de Justiça do Estado e São Paulo manteve a decisão do juiz de piso que condenou o locatário a pagar, além do principal e encargos, também a multa por rescisão antecipada da locação inserta no art. 4º da Lei 8.245/91 (Lei que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos), estendendo a responsabilidade ao fiador até a efetiva devolução do imóvel, verbis:

"Locação de imóvel não residencial - Ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança - Salvo disposição em contrário, as garantias da locação, inclusive a fiança, se estendem até a efetiva devolução do imóvel - Respondendo o fiador pelo que garantiu, até a restituição do imóvel, tem legitimidade passiva responder ao processo (art. 62, I, da Lei nº 8.245/91) - Tendo o fiador figurado como devedor solidário, responde pelo principal e pelos encargos, entre eles a multa por rescisão antecipada da locação, segundo a proporção estabelecida no art. 4°, da Lei8.245/91 – Apelo conhecido em parte e não provido" (fl. 198 e-STJ)

Contra o acórdão acima o locatário interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal.

Nas razões recursais, o recorrente apontou violação do art. 4º, caput, da Lei nº 8.245/1991. Sustentou que a referida multa também não poderia ser aplicada contra a locatária, pois a desocupação do imóvel ocorreu em virtude da ação de despejo intentada pelo locador, e argumentou que o fiador não deveria responder pela multa rescisória decorrente da devolução antecipada do imóvel locado.

O i. relator, o Senhor Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em seu voto condutor, confirmado pela Terceira Turma do c. STJ, dirimiu a controvérsia quanto a multa compensatória e a solidariedade do fiador.

Quanto a manutenção da multa compensatória assim fundamentou, verbis:

(...) Em decorrência da quebra contratual, ainda que o bem locado não seja voluntariamente devolvido por iniciativa do próprio locatário, o credor (no caso, o locador) pode exigir o pagamento da multa compensatória, sem prejuízo dos efeitos da mora.

Caso contrário, para fazer jus à execução da cláusula penal, o locador deveria apenas cobrar judicialmente os aluguéis em atraso, sem o pedido de despejo, e deixar que o locatário devolvesse o imóvel ao seu bel-prazer. Isso acarretaria o esvaziamento do instituto criado para recompensar os prejuízos em situação de descumprimento do negócio e penalizaria o locador que não poderia fazer o uso de medida legal de despejo, sob pena de perder a multa compensatória.

Por isso, cumpre ressaltar que o art. 4º, caput, da Lei nº 8.245/1991, quando utiliza a construção "poderá devolvê-lo”, não se refere apenas à devolução por atitude espontânea do locatário, mas também às hipóteses nas quais a restituição do bem ocorre forçadamente por força de determinação judicial.

Corrobora esse entendimento o fato de que a própria Cláusula Sétima do contrato de locação prescreve que a multa será devida “sem prejuízo para a parte inocente do direito de exigir o cumprimento do contrato ou de considerá-lo rescindido” (fl. 16 e-STJ). Portanto, ainda que a parte lesada – no caso, o locador – pugne pela rescisão do negócio locatício, a multa ainda assim será cabível. (...) (grifo nosso)

Quanto a responsabilidade do fiador, a qual se apresentava pactuada contratualmente, assim fundamentou, verbis:

(...) Consoante o art. 39 da Lei do Inquilinato, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado”.

Na situação dos autos, o fiador inclusive se comprometeu a ser garantidor em eventuais prorrogações do contrato, isto é, até a efetiva entrega das chaves, procedimento que está de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. (...)

Ademais, a renúncia ao benefício de ordem expressamente contida no instrumento negocial está amparada no art. 828, I, do Código Civil, sem olvidar que o fiador também se comprometeu de forma solidária por todas as obrigações devidas ao locatário.

De fato, a jurisprudência deste Tribunal chancela tal prática em contratos de locação, conforme se extrai dos seguintes precedentes: (...)

Dessa forma, se o locatário responde pela cláusula penal compensatória em razão da ordem judicial de despejo e não houve extinção a garantia prestada no contrato de locação, cabe igualmente ao fiador a responsabilidade pelo pagamento da referida multa. (...) (grifo nosso)

Nesta seara cumpre destacar que o art. 828, I do Código Civil Brasileiro, afirma expressamente que não há o benefício de ordem, ou seja, a exigência de que os bens do devedor sejam executados primeiro, caso o fiador renuncie expressamente, o que ocorreu no caso em tela, verbis:

Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

I - se ele o renunciou expressamente;

(...)

Leia acórdão no Resp: REsp 1.906.869.

Anderson Siqueira Lourenço

 

 

quarta-feira, 6 de julho de 2022

Prazos Processuais do STJ Ficam Suspensos entre os dias 2 a 31 de julho de 2022


 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que os prazos processuais ficarão suspensos no período de 2 a 31 de julho, conforme a Portaria STJ/GP 230, de 22 de junho de 2022 , em razão das férias dos magistrados.

Segundo a determinação, nos processos civis, deverão ser observados os artigos 219 e 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; nos penais, o artigo 798, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Penal.

Após as férias, o ano judiciário será retomado no dia 1º de agosto, com sessão da Corte Especial.

terça-feira, 28 de junho de 2022

Plano de Saúde é obrigado a indenizar herdeiros de segurada com Covid-19 que não conseguiu transferência para UTI



O TJDFT manteve decisão que condenou a seguradora de saúde Notre Dame a indenizar em R$ 19.500, por danos morais, os herdeiros de uma beneficiária que faleceu em decorrência da Covid-19, após ter vaga de UTI negada pela seguradora.

No caso em tela, a família acionou a justiça para obrigar a seguradora a realizar a transferência do Hospital das Clínicas da Ceilândia para unidade dotada de UTI, com suporte a Covid-19.  O Juiz "a quo", em decisão liminar, determinou que a ré fosse transferida para UTI de outro hospital da rede credenciada.

Sem a transferência, no dia seguinte à decisão, a segurada faleceu e os seus sucessores foram incluídos no polo ativo da demanda a fim de serem indenizados.

Na sentença, o magistrado confirmou a liminar e condenou o convênio a pagar danos morais aos herdeiros da segurada. A ré recorreu sob o argumento de que não restou configurada a negativa de autorização para o tratamento, alegando que a internação em unidade de terapia intensiva não aconteceu, por não haver vagas disponíveis na rede particular de saúde na época.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora reforçou que, embora a ré relate a ausência de vagas na rede privada, a consulta ao sistema Infosaúde-DF, realizada em 27/5/2021, indicava a existência de leitos nos estabelecimentos de saúde privados do DF, dentre elas nove no Hospital Santa Marta. A magistrada ressaltou, ainda, que a consulta ao referido sistema foi realizada aproximadamente duas horas antes do ajuizamento da ação.

“Destaque-se que a efetiva internação da demandante, em leito de UTI Covid-19, ocorreu apenas em 28/5/2021, após a concessão da tutela de urgência e a notificação judicial expedida aos hospitais, tornando evidente a negligência da ré quanto à adoção de medidas para viabilizar o tratamento da paciente, em face da extrema gravidade do seu estado de saúde”, observou.

De acordo com a Turma, o plano de saúde responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como pelas informações pertinentes que se mostrem insuficientes, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A demora injustificada na adoção de medidas necessárias para a transferência de paciente para Unidade de Terapia Intensiva destinada ao tratamento de Covid-19 configura circunstância apta a ensejar danos de ordem moral, sobretudo quando observado óbito superveniente da paciente, a despeito de haver sido transferida em decorrência do deferimento de tutela de urgência”, concluíram os desembargadores.

No entendimento dos magistrados, o dano moral, no caso, tem natureza in re ipsa, ou seja, sem necessidade de efetiva comprovação, pois é presumível o profundo abalo psicológico decorrente da demora injustificada na emissão e autorização para transferência da paciente, em virtude do risco iminente de agravamento de seu quadro clínico.

 Processo TJDFT: 0714436-10.2021.8.07.0003

segunda-feira, 27 de junho de 2022

Pela "Teoria do Desvio Produtivo" a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais.

 


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Superior Tribunal de Justiça vem acolhendo a “Teoria do Desvio Produtivo” como tese em respeito ao tempo do consumidor

Segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais.

 Confira trecho da ementa do acórdão 1338974, 07623639820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021, verbis:

"(...) 6. A tentativa frustrada de solucionar a controvérsia extrajudicialmente (protocolos de atendimento e reclamação na ANATEL), a fim de conseguir utilizar regularmente a linha, revela desídia da empresa ré e procrastinação na solução do problema sem razão aparente, o que causa extremo desgaste ao consumidor. 7.  Além disso, o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), sendo independente o meio pelo qual foi solicitado a solução do seu problema, pessoalmente, por meio de call center ou via aplicativo, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral." (grifo nosso)

O tempo perdido no atendimento precário de agências bancárias

A teoria do desvio produtivo também aplicada no REsp 1.737.412, originada de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública de Sergipe contra o Banco de Sergipe, para que a instituição financeira cumprisse, entre outras medidas, as regras de tempo máximo para atendimento presencial nas agências.

Em primeiro grau, o juiz condenou o banco a disponibilizar pessoal suficiente para o atendimento nos caixas, a fim de que fosse possível respeitar o tempo máximo na fila de atendimento. O magistrado também condenou a instituição ao pagamento de danos morais coletivos de R$ 200 mil, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe afastou a compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais.

Nancy Andrighi explicou que o dano moral coletivo se diferencia do dano individual – que busca, primordialmente, a restauração ao status quo anterior ao prejuízo da vítima – e tem o objetivo de sancionar o responsável pela lesão, inibindo assim a prática ofensiva. Como consequência, apontou, ocorre a redistribuição do lucro obtido de forma ilegítima por aquele que ofendeu a sociedade.

Segundo a ministra, um dos principais propósitos do sistema capitalista – concebido como um sistema de produção de bens e de prestação de serviços baseado na eficiência e na especialização – é gerar o máximo de aproveitamento possível dos recursos produtivos disponíveis.

Citando a doutrina de Marcos Dessaune, Nancy Andrighi comentou que, na sociedade pós-industrial, o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor precisaria para produzi-lo para o seu próprio uso.

Dessa análise, de acordo com a relatora, extrai-se uma espécie de função social da atividade dos fornecedores, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade – entre eles, o tempo.

O tempo perdido e a otimização do lucro empresarial

Nancy Andrighi reforçou que a proteção à intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor ocorre pelo desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade dos serviços – conduta que justifica a condenação por danos morais coletivos.

No caso dos autos, a relatora lembrou que a legislação municipal estabelecia como constrangimento do consumidor tempo de espera superior a 15 minutos em dias normais e 30 minutos em dias especiais, mas o banco impunha aos clientes tempo de espera que ultrapassava duas horas.

"A instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço a esses padrões de qualidade, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos", concluiu a ministra ao restabelecer a condenação por danos morais coletivos.

O tempo perdido em longas esperas no caixa eletrônico

Também com base na teoria do desvio produtivo, a Terceira Turma manteve a condenação de dois bancos ao pagamento de danos morais coletivos de R$ 500 mil cada, em razão de falhas em terminais eletrônicos por causa do desabastecimento dos caixas. Na ação, o Ministério Público do Tocantins relatou período de espera superior a 40 minutos para que os consumidores conseguissem utilizar os terminais.

"É imperioso concluir que a inadequada prestação de serviços bancários, caracterizada pela reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de numerário, e pelo consequente excesso de espera em filas por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal, é apta a caracterizar danos morais coletivos", destacou a ministra Nancy Andrighi.

 

Leia também: REsp 1929288  REsp 1737412    REsp 1634851

 

Anderson Siqueira Lourenço


quarta-feira, 22 de junho de 2022

AÇÃO DE USUCAPIÃO DEPENDE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉVIO?

 


AÇÃO DE USUCAPIÃO DEPENDE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉVIO?

 

Não se pode olvidar que o Direito serve para a adaptação social, ordenando a comunidade e viabilizando a convivência. Traça, pois, regras de controle social...

                                                                    Farias e Rosenvald

Preliminarmente, insta consignar que o instituto da usucapião pertence ao Direito Privado, Direito Civil, inserto no Livro III (Do Direito das Coisas), Título III (Da Propriedade), Capítulo II (Da Aquisição da Propriedade Imóvel), Seção I (Da Usucapião) do Código Civil Brasileiro de 200, sendo instrumento/meio para efetivar e transformar a posse em propriedade. 

A posse está regrada no mesmo códex e livro da usucapião, antecedendo o Título II (Dos Direitos Reais), estreia o instituto do Direito das Coisas com o Título I: Da Posse. 

Cumpre enunciar que no Título III (Da Propriedade), a sua aquisição por meio da usucapião (Seção I) antecede a aquisição pelo registro do título (Seção II), destacando e reconhecendo sua grande importância na vida social brasileira.

Contrariamente ao que muitos pensam, o Direito Possessório possui tratamento concorde ao Direito Real, sendo tutelado pela legislação, doutrina e jurisprudência brasileira de forma acurada. 

Apesar de, tanto o direito possessório quanto o direito real orbitarem a esfera patrimonial, ambos são peculiarmente distintos. 

No Direito Reala propriedade se transfere, entre vivos, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, ou seja, o proprietário ou seu procurador efetivam a transferência, pessoa para pessoa, após pagar os devidos tributos, taxas, emolumentos, no Cartório de Registro de Imóveis em que a propriedade está registrada. Também existem características próprias: direito de sequela (art. 1.228 do C.C/02); direito de preferência (arts. 961, 1.419 e 1.422 do C.C/02); oponível erga omnes (absolutismo dos direitos reais); obediência a um rol taxativo (numerus clausus) de institutos, previstos em lei, consagrando o princípio da tipicidade dos Direitos Reais (art. 1.225 C.C/02); regência do princípio da publicidade, o que se dá pela entrega da coisa ou tradição (no caso de bens móveis) e pelo registro (no caso de bens imóveis). 

Já no Direito Possessório, pela posse ser o exercício de propriedade, podendo ser transmitida por instrumento particular, cessão de direitos, de forma tácita, ou até mesmo pelo uso por determinado lastro de tempo da propriedade, o possuidor só terá efetivamente a propriedade se valendo da usucapião judicial (art. 1.238 a 1.244 do C.C/02 e usucapião extrajudicial (art. 216-A da Lei 6.015/1973). Nosso ordenamento jurídico possui 3 (três) ações possessórias existentes: Interdito Proibitório; Manutenção da Posse e Reintegração da Posse (arts. 554 a 568 do CPC/15). 

A posse seria o poder de fato e a propriedade, o poder de direito sobre a coisa...A posse é a porta que conduziria à propriedade, um meio que conduz a um fim, segundo Farias e Rosenvald. Ambos doutrinadores também citam Ihering onde afirma que a posse só se converte em direito, em homenagem ao direito superior de propriedade.

 

AFINAL, É NECESSÁRIO QUE SEJA FEITA A TENTATIVA DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL ANTES DE PODER INGRESSAR COM A USUCAPIÃO JUDICIAL? 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o ajuizamento de ação de usucapião independe de pedido prévio na via extrajudicial. O relator do processo foi o ministro Villas Bôas Cueva. 

A decisão veio no julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, ao manter a sentença, entendeu que configura falta de interesse processual a proposição de ação de usucapião sem a demonstração de que tenha havido empecilho na via administrativa – posição alinhada ao Enunciado 108 do Centro de Estudos e Debates (Cedes-RJ), segundo o qual "a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial". 

No STJ, a autora da ação sustentou que o acórdão violou o artigo 216-A da Lei 6.015/1973, o qual dispõe que, "sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado".

 Lei é expressa quanto ao cabimento do pedido diretamente na via judicial 

Ao proferir seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a questão é definir se o artigo 216-A da Lei 6.015/1973 – com a redação dada pelo artigo 1.071 do Código de Processo Civil de 2015, que criou a figura da usucapião extrajudicial – passou a exigir, como pré-requisito para a propositura da ação judicial, o esgotamento da via administrativa.

Ele ressaltou que a Terceira Turma, no REsp 1.824.133, decidiu pela existência de interesse jurídico no ajuizamento direto da ação de usucapião, independentemente de prévio pedido extrajudicial. Naquele caso, o acórdão impugnado havia baseado sua decisão exatamente no Enunciado 108 do Cedes-RJ, mas a Terceira Turma entendeu que, apesar de louvável a intenção de desjudicialização de conflitos, não é possível relativizar a regra legal do caput do artigo 216-A da Lei 6.015/1973, que faz expressa ressalva quanto ao cabimento direto da via jurisdicional. 

"Nota-se que o novel procedimento extrajudicial foi disciplinado 'sem prejuízo da via jurisdicional', de modo que a conclusão das instâncias ordinárias – que entenderam necessário o esgotamento da via administrativa – está em confronto com a legislação de regência", concluiu Villas Bôas Cueva.

 

Leia o acórdão do REsp 1.796.394 


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