AÇÃO DE USUCAPIÃO
DEPENDE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉVIO? Não se
pode olvidar que o Direito serve para a adaptação social, ordenando a
comunidade e viabilizando a convivência. Traça, pois, regras de controle
social... Farias
e Rosenvald |
Preliminarmente, insta
consignar que o instituto da usucapião pertence ao Direito
Privado, Direito Civil, inserto no Livro III (Do Direito das Coisas), Título
III (Da Propriedade), Capítulo II (Da Aquisição da Propriedade Imóvel), Seção
I (Da Usucapião) do Código Civil Brasileiro de 200, sendo instrumento/meio
para efetivar e transformar a posse em propriedade. A posse está regrada no mesmo
códex e livro da usucapião, antecedendo o Título II (Dos Direitos Reais),
estreia o instituto do Direito das Coisas com o Título I: Da Posse. Cumpre enunciar que no Título
III (Da Propriedade), a sua aquisição por meio da usucapião (Seção I)
antecede a aquisição pelo registro do título (Seção II), destacando e
reconhecendo sua grande importância na vida social brasileira. Contrariamente ao que muitos
pensam, o Direito Possessório possui tratamento concorde ao Direito Real,
sendo tutelado pela legislação, doutrina e jurisprudência brasileira de forma
acurada. Apesar de, tanto o direito
possessório quanto o direito real orbitarem a esfera patrimonial, ambos são
peculiarmente distintos. No Direito Real, a
propriedade se transfere, entre vivos, mediante o registro do título
translativo no Registro de Imóveis, ou seja, o proprietário ou seu
procurador efetivam a transferência, pessoa para pessoa, após pagar os
devidos tributos, taxas, emolumentos, no Cartório de Registro de Imóveis em
que a propriedade está registrada. Também existem características próprias: direito
de sequela (art. 1.228 do C.C/02); direito de preferência (arts. 961, 1.419 e
1.422 do C.C/02); oponível erga omnes (absolutismo dos
direitos reais); obediência a um rol taxativo (numerus clausus) de
institutos, previstos em lei, consagrando o princípio da tipicidade dos
Direitos Reais (art. 1.225 C.C/02); regência do princípio da publicidade, o
que se dá pela entrega da coisa ou tradição (no caso de bens móveis) e pelo
registro (no caso de bens imóveis). Já no Direito
Possessório, pela posse ser o exercício de propriedade, podendo ser
transmitida por instrumento particular, cessão de direitos, de forma tácita,
ou até mesmo pelo uso por determinado lastro de tempo da propriedade, o
possuidor só terá efetivamente a propriedade se valendo da usucapião judicial
(art. 1.238 a 1.244 do C.C/02 e usucapião extrajudicial (art. 216-A da Lei
6.015/1973). Nosso ordenamento jurídico possui 3 (três) ações
possessórias existentes: Interdito Proibitório; Manutenção da Posse e
Reintegração da Posse (arts. 554 a 568 do CPC/15). A posse seria o poder de fato e
a propriedade, o poder de direito sobre a coisa...A posse é a porta que
conduziria à propriedade, um meio que conduz a um fim, segundo Farias e
Rosenvald. Ambos doutrinadores também citam Ihering onde
afirma que a posse só se converte em direito, em homenagem ao direito
superior de propriedade. |
AFINAL, É NECESSÁRIO QUE SEJA FEITA
A TENTATIVA DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL ANTES DE PODER INGRESSAR COM A
USUCAPIÃO JUDICIAL? A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o ajuizamento de ação de usucapião
independe de pedido prévio na via extrajudicial. O relator do processo foi o
ministro Villas Bôas Cueva. A decisão veio no julgamento de
recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) que, ao manter a sentença, entendeu que configura falta de
interesse processual a proposição de ação de usucapião sem a demonstração de
que tenha havido empecilho na via administrativa – posição alinhada ao
Enunciado 108 do Centro de Estudos e Debates (Cedes-RJ), segundo o qual
"a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na
esfera extrajudicial". No STJ, a autora da ação
sustentou que o acórdão violou o artigo 216-A da Lei 6.015/1973, o qual dispõe
que, "sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de
reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente
perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o
imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por
advogado". Lei é expressa
quanto ao cabimento do pedido diretamente na via judicial Ao proferir seu voto, o
ministro Villas Bôas Cueva destacou que a questão é definir se o artigo 216-A
da Lei 6.015/1973 – com a redação dada pelo artigo 1.071 do Código de
Processo Civil de 2015, que criou a figura da usucapião extrajudicial –
passou a exigir, como pré-requisito para a propositura da ação judicial, o
esgotamento da via administrativa. Ele ressaltou que a Terceira
Turma, no REsp 1.824.133, decidiu pela existência de interesse jurídico no
ajuizamento direto da ação de usucapião, independentemente de prévio pedido
extrajudicial. Naquele caso, o acórdão impugnado havia baseado sua decisão
exatamente no Enunciado 108 do Cedes-RJ, mas a Terceira Turma entendeu que,
apesar de louvável a intenção de desjudicialização de conflitos, não é
possível relativizar a regra legal do caput do artigo 216-A da Lei
6.015/1973, que faz expressa ressalva quanto ao cabimento direto da via
jurisdicional. "Nota-se que o novel
procedimento extrajudicial foi disciplinado 'sem prejuízo da via
jurisdicional', de modo que a conclusão das instâncias ordinárias – que
entenderam necessário o esgotamento da via administrativa – está em confronto
com a legislação de regência", concluiu Villas Bôas Cueva. |
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