Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Superior Tribunal de Justiça vem acolhendo a
“Teoria do Desvio Produtivo” como tese em respeito ao tempo do
consumidor |
Segundo a teoria do desvio produtivo, a
desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o
reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja
indenização por danos morais. |
Confira trecho da ementa do acórdão 1338974,
07623639820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento:
12/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021, verbis: "(...) 6. A tentativa frustrada de
solucionar a controvérsia extrajudicialmente (protocolos de atendimento e
reclamação na ANATEL), a fim de conseguir utilizar regularmente a linha,
revela desídia da empresa ré e procrastinação na solução do problema sem
razão aparente, o que causa extremo desgaste ao consumidor. 7. Além disso, o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o
reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve fácil solução dos
seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do
Consumidor), sendo independente o meio pelo qual foi solicitado a solução do
seu problema, pessoalmente, por meio de call center ou via aplicativo, são
circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a
esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral."
(grifo nosso) |
O tempo perdido no atendimento precário de
agências bancárias A teoria do desvio produtivo também aplicada no
REsp 1.737.412, originada de ação civil pública ajuizada pela Defensoria
Pública de Sergipe contra o Banco de Sergipe, para que a instituição
financeira cumprisse, entre outras medidas, as regras de tempo máximo para
atendimento presencial nas agências. Em primeiro grau, o juiz condenou o banco a
disponibilizar pessoal suficiente para o atendimento nos caixas, a fim de que
fosse possível respeitar o tempo máximo na fila de atendimento. O magistrado
também condenou a instituição ao pagamento de danos morais coletivos de R$
200 mil, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe afastou a compensação pelos
prejuízos extrapatrimoniais. Nancy Andrighi explicou que o dano moral coletivo
se diferencia do dano individual – que busca, primordialmente, a restauração
ao status quo anterior ao prejuízo da vítima – e tem o objetivo de sancionar
o responsável pela lesão, inibindo assim a prática ofensiva. Como
consequência, apontou, ocorre a redistribuição do lucro obtido de forma
ilegítima por aquele que ofendeu a sociedade. Segundo a ministra, um dos principais propósitos
do sistema capitalista – concebido como um sistema de produção de bens e de
prestação de serviços baseado na eficiência e na especialização – é gerar o
máximo de aproveitamento possível dos recursos produtivos disponíveis. Citando a
doutrina de Marcos Dessaune, Nancy Andrighi comentou que, na sociedade
pós-industrial, o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido
por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de
tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor precisaria para
produzi-lo para o seu próprio uso. Dessa análise, de acordo com a relatora,
extrai-se uma espécie de função social da atividade dos fornecedores,
relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos
disponíveis na sociedade – entre eles, o tempo. O tempo perdido e a otimização do lucro
empresarial Nancy Andrighi reforçou que a proteção à intolerável e injusta
perda do tempo útil do consumidor ocorre pelo desrespeito voluntário das
garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da
qualidade dos serviços – conduta que justifica a condenação por danos morais
coletivos. No caso dos autos, a relatora lembrou que a legislação
municipal estabelecia como constrangimento do consumidor tempo de espera
superior a 15 minutos em dias normais e 30 minutos em dias especiais, mas o
banco impunha aos clientes tempo de espera que ultrapassava duas horas. "A instituição financeira recorrida optou por não adequar
seu serviço a esses padrões de qualidade, impondo à sociedade o desperdício
de tempo útil e acarretando violação ao interesse social de máximo
aproveitamento dos recursos produtivos", concluiu a ministra ao
restabelecer a condenação por danos morais coletivos. O tempo perdido em longas esperas no caixa eletrônico
Também com base na teoria do desvio produtivo, a Terceira
Turma manteve a condenação de dois bancos ao pagamento de danos morais
coletivos de R$ 500 mil cada, em razão de falhas em terminais eletrônicos por
causa do desabastecimento dos caixas. Na ação, o Ministério Público do
Tocantins relatou período de espera superior a 40 minutos para que os
consumidores conseguissem utilizar os terminais. "É imperioso concluir que a inadequada prestação de
serviços bancários, caracterizada pela reiterada existência de caixas
eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de numerário, e pelo consequente
excesso de espera em filas por tempo superior ao estabelecido em legislação
municipal, é apta a caracterizar danos morais coletivos", destacou a
ministra Nancy Andrighi. Leia também: REsp 1929288 REsp 1737412 REsp
1634851 Anderson Siqueira Lourenço |
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