sexta-feira, 15 de julho de 2022

STJ define que é cabível multa compensatória por devolução de imóvel em ação de despejo, cabendo a responsabilidade solidária também ao fiador!

 


STJ define que é cabível multa compensatória por devolução de imóvel em ação de despejo, cabendo a responsabilidade solidária também ao fiador!

No caso em tela, o locador ajuizou “Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança”. O Tribunal de Justiça do Estado e São Paulo manteve a decisão do juiz de piso que condenou o locatário a pagar, além do principal e encargos, também a multa por rescisão antecipada da locação inserta no art. 4º da Lei 8.245/91 (Lei que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos), estendendo a responsabilidade ao fiador até a efetiva devolução do imóvel, verbis:

"Locação de imóvel não residencial - Ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança - Salvo disposição em contrário, as garantias da locação, inclusive a fiança, se estendem até a efetiva devolução do imóvel - Respondendo o fiador pelo que garantiu, até a restituição do imóvel, tem legitimidade passiva responder ao processo (art. 62, I, da Lei nº 8.245/91) - Tendo o fiador figurado como devedor solidário, responde pelo principal e pelos encargos, entre eles a multa por rescisão antecipada da locação, segundo a proporção estabelecida no art. 4°, da Lei8.245/91 – Apelo conhecido em parte e não provido" (fl. 198 e-STJ)

Contra o acórdão acima o locatário interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal.

Nas razões recursais, o recorrente apontou violação do art. 4º, caput, da Lei nº 8.245/1991. Sustentou que a referida multa também não poderia ser aplicada contra a locatária, pois a desocupação do imóvel ocorreu em virtude da ação de despejo intentada pelo locador, e argumentou que o fiador não deveria responder pela multa rescisória decorrente da devolução antecipada do imóvel locado.

O i. relator, o Senhor Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em seu voto condutor, confirmado pela Terceira Turma do c. STJ, dirimiu a controvérsia quanto a multa compensatória e a solidariedade do fiador.

Quanto a manutenção da multa compensatória assim fundamentou, verbis:

(...) Em decorrência da quebra contratual, ainda que o bem locado não seja voluntariamente devolvido por iniciativa do próprio locatário, o credor (no caso, o locador) pode exigir o pagamento da multa compensatória, sem prejuízo dos efeitos da mora.

Caso contrário, para fazer jus à execução da cláusula penal, o locador deveria apenas cobrar judicialmente os aluguéis em atraso, sem o pedido de despejo, e deixar que o locatário devolvesse o imóvel ao seu bel-prazer. Isso acarretaria o esvaziamento do instituto criado para recompensar os prejuízos em situação de descumprimento do negócio e penalizaria o locador que não poderia fazer o uso de medida legal de despejo, sob pena de perder a multa compensatória.

Por isso, cumpre ressaltar que o art. 4º, caput, da Lei nº 8.245/1991, quando utiliza a construção "poderá devolvê-lo”, não se refere apenas à devolução por atitude espontânea do locatário, mas também às hipóteses nas quais a restituição do bem ocorre forçadamente por força de determinação judicial.

Corrobora esse entendimento o fato de que a própria Cláusula Sétima do contrato de locação prescreve que a multa será devida “sem prejuízo para a parte inocente do direito de exigir o cumprimento do contrato ou de considerá-lo rescindido” (fl. 16 e-STJ). Portanto, ainda que a parte lesada – no caso, o locador – pugne pela rescisão do negócio locatício, a multa ainda assim será cabível. (...) (grifo nosso)

Quanto a responsabilidade do fiador, a qual se apresentava pactuada contratualmente, assim fundamentou, verbis:

(...) Consoante o art. 39 da Lei do Inquilinato, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado”.

Na situação dos autos, o fiador inclusive se comprometeu a ser garantidor em eventuais prorrogações do contrato, isto é, até a efetiva entrega das chaves, procedimento que está de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. (...)

Ademais, a renúncia ao benefício de ordem expressamente contida no instrumento negocial está amparada no art. 828, I, do Código Civil, sem olvidar que o fiador também se comprometeu de forma solidária por todas as obrigações devidas ao locatário.

De fato, a jurisprudência deste Tribunal chancela tal prática em contratos de locação, conforme se extrai dos seguintes precedentes: (...)

Dessa forma, se o locatário responde pela cláusula penal compensatória em razão da ordem judicial de despejo e não houve extinção a garantia prestada no contrato de locação, cabe igualmente ao fiador a responsabilidade pelo pagamento da referida multa. (...) (grifo nosso)

Nesta seara cumpre destacar que o art. 828, I do Código Civil Brasileiro, afirma expressamente que não há o benefício de ordem, ou seja, a exigência de que os bens do devedor sejam executados primeiro, caso o fiador renuncie expressamente, o que ocorreu no caso em tela, verbis:

Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

I - se ele o renunciou expressamente;

(...)

Leia acórdão no Resp: REsp 1.906.869.

Anderson Siqueira Lourenço

 

 

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