O TJDFT manteve decisão que
condenou a seguradora de saúde Notre Dame a indenizar em R$ 19.500, por danos
morais, os herdeiros de uma beneficiária que faleceu em decorrência da
Covid-19, após ter vaga de UTI negada pela seguradora.
No caso em tela, a família
acionou a justiça para obrigar a seguradora a realizar a transferência do
Hospital das Clínicas da Ceilândia para unidade dotada de UTI, com suporte a
Covid-19. O Juiz "a quo", em
decisão liminar, determinou que a ré fosse transferida para UTI de outro
hospital da rede credenciada.
Sem a transferência, no dia
seguinte à decisão, a segurada faleceu e os seus sucessores foram incluídos no
polo ativo da demanda a fim de serem indenizados.
Na sentença, o magistrado
confirmou a liminar e condenou o convênio a pagar danos morais aos herdeiros da
segurada. A ré recorreu sob o argumento de que não restou configurada a
negativa de autorização para o tratamento, alegando que a internação em unidade
de terapia intensiva não aconteceu, por não haver vagas disponíveis na rede
particular de saúde na época.
Ao analisar o caso, a
desembargadora relatora reforçou que, embora a ré relate a ausência de vagas na
rede privada, a consulta ao sistema Infosaúde-DF, realizada em 27/5/2021,
indicava a existência de leitos nos estabelecimentos de saúde privados do DF,
dentre elas nove no Hospital Santa Marta. A magistrada ressaltou, ainda, que a
consulta ao referido sistema foi realizada aproximadamente duas horas antes do
ajuizamento da ação.
“Destaque-se que a efetiva
internação da demandante, em leito de UTI Covid-19, ocorreu apenas em
28/5/2021, após a concessão da tutela de urgência e a notificação judicial
expedida aos hospitais, tornando evidente a negligência da ré quanto à adoção
de medidas para viabilizar o tratamento da paciente, em face da extrema
gravidade do seu estado de saúde”, observou.
De acordo com a Turma, o plano de saúde responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como pelas informações pertinentes que se mostrem insuficientes, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A demora injustificada na adoção de medidas necessárias para a transferência de paciente para Unidade de Terapia Intensiva destinada ao tratamento de Covid-19 configura circunstância apta a ensejar danos de ordem moral, sobretudo quando observado óbito superveniente da paciente, a despeito de haver sido transferida em decorrência do deferimento de tutela de urgência”, concluíram os desembargadores.
No entendimento dos
magistrados, o dano moral, no caso, tem natureza in re ipsa, ou seja, sem necessidade de efetiva comprovação, pois é
presumível o profundo abalo psicológico decorrente da demora injustificada na
emissão e autorização para transferência da paciente, em virtude do risco
iminente de agravamento de seu quadro clínico.
Processo TJDFT: 0714436-10.2021.8.07.0003
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