quarta-feira, 5 de abril de 2017

Cliente ingressou solicitando “danos morais” contra empreendimento imobiliário que entregou imóvel com metragem menor do que a pactuada ganha "danos morais"

SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA! TODO ADVOGADO DEVE SABER QUE SE A MATÉRIA AFETA AO STJ NÃO PODE REVOLVER MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. MESMO ASSIM TENHO VISTO VÁRIOS ADVOGADOS PROSSEGUINDO COM RECURSOS QUE SÓ ATOLAM O JUDICIÁRIO!

No caso em tela o cliente ingressou solicitando “danos morais” contra empreendimento imobiliário que entregou imóvel com metragem menor do que a pactuada.

O processo passou pelo rito ordinário e o cliente ganhou os “danos morais”.

O processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça – STJ – e a imobiliária peticionou Agravo interno no Agravo em Recurso Especial (Nº 963.781 – PR (2016/0207505-9).
O ministro, além de ressaltar a súmula 7 do STJ, ainda confirmou o acórdão anterior. Veja parte do Relatório, in verbis:

O órgão julgador considerou, pois, abusiva a prática da agravante, que veiculou propaganda enganosa ao ofertar imóvel com metragem superior àquela efetivamente entregue. Por derradeiro, consignou que tal prática causou danos morais à agravada, porquanto lhe gerou falsas expectativas, devendo a agravante ser condenada à compensar os danos experimentados.


Final do voto, in verbis:

Observe-se, portanto, que alterar tais conclusões, tanto para descaracterizar a abusividade da conduta da agravante, quanto para elidir a conclusão das falsas expectativas geradas na agravada, demanda necessariamente a revisão dos elementos fático probatórios constantes dos autos, hipótese vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado da súmula n. 7/STJ, que não se confunde com a revaloração probatória. Nesse sentido, importa esclarecer o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça a respeito da distinção entre o reexame de provas e a revaloração desses elementos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. FATO SUPERVENIENTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADA COM BASE NA CORRETA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inviável a alteração na conclusão do acórdão recorrido e a análise da pretensão deduzida no recurso especial quando dependentes de reexame de matéria fática da lide (Súmula n. 7 do STJ). 2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 733.578/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CURSO DE LÍNGUAS. PROFICIÊNCIA. CONTRATADO. TOEIC (Test of English for International Communication). MINISTRADO. TOEFL (Test of English as a Foreign Language). INDENIZAÇÃO. VALOR. REVALORAÇÃO DA PROVA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. (AgRg no AREsp 624.440/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015) 

Corretor que iniciou e intermediou negociação de imóvel que foi concluída por corretor de outra imobiliária consegue receber metade da comissão da corretagem.

No caso em tela, o processo começou na instância primária com uma ação monitória, ou seja, para constituir o contrato que o 1º corretor tinha em título executivo judicial.
A imobiliária a que pertencia o 2º corretor, que finalizou a venda, em preliminar aludiu que a ação monitória não era a via processual própria para a soloução do conflito.
O caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça – STJ e em Agravo Interno no Recurso Especial - RESP Nº 1.504.306 - DF (2014/0338706-1) interposto pela Imobiliária (2º corretor).

O ilustre Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, quanto a preliminar proferiu o seguinte voto:

A ação monitória, quando propostos embargos monitórios, vê-se ordinarizada, passando a consubstanciar verdadeira ação ordinária de cobrança, na qual se poderão aduzir quaisquer alegações defensivas em face da pretensão de pagamento de soma em dinheiro. Ademais, o art. 1.102-A do CPC/73 é claro em estabelecer que a prova documental não precisa indicar obrigação líquida, senão a existência de uma obrigação, até mesmo porque é enfático em destacar que não possua ele, o documento, eficácia executiva, ou seja, desprovido das características indicadas no art. 586 do CPC/73.

Superada a preliminar, sobre o mérito o ministro assim decidiu:
o acórdão recorrido desenvolveu escorreita linha de raciocínio sobre os fatos comprovados e o direito ao pagamento da corretagem nas hipóteses em que há a aproximação, ou seja, realiza-se o trabalho proposto pelo corretor, mas, ainda assim, o negócio não se realiza ou se realiza posteriormente "em virtude de sua mediação".
Esta Corte tem manifestado - até mesmo porque assim o faz o Código Civil no art. 725, ao prever que a "remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes" -, a suficiência desse estreitamento entre os participantes do negócio, direcionando-os pelas tratativas iniciais acerca do objeto e preço, para o reconhecimento do direito à remuneração do serviço prestado pelo corretor.

O douto Magistrado finaliza seu voto assim:

Reconhecida a atuação do corretor como captador do cliente e, mais, como elemento inicial chave para a concretização do negócio, em que pese com valores um pouco diversos daqueles inicialmente ofertados, mas, ainda assim, bastante aproximados, escorreito o aresto, considerando esse trabalho e o fato de que o acordo ter sido finalizado por outro profissional, ao manter a sentença que alcançara ao recorrido metade da remuneração paga ao outro corretor.
A propósito (fl. 181 e-STJ): Assim, tenho por incensurável a r. sentença recorrida, ao condenar a ré ao pagamento da comissão de corretagem devida ao autor, no importe de R$ 7.131,50 (sete mil, cento e trinta e um reais e cinquenta centavos), correspondente à metade do valor pago à corretora que finalizou o negócio jurídico.


domingo, 2 de abril de 2017

IMÓVEIS INTEGRADOS AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR, CRIADO E MANTIDO PELA UNIÃO POSSUEM OU NÃO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI, a) ?

Inicialmente, deve-se entender o que é o PAR.

Esse programa de arrendamento residencial foi criado por Medida Provisória depois convertida em Lei no ano de 2001 pelo então Presidente do Senado Federal, Antonio Carlos Magalhães, quando estava Presidente da República durante a gestão do Fernando Henrique Cardoso que viajava e estava fora do Brasil, assim como seu Vice-presidente Marco Maciel.

Para atendimento do programa a Caixa Econômica Federal foi autorizada a utilizar saldos disponíveis de Fundos e Programas em extinção, bem como contratar operações de crédito com o FGTS, e, incorporar receitas pertencentes a um fundo financeiro específico para o programa, e, outros recursos destinados ao programa.

O programa tem como objeto o arrendamento  com a opção de compra de bens imóveis adquiridos para esse fim específico. Considera-se arrendatária a pessoa física que, atendido todos requisitos pelo ministério das cidades, seja habilitada pela CEF ao arrendamento.

A Imunidade Tributária é uma limitação do poder de tributar imposta pela Constituição Republicana de 1988 (CR 1988). Ela se encontra no artigo 150, VI, a, in verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
 ...
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
...

No caso em tela, o Município de São Vicente - SP, através de seu Procurador Geral, reclamou os tributos relativos ao IPTU dos imóveis integrados ao PAR, ainda pertencentes à UNIÃO. O caso começou no Tribunal Regional Federal da Região está em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal.

Cabe ressaltar que o processo estava com o Ministro Teori Zavascki, e, agora, de acordo com o Regimento Interno do STF, seu artigo 38, assumiu Alexandre de Moraes.

Portanto todos processo com a mesma questão estão suspensos em todo território nacional até ser julgado o recurso paradigma, nos termos do artigo 1.035, § 5º do nóvel Código de Processo Civil.





sexta-feira, 24 de março de 2017

CULPA CONCORRENTE ENTRE COMPRADOR E CONSTRUTORA GERA INDENIZAÇÃO PARA A CONSTRUTORA PELO TEMPO EM QUE O IMÓVEL FOI OCUPADO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR

No caso em tela, a quarta turma cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proferiu acórdão afirmando que houve culpa recíproca.

De um lado, o inadimplemento das parcelas do contrato de compra e venda de imóvel dá ensejo à rescisão do pacto e à reintegração dos vendedores na posse do bem.
De outro,  a entrega do bem com área efetiva menor do que a contratada também é causa de rescisão contratual por parte dos compradores, mesmo que a diferença não ultrapasse um vigésimo (5%) da extensão total anunciada. Isso porque, nesses casos, sendo o contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a venda deve ser sempre considerada ad mensuram , não podendo a especificação da área ser considerada meramente enunciativa, a fim de preservar o pacta sunt servanda, a boa-fé objetiva, a equidade, a confiança, a lealdade e a segurança nas relações jurídicas, pilares vigentes no novo panorama social do direito contratual e do consumidor.

Ambas partes, inconformadas, ajuizaram Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, que restou negado pois não demostraram a divergência jurisprudencial e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da corte.

 A decisão agravada concluiu que em razão da culpa concorrente das partes na rescisão do negócio jurídico, com a devolução integral das parcelas pagas, encontra-se correta a fixação de indenização em favor da construtora pelo período em que o imóvel foi ocupado.

Com a mesma afirmativa a MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI negou provimento ao agravo interno.

Maiores informações: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 191.430 - DF (2012/0126165-7)


Rejeitado recurso de casal que se arrependeu de entregar filho para adoção

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso interposto por um casal que se arrependeu de ter entregado o filho recém-nascido para adoção. Para o colegiado, o tempo de convívio da criança com a família adotante prevaleceu sobre os argumentos apresentados pelos pais biológicos.

De acordo com o processo, o casal, ainda na maternidade, manifestou a vontade de não ficar com a criança, o que foi ratificado em juízo, na presença do Ministério Público. Três meses depois, foi prolatada sentença de adoção para um casal devidamente inscrito no cadastro de adotantes.

No mês seguinte, a mãe biológica ajuizou pedido de retratação, que foi extinto porque a adoção já havia transitado em julgado.

Pedido de vista

A decisão foi mantida em segundo grau. Para o tribunal, “nos termos do artigo 166, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o consentimento da entrega de menor para adoção é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. 

No recurso especial, o casal alegou, entretanto, que um mês após o nascimento da criança, por meio da Defensoria Pública, protocolizou pedido de vista dos autos, a partir do qual pretendia fazer retratação da sua manifestação inicial. A demora para o atendimento do pedido de vista, aliada à celeridade do processo de adoção, teriam impossibilitado a manifestação da vontade de retratação do casal antes da prolação da sentença.

Para a Defensoria, o pedido de vista protocolizado antes da prolação da sentença deveria ser considerado como manifestação inconteste de que o casal buscava a retratação do consentimento dado anteriormente para a adoção.

Família sedimentada

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que – conforme lembrado pelo tribunal de origem –a retratação poderia ter sido apresentada pelo casal independentemente do pedido de vista. Mas, sobretudo, ela destacou o fato de a criança, hoje, já estar com quase quatro anos de idade e em núcleo familiar sedimentado.

Segundo Nancy Andrighi, ainda que, em tese, fosse comprovada a manifestação da retratação, isso, por si só, não levaria à anulação do processo de adoção já finalizado, ante o efetivo convívio familiar de quase quatro anos. 

“Existe convívio efetivo do adotado e seus pais adotivos há quase quatro anos, quadro que se fosse desconstruído hoje, redundaria em graves sequelas para a saúde emocional, não apenas do menor, mas também de seus pais adotivos que cumpriram os requisitos legais para adoção, submetendo-se a todo o rígido sistema legal que garante, ou procura garantir, o bem-estar do menor na nova família”, concluiu a relatora.

quinta-feira, 23 de março de 2017

ADI questiona tombamento de prédios projetados pelo arquiteto Severiano Mário Porto no Amazonas

O governador do Amazonas, José Melo de Oliveira, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5670, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a lei estadual que tombou 29 imóveis projetados pelo arquiteto e urbanista Severiano Mário Porto, dentre eles a sede da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), a Universidade do Amazonas, o Banco da Amazônia, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM) e o Centro de Proteção Ambiental de Balbina. A Lei estadual 312/2016 invocou interesse arquitetônico, histórico e cultural das edificações construídas projetadas por Porto, conhecido como o “arquiteto da floresta” e “arquiteto da Amazônia”, proibindo a demolição ou a descaracterização arquitetônica dos imóveis.
Na ADI, o governador afirma que o tombamento é um ato eminentemente administrativo, de competência do Poder Executivo, no qual se faz necessária instauração de processo administrativo para verificação do valor cultural do bem, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Alega ainda que a lei tem evidente repercussão no orçamento do estado, diante da obrigação, ainda que subsidiária, de conservar os 29 prédios caso os respectivos proprietários não tenham condições financeiras de fazê-lo, sem que haja qualquer previsão desse gasto. Por isso, segundo a ADI, a lei ofende o princípio da separação dos Poderes.
O governador sustenta que, para que o tombamento ocorra, deve-se identificar o interesse público em determinar a restrição ao direito de uso daquela propriedade específica com base no conceito de "patrimônio cultural" brasileiro. Por isso o bem escolhido deve conter elementos que traduzam a história de um povo, sua formação e cultura, o que demanda análise técnica e histórica. Depois disso é aberta a chance de contraditório para o proprietário eventualmente insatisfeito, que deverá demonstrar as razões pelas quais entende que o bem não deve ser tombado. A impugnação do proprietário é então analisada e somente depois disso a autoridade pública decide pela inscrição definitiva ou não, sempre lastreada na importância do bem para o patrimônio cultural.
Segundo a ADI, a escolha dos bens tombados decorre unicamente de lista de interesse do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Amazonas (CAU/AM), que qualifica o arquiteto e urbanista como o responsável por desenvolver um modelo único de arquitetura, com referência amazônica que une técnicas sustentáveis. “É evidente que não houve análise da natureza de patrimônio histórico-cultural dos bens pela Assembleia Legislativa, tampouco do interesse público em determinar o tombamento, mas somente a aceitação de uma lista proveniente do conselho de classe. Sequer há especificação adequada dos bens tombados, uma vez que em muitos itens não há indicação de endereço pormenorizado ou do ano de construção”, afirma a ADI. O governador pede liminar para suspender a eficácia da lei e, no mérito, requer que a norma seja declarada inconstitucional.
O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski, que aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. A medida permite que o STF analise a questão de forma definitiva, sem prévia análise do pedido de liminar, tendo em vista a relevância da matéria e sua importância para a ordem social e segurança jurídica.

terça-feira, 14 de março de 2017

USUCAPIÃO EM ALDEAMENTO INDÍGENA JÁ EXTINTO É COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

USUCAPIÃO EM ALDEAMENTO INDÍGENA JÁ EXTINTO É COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL


A última decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - sobre o assunto foi no AG. REG. no AGRAVO DE INSTRUMENTO 629.822 de São Paulo, onde o relator foi o Ministro Luís Roberto Barroso. Cabe ressaltar que a primeira turma, por unanimidade, negou provimento ao Agravo interno (regimental) em seção virtual do dia 10 a 16 de fevereiro de 2017.

Insta consignar que a agravante foi a UNIÃO sendo agravada pessoa civil E.A.S.

Outra particularidade interessante é que esse Agravo Regimental teve como objeto decisão monocrática do aposentado Ministro Joaquim Barbosa.

O ex-ministro havia negado seguimento ao Agravo de Instrumento onde a UNIÃO afirmava ter interesse na causa. 

Vejam que essa decisão foi em 13 de novembro de 2012.  Nesta esteira dá para visualizar que os processos internos estão andando a passos EXTREMAMENTE VAGAROSOS.

A tese da decisão monocrática do ex-ministro Joaquim Barbosa  foi confirmada pela 1ª turma do STF.

O ente público recorrente alegou vulneração dos artigos 5º, XXXV, LIV, LV; 20, I; 93, IX; 109, I; 183, § 3º e 191, § único, da Constituição federal.

A decião monocrática foi fundamentada  sob a alegação de que o tema objeto do  recurso, já havia sido pacificada em sessão plenária pelo STF em 1999 tendo como relator o ministro Marco  Aurélio. 

O acórdão que confirmou a decisão fundamentou-se na mesma esteira, ipsis litteris:

“BENS DA UNIÃO - TERRAS - ALDEAMENTOS
INDÍGENAS - ARTIGO 20, INCISOS I E XI, DA CARTA DA
REPÚBLICA - ALCANCE. As regras definidoras do domínio
dos incisos I e XI do artigo 20 da Constituição Federal de 1988
não albergam terras que, em passado remoto, foram ocupadas
por indígenas.” (RE 219.983, rel. min. Marco Aurélio, Pleno,
DJ 17.09.1999)

Outros julgados análogos foram utilizados para embasar a decisão.


PARA ENTENDER MELHOR A DECISÃO


O artigo 109 da Constituição Federal de 1988 é taxativo ao fixar a competência da Justiça Federal, ipsis litteris:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
...

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

O entendimento do STF foi de que não haveria interesse da UNIÃO pois o aldeamento indígena já é extinto. Se é extinto não há disputa sobre direitos indígenas. Assim, a parte (UNIÃO) teria que provar o porque do interesse, o que não o fez em momento algum.


Comércio Global, Mercado Financeiro e a Tokenizacão de seus Ativos

 É cediço que a troca de objetos e mercadorias, também conhecida como comércio ou escambo remonta uma longa história que precede a milhares ...