terça-feira, 14 de março de 2017

USUCAPIÃO EM ALDEAMENTO INDÍGENA JÁ EXTINTO É COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

USUCAPIÃO EM ALDEAMENTO INDÍGENA JÁ EXTINTO É COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL


A última decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - sobre o assunto foi no AG. REG. no AGRAVO DE INSTRUMENTO 629.822 de São Paulo, onde o relator foi o Ministro Luís Roberto Barroso. Cabe ressaltar que a primeira turma, por unanimidade, negou provimento ao Agravo interno (regimental) em seção virtual do dia 10 a 16 de fevereiro de 2017.

Insta consignar que a agravante foi a UNIÃO sendo agravada pessoa civil E.A.S.

Outra particularidade interessante é que esse Agravo Regimental teve como objeto decisão monocrática do aposentado Ministro Joaquim Barbosa.

O ex-ministro havia negado seguimento ao Agravo de Instrumento onde a UNIÃO afirmava ter interesse na causa. 

Vejam que essa decisão foi em 13 de novembro de 2012.  Nesta esteira dá para visualizar que os processos internos estão andando a passos EXTREMAMENTE VAGAROSOS.

A tese da decisão monocrática do ex-ministro Joaquim Barbosa  foi confirmada pela 1ª turma do STF.

O ente público recorrente alegou vulneração dos artigos 5º, XXXV, LIV, LV; 20, I; 93, IX; 109, I; 183, § 3º e 191, § único, da Constituição federal.

A decião monocrática foi fundamentada  sob a alegação de que o tema objeto do  recurso, já havia sido pacificada em sessão plenária pelo STF em 1999 tendo como relator o ministro Marco  Aurélio. 

O acórdão que confirmou a decisão fundamentou-se na mesma esteira, ipsis litteris:

“BENS DA UNIÃO - TERRAS - ALDEAMENTOS
INDÍGENAS - ARTIGO 20, INCISOS I E XI, DA CARTA DA
REPÚBLICA - ALCANCE. As regras definidoras do domínio
dos incisos I e XI do artigo 20 da Constituição Federal de 1988
não albergam terras que, em passado remoto, foram ocupadas
por indígenas.” (RE 219.983, rel. min. Marco Aurélio, Pleno,
DJ 17.09.1999)

Outros julgados análogos foram utilizados para embasar a decisão.


PARA ENTENDER MELHOR A DECISÃO


O artigo 109 da Constituição Federal de 1988 é taxativo ao fixar a competência da Justiça Federal, ipsis litteris:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
...

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

O entendimento do STF foi de que não haveria interesse da UNIÃO pois o aldeamento indígena já é extinto. Se é extinto não há disputa sobre direitos indígenas. Assim, a parte (UNIÃO) teria que provar o porque do interesse, o que não o fez em momento algum.


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