A
impenhorabilidade do bem de família é exceção disposta na Lei
8.009/90 . O art. 3º da referida lei preconiza
os casos de exceção da impenhorabilidade do bem de família, ipsis
litteris: Art. 3º A impenhorabilidade é
oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária,
trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II - pelo titular do crédito decorrente do
financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos
créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da
pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu
coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal,
observadas as hipóteses em que ambos responderão pela
dívida;
(Redação
dada pela Lei nº 13.144 de 2015) IV - para cobrança
de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função
do imóvel familiar; V - para execução de
hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela
entidade familiar; VI - por ter sido
adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal
condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação
decorrente de fiança concedida em contrato de
locação.
(Incluído
pela Lei nº 8.245, de 1991)
Art. 4º Não se
beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire
de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar,
desfazendo-se ou não da moradia antiga. |
QUAL O MOMENTO EM QUE POSSO OPOR A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE
FAMÍLIA? A Lei é clara, conforme art. 3º, “a
impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária, trabalhista ou de outra natureza”... Portanto, em qualquer processo de
execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer outra
natureza. |
O QUE É AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO? Apesar da
arrematação ser ato perfeito e acabado, pode emergir controvérsia acerca de
eventual nulidade do leilão em desrespeito ao procedimento previsto nos arts.
879 a 903 do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto
pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada
perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes
os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo,
assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a
arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada,
quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz,
se não observado o disposto no art. 804; III- resolvida,
se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for
provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação
de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de
arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na
posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega,
a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo
processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe
imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real
ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de
entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o §
4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe
para responder a essa ação. (grifo nosso) Se a arrematação não foi realizada por preço vil ou com outro vício, e se tiver sido pago o preço ou prestada a caução poderá ainda, ser considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 804. A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese
será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético
não intimado. § 1º A alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou de
cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou ao
cessionário não intimado. § 2º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de
superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em
relação ao concedente ou ao concessionário não intimado. § 3º A alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de
venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em
relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário
fiduciário não intimado. § 4º A alienação de imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse,
concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real
de uso será ineficaz em relação ao enfiteuta ou ao concessionário não
intimado. § 5º A alienação de direitos do enfiteuta, do concessionário de
direito real de uso ou do concessionário de uso especial para fins de moradia
será ineficaz em relação ao proprietário do respectivo imóvel não intimado. § 6º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto,
uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular desses direitos reais
não intimado. Portanto, a
arrematação como ato perfeito e acabado só poderá ser revista em ação
anulatória nos casos previstos acima. |
A AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO E A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA Apesar da ação anulatória de arrematação possuir os requisitos legais e taxativos para seu ajuizamento, passou-se a utilizá-la também para opor a impenhorabilidade do bem de família, nos casos em que não foi suscitada durante a execução, ou até mesmo por inconformismo da parte. O tema chegou ao
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que vem decidindo “se o vício da penhora de bem de família, caso
existente, não se originou da decisão de homologação da arrematação pelo
Juízo, mas de hipotético vício pré-existente e gerado em anterior constrição
do bem (arresto e penhora), contra a qual os devedores não se insurgiram
durante todo o iter processual, quando
perfeita e acabada a arrematação do bem pelo credor, não caberá ação
anulatória para sanar possível vício, que deveria ter sido impugnado durante
o processo de execução”. Neste sentido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
DE FATO. DECISÃO MANTIDA. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem
de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando
de matéria de ordem pública. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, não é possível rever a conclusão do acórdão de
que houve pronunciamento judicial definitivo, rejeitando a caracterização do
bem de família, pois seria necessário reexaminar provas. 4. "A impenhorabilidade
do bem-de-família não pode ser argüida, em ação anulatória da arrematação,
após o encerramento da execução" (AR n. 4.525/SP, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.227.203/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.) (grifo
nosso) |
quarta-feira, 15 de junho de 2022
A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO PODE SER ALEGADA EM "AÇÃO ANULATÓRIA DA ARREMATAÇÃO"!
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