segunda-feira, 9 de abril de 2018

No inventário, se o imóvel deixado pelo falecido for bem de família, é necessário que junte as certidões negativas de débitos Municipais, Estaduais e Federais, conforme inteligência do artigo 1026 do CPC de 1973 e artigo 654 do nóvel CPC?

Informativo Jurisprudencial de Direito Imobiliário, Urbanístico e Notarial
2018 – nº 06

Uma das grandes conquistas da família foi a impenhorabilidade do imóvel residencial de família, da entidade familiar.

Essa conquista se consolidou na Lei 8.009/90, que dispões sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial utilizado como moradia pela família.

Vale lembrar que essa impenhorabilidade não é absoluta e o artigo 3º da referida Lei elenca as exceções, ipsis litteris:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;        (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.  (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)


Se a dívida for de natureza propter rem, de natureza obrigacional real ou possessória como no caso do IPTU e dívida condominial conforme inciso IV da referida Lei, ainda que de imóvel irregular, há de se afastar a impenhorabilidade do bem de família, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. INOPONIBILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Agravo de instrumento interposto contra r. decisão, em cumprimento de sentença, que determinou a designação de hasta pública para promover a cessão dos direitos possessórios sobre o imóvel que deu origem à dívida de taxas e despesas condominiais.
 2.É válida a penhora de direitos possessórios sobre imóvel situado em condomínio irregular, porquanto possui inegável expressão econômica. Sendo a penhora decorrente de débitos condominiais originários do próprio imóvel, também não há de se cogitar eventual impenhorabilidade de tais direitos sob a alegação de tratar-se de bem de família. Precedentes. 3.Recurso conhecido e desprovido.    
(Acórdão n.1049961, 07089291920178070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/09/2017, Publicado no DJE: 03/10/2017. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)


Outras exceções como a venda de um imóvel familiar suntuoso para o pagamento de dívida com posterior compra de imóvel mais barato tem sido construído pela jurisprudência.

Mas, se no inventário, o bem imóvel deixado pelo falecido for bem de família, é necessário que junte as certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais, conforme inteligência do artigo 1026 do CPC de 1973 e artigo 654 do nóvel CPC?

Para responder esta questão trazemos um julgado sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, trata-se de Agravo Interno em Recurso Especial - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.897 - MG (2013/0039793-1)

Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por JOSÉ FERREIRA PIO, não dispensou a apresentação das certidões negativas de débito, em nome do de cujus, para com a Fazenda Pública, como exigência para a homologação da partilha.

Os agravantes argumentaram que o único imóvel a ser inventariado sempre serviu de moradia à família do de cujus e, por isso, deveria ser homologada a partilha independentemente da apresentação das certidões negativas de débitos municipal, estadual e federal.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao agravo de instrumento, verbis:

"Conforme se extrai do art. 1026, do CPC, o juiz julgará por sentença a partilha, quando pago o imposto de transmissão a título de morte, e juntados aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública.
O dispositivo legal é claro, quanto a esta exigibilidade. Com isso, ainda que o imóvel a ser inventariado seja considerado bem de família, não se vislumbra a possibilidade de se dispensar a apresentação das certidões negativas de divida para com a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, a Fazenda Estadual de Minas Gerais e a Fazenda da União, para que se proceda a pleiteada homologação da partilha.
Há inclusive, conforme informações prestadas pela d. Juíza a quo, registro de penhora realizada pela 1ª Vara de feitos Tributários."

Ao ser enfrentado pelo Egrégio Tribunal da Cidadania, manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que em Agravo Interno negou provimento sustentando a tese daquele, in verbis:

Como visto, o Tribunal de origem concluiu que a apresentação das certidões negativas de débito federal, estadual e municipal, em nome do falecido, é imprescindível para a homologação do inventário, ainda que o único imóvel a ser inventariado possa ser caracterizado como bem de família.
O acórdão recorrido está a salvo de censura, pois conferiu plena aplicabilidade ao art. 1.026 do CPC/73, o qual estabelece que o juiz julgará por sentença a partilha, quando pago o imposto de transmissão a título de morte, e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública.
Os dispositivos indicados como violados (arts. 649, I, do CPC/73, 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/90 e 1.997 do Código Civil) não conduzem à interpretação desejada pelos agravantes, de que o inventário de único imóvel destinado à moradia estaria dispensado das exigências legais e, por isso, não se podem sobrepor à regra específica do art. 1.026 do CPC/73 que, inequivocamente, dispõe ser imprescindível a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas, para que se possa proceder à homologação da partilha.
A propósito, confiram-se:
"DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. OBRIGATÓRIA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. JULGAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL.
(...)
Para julgamento ou homologação da partilha e posterior expedição e entrega do respectivo formal, é obrigatória a comprovação do pagamento de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 667.516/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2009, DJe de 14/09/2009)
(...)

Diante de tais pressupostos, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
       
Portanto, mesmo que o imóvel seja bem de família, em processo de inventário, é necessário a juntada de certidões negativas da Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal para o regular seguimento do feito.

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