Informativo Jurisprudencial de
Direito Imobiliário, Urbanístico e Notarial
2018 – nº 06
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Uma das
grandes conquistas da família foi a impenhorabilidade do imóvel residencial
de família, da entidade familiar.
Essa
conquista se consolidou na Lei 8.009/90, que dispões sobre a
impenhorabilidade do imóvel residencial utilizado como moradia pela família.
Vale
lembrar que essa impenhorabilidade não é absoluta e o artigo 3º da referida
Lei elenca as exceções, ipsis litteris:
Art. 3º A impenhorabilidade é
oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária,
trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - (Revogado pela Lei
Complementar nº 150, de 2015)
II - pelo titular do crédito
decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel,
no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo
contrato;
III – pelo credor da pensão
alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário
que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as
hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de
2015)
IV - para cobrança de impostos,
predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel
familiar;
V - para execução de hipoteca
sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade
familiar;
VI - por ter sido adquirido com
produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a
ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente
de fiança concedida em contrato de locação.
(Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
Se a
dívida for de natureza propter rem,
de natureza obrigacional real ou possessória como no caso do IPTU e dívida
condominial conforme inciso IV da referida Lei, ainda que de imóvel
irregular, há de se afastar a impenhorabilidade do bem de família, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO.
INADIMPLEMENTO. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL QUE
ORIGINOU O DÉBITO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. INOPONIBILIDADE DA
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Agravo de
instrumento interposto contra r. decisão, em cumprimento de sentença, que
determinou a designação de hasta pública para promover a cessão dos direitos
possessórios sobre o imóvel que deu origem à dívida de taxas e despesas
condominiais.
2.É válida a penhora de direitos
possessórios sobre imóvel situado em condomínio irregular, porquanto possui
inegável expressão econômica. Sendo a penhora decorrente de débitos
condominiais originários do próprio imóvel, também não há de se cogitar
eventual impenhorabilidade de tais direitos sob a alegação de tratar-se de
bem de família. Precedentes. 3.Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão n.1049961,
07089291920178070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento:
27/09/2017, Publicado no DJE: 03/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Outras
exceções como a venda de um imóvel familiar suntuoso para o pagamento de
dívida com posterior compra de imóvel mais barato tem sido construído pela
jurisprudência.
Mas, se
no inventário, o bem imóvel deixado pelo falecido for bem de família, é
necessário que junte as certidões negativas de débitos municipais, estaduais
e federais, conforme inteligência do artigo 1026 do CPC de 1973 e artigo 654
do nóvel CPC?
Para
responder esta questão trazemos um julgado sobre o tema no Superior Tribunal
de Justiça.
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No caso em tela, trata-se de Agravo Interno em
Recurso Especial - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.897 - MG
(2013/0039793-1)
Trata-se,
na origem, de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de
inventário dos bens deixados por JOSÉ FERREIRA PIO, não dispensou a apresentação
das certidões negativas de débito, em nome do de cujus, para com a Fazenda Pública,
como exigência para a homologação da partilha.
Os
agravantes argumentaram que o único imóvel a ser inventariado sempre serviu
de moradia à família do de cujus e, por isso, deveria ser homologada a
partilha independentemente da apresentação das certidões negativas de débitos
municipal, estadual e federal.
O
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao agravo de
instrumento, verbis:
"Conforme se extrai do
art. 1026, do CPC, o juiz julgará por sentença a partilha, quando pago o
imposto de transmissão a título de morte, e juntados aos autos certidão ou
informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública.
O dispositivo legal é claro,
quanto a esta exigibilidade. Com isso, ainda que o imóvel a ser inventariado
seja considerado bem de família, não se vislumbra a possibilidade de se
dispensar a apresentação das certidões negativas de divida para com a
Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, a Fazenda Estadual de Minas Gerais e
a Fazenda da União, para que se proceda a pleiteada homologação da partilha.
Há inclusive, conforme
informações prestadas pela d. Juíza a quo, registro de penhora realizada pela
1ª Vara de feitos Tributários."
Ao ser
enfrentado pelo Egrégio Tribunal da Cidadania, manteve a decisão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, que em Agravo Interno negou provimento
sustentando a tese daquele, in verbis:
Como
visto, o Tribunal de origem concluiu que a apresentação das certidões negativas
de débito federal, estadual e municipal, em nome do falecido, é
imprescindível para a homologação do inventário, ainda que o único imóvel a
ser inventariado possa ser caracterizado como bem de família.
O
acórdão recorrido está a salvo de censura, pois conferiu plena aplicabilidade
ao art. 1.026 do CPC/73, o qual estabelece que o juiz julgará por sentença a
partilha, quando pago o imposto de transmissão a título de morte, e juntada
aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda
Pública.
Os
dispositivos indicados como violados (arts. 649, I, do CPC/73, 1º, 3º e 5º da
Lei 8.009/90 e 1.997 do Código Civil) não conduzem à interpretação desejada
pelos agravantes, de que o inventário de único imóvel destinado à moradia
estaria dispensado das exigências legais e, por isso, não se podem sobrepor à
regra específica do art. 1.026 do CPC/73 que, inequivocamente, dispõe ser
imprescindível a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do
espólio ou às suas rendas, para que se possa proceder à homologação da
partilha.
A
propósito, confiram-se:
"DIREITO CIVIL, PROCESSUAL
CIVIL E COMERCIAL. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. OBRIGATÓRIA
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. JULGAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E
POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL.
(...)
Para julgamento ou homologação
da partilha e posterior expedição e entrega do respectivo formal, é
obrigatória a comprovação do pagamento de todos os tributos relativos aos
bens do espólio e às suas rendas.
Agravo regimental
desprovido."
(AgRg no REsp 667.516/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado
em 1º/09/2009, DJe de 14/09/2009)
(...)
Diante de tais pressupostos,
nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
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Portanto,
mesmo que o imóvel seja bem de família, em processo de inventário, é necessário
a juntada de certidões negativas da Fazenda Pública Municipal, Estadual e
Federal para o regular seguimento do feito.
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segunda-feira, 9 de abril de 2018
No inventário, se o imóvel deixado pelo falecido for bem de família, é necessário que junte as certidões negativas de débitos Municipais, Estaduais e Federais, conforme inteligência do artigo 1026 do CPC de 1973 e artigo 654 do nóvel CPC?
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