Informativo Jurisprudencial de
Direito Imobiliário, Urbanístico e Notarial
2018 – nº 07
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A compra e venda de imóveis está dentro das maiores transações feitas entre
nós. Quando feita de forma onerosa é devido ao Município o ITBI (Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis) conforme comando Constitucional, ipsis litteris:
Art. 156. Compete
aos Municípios instituir impostos sobre:
...
II - transmissão
"inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Qual o fato gerador do ITBI? Conforme exposto
acima o fato gerador é a transmissão entre vivos, por ato oneroso, de bens
imóveis.
Quem é o contribuinte do ITBI? Contribuinte do
imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Qual a base de cálculo do ITBI? A base de
cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel conforme disposição do art. 38 do
CTN, verbis:
Art. 38. A base
de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
O que é valor venal do imóvel? Por valor venal
entende-se que se trata “do valor de venda, ou o valor mercantil, isto é, o
preço por que as coisas foram, são ou possam ser vendidas”.
Como se altera a base de
cálculo do ITBI? Essa base de cálculo é submetida ao princípio da reserva legal
(art. 97, IV da CTN), isto é, só a lei tributária material pode defini-la,
assim mesmo precedida de prévia definição por lei complementar, verbis:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o
disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária
principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu
sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da
sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; (grifei).
Ademais a CF/88 é taxativa ao declarar que é proibido a majoração de
tributo sem Lei que o estabeleça, ipsis litteris:
Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou
aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
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Se o valor venal do imóvel se trata “do valor de venda, ou o valor
mercantil, isto é, o preço por que as coisas foram, são ou possam ser
vendidas”, pode o Município cobrar o ITBI com base no valor de mercado?
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No caso em tela, trata-se de um Agravo Interno em Recurso Especial AgInt
no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.858 – SP (2017/0082747-0).
Trata-se de agravo interno manejado por Município de São Paulo contra
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Aduz o agravante que "a questão que ora se coloca ao conhecimento
desta C. Corte é infraconstitucional, dizendo respeito à violação ao artigo
38 do Código Tributário Nacional, portanto, relativa à base de cálculo do
ITBI e à possibilidade de arbitramento pelo Fisco de valor venal diverso
daquele adotado para lançamento do IPTU".
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): O recurso especial foi interposto
por exclusiva violação do art. 38 do Código Tributário Nacional. Isso
estabelecido, a despeito de a base de cálculo do ITBI poder apresentar valor
diverso do apurado para o IPTU, prevaleceu, no caso dos autos (ITBI), o valor
da transação imobiliária à estimativa suposta pela autoridade fazendária:
Com efeito,
enquanto a autoridade impetrada sustenta que o valor de mercado, e por
consequência o venal, é de R$ 535.337,00, os impetrantes comprovam por meio
de contrato de financiamento que a base do negócio é de R$ 390.000,00 (fl.
34). Tal é a prova pré-constituída exigida por lei [sentença; e-STJ, fl. 93].
Essa conclusão encontra-se
amparo no art. 38 do CTN, que trata do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis e de Direitos a eles Relativos: "A base de cálculo do imposto é
o valor venal dos bens ou direitos transmitidos."
No mais, o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 280/STF e
7/STJ. Vale conferir o acórdão combatido (e-STJ, fls. 133/134):
Soa estranho,
portanto, que um mesmo imóvel apresente valores venais distintos, segundo se
trate de lançamento de ITBI ou de IPTU, tanto mais se considerar-se que
inexiste autorização legal a arrimar a exigência daquele primeiro tributo nos
termos pretendidos pelo município com esteio no Decreto Municipal 46.228/05.
Tampouco o
diploma aludido no precedente parágrafo introduz critérios seguros de
estipulação do preço de mercado do imóvel, uma vez que prescreve utilização
de programa de computador e, somente quando de dissenso do contribuinte,
possibilitam perícia avaliatória.
De ressaltar,
outrossim, que o estabelecimento do valor venal, segundo a legislação do
IPTU, é efetuado com esteio em parâmetros previamente delineados e dados a
conhecimento público, ao passo que obscuros são os parâmetros adotados pelo
município para apurar a base de cálculo do ITBI.
De rigor, pois,
adotar como base de cálculo do ITBI o montante pago pelo imóvel ou o valor
venal utilizado no cálculo do IPTU, o que for maior, conforme disposto nos
artigos 7º e 8º da Lei Municipal 11.154/91.
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Portanto, a Base de cálculo do ITBI pode ser o
montante pago pelo imóvel ou o valor venal utilizado no cálculo do IPTU, o
que for maior, mas não pode o Município utilizar como base de cálculo o valor
de mercado do imóvel dissoante com o valor da venda ou do IPTU.
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quinta-feira, 12 de abril de 2018
Se o valor venal do imóvel se trata “do valor de venda, ou o valor mercantil, isto é, o preço por que as coisas foram, são ou possam ser vendidas”, pode o Município cobrar o ITBI com base no valor de mercado?
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