Breve Histórico dos Direitos Humanos no Mundo Ocidental
Em 539 a.C., os exércitos de Ciro, o primeiro rei da antiga Pérsia,
conquistaram a cidade da Babilônia. Mas foram as suas ações posteriores que
marcaram um avanço muito importante para o Homem. Ele libertou os escravos,
declarou que todas as pessoas tinham o direito de escolher a sua própria
religião, e estabeleceu a igualdade racial. Estes e outros decretos foram
registados num cilindro de argila na língua acádia com a escritura
cuneiforme.
Conhecido hoje como o Cilindro de Ciro, este registo antigo foi agora
reconhecido como a primeira carta dos direitos humanos do mundo. Está
traduzido nas seis línguas oficiais das Nações Unidas e as suas estipulações
são análogas aos quatro primeiros artigos da Declaração Universal dos
Direitos Humanos.
Em seguida esses direitos começaram a ser difundidos pelo ocidente
(Índia, Grécia, Roma, etc...).
Posteriormente surgiram os documentos que afirmam os direitos
individuais, como a Carta Magna (1215), a Petição de Direito (1628), a
Constituição dos Estados Unidos (1787), a Declaração Francesa dos Direitos do
Homem e do Cidadão (1789), e a Declaração dos Direitos dos Estados Unidos
(1791).
Estes são os precursores escritos para muitos dos documentos de
Direitos Humanos atuais como tratados e convenções.
Fonte: http://www.unidosparaosdireitoshumanos.com.pt/what-are-human-rights/brief-history/
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No caso em tela, trata-se de um Habeas Corpus Nº 400.889 - SE
(2017/0120722-1), com pedido de Liminar impetrado em favor de M.V.J apontando-se
como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe
(HC n. 201600329045).
Narram os autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e
IV c/c art.14, II, ambos do Código Penal, por fato ocorrido em 14/8/2014.
Segundo consta dos autos, a prisão ocorreu em outubro de 2014 e, em 19/11/2014, o Ministério Público ofertou a denúncia, a qual foi
recebida pelo Juízo de Direito da Comarca de Cristinápolis/SE em 10/12/2014.
Em 14/9/2016, foi indeferido o pedido de revogação da prisão cautelar.
Impetrado writ, na origem, o
Tribunal estadual denegou a ordem.
Daí o presente mandamus, em
que a impetrante menciona, de início, que [...] já se passaram mais de 2
(dois) anos e 8 (meses) sem ter concluído a fase de instrução do processo,
prazo este não considerado razoável para a permanência da segregação do
paciente.
Sustenta [...] a ausência de justa causa para a manutenção da prisão
preventiva do paciente, uma vez que o mesmo fora posto perante a vítima e
testemunhas do crime e nenhuma delas o reconheceu como sendo o autor do
delito em comento.
Aduz que estão ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou, pelas
palavras da Subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge,
pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.
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O Relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhado
em seu voto apenas pelo Ministro Nefi Cordeiro, em voto vencido, não concedeu
a ordem, in verbis:
[...] Segundo
pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de
excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão
deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as
peculiaridades do caso.
Na hipótese dos
autos, conforme relatado acima, o Magistrado de piso está tomando todas as
medidas para o andamento do feito.
Além do que, em
consulta à página do Tribunal de Justiça, na internet, constatei que, tendo
em vista o advogado do réu ter renunciado ao mandato, o Magistrado, em
20/10/2017, determinou o prazo de 10 dias para ele constituir novo defensor,
o que implicou também no retardamento do feito.
[...] Assim,
dadas as peculiaridades do caso concreto, não observo ter havido desídia do
Judiciário ou do Ministério Público no impulsionamento da ação penal.
Acerca dos
fundamentos da prisão cautelar, disse Tribunal estadual que [...] não fora
acostada aos autos a decisão que decretou a referida segregação do paciente,
ora fustigada, razão pela qual não conheço deste writ, quanto ao pleito (fl.
395).
Dessa forma,
tendo em vista que a Corte sergipana não analisou os fundamentos da prisão
preventiva, a análise por este Superior Tribunal de Justiça implicaria
indevida supressão de instância.
Ante o exposto,
denego a ordem.
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Os Ministros da Sexta Turma, por maioria,
concederam a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, que lavrou o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz os Srs. Ministros Antônio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura, in verbis:
[...] Ao analisar
a impetração, o Ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, não conheceu
do pedido tocante à ausência de fundamentação da custódia preventiva, uma vez
que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal estadual e, quanto ao excesso
de prazo, considerou não haver delonga injustificada a motivar a concessão da
ordem.
Apesar de
concordar com a solução adotada no que tange à impossibilidade de examinar os
motivos que justificaram a prisão cautelar do réu, entendo, com a devida
vênia, configurado excesso de prazo não ocasionado pela defesa e, por
conseguinte, considero hipótese de concessão da ordem.
Extrai-se dos
autos que o paciente e o coacusado tiveram sua
prisão preventiva
decretada em 13/10/2014, pela suposta prática do delito previsto no art. 121,
§ 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi
oferecida em 19/11/2014 e recebida em 10/12/2014. Em 14/9/2016, o Juízo
singular indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, o
que motivou a impetração de habeas corpus perante o Tribunal estadual, que
denegou a ordem sob a seguinte motivação [...]
Diante desse
contexto, entendo que a prisão já ultrapassou a razoabilidade, visto que o
réu foi preso preventivamente em 21/10/2014, a instrução iniciou-se em 11 de
maio de 2016, ocasião em que se determinou a expedição de carta precatória
para a oitiva de testemunhas arroladas (não há indicação se tais testemunhas
eram de acusação ou de defesa). Em 8/6/216,
foram inquiridas
duas testemunhas e a vítima, bem como interrogados os réus.
Atualmente, os
autos estão em diligência para o retorno de cartas precatórias expedidas, a
fim de concluir a instrução do feito.
Portanto,
parece-me desarrazoado o tempo decorrido desde a prisão cautelar do
acusado – cerca de três anos e meio –, sem a perspectiva de encerramento da
primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, num processo em que
são apenas dois réus e que não revela, assim, maior complexidade a justificar
tão longo atraso na conclusão do judicium
accusationis.
Em relação ao
tema, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da
Costa Rica), vigente entre nós por força do Decreto n. 678, de 6/11/92,
confere à pessoa acusada em processo criminal o "[...] direito a ser
julgada dentro de um prazo razoável [...]" (art. 7º, item 5).
Mais ainda, o
mesmo preceito legal assegura à pessoa presa o direito a "ser conduzida,
sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade por lei a exercer
funções judiciais", o que vem reforçado no item I do art. 8º, em que se
outorga à pessoa submetida à persecução penal o "direito de ser ouvida,
com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal
competente".
O tema, a
propósito, tem sido objeto de inúmeros julgados da Corte Interamericana de
Direitos Humanos (CIDH), inclusive de processos em que se aponta o Brasil
como responsável pelo constrangimento ilegal decorrente do descumprimento do
direito à razoável duração do processo.
A Corte, para
aferir a razoabilidade ou a irrazoabilidade do prazo excedido pelo Estado
reclamado, considera a ocorrência de fatores como: (a) as circunstâncias
particulares de cada caso e a complexidade do litígio; (b) a conduta
processual das partes ou, mais proximamente, do acusado; (c) a conduta das
autoridades responsáveis pela condução do processo, sejam elas
administrativas ou judiciais. Caso Ximenes Lopes versus Brasil, sentença
de 4/7/2006; Caso Nogueira de Carvalho e outro versus Brasil, sentença de
28/11/2006; Caso "La ùltima tentacion de Cristo" (Olmedo Bustos y
otros), sentença de 5/2/2001; Caso do Massacre de Puerto Bello versus
Colômbia, sentença de 31/1/2006; Caso López Alvarez versus Honduras, sentença
de 1º/2/2006.
No mesmo sentido,
coloca-se a homóloga Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), como, v.g.,
no Caso Gaglione, sentença de 7/12/2010; no Caso Imbrioscia, sentença de
24/11/1993, e no Caso Delcourt, sentença de 17/1/1970.
Nossa
Constituição da República, a seu turno, acabou por seguir o Direito
Internacional e incorporou ao seu texto, por meio da Emenda Constitucional n.
45/2004, o inciso LXXVIII ao art. 5º, que assim dispõe:
LXXVIII - a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Dessa forma,
reconheço injustificada e indevida a delonga para o encerramento do feito; é,
portanto, manifesta a ilegalidade imposta ao acusado na ação penal que deu
origem a esta impetração.
À vista do
exposto, concedo a ordem para assegurar ao paciente o direito de responder à
ação penal em liberdade se por outro motivo também não estiver preso,
ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso
efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua
necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos
termos do art. 319 do CPP.
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Inteiro teor da Ementa, in verbis:
HABEAS CORPUS Nº 400.889 - SE (2017/0120722-1)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : LARRISSA MATOS CHAGAS TRINDADE
ADVOGADO : LARISSA MATOS MELO CHAGAS - SE007962
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SERGIPE
PACIENTE : MAIKE VALENTIM DE JESUS (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO
DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM
CONCEDIDA.
1. É direito do preso, acusado em processo penal,
ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição
da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).
2. É desarrazoado o tempo decorrido desde a
prisão cautelar do paciente – cerca de três anos e meio –, sem a perspectiva
de encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, num
processo em que são apenas dois réus e que não revelando, assim, maior
complexidade a justificar tal atraso na conclusão do judicium accusationis.
3. Ordem concedida para assegurar ao paciente o
direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de
nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência
de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de
medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria,
conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior e Nefi Cordeiro. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília (DF), 20 de março de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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