“DUTY TO MITIGATE THE LOSS” – O DEVER DO CREDOR
DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO
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Teoria
desenvolvida pelo Direito norte-americano, derivada do princípio basilar da
boa-fé.
Começou
a ser utilizada no Direito Civil, exigindo que o credor se preocupe em
mitigar o próprio prejuízo, não podendo dar azo à aumento de prejuízo
inicialmente causado pelo devedor.
Exemplo: Fernando,
conduzindo seu veículo de forma regular, ao passar pelo semáforo aberto foi
abalroado pelo carro de João, que havia furado o sinal vermelho de sua via
por estar utilizando o celular ao dirigir. O carro de Fernando sofreu algumas
avarias, e, enquanto João foi buscar socorro, começou um pequeno fogo na
região do motor. Fernando, tendo toda a possibilidade de pegar seu extintor
de incêndio e sanar o problema resolve que é melhor para ele que o carro
pegue fogo por completo para acionar o seguro na modalidade “perda total”. Assim, Fernando não age de forma a minimizar
o risco de seu carro bem como o prejuízo de João, deixando que o carro seja
queimado completamente.
Neste
caso, a doutrina e a jurisprudência tem operado no sentido de que Fernando só
terá direito a receber pelas avarias iniciais do abalroamento, e não fará jus
as demais ocorridas em face de sua omissão. Sendo plenamente EXIGÍVEL que
minimizasse o próprio prejuízo.
RESSALTA-SE que essa
teoria se amolda a inúmeros casos e recentemente vem sendo utilizada também
no Direito Processual Penal.
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VEJAMOS
ALGUNS CASOS:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA
DIÁRIA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO
1.333.988/SP. PARÂMETRO DE
FIXAÇÃO. ANÁLISE PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. A
decisão recorrida foi publicada
antes da entrada em vigor da Lei
13.105 de 2015,
estando o recurso sujeito aos
requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil
de 1973, conforme Enunciado
Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. "A
decisão que comina
astreintes não preclui,
não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 9.4.2014, DJe de 11.4.2014).
3. Cabe
às instâncias ordinárias analisar, em cada caso concreto, o valor da
obrigação e importância do bem jurídico tutelado; o tempo para cumprimento
(prazo razoável e
periodicidade); a capacidade econômica
e de resistência do devedor; e a possibilidade de adoção
de outros meios
pelo magistrado e
dever do credor de mitigar o próprio
prejuízo (duty to mitigate de loss). Precedente: (AgInt. no
AgRg. no AREsp. 738.682/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
Relator p/ Acórdão
Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2016, DJe 14.12.2016).
4.
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt
no AREsp 882.327/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017) (GRIFO NOSSO)
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RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA ANTES D A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO
IMÓVEL. DESCABIMENTO. ART. 37-A DA LEI 9.514/97. DISTINÇÃO ENTRE PROPRIEDADE
FIDUCIÁRIA E PROPRIEDADE PLENA. 'DUTY
TO MITIGATE THE LOSS'. HIPÓTESE DE LEILÃO FRUSTRADO.
1.
Controvérsia acerca da incidência de taxa de ocupação no período anterior ao
leilão extrajudicial de imóvel ocupado por mutuário inadimplente.
2.
Previsão expressa no art. 37-A da Lei 9.514/97 de que a taxa de ocupação
somente começa a incidir depois da alienação do imóvel.
3.
Distinção entre propriedade fiduciária e propriedade plena.
4.
Afetação da propriedade fiduciária ao propósito de garantia, não dispondo o
credor fiduciário do 'jus fruendi', enquanto não realizada a garantia.
5.
Dever da instituição financeira de
promover o leilão extrajudicial no prazo de 30 (trinta) dias da consolidação
da propriedade (cf. art. 27 da Lei 9.514/97), com o objetivo de evitar o
crescimento acentuado da dívida.
6.
Dever de mitigação das perdas do devedor (mutuário),
atendendo aos deveres impostos pelo princípio da boa-fé objetiva ("duty
to mitigate the loss").
7.
Extinção compulsória da dívida na hipótese de leilão frustrado (cf. art. 27,
§ 5º, da Lei 9.514/97).
8.
Incidência da taxa de ocupação somente após a extinção da dívida.
Julgado
específico da Quarta Turma.
9.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.
(REsp
1401233/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
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JULGADO DIREITO PENAL: Observe que além da Ministra ter utilizado o
instituto do “venire contra factum prórpium” (que você não pode alegar fato
ao qual deu azo), também utilizou-se do “Duty to mitigate the loss” afirmando
que a defesa do réu demorou para alegar fato que deveria ter sido alegado no
momento próprio.
PROCESSO
PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA E ESTELIONATO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA
DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) TRÂNSITO EM JULGADO.
VÍCIO NA CERTIFICAÇÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (3) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. ACOMPANHAMENTO
POR DEFENSOR DATIVO. PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA. SUBSEQUENTE
INSURGÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM
PROPRIUM. (4) RÉU PRESO EM COMARCA DISTINTA DAQUELA ONDE CORREU O PROCESSO.
REQUISIÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA.
(5) TESTEMUNHA COMUM. DISPENSA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA
BOA-FÉ OBJETIVA: DUTY TO MITIGATE THE LOSS. SIGNIFICATIVA LETARGIA NA
ALEGAÇÃO. (6) DEFENSORA DATIVA. DEFESA INÓCUA. EXERCÍCIO DO ÔNUS
DA PROVA. PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1.
É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em
prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à
lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como
substitutiva de recurso ordinário (STF: HC 109956, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178
DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012).
2.
Inexistente debate acerca de certo tema - equívoco na certificação do
trânsito em julgado-, mostra-se inviável a esta Corte dele tratar, sob pena
de indevida supressão de instância.
3.
Não há falar em reconhecimento de nulidade, decorrente da realização de
audiência acompanhada por defensor dativo, quando a própria defesa técnica
constituída requereu a providência, dada a impossibilidade financeira de a
paciente custear o transporte dos causídicos até a Comarca onde corria o
processo. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva,
da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium
(proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de uma tal
conduta sinuosa, não é dado reconhecer-se a nulidade.
4.
O princípio da boa-fé objetiva ecoa por todo o
ordenamento jurídico, não se esgotando no campo do Direito Privado, no qual,
originariamente, deita raízes. Dentre os seus subprincípios, destaca-se o
duty to mitigate the loss. Na espécie, a serôdia insurgência, somente após a realização
de diversos atos processuais, como o interrogatório, alegações finais e
sentença, evidencia a consolidação da situação, sedimentando a tácita
aceitação da ausência de oitiva da testemunha. Não deveria a parte insistir
em marcha processual que crê írrita, sob pena de investir tempo e recursos de
modo infrutífero.
5.
Esta Corte consolidou o entendimento de que a ausência requisição do réu
preso, inserido em cárcere localizado em foro distinto daquele em que tramita
o processo, cristaliza nulidade relativa, a depender da existência de
prejuízo para o seu reconhecimento. Na espécie, ausente a demonstração da
situação de desvantagem, não há falar em anulação.
6.
A verificação de deficiência de defesa, restrita à atuação do dativo, que
apenas atuou na obtenção de um único depoimento é imprópria para a angusta
via do habeas corpus. Diante das peculiaridades da colheita prova, a envolver
um ônus e, não, um dever, tem-se o esvaziamento, substancial, da alegação de
malferimento da ampla defesa.
7.
Ordem não conhecida.
(HC
171.753/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 04/04/2013, DJe 16/04/2013) (grifo nosso)
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DIREITO
CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA.
STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES
ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO.
INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO IMPROVIDO.
1.
Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância
pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade,
cooperação e lealdade.
2.
Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dos direitos dos
contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade de violação aos
preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico.
3.
Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de
mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas
necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a
perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano.
Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade.
4.
Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera. Descuido com o dever de
mitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado o devedor na posse do
imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever
contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e
venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o
consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização
mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano.
5.
Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento
contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão
de um ano de ressarcimento).
6.
Recurso improvido.
(REsp
758.518/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, REPDJe 01/07/2010, DJe
28/06/2010)
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terça-feira, 22 de agosto de 2017
“DUTY TO MITIGATE THE LOSS” – O DEVER DO CREDOR DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO
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