quinta-feira, 15 de junho de 2017
terça-feira, 13 de junho de 2017
quinta-feira, 8 de junho de 2017
quarta-feira, 7 de junho de 2017
terça-feira, 6 de junho de 2017
Julgamento da chapa Dilma/Temer obriga STJ fechar o expediente mais cedo
STJ encerra expediente às 16h nesta terça (6); prazos processuais são prorrogados
Por solicitação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrará o expediente às 16h nesta terça-feira (6). Os prazos processuais que se encerrem nesta data serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente. A decisão consta da Portaria 218/2017, assinada pela presidente do tribunal, ministra Laurita Vaz.
A medida foi adotada em razão do julgamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), da ação de investigação judicial eleitoral relativa ao pleito de 2014. Segundo a secretaria, serão interditados os estacionamentos em frente ao STJ, ao TSE e ao Tribunal Superior do Trabalho, com alterações no trânsito, o que pode ocasionar transtornos no deslocamento de servidores e colaboradores desses tribunais.domingo, 4 de junho de 2017
LEI 8.009/90 – Impenhorabilidade do Bem de Família - Comentada
LEI
8.009/90 – Impenhorabilidade do Bem de Família
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Art. 1º O
imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável
e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais
ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta lei.
Ressalta-se que a Lei 8.009/90, que trata
da impenhorabilidade do bem de família é de ordem pública, podendo ser
reconhecida de ofício pelo juiz da causa, ou seja, sem provocação das partes.
O objetivo da referida Lei é garantir o
mínimo existencial sem servir de instrumento para favorecer maus pagadores e
prejudicar credores.
Ao contrário do que muitos pensam, a
impenhorabilidade do bem de família é a exceção e não regra prevalecendo a regra
geral prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que "pelo
inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor", nesta
esteira, julgado recente do STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 8.009/1990.
DISPOSIÇÕES EXCEPCIONAIS ACERCA DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITA. PENHORA DO SEGUNDO IMÓVEL DO PROPRIETÁRIO DO BEM DE
FAMÍLIA, AINDA QUE ENCRAVADO. CABIMENTO, COM EXSURGIMENTO DA SERVIDÃO LEGAL
DE PASSAGEM.
1. A Lei n. 8.009/1990 é de
ordem pública, assegurando um mínimo existencial, observadas as regras de
exceção nela previstas.
Contudo, não é o propósito
desse Diploma legal servir de instrumento para favorecer maus pagadores e
prejudicar credores.
2. A legislação estabelece, de
forma expressa, as hipóteses de exceção ao universal princípio da sujeição do
patrimônio do devedor às dívidas, a demandar interpretação estrita, pois a
regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que
"pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do
devedor".
3. Por um lado, pelo princípio da efetividade da tutela executiva, o
exequente tem direito à satisfação de seu crédito, sem a qual o processo não
passa de mera ilusão. Por outro lado, o art. 805 do Novo CPC, consagrando o
princípio da efetividade da tutela executiva, impõe ao executado que, acaso
alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais
eficazes e menos onerosos.
4. O art. 176, § 1º, I, da Lei dos Registros Públicos, em harmonia com
o princípio da unitariedade matricial, estabelece que cada matrícula deve
especificar apenas um imóvel. É dizer, o imóvel encravado, por ter matrícula
própria, constitui um segundo bem imóvel do executado, à parte, pois, daquele
em que está situada a residência do devedor (bem de família).
5. O art. 1.285, caput, do Código Civil estabelece que o dono do
prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante
pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem,
cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
6. Com efeito, é possível a penhora do imóvel encravado, devendo o
Juízo, para prevenir conflitos e angariar o sucesso da atividade
jurisdicional na execução, previamente à expropriação do bem, tomar todas as
medidas necessárias para assegurar a cabal indenização - isto, quando o
imóvel serviente de passagem não for do próprio executado - e também para
delimitar judicialmente a passagem, estabelecendo o rumo, sempre levando em
conta, para a fixação de trajeto e largura, a menor onerosidade possível ao
prédio vizinho e a finalidade do caminho.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1268998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 28/03/2017, DJe 16/05/2017) (grifo
nosso)
Parágrafo
único. A impenhorabilidade compreende
o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as
benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de
uso profissional, ou
móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
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Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Em um julgado recente do STJ, os ministros
decidiram que o aparelho de ar condicionado não se exclui da
impenhorabilidade dando interpretação conforme o artigo 2º da referida Lei, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. APARELHO DE AR
CONDICIONADO. IMPENHORABILIDADE. LEI N.º 8.009/90.
1. É impenhorável o imóvel
residencial caracterizado como bem de família, bem como os móveis que
guarnecem a casa, nos termos do artigo 1.º, e seu parágrafo único, da Lei n.º
8.009, de 25 de março de 1990. Precedentes: AgRg no AG n.º
822.465/RJ, Rel. Min. José Delgado,
DJU de 10/05/2007; REsp n.º 277.976/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
DJU de 08/03/2005; REsp n.º 691.729/SC, Rel. Min.Franciulli Netto, DJU de
25/04/2005; e REsp n.º 300.411/MG, Rel.Min. Eliana Calmon, DJU de 06/10/2003.
2. O artigo 2.º da mencionada
Lei, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, aponta os bens
que devem ser excluídos da impenhorabilidade, quais sejam: veículos de
transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
3. In casu, os bens de propriedade dos recorridos, sob os quais
externa o exeqüente a pretensão de fazer recair a penhora (aparelhos de ar
condicionado), não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no
referido dispositivo, pelo que não há falar em ofensa ou negativa de vigência
a lei federal.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 836.576/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
20/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 271) (grifo nosso)
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade
aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de
propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
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Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II - pelo titular do crédito decorrente
do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite
dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia,
resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o
devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que
ambos responderão pela dívida; (Redação
dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
Neste caso
importante frisar a teoria de Robert Alexy sobre a ponderação. Para Alexy, a
ponderação é representada pelo elemento parcial da proporcionalidade em sentido estrito e para chegar a ela, antes,
é necessário passar pela adequação e
pela necessidade, pois existe uma ordem a ser obedecida. O princípio da proporcionalidade é um dos
mais importantes princípios do pós-positivismo, pois exerce função
imprescindível na proteção dos direitos fundamentais. Observa-se que a
harmonia entre os direitos fundamentais só é alcançada através da aplicação
da proporcionalidade que, sob a forma de princípios, devem ser realizados nas
máximas medidas possíveis.
Neste sentido, o
legislador preferiu dar prevalência ao direito do alimentando em detrimento
do direito à propriedade, neste sentido já se manifestou o STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA. PENHORA DOS BENS QUE
GUARNECEM A RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PONDERAÇÃO
DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. PREVALÊNCIA DO
DIREITO DE ALIMENTAR-SE EM
DETRIMENTO DA PROPRIEDADE. EMBARGOS
RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
...
2. A Lei n.
8.009/1990 prevê que a impenhorabilidade do imóvel
residencial próprio da
entidade familiar compreende os móveis que guarnecem a
casa, desde que quitados, não valendo, entretanto, a
proteção, quando se referir à execução movida por credor de
pensão alimentícia.
3. O conflito entre
o direito à propriedade de bens móveis que
guarnecem determinada residência, protegido pelas normas gerais
de execução do codex
e o direito de alimentar-se do credor de pensão dessa natureza, resguardado pela Lei n. 8.009,
deve ser solucionado com
prevalência desse último,
porquanto é a
norma que melhor
materializa as perspectivas do
constituinte em seu desígnio de conferir condições
mínimas de sobrevivência e promover a dignidade da pessoa humana.
4. Quando em análise o direito
de menor, a orientação deve ser pela busca da máxima efetividade aos direitos
fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições
que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para A
sobrevivência.
5. Em execução de alimentos
não incide o
princípio da menor onerosidade do
devedor, que cede
espaço à regra
da máxima efetividade que deve
tutelar o interesse do credor em situações como tais.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1301467/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) (grifo nosso)
IV - para
cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas
em função do imóvel familiar;
As dívidas oriundas de IPTU e condomínio são dívidas propter rem, ou seja, que seguem o
imóvel desde a sua origem devendo o novo proprietário, mesmo que adquirido de
boa fé quite as despesas sob pena do perdimento do imóvel. Pela teoria da
gravitação jurídica, onde o acessório segue o principal, essas dívidas
acessórias seguem o principal:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO. DÉBITO PROVENIENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL. IPTU. INTELIGÊNCIA DO INCISO
IV DO ART. 3º DA LEI 8.009/90.
1. O inciso IV do art. 3º da
Lei 8.009/1990 foi redigido nos seguintes termos: "Art. 3º A
impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária, trabalhista
(revogada) ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança
de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função
do imóvel familiar;"
2. A penhorabilidade por despesas
provenientes de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições
devidas em função do imóvel familiar tem assento exatamente no referido
dispositivo, como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003/SP,
Rel. Min. EROS GRAU, 06.02.2007; no STJ e REsp. 160.928/SP, Rel. Min. ARI
PARGENDLER, DJU 25.06.01.
3. O raciocínio analógico que se impõe é o assentado pela
Quarta Turma que alterou o seu posicionamento anterior para passar a admitir
a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a
cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes, inserindo a hipótese
nas exceções contempladas pelo inciso IV do art. 3º, da Lei 8.009/90.
Precedentes. (REsp.203.629/SP, Rel. Min. CESAR ROCHA, DJU 21.06.1999.) 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1100087/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
12/05/2009, DJe 03/06/2009) (grifo nosso)
V - para execução de hipoteca sobre o
imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
Quanto
ao tema o STJ já decidiu que imóvel de sócio dado em garantia de empréstimo
concedido à pessoa jurídica só é penhorável se tiver comprovação de que foi
revertido em benefício da entidade familiar:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE
DO NCPC. BEM
DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA
HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA
CONTRAÍDA POR EMPRESA FAMILIAR. NEGÓCIO JURÍDICO
QUE REVERTEU EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE
SE INVOCAR O FAVOR LEGAL DE
IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
...
2. A jurisprudência da
Segunda Seção desta
Corte firmou-se no sentido
de que é impenhorável o imóvel de
sócio dado como garantia de
empréstimo concedido à
pessoa jurídica, exceto se houver comprovação de
que esse foi
revertido em benefício da
entidade familiar.
3. Na hipótese
da lide, o
Tribunal local, com
apoio nas circunstâncias
fáticas delineadas na lide, concluiu não ser possível a oponibilidade da
impenhorabilidade ao credor hipotecário, por inexistir dúvidas
no sentido de
que o negócio
jurídico tenha aproveitado a
entidade familiar. A revisão dessa conclusão à luz da fundamentação deduzida no apelo nobre é obstada pela
Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 665.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
Ressalta-se
também que a garantia tem que ser dada pelo casal e não apenas por um dos
cônjuges, necessitando da outorga uxória para a validação da penhora, ou,
tenha sido aproveitada para o grupo familiar, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA
JULGADA. OPONIBILIDADE. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR APENAS UM DOS CÔNJUGES.
1. A coisa julgada não é condição oponível ao cônjuge que não
participou da ação originária.
2. A dívida contraída por um dos cônjuges somente
afasta a proteção existente sobre o bem de família, quando estiver inclusa no
rol das exceções legais à regra da impenhorabilidade, e com ela haja anuído o
outro cônjuge, ou tenha sido realizada em proveito do grupo familiar.
3. Recurso especial de Maiby Carvalho Dias de Sousa Lima provido para
reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, bem de família, e recurso especial de Marly Guadagnin Horta
julgado prejudicado.
(REsp 1203869/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 05/10/2010, DJe 08/10/2010)
VI - por ter sido adquirido com produto
de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento,
indenização ou perdimento de bens.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL E
LAVAGEM DE DINHEIRO. CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO DE IMÓVEL DA EX-ESPOSA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. MEAÇÃO DEFINIDA EM DIVÓRCIO E ORIGEM LÍCITA.
COISA JULGADA E
ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. BEM
DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO NOS CASOS DE REPARAÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
INCISO VI DO ARTIGO 3º DA LEI N. 8.009/1990. RECURSO IMPROVIDO.
...
2. A impenhorabilidade do
bem de família é oponível em
qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista (revogada) ou
de outra natureza, salvo quando tiver
sido adquirido com produto de crime
ou para execução
de sentença penal
condenatória a
ressarcimento, indenização ou
perdimento de bens (artigo 3º, inciso VI, da Lei n. 8.009/1990) .
3. Na espécie,
proposta medida cautelar de
indisponibilidade dos bens para
se garantir o
ressarcimento de valores
desviados decorrentes do crime
de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, não há que se falar em
impenhorabilidade do bem de família.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1479146/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
VII - por obrigação decorrente de fiança
concedida em contrato de locação.
(Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
Boa
parte dos doutrinadores acha esse inciso inconstitucional – O tema foi
enfretado no RE 352940 – SP – onde o relator ministro Carlos Veloso declarou
inconstitucional, mas o plenário com votos de 7 a 3 entendeu ser a norma
constitucional por proteger o mercado imobiliário e entender que quando o
fiador assina o contrato sabe que poderá perder o bem de família. Há o entendimento de que o fiador renuncia
ao seu direito por saber da impenhorabilidade e abrir mão dela. A pergunta a
se fazer é: Será que todos fiadores sabem disso?
CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009, DE 1990. A impenhorabilidade
resultante do art. 1º da Lei nº 8.009, de 1990, pode ser objeto de renúncia
válida em situações excepcionais; prevalência do princípio da boa-fé
objetiva. Recurso especial não conhecido.
RECURSO ESPECIAL Nº 554.622 - RS (2003/0084911-0), RELATOR : MINISTRO
ARI PARGENDLER
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Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA DURANTE O CURSO
DA AÇÃO EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
A aquisição de imóvel para moradia permanente da família,
independentemente da pendência de ação executiva, sem que tenha havido
alienação ou oneração de outros bens, não implica fraude à execução.
O benefício da impenhorabilidade aos
bens de família pode ser concedido ainda que o imóvel tenha sido adquirido no
curso da demanda executiva, salvo na hipótese do art. 4° da Lei n. 8.009/90,
não ocorrente na hipótese.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 573.018/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA,
julgado em 09/12/2003, DJ 14/06/2004, p. 235) (grifo nosso)
§ 1º Neste caso,
poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade
para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais
valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a
impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens
móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área
limitada como pequena propriedade rural.
Consigne-se
que a pequena propriedade rural, além da Lei 8.009/90 também é protegida pela
Constituição de 1988 necessitando preencher dois requisitos: a) que
a área seja qualificada como pequena, nos termos
legais; b) que a propriedade seja trabalhada pela família. Ressalta-se que a
presunção é juris tantum a favor do
pequeno proprietário, ou seja, admite prova em contrário que deve ser
transferida ao exequente a demonstração de que a família não explora a terra, vebis:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E
ÔNUS DA PROVA.
1. A proteção
da pequena propriedade
rural ganhou status Constitucional, tendo-se
estabelecido, no capítulo
voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim
definida em lei, desde que
trabalhada pela família,
não será objeto de penhora
para pagamento de
débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo
a lei sobre
os meios de
financiar o seu
desenvolvimento" (art. 5°,
XXVI). Recebeu, ainda,
albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais
como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015.
2. O bem
de família agrário
é direito fundamental da família rurícola, sendo
núcleo intangível -
cláusula pétrea -,
que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação
da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena
propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à
sobrevivência da família.
3. Para fins de proteção, a norma exige dois
requisitos para negar constrição
à pequena propriedade
rural: i) que
a área seja qualificada como pequena, nos termos
legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família.
4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o
seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural.
5. No entanto,
no tocante à exigência da prova
de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que
esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo
ente familiar, sendo
decorrência natural do
que normalmente se espera
que aconteça no
mundo real, inclusive,
das regras de experiência (NCPC, art. 375).
6. O próprio
microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993,
entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo
rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno
imóvel rural se destinará à
exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista
que será voltado para garantir sua subsistência.
7. Em razão
da presunção juris
tantum em favor
do pequeno proprietário rural,
transfere-se ao exequente
o encargo de demonstrar que
não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da
pequena propriedade rural.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017)
Art.
5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se
residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar
para moradia permanente.
Parágrafo
único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários
imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de
menor valor, salvo se outro tiver sido registrado,
para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PROPRIETÁRIA DE
OUTROS BENS. LEI
Nº 8.009/1990. IMÓVEL
DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
1. Na origem, os embargos à
execução foram julgados improcedentes e o
Tribunal estadual manteve
a penhora sobre o bem de
família da recorrente,
reconhecendo a existência
de outro bem
de sua propriedade de menor
valor.
2. A jurisprudência deste
Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº
8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que
possuem mais de um imóvel.
3. O parágrafo único
do artigo 5º
da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que
a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na
hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como
residência, o que não ficou demonstrado nos autos.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1608415/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)
(grifo nosso)
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Princípio da Colegialidade e sua utilização no Judiciário Brasileiro
Princípio da
Colegialidade e sua utilização no Judiciário Brasileiro
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Preliminarmente,
consigne-se que a palavra colegialidade vem de reunião de pares para tomada
de decisões com igual peso entre os votantes.
Partindo desta
premissa já podemos inferir que dentro do judiciário brasileiro ela terá no
mínimo três destinações, ao contrário de muitas pessoas que só fazem alusão
ao duplo grau de jurisdição.
No nosso entendimento o princípio da colegialidade é
utilizado quando: a)
se revisa a decisão de um juiz “a quo” por um Tribunal “ad quem” caso da Apelação
e Recurso em Sentido Estrito, agravo de instrumento; b) um colegiado de um tribunal superior
julga recursos de decisões provenientes de tribunais estaduais ou federais,
como o Recurso Extraordinário (STF) e o Recurso Especial (STJ), recurso ordinário em Habeas Corpus e Mandado
de Segurança, dentre outros; c) bem como revisa
decisões de seu próprio tribunal. Decisões que podem ser monocráticas, caso
dos juízos de admissibilidade, como de outros órgãos fracionários. Veja que
no STJ e STF as decisões de mérito são
feitas sempre em colegiado, salvo os juízos de admissibilidade. No STJ temos
as turmas, as seções especializadas, o plenário e seu órgão especial enquanto
no STF temos o plenário e as turmas. Todos esses órgãos proferem decisões colegiadas.
serve recurso ordin como também serve para revisar o conteúdo
monocrático de uma decisão em um mesmo tribunal, caso dos agravos internos ou
regimentais.
Portanto, o
princípio do colegiado não está apenas relacionado com o duplo grau de
jurisdição, mas em um contexto mais abrangemte, ou seja, de decisões tomadas
por pares, mais de um, em qualquer grau de jurisdição.
Assim sendo, como
decorrência lógica, deve-se acolher o princípio da colegialidade, ou seja, a
parte tem o direito não somente de recorrer a uma instância superior, mas de
ter o seu recurso apreciado, como regra, por um órgão colegiado. Não foge à
sistemática do processo brasileiro a exigência (assegurada, em grande parte,
pelos Regimentos Internos dos Tribunais) de haver um colégio de juízes para
julgar, em última decisão, de cada corte, os recursos de sua competência
conforme dito alhures.
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sábado, 3 de junho de 2017
ADOÇÃO HOMOAFETIVA CONJUNTA E UNILATERAL
ADOÇÃO
HOMOAFETIVA CONJUNTA E UNILATERAL
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A adoção
homoafetiva, ou seja, por pessoas do mesmo sexo que são casadas ou tenham
união estável, podem ocorrer de duas formas: em conjunto ou unilateralmente.
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ADOÇÃO EM
CONJUNTO
Para a adoção em
conjunto é necessário que o casal homoafetivo ingresse com o pedido preenchendo
os requisitos que estão no Estatuto da Criança e do Adolescente em capítulo
próprio que disciplina a matéria.
Ab initio,
cumpre ressaltar que todos os artigos expostos no referido códex são RELATIVIZADOS e/ou INTERPRETADOS EXTENSIVAMENTE frente
aos princípios “do melhor interesse do menor” e “da
proteção integral do menor” à luz da constituição e respeitando as
novas formas de entidades familiar.
Assim, quando o estatuto
descreve uma norma, esta é relativizada junto ao caso concreto, exemplo:
O § 1º do artigo
42 expressa, verbis:
Art. 42. (...)
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. (grifo
nosso)
O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) já relativizou esse parágrafo aplicando os
princípios acima expostos como no julgamento do REsp 1448969/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014.
Quanto a adoção
por casal homoafetivo o STJ já consolidou o entendimento da possibilidade
frente a demonstração da estabilidade familiar e a prevalência dos interesses
do adotando, ipsis litteris:
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO DE MENORES POR CASAL HOMOSSEXUAL. SITUAÇÃO JÁ
CONSOLIDADA. ESTABILIDADE DA FAMÍLIA. PRESENÇA DE FORTES VÍNCULOS AFETIVOS
ENTRE OS MENORES E A REQUERENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PREVALÊNCIA DOS
INTERESSES DOS MENORES. RELATÓRIO DA ASSISTENTE SOCIAL FAVORÁVEL
AO PEDIDO. REAIS VANTAGENS PARA OS ADOTANDOS. ARTIGOS 1º DA LEI 12.010/09 E
43 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEFERIMENTO DA MEDIDA.
1. A questão diz respeito à possibilidade de adoção de crianças por
parte de requerente que vive em união homoafetiva com companheira que antes
já adotara os mesmos filhos, circunstância a particularizar o caso em
julgamento.
2. Em um mundo pós-moderno de velocidade instantânea da informação, sem
fronteiras ou barreiras, sobretudo as culturais e as relativas aos costumes,
onde a sociedade transforma-se velozmente, a interpretação da lei deve levar
em conta, sempre que possível, os postulados maiores do direito universal.
3. O artigo 1º da Lei 12.010/09 prevê
a "garantia do direito à convivência familiar a todas e crianças e
adolescentes". Por sua vez, o artigo 43 do ECA estabelece que "a
adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e
fundar-se em motivos legítimos".
4. Mister observar a imprescindibilidade da prevalência dos interesses
dos menores sobre quaisquer outros, até porque está em jogo o próprio direito
de filiação, do qual decorrem as mais diversas consequências que refletem por
toda a vida de qualquer indivíduo.
5. A matéria relativa à possibilidade de adoção de menores por casais
homossexuais vincula-se obrigatoriamente à necessidade de verificar qual é a
melhor solução a ser dada para a proteção dos direitos das crianças, pois são
questões indissociáveis entre si.
6. Os diversos e respeitados estudos
especializados sobre o tema, fundados em fortes bases científicas (realizados
na Universidade de Virgínia, na Universidade de Valência, na Academia
Americana de Pediatria), "não
indicam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais
homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o
meio familiar em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores".
7. Existência de consistente relatório
social elaborado por assistente social favorável ao pedido da requerente,
ante a constatação da estabilidade da família. Acórdão que se posiciona a
favor do pedido, bem como parecer do Ministério Público Federal pelo
acolhimento da tese autoral.
8. É incontroverso que existem fortes vínculos afetivos entre a
recorrida e os menores – sendo a afetividade o aspecto preponderante a ser
sopesado numa situação como a que ora se coloca em julgamento.
9. Se os estudos científicos não
sinalizam qualquer prejuízo de qualquer natureza para as crianças, se elas
vêm sendo criadas com amor e se cabe ao Estado, ao mesmo tempo, assegurar
seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se impõe.
10. O Judiciário não pode fechar os
olhos para a realidade fenomênica. Vale dizer, no plano da “realidade”, são
ambas, a requerente e sua companheira, responsáveis pela criação e educação
dos dois infantes, de modo que a elas, solidariamente, compete a
responsabilidade.
11. Não se pode olvidar que se trata
de situação fática consolidada, pois as crianças já chamam as duas mulheres
de mães e são cuidadas por ambas como filhos. Existe dupla maternidade desde
o nascimento das crianças, e não houve qualquer prejuízo em suas criações.
12. Com o deferimento da adoção, fica
preservado o direito de convívio dos filhos com a requerente no caso de
separação ou falecimento de sua companheira. Asseguram-se os direitos
relativos a alimentos e sucessão, viabilizando-se, ainda, a inclusão dos
adotandos em convênios de saúde da requerente e no ensino básico e superior,
por ela ser professora universitária.
13. A adoção, antes de mais nada, representa um ato de amor,
desprendimento. Quando efetivada com o objetivo de atender aos interesses do
menor, é um gesto de humanidade. Hipótese em que ainda se foi além,
pretendendo-se a adoção de dois menores, irmãos biológicos, quando, segundo
dados do Conselho Nacional de Justiça, que criou, em 29 de abril de 2008, o
Cadastro Nacional de Adoção, 86% das pessoas que desejavam adotar limitavam
sua intenção a apenas uma criança.
14. Por qualquer ângulo que se analise
a questão, seja em relação à situação fática consolidada, seja no tocante à
expressa previsão legal de primazia à proteção integral das crianças,
chega-se à conclusão de que, no caso dos autos, há mais do que reais
vantagens para os adotandos, conforme preceitua o artigo 43 do ECA. Na
verdade, ocorrerá verdadeiro prejuízo aos menores caso não deferida a medida.
15. Recurso especial improvido.
(REsp 889.852/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/08/2010) (grifo
nosso)
|
ADOÇÃO UNILATERAL
A adoção
unilateral por casal homoafetivo ocorre quando este decide ter um filho e uma
das mulheres engravida, não interessando a forma.
Assim, para
efetivação legal dando a titularidade também de mãe para a outra companheira,
que não engravidou, necessário é o instituto da “adoção unilateral”.
Veja parte do voto
da relatora Nancy Andrighi em caso específico de adoção unilateral por uma
das companheiras:
...Os fatos aqui delineados melhor se
enquadrariam na chamada adoção unilateral, prevista no art. 41, §1º, do mesmo
texto legal, lido com as adequações de estilo necessárias à sua congruência
com a hipótese. Evidenciada a ressalva quanto à natureza do pedido deduzido
pela recorrida, é certo, porém, que o presente debate tanto alcança a
denominada adoção unilateral – que
ocorre dentro de uma relação familiar qualquer, onde preexista um vínculo
biológico, e o adotante queira se somar ao ascendente biológico nos cuidados
com a criança –, quanto à adoção conjunta – onde não existe nenhum
vínculo biológico entre os adotantes e o adotado. (grifo nosso)
Neste Recurso
Especial apontado acima o Ministério Público de São Paulo, havia impugnado
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia deferido o pedido de
adoção a uma das companheiras, alegando afronta aos artigos 6º, 42, § 2° e 43 do ECA
e artigo 1.723 do Código Civil de 2002 sustentando
ser juridicamente impossível a adoção de criança e adolescente por duas
pessoas do mesmo sexo.
Vale ainda
destacar, quanto ao art. 1.723 do CC-02, que o recurso especial foi
interposto antes do julgamento da ADI
4.277/DF, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 05/05/2011, que consolidou o
influxo jurisprudencial já existente, no sentido de dar legitimidade e
efeitos jurídicos plenos às uniões estáveis homoafetivas.
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Para uma maior
compreensão acesse estudo completo sobre o tema adoção:
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sexta-feira, 2 de junho de 2017
IMÓVEL - DANO AMBIENTAL – OBRIGAÇÃO PROPTER REM – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE REPARAR O DANO AMBIENTAL – IMÓVEL RURAL – RESERVA LEGAL – LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA – TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
IMÓVEL - DANO AMBIENTAL
– OBRIGAÇÃO PROPTER REM – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – IMPRESCRITIBILIDADE DA
PRETENSÃO DE REPARAR O DANO AMBIENTAL – IMÓVEL RURAL – RESERVA LEGAL –
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA – TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
Obs: ementa própria conjulgando vários julgados
No caso em tela, Empresa LTDA interpôs Recurso Especial ao STJ que não
foi conhecido por afrontar a súmula 7 (proibição da revisão fática-probatória),
mesmo assim o ilustre Ministro Herman Benjamin fundamentou com propriedade
afirmando que a decisão atacada, do ilustre Desembargador Federal Ricardo
Teixeira do TRF 4ª Região está em total conformidade com os precedentes do
Tribunal da Cidadania. Na decisão utilizou vários princípios e obrigações
decorrentes de danos ao meio ambiente vinculados à proprietários de imóvel. RECURSO ESPECIAL Nº 1.644.195 - SC
(2016/0326203-1)
Serão expostos além do julgado atacado os julgados utilizados para
justificação de que o acórdão combatido não encontra acolhimento nos
precedentes do STJ. Em seguida há os comentários de cada tópico importante.
Julgado pelo Desembargador Federal do TRF4, atacado em REsp, verbis:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO
PROPTER REM. PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL. TERMO DE COMPROMISSO PARA
REFLORESTAMENTO EM VIRTUDE DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA. VALIDADE. - A
responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e a obrigação de reparação dos
danos é propter rem, podendo ser imediatamente exigível do proprietário atual,
independentemente de qualquer indagação a respeito da boa-fé do adquirente. - É
imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente, matéria
pacificada na doutrina e jurisprudência, pois o bem jurídico - meio ambiente -
é indisponível e fundamental. Orientação do STJ. - Hipótese em que, se a
impetrante deseja retirar a averbação da obrigação ambiental do registro de
imóveis, deverá promover o reflorestamento o mais rápido possível, já que houve
o descumprimento do acordo firmado e reconhecido pela própria impetrante, sendo
que no futuro o IBAMA poderá cobrar não apenas o plantio das árvores, mas até
mesmo indenização em pecúnia em razão da inadimplência do acordo firmado, que certamente
está a causar prejuízos ao meio ambiente. (grifo nosso)
Julgados utilizados para corroborar a decisão, verbis:
ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE RESERVA LEGAL EM
PROPRIEDADES RURAIS: DEMARCAÇÃO, AVERBAÇÃO E RESTAURAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO EX LEGE E PROPTER REM,
IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL DO PROPRIETÁRIO ATUAL.
1. Em nosso sistema
normativo (Código Florestal – Lei 4.771/65, art.16 e parágrafos; Lei
8.171/91, art. 99), a obrigação de
demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais
constitui (a) limitação administrativa ao uso da
propriedade privada destinada a tutelar o meio ambiente, que deve ser defendido
e preservado 'para as presentes e futuras gerações' (CF, art. 225). Por ter como fonte a própria lei e por
incidir sobre as propriedades em si, (b) configura
dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere automaticamente com a
transferência do domínio (obrigação propter rem), podendo, em consequência, ser
imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer
indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o
que se estabelece pela titularidade do domínio.
2. O percentual de reserva legal de que trata o art. 16 da
Lei 4.771/65 (Código Florestal) é calculado levando em consideração a
totalidade da área rural.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(REsp 1179316/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, DJe 29/6/2010).
AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE MATA NATIVA SEM
AUTORIZAÇÃO. DANO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE
PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE.
NATUREZA PROPTER REM. INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade
de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de
fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem.
Precedentes: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j.
10/8/2010; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011;
AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 24/8/2010; REsp
605.323/MG, Relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18/8/2005,
entre outros.
2. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de
cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à
recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe
eventual quantum debeatur. (REsp 1.227.139/MG, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJe 13/4/2012). (grifo nosso)
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL
PRIVADO. RESÍDUO INDUSTRIAL. QUEIMADURAS EM ADOLESCENTE. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS
E MORAIS.
1 - Demanda indenizatória movida por jovem que sofreu graves queimaduras
nas pernas ao manter contato com resíduo industrial depositado em área rural.
2 - A responsabilidade
civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito
(dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano
ambiental privado), é objetiva, fundada na teoriado risco integral, em face do
disposto no art. 14, § 10º, da Lei n. 6.938/81.
3 - A colocação de placas no local indicando a presença de material
orgânico não é suficiente para excluir a responsabilidade civil.
4 - Irrelevância da eventual culpa exclusiva ou concorrente
da vítima.
5 - Quantum indenizatório arbitrado com razoabilidade pelas instâncias
de origem. Súmula 07/STJ.
6 - Alteração do termo inicial da correção monetária (Súmula 362/STJ).
7 - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO
(REsp 1.373.788/SP, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, DJe de 20/5/2014). (grifo nosso)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS
MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO
DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ
– 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO
COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À
CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO
DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS
SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE
CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO;
d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS;
e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR
DA DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO
DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO.
1.- É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art.
543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições
idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas.
2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao
julgamento antecipado da lide.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento
antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização
por danos materiais e morais, movida por pescador
profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de
exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por
derramamento de nafta devido a avaria do Navio “N-T Norma”, a 18.10.2001, no
Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do
fato até 14.11.2001); b) Legitimidade ativa ad causam .- É parte legítima para
ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com
início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e
Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao
fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente,
não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e
provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências
profissionais do acidente; c) Inviabilidade
de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.-
A alegação de culpa exclusiva de
terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser
afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade
objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da
Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do
poluidor-pagador. d) Configuração de dano moral.- Patente o sofrimento
intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições
de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização
por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo.
e) termo inicial de incidência dos juros
moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros
moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a
título de dano material e moral; f) Ônus da sucumbência.- Prevalecendo os
termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na
inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os
ônus da sucumbência.
3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento
das teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações
de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T
Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que encerram
teses gerais, aplicáveis a consequências de danos ambientais causados em outros
acidentes semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos
julgamentos a se realizarem (REsp 1.114.398/PR, rel. Ministro SIDNEI BENETI,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/2/2012). (grifo nosso)
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL
No que tange à responsabilidade civil
por dano ao meio ambiente, destaca-se em nosso ordenamento jurídico a Lei
6.938/81, que preconiza no parágrafo primeiro do seu artigo 14:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das
penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar
os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
(grifo nosso)
A responsabilidade civil e penal
ambiental foi trazida a lume pela Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 225 [...]
[...]
§ 3º - As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados
A responsabilidade civil por danos
ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental
público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é
objetiva, fundada na teoria do risco
integral, em face do disposto no art. 14, § 10º, da Lei n. 6.938/81.
A teoria do risco integral não se
preocupa com elementos pessoais, sequer de nexo causal, ainda que se trate de
atos regulares praticados por agentes no exercício de suas funções. Aqui a
responsabilidade é aplicada mesmo sendo a vítima quem deu exclusivamente causa
à situação.
De acordo com Hely Lopes Meirelles
(1999, p. 586) a “teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina
do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à
iniquidade social. Para essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada
a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante
de culpa ou dolo da vítima.”.
Sérgio Cavalieri Filho reconhece o
dever de indenizar até nos casos onde não há nexo causal. De acordo com essa
teoria existe o dever de indenizar apenas em face do dano, mesmo nos casos de
culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior,
nesta esteira precedente do STJ:
Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a
responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva
de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve
ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da
responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do
art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em
decorrência do princípio do poluidor-pagador
O artigo 246 do Código Civil também
trata de risco integral quanto às obrigações de coisa incerta, ainda que antes
da escolha a perda ou deterioração da coisa se dê por força maior ou caso
fortuito.
PRINCÍPIO DO POLUIDOR/PAGADOR
O princípio
"poluidor-pagador" é uma norma de direito ambiental que consiste em
obrigar o poluidor a arcar com os custos da reparação do dano por ele causado
ao meio ambiente.
Este princípio está inserido em um
contexto de preocupação com o meio ambiente e é utilizado hodiernamente em
julgados sobre danos ambientais.
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS
A incidência dos juros moratórios é a
partir do evento danoso conforme a súmula 54 do STJ, verbis:
OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO
EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL
No Brasil vigora a teoria finalista tripartite de conceito de crime, ou
seja, para a constituição do crime necessário é o preenchimento dos elementos
que o compõe.
De acordo com o conceito analítico,
crime é um fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável. Deste conceito,
extraímos os elementos que compõem o crime, sendo o primeiro, o fato típico:
O fato típico, segundo uma visão
finalista, é composto dos seguintes elementos:
a) conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva;
b) resultado;
c) nexo de causalidade, entre a conduta e o resultado;
d) tipicidade (formal e conglobante).
O segundo elemento é a ilicitude:
A antijuridicidade, é aquela relação
de contrariedade, de antagonismo, que se estabelece entre a conduta do agente e
o ordenamento jurídico. A licitude ou a juridicidade da conduta praticada é
encontrada por exclusão, ou seja, somente será lícita a conduta se o agente
houver atuado amparado por uma das excludentes de ilicitude previstas no art.
23 do Código Penal [em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito].
O terceiro e último elemento é a
culpabilidade:
Culpabilidade é o juízo de reprovação
pessoal que se faz sobre a conduta ilícita do agente. São elementos integrantes
da culpabilidade de acordo com a concepção finalista por nós assumida:
a) imputabilidade;
b) potencial consciência sobre a ilicitude do fato;
c) exibilidade de conduta diversa.
Assim, de acordo com Zaffaroni, citado por Rogério Greco:
“delito é uma conduta humana
individualizada mediante um dispositivo legal (tipo) que revela sua proibição
(típica), que por não estar permitida por nenhum preceito jurídico (causa de
justificação) é contrária ao ordenamento jurídico (antijurídica) e que, por ser
exigível do autor que atuasse de outra maneira nessa circunstância, lhe é
reprovável (culpável).
O conceito acima se aplica ao Direito
Ambiental, quando da ocorrência do dano (infração ambiental), sendo que,
diferente da civil objetiva, ou seja, sem a necessidade de comprovação de
culpa, a responsabilidade penal ambiental é subjetiva, carecendo de tal
comprovação para a sua caracterização, dada a maior gravidade da penalização,
bem como do princípio da intervenção penal mínima do Estado.
A distinção fundamental, trazida
pelos doutrinadores, está baseada numa sopesagem de valores, estabelecida pelo
legislador, ao determinar que certo fato fosse contemplado com uma sanção
penal, enquanto outro com uma sanção civil ou administrativa. Determinadas
condutas, levando-se em conta a sua repercussão social e a necessidade de uma
intervenção mais severa do Estado, foram erigidas à categoria de tipos penais,
sancionando o agente com multas, restrições de direito ou privação de
liberdade. A penalidade da pessoa jurídica foi um dos avanços trazidos pela
Constituição Federal de 1988.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM
Entende-se por obrigação propter
rem aquelas onde as obrigações acessórias seguem a principal.
No caso, a
obrigação de reparar o dano ambiental tem essa natureza, sendo exigida do
proprietário atual, independentemente de ter concorrido para o crime, mesmo que tenha adquirido de boa-fé.
A obrigação de reparar o dano configura
dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere automaticamente com a
transferência do domínio (obrigação propter rem), podendo, em consequência, ser
imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer
indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o
que se estabelece pela titularidade do domínio.
Destaca-se que a obrigação de reparar
o dano fica averbada junto ao registro do imóvel.
IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO
É imprescritível a pretensão
reparatória de danos ao meio ambiente, matéria pacificada na doutrina e
jurisprudência, pois o bem jurídico -
meio ambiente - é indisponível e
fundamental.
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