terça-feira, 6 de junho de 2017

Julgamento da chapa Dilma/Temer obriga STJ fechar o expediente mais cedo

STJ encerra expediente às 16h nesta terça (6); prazos processuais são prorrogados

Por solicitação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrará o expediente às 16h nesta terça-feira (6). Os prazos processuais que se encerrem nesta data serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente. A decisão consta da Portaria 218/2017, assinada pela presidente do tribunal, ministra Laurita Vaz.
A medida foi adotada em razão do julgamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), da ação de investigação judicial eleitoral relativa ao pleito de 2014. Segundo a secretaria, serão interditados os estacionamentos em frente ao STJ, ao TSE e ao Tribunal Superior do Trabalho, com alterações no trânsito, o que pode ocasionar transtornos no deslocamento de servidores e colaboradores desses tribunais.

domingo, 4 de junho de 2017

LEI 8.009/90 – Impenhorabilidade do Bem de Família - Comentada

LEI 8.009/90 – Impenhorabilidade do Bem de Família
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Ressalta-se que a Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família é de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa, ou seja, sem provocação das partes.
O objetivo da referida Lei é garantir o mínimo existencial sem servir de instrumento para favorecer maus pagadores e prejudicar credores.
Ao contrário do que muitos pensam, a impenhorabilidade do bem de família é a exceção e não regra prevalecendo a regra geral prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que "pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor", nesta esteira, julgado recente do STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 8.009/1990. DISPOSIÇÕES EXCEPCIONAIS ACERCA DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. PENHORA DO SEGUNDO IMÓVEL DO PROPRIETÁRIO DO BEM DE FAMÍLIA, AINDA QUE ENCRAVADO. CABIMENTO, COM EXSURGIMENTO DA SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM.
1. A Lei n. 8.009/1990 é de ordem pública, assegurando um mínimo existencial, observadas as regras de exceção nela previstas.
Contudo, não é o propósito desse Diploma legal servir de instrumento para favorecer maus pagadores e prejudicar credores.
2. A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que "pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor".
3. Por um lado, pelo princípio da efetividade da tutela executiva, o exequente tem direito à satisfação de seu crédito, sem a qual o processo não passa de mera ilusão. Por outro lado, o art. 805 do Novo CPC, consagrando o princípio da efetividade da tutela executiva, impõe ao executado que, acaso alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais eficazes e menos onerosos.
4. O art. 176, § 1º, I, da Lei dos Registros Públicos, em harmonia com o princípio da unitariedade matricial, estabelece que cada matrícula deve especificar apenas um imóvel. É dizer, o imóvel encravado, por ter matrícula própria, constitui um segundo bem imóvel do executado, à parte, pois, daquele em que está situada a residência do devedor (bem de família).
5. O art. 1.285, caput, do Código Civil estabelece que o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
6. Com efeito, é possível a penhora do imóvel encravado, devendo o Juízo, para prevenir conflitos e angariar o sucesso da atividade jurisdicional na execução, previamente à expropriação do bem, tomar todas as medidas necessárias para assegurar a cabal indenização - isto, quando o imóvel serviente de passagem não for do próprio executado - e também para delimitar judicialmente a passagem, estabelecendo o rumo, sempre levando em conta, para a fixação de trajeto e largura, a menor onerosidade possível ao prédio vizinho e a finalidade do caminho.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1268998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 16/05/2017) (grifo nosso)

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Em um julgado recente do STJ, os ministros decidiram que o aparelho de ar condicionado não se exclui da impenhorabilidade dando interpretação conforme o artigo 2º da referida Lei, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. APARELHO DE AR CONDICIONADO. IMPENHORABILIDADE. LEI N.º 8.009/90.
1. É impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família, bem como os móveis que guarnecem a casa, nos termos do artigo 1.º, e seu parágrafo único, da Lei n.º 8.009, de 25 de março de 1990. Precedentes: AgRg no AG n.º 822.465/RJ,  Rel. Min. José Delgado, DJU de 10/05/2007; REsp n.º 277.976/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 08/03/2005; REsp n.º 691.729/SC, Rel. Min.Franciulli Netto, DJU de 25/04/2005; e REsp n.º 300.411/MG, Rel.Min. Eliana Calmon, DJU de 06/10/2003.
2. O artigo 2.º da mencionada Lei, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, aponta os bens que devem ser excluídos da impenhorabilidade, quais sejam: veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
3. In casu, os bens de propriedade dos recorridos, sob os quais externa o exeqüente a pretensão de fazer recair a penhora (aparelhos de ar condicionado), não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo, pelo que não há falar em ofensa ou negativa de vigência a lei federal.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 836.576/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 271) (grifo nosso)

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;           (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;  (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
Neste caso importante frisar a teoria de Robert Alexy sobre a ponderação. Para Alexy, a ponderação é representada pelo elemento parcial da proporcionalidade em sentido estrito e para chegar a ela, antes, é necessário passar pela adequação e pela necessidade, pois existe uma ordem a ser obedecida. O princípio da proporcionalidade é um dos mais importantes princípios do pós-positivismo, pois exerce função imprescindível na proteção dos direitos fundamentais. Observa-se que a harmonia entre os direitos fundamentais só é alcançada através da aplicação da proporcionalidade que, sob a forma de princípios, devem ser realizados nas máximas medidas possíveis.
Neste sentido, o legislador preferiu dar prevalência ao direito do alimentando em detrimento do direito à propriedade, neste sentido já se manifestou o STJ, verbis:

RECURSO  ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.  NÃO  OCORRÊNCIA.  EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA DOS  BENS  QUE  GUARNECEM  A RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.  PONDERAÇÃO  DOS  BENS  JURÍDICOS TUTELADOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO  DE  ALIMENTAR-SE  EM  DETRIMENTO  DA  PROPRIEDADE. EMBARGOS RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
...
2.  A  Lei  n.  8.009/1990  prevê  que a impenhorabilidade do imóvel residencial  próprio  da  entidade familiar compreende os móveis que guarnecem  a  casa,  desde  que quitados, não valendo, entretanto, a proteção,  quando  se referir à execução movida por credor de pensão alimentícia.
3.  O  conflito  entre  o  direito  à propriedade de bens móveis que guarnecem  determinada  residência, protegido pelas normas gerais de execução  do  codex  e o direito de alimentar-se do credor de pensão dessa  natureza, resguardado pela Lei n. 8.009, deve ser solucionado com  prevalência  desse  último,  porquanto  é  a  norma  que melhor materializa  as  perspectivas  do  constituinte  em  seu desígnio de conferir  condições  mínimas de sobrevivência e promover a dignidade da pessoa humana.
4. Quando em análise o direito de menor, a orientação deve ser pela busca da máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para A sobrevivência.
5.  Em execução de alimentos  não  incide  o  princípio  da menor onerosidade   do   devedor,  que  cede  espaço  à  regra  da  máxima efetividade que deve tutelar o interesse do credor em situações como tais.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1301467/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) (grifo nosso)

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

As dívidas oriundas de IPTU e condomínio são dívidas propter rem, ou seja, que seguem o imóvel desde a sua origem devendo o novo proprietário, mesmo que adquirido de boa fé quite as despesas sob pena do perdimento do imóvel. Pela teoria da gravitação jurídica, onde o acessório segue o principal, essas dívidas acessórias seguem o principal:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. DÉBITO PROVENIENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL. IPTU. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 3º DA LEI 8.009/90.
1. O inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/1990 foi redigido nos seguintes termos: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista (revogada) ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;"
2. A penhorabilidade por despesas provenientes de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar tem assento exatamente no referido dispositivo, como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003/SP, Rel. Min. EROS GRAU, 06.02.2007; no STJ e REsp. 160.928/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU 25.06.01.
3. O raciocínio analógico que se impõe é o assentado pela Quarta Turma que alterou o seu posicionamento anterior para passar a admitir a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes, inserindo a hipótese nas exceções contempladas pelo inciso IV do art. 3º, da Lei 8.009/90. Precedentes. (REsp.203.629/SP, Rel. Min. CESAR ROCHA, DJU 21.06.1999.) 4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1100087/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 03/06/2009) (grifo nosso)

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

Quanto ao tema o STJ já decidiu que imóvel de sócio dado em garantia de empréstimo concedido à pessoa jurídica só é penhorável se tiver comprovação de que foi revertido em benefício da entidade familiar:

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO  MANEJADO  SOB  A  ÉGIDE  DO  NCPC.  BEM  DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA  HIPOTECÁRIA  DE  DÍVIDA  CONTRAÍDA  POR  EMPRESA FAMILIAR. NEGÓCIO  JURÍDICO  QUE  REVERTEU  EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE  DE  SE  INVOCAR O FAVOR LEGAL DE IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
...
2.  A  jurisprudência  da  Segunda  Seção  desta  Corte firmou-se no sentido  de  que é impenhorável o imóvel de sócio dado como garantia de   empréstimo  concedido  à  pessoa  jurídica,  exceto  se  houver comprovação  de  que  esse  foi  revertido  em benefício da entidade familiar.
3.   Na   hipótese   da  lide,  o  Tribunal  local,  com  apoio  nas circunstâncias fáticas delineadas na lide, concluiu não ser possível a  oponibilidade  da  impenhorabilidade  ao  credor hipotecário, por inexistir  dúvidas  no  sentido  de  que  o  negócio  jurídico tenha aproveitado  a entidade familiar. A revisão dessa conclusão à luz da fundamentação  deduzida no apelo nobre é obstada pela Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 665.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)

 Ressalta-se também que a garantia tem que ser dada pelo casal e não apenas por um dos cônjuges, necessitando da outorga uxória para a validação da penhora, ou, tenha sido aproveitada para o grupo familiar, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA. OPONIBILIDADE. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA CONTRAÍDA POR APENAS UM DOS CÔNJUGES.
1. A coisa julgada não é condição oponível ao cônjuge que não participou da ação originária.
2. A dívida contraída por um dos cônjuges somente afasta a proteção existente sobre o bem de família, quando estiver inclusa no rol das exceções legais à regra da impenhorabilidade, e com ela haja anuído o outro cônjuge, ou tenha sido realizada em proveito do grupo familiar.
3. Recurso especial de Maiby Carvalho Dias de Sousa Lima provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, bem de família,  e recurso especial de Marly Guadagnin Horta julgado prejudicado.
(REsp 1203869/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 08/10/2010)

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO.  CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO DE IMÓVEL DA  EX-ESPOSA.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. MEAÇÃO DEFINIDA EM DIVÓRCIO E ORIGEM   LÍCITA.   COISA  JULGADA  E  ÔNUS  DA  PROVA.  AUSÊNCIA  DE PREQUESTIONAMENTO.  BEM  DE  FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO NOS CASOS DE REPARAÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INCISO VI DO ARTIGO 3º DA LEI N. 8.009/1990. RECURSO IMPROVIDO.
...
2.  A impenhorabilidade do  bem  de família é oponível em qualquer processo  de  execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista (revogada) ou de  outra natureza, salvo quando tiver sido adquirido com produto de crime   ou   para   execução   de   sentença  penal  condenatória  a ressarcimento,  indenização ou perdimento de bens (artigo 3º, inciso VI, da Lei n. 8.009/1990) .
3.  Na  espécie,  proposta  medida cautelar de indisponibilidade dos bens   para   se  garantir  o  ressarcimento  de  valores  desviados decorrentes  do crime de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1479146/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.         (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

Boa parte dos doutrinadores acha esse inciso inconstitucional – O tema foi enfretado no RE 352940 – SP – onde o relator ministro Carlos Veloso declarou inconstitucional, mas o plenário com votos de 7 a 3 entendeu ser a norma constitucional por proteger o mercado imobiliário e entender que quando o fiador assina o contrato sabe que poderá perder o bem de família.  Há o entendimento de que o fiador renuncia ao seu direito por saber da impenhorabilidade e abrir mão dela. A pergunta a se fazer é: Será que todos fiadores sabem disso?

CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009, DE 1990. A impenhorabilidade resultante do art. 1º da Lei nº 8.009, de 1990, pode ser objeto de renúncia válida em situações excepcionais; prevalência do princípio da boa-fé objetiva. Recurso especial não conhecido.
RECURSO ESPECIAL Nº 554.622 - RS (2003/0084911-0), RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA DURANTE O CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
A aquisição de imóvel para moradia permanente da família, independentemente da pendência de ação executiva, sem que tenha havido alienação ou oneração de outros bens, não implica fraude à execução.
O benefício da impenhorabilidade aos bens de família pode ser concedido ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso da demanda executiva, salvo na hipótese do art. 4° da Lei n. 8.009/90, não ocorrente na hipótese.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 573.018/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 14/06/2004, p. 235) (grifo nosso)

§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
Consigne-se que a pequena propriedade rural, além da Lei 8.009/90 também é protegida pela Constituição de 1988 necessitando preencher dois requisitos:  a) que  a  área  seja qualificada como pequena, nos termos legais; b) que a propriedade seja trabalhada pela família. Ressalta-se que a presunção é juris tantum a favor do pequeno proprietário, ou seja, admite prova em contrário que deve ser transferida ao exequente a demonstração de que a família não explora a terra, vebis:

RECURSO   ESPECIAL.   DIREITO   CIVIL.   IMPENHORABILIDADE.  PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA.
1.   A   proteção   da   pequena  propriedade  rural  ganhou  status Constitucional,  tendo-se  estabelecido,  no  capítulo  voltado  aos direitos  fundamentais,  que a referida propriedade, "assim definida em  lei,  desde  que  trabalhada  pela  família,  não será objeto de penhora  para  pagamento  de  débitos  decorrentes  de sua atividade produtiva,  dispondo  a  lei  sobre  os  meios  de  financiar  o seu desenvolvimento"  (art.  5°,  XXVI).  Recebeu,  ainda,  albergue  de diversos   normativos   infraconstitucionais,   tais  como:  Lei  n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015.
2.  O  bem  de  família  agrário  é  direito  fundamental da família rurícola,   sendo   núcleo  intangível  -  cláusula  pétrea  -,  que restringe,  justamente  em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família.
3.  Para  fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição   à  pequena  propriedade  rural:  i)  que  a  área  seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família.
4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural.
5.  No  entanto,  no  tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente  familiar,  sendo  decorrência  natural  do  que normalmente se espera  que  aconteça  no  mundo  real,  inclusive,  das  regras  de experiência (NCPC, art. 375).
6.  O  próprio  microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei  8.629/1993,  entre  outros  diplomas) entrelaça os conceitos de pequena  propriedade,  módulo  rural e propriedade familiar, havendo uma  espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à  exploração  direta  pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência.
7.   Em  razão  da  presunção  juris  tantum  em  favor  do  pequeno proprietário   rural,   transfere-se   ao  exequente  o  encargo  de demonstrar  que  não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017)

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.  PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PROPRIETÁRIA   DE   OUTROS   BENS.  LEI  Nº  8.009/1990.  IMÓVEL  DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
1.  Na origem, os embargos à execução foram julgados improcedentes e o  Tribunal  estadual  manteve  a  penhora sobre o bem de família da recorrente,   reconhecendo   a   existência  de  outro  bem  de  sua propriedade de menor valor.
2.  A  jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº  8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel.
3.  O  parágrafo  único  do  artigo  5º  da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente  que  a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor  na  hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência, o que não ficou demonstrado nos autos.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1608415/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016) (grifo nosso)

Princípio da Colegialidade e sua utilização no Judiciário Brasileiro

Princípio da Colegialidade e sua utilização no Judiciário Brasileiro
Preliminarmente, consigne-se que a palavra colegialidade vem de reunião de pares para tomada de decisões com igual peso entre os votantes.

Partindo desta premissa já podemos inferir que dentro do judiciário brasileiro ela terá no mínimo três destinações, ao contrário de muitas pessoas que só fazem alusão ao duplo grau de jurisdição.

No nosso entendimento o princípio da colegialidade é utilizado quando: a) se revisa a decisão de um juiz “a quo” por um Tribunal “ad quem” caso da Apelação e Recurso em Sentido Estrito, agravo de instrumento; b) um colegiado de um tribunal superior julga recursos de decisões provenientes de tribunais estaduais ou federais, como o Recurso Extraordinário (STF) e o Recurso Especial  (STJ),  recurso ordinário em Habeas Corpus e Mandado de Segurança, dentre outros; c)  bem como revisa decisões de seu próprio tribunal. Decisões que podem ser monocráticas, caso dos juízos de admissibilidade, como de outros órgãos fracionários. Veja que no STJ  e STF as decisões de mérito são feitas sempre em colegiado, salvo os juízos de admissibilidade. No STJ temos as turmas, as seções especializadas, o plenário e seu órgão especial enquanto no STF temos o plenário e as turmas. Todos esses órgãos proferem decisões colegiadas. serve recurso ordin como também serve para revisar o conteúdo monocrático de uma decisão em um mesmo tribunal, caso dos agravos internos ou regimentais.

Portanto, o princípio do colegiado não está apenas relacionado com o duplo grau de jurisdição, mas em um contexto mais abrangemte, ou seja, de decisões tomadas por pares, mais de um, em qualquer grau de jurisdição.

Assim sendo, como decorrência lógica, deve-se acolher o princípio da colegialidade, ou seja, a parte tem o direito não somente de recorrer a uma instância superior, mas de ter o seu recurso apreciado, como regra, por um órgão colegiado. Não foge à sistemática do processo brasileiro a exigência (assegurada, em grande parte, pelos Regimentos Internos dos Tribunais) de haver um colégio de juízes para julgar, em última decisão, de cada corte, os recursos de sua competência conforme dito alhures.

sábado, 3 de junho de 2017

ADOÇÃO HOMOAFETIVA CONJUNTA E UNILATERAL

ADOÇÃO HOMOAFETIVA CONJUNTA E UNILATERAL
A adoção homoafetiva, ou seja, por pessoas do mesmo sexo que são casadas ou tenham união estável, podem ocorrer de duas formas: em conjunto ou unilateralmente.
ADOÇÃO EM CONJUNTO

Para a adoção em conjunto é necessário que o casal homoafetivo ingresse com o pedido preenchendo os requisitos que estão no Estatuto da Criança e do Adolescente em capítulo próprio que disciplina a matéria.

Ab initio, cumpre ressaltar que todos os artigos expostos no referido códex são RELATIVIZADOS e/ou INTERPRETADOS EXTENSIVAMENTE frente aos princípios “do melhor interesse do menor” e “da proteção integral do menor” à luz da constituição e respeitando as novas formas de entidades familiar.

Assim, quando o estatuto descreve uma norma, esta é relativizada junto ao caso concreto, exemplo:

O § 1º do artigo 42 expressa, verbis:

Art. 42. (...)

§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. (grifo nosso)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já relativizou esse parágrafo aplicando os princípios acima expostos como no julgamento do REsp 1448969/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014.

Quanto a adoção por casal homoafetivo o STJ já consolidou o entendimento da possibilidade frente a demonstração da estabilidade familiar e a prevalência dos interesses do adotando, ipsis litteris:

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO DE MENORES POR CASAL HOMOSSEXUAL. SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. ESTABILIDADE DA FAMÍLIA. PRESENÇA DE FORTES VÍNCULOS AFETIVOS ENTRE OS MENORES E A REQUERENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS MENORES. RELATÓRIO DA ASSISTENTE SOCIAL FAVORÁVEL AO PEDIDO. REAIS VANTAGENS PARA OS ADOTANDOS. ARTIGOS 1º DA LEI 12.010/09 E 43 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEFERIMENTO DA MEDIDA.
1. A questão diz respeito à possibilidade de adoção de crianças por parte de requerente que vive em união homoafetiva com companheira que antes já adotara os mesmos filhos, circunstância a particularizar o caso em julgamento.
2. Em um mundo pós-moderno de velocidade instantânea da informação, sem fronteiras ou barreiras, sobretudo as culturais e as relativas aos costumes, onde a sociedade transforma-se velozmente, a interpretação da lei deve levar em conta, sempre que possível, os postulados maiores do direito universal.
3. O artigo 1º da Lei 12.010/09 prevê a "garantia do direito à convivência familiar a todas e crianças e adolescentes". Por sua vez, o artigo 43 do ECA estabelece que "a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos".
4. Mister observar a imprescindibilidade da prevalência dos interesses dos menores sobre quaisquer outros, até porque está em jogo o próprio direito de filiação, do qual decorrem as mais diversas consequências que refletem por toda a vida de qualquer indivíduo.
5. A matéria relativa à possibilidade de adoção de menores por casais homossexuais vincula-se obrigatoriamente à necessidade de verificar qual é a melhor solução a ser dada para a proteção dos direitos das crianças, pois são questões indissociáveis entre si.
6. Os diversos e respeitados estudos especializados sobre o tema, fundados em fortes bases científicas (realizados na Universidade de Virgínia, na Universidade de Valência, na Academia Americana de Pediatria), "não indicam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores".
7. Existência de consistente relatório social elaborado por assistente social favorável ao pedido da requerente, ante a constatação da estabilidade da família. Acórdão que se posiciona a favor do pedido, bem como parecer do Ministério Público Federal pelo acolhimento da tese autoral.
8. É incontroverso que existem fortes vínculos afetivos entre a recorrida e os menores – sendo a afetividade o aspecto preponderante a ser sopesado numa situação como a que ora se coloca em julgamento.
9. Se os estudos científicos não sinalizam qualquer prejuízo de qualquer natureza para as crianças, se elas vêm sendo criadas com amor e se cabe ao Estado, ao mesmo tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se impõe.
10. O Judiciário não pode fechar os olhos para a realidade fenomênica. Vale dizer, no plano da “realidade”, são ambas, a requerente e sua companheira, responsáveis pela criação e educação dos dois infantes, de modo que a elas, solidariamente, compete a responsabilidade.
11. Não se pode olvidar que se trata de situação fática consolidada, pois as crianças já chamam as duas mulheres de mães e são cuidadas por ambas como filhos. Existe dupla maternidade desde o nascimento das crianças, e não houve qualquer prejuízo em suas criações.
12. Com o deferimento da adoção, fica preservado o direito de convívio dos filhos com a requerente no caso de separação ou falecimento de sua companheira. Asseguram-se os direitos relativos a alimentos e sucessão, viabilizando-se, ainda, a inclusão dos adotandos em convênios de saúde da requerente e no ensino básico e superior, por ela ser professora universitária.
13. A adoção, antes de mais nada, representa um ato de amor, desprendimento. Quando efetivada com o objetivo de atender aos interesses do menor, é um gesto de humanidade. Hipótese em que ainda se foi além, pretendendo-se a adoção de dois menores, irmãos biológicos, quando, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, que criou, em 29 de abril de 2008, o Cadastro Nacional de Adoção, 86% das pessoas que desejavam adotar limitavam sua intenção a apenas uma criança.
14. Por qualquer ângulo que se analise a questão, seja em relação à situação fática consolidada, seja no tocante à expressa previsão legal de primazia à proteção integral das crianças, chega-se à conclusão de que, no caso dos autos, há mais do que reais vantagens para os adotandos, conforme preceitua o artigo 43 do ECA. Na verdade, ocorrerá verdadeiro prejuízo aos menores caso não deferida a medida.
15. Recurso especial improvido.
(REsp 889.852/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/08/2010) (grifo nosso)
ADOÇÃO UNILATERAL

A adoção unilateral por casal homoafetivo ocorre quando este decide ter um filho e uma das mulheres engravida, não interessando a forma.
Assim, para efetivação legal dando a titularidade também de mãe para a outra companheira, que não engravidou, necessário é o instituto da “adoção unilateral”.

Veja parte do voto da relatora Nancy Andrighi em caso específico de adoção unilateral por uma das companheiras:

...Os fatos aqui delineados melhor se enquadrariam na chamada adoção unilateral, prevista no art. 41, §1º, do mesmo texto legal, lido com as adequações de estilo necessárias à sua congruência com a hipótese. Evidenciada a ressalva quanto à natureza do pedido deduzido pela recorrida, é certo, porém, que o presente debate tanto alcança a denominada adoção unilateral – que ocorre dentro de uma relação familiar qualquer, onde preexista um vínculo biológico, e o adotante queira se somar ao ascendente biológico nos cuidados com a criança –, quanto à adoção conjunta – onde não existe nenhum vínculo biológico entre os adotantes e o adotado. (grifo nosso)

Neste Recurso Especial apontado acima o Ministério Público de São Paulo, havia impugnado decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia deferido o pedido de adoção a uma das companheiras, alegando  afronta aos artigos 6º, 42, § 2° e 43 do ECA e artigo 1.723 do Código Civil de 2002 sustentando ser juridicamente impossível a adoção de criança e adolescente por duas pessoas do mesmo sexo.

Vale ainda destacar, quanto ao art. 1.723 do CC-02, que o recurso especial foi interposto antes do julgamento da ADI 4.277/DF, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 05/05/2011, que consolidou o influxo jurisprudencial já existente, no sentido de dar legitimidade e efeitos jurídicos plenos às uniões estáveis homoafetivas.
Para uma maior compreensão acesse estudo completo sobre o tema adoção:


sexta-feira, 2 de junho de 2017

IMÓVEL - DANO AMBIENTAL – OBRIGAÇÃO PROPTER REM – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE REPARAR O DANO AMBIENTAL – IMÓVEL RURAL – RESERVA LEGAL – LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA – TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE

IMÓVEL - DANO AMBIENTAL – OBRIGAÇÃO PROPTER REM – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE REPARAR O DANO AMBIENTAL – IMÓVEL RURAL – RESERVA LEGAL – LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA – TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE

Obs: ementa própria conjulgando vários julgados

            No caso em tela, Empresa LTDA interpôs Recurso Especial ao STJ que não foi conhecido por afrontar a súmula 7 (proibição da revisão fática-probatória), mesmo assim o ilustre Ministro Herman Benjamin fundamentou com propriedade afirmando que a decisão atacada, do ilustre Desembargador Federal Ricardo Teixeira do TRF 4ª Região está em total conformidade com os precedentes do Tribunal da Cidadania. Na decisão utilizou vários princípios e obrigações decorrentes de danos ao meio ambiente vinculados à proprietários de imóvel. RECURSO ESPECIAL Nº 1.644.195 - SC (2016/0326203-1)

            Serão expostos além do julgado atacado os julgados utilizados para justificação de que o acórdão combatido não encontra acolhimento nos precedentes do STJ. Em seguida há os comentários de cada tópico importante.

Julgado pelo Desembargador Federal do TRF4, atacado em REsp, verbis:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL. TERMO DE COMPROMISSO PARA REFLORESTAMENTO EM VIRTUDE DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA. VALIDADE. - A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e a obrigação de reparação dos danos é propter rem, podendo ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito da boa-fé do adquirente. - É imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente, matéria pacificada na doutrina e jurisprudência, pois o bem jurídico - meio ambiente - é indisponível e fundamental. Orientação do STJ. - Hipótese em que, se a impetrante deseja retirar a averbação da obrigação ambiental do registro de imóveis, deverá promover o reflorestamento o mais rápido possível, já que houve o descumprimento do acordo firmado e reconhecido pela própria impetrante, sendo que no futuro o IBAMA poderá cobrar não apenas o plantio das árvores, mas até mesmo indenização em pecúnia em razão da inadimplência do acordo firmado, que certamente está a causar prejuízos ao meio ambiente. (grifo nosso)

Julgados utilizados para corroborar a decisão, verbis:

ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE RESERVA LEGAL EM PROPRIEDADES RURAIS: DEMARCAÇÃO, AVERBAÇÃO E RESTAURAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO EX LEGE E PROPTER REM, IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL DO PROPRIETÁRIO ATUAL.
1. Em nosso sistema normativo (Código Florestal – Lei 4.771/65, art.16 e parágrafos; Lei 8.171/91, art. 99), a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais constitui (a) limitação administrativa ao uso da propriedade privada destinada a tutelar o meio ambiente, que deve ser defendido e preservado 'para as presentes e futuras gerações' (CF, art. 225). Por ter como fonte a própria lei e por incidir sobre as propriedades em si, (b) configura dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere automaticamente com a transferência do domínio (obrigação propter rem), podendo, em consequência, ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio.
2. O percentual de reserva legal de que trata o art. 16 da Lei 4.771/65 (Código Florestal) é calculado levando em consideração a totalidade da área rural.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(REsp 1179316/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/6/2010).

AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE MATA NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. DANO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM. INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. Precedentes: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/8/2010; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011; AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 24/8/2010; REsp 605.323/MG, Relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18/8/2005, entre outros.
2. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur. (REsp 1.227.139/MG, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJe 13/4/2012). (grifo nosso)

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL PRIVADO. RESÍDUO INDUSTRIAL. QUEIMADURAS EM ADOLESCENTE. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1 - Demanda indenizatória movida por jovem que sofreu graves queimaduras nas pernas ao manter contato com resíduo industrial depositado em área rural.
2 - A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoriado risco integral, em face do disposto no art. 14, § 10º, da Lei n. 6.938/81.
3 - A colocação de placas no local indicando a presença de material orgânico não é suficiente para excluir a responsabilidade civil.
4 - Irrelevância da eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
5 - Quantum indenizatório arbitrado com razoabilidade pelas instâncias de origem. Súmula 07/STJ.
6 - Alteração do termo inicial da correção monetária (Súmula 362/STJ).
7 - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO
(REsp 1.373.788/SP, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/5/2014). (grifo nosso)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ – 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO.
1.- É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas.
2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao julgamento antecipado da lide.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização
por danos materiais e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta devido a avaria do Navio “N-T Norma”, a 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); b) Legitimidade ativa ad causam .- É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) Configuração de dano moral.- Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo. e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; f) Ônus da sucumbência.- Prevalecendo os termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência.
3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que encerram teses gerais, aplicáveis a consequências de danos ambientais causados em outros acidentes semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se realizarem (REsp 1.114.398/PR, rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/2/2012). (grifo nosso)

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL

No que tange à responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, destaca-se em nosso ordenamento jurídico a Lei 6.938/81, que preconiza no parágrafo primeiro do seu artigo 14:

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (grifo nosso)

A responsabilidade civil e penal ambiental foi trazida a lume pela Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 225 [...]
[...]
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados
           
A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 10º, da Lei n. 6.938/81.

A teoria do risco integral não se preocupa com elementos pessoais, sequer de nexo causal, ainda que se trate de atos regulares praticados por agentes no exercício de suas funções. Aqui a responsabilidade é aplicada mesmo sendo a vítima quem deu exclusivamente causa à situação.

De acordo com Hely Lopes Meirelles (1999, p. 586) a “teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Para essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.”.

Sérgio Cavalieri Filho reconhece o dever de indenizar até nos casos onde não há nexo causal. De acordo com essa teoria existe o dever de indenizar apenas em face do dano, mesmo nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, nesta esteira precedente do STJ:

Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador

O artigo 246 do Código Civil também trata de risco integral quanto às obrigações de coisa incerta, ainda que antes da escolha a perda ou deterioração da coisa se dê por força maior ou caso fortuito.

PRINCÍPIO DO POLUIDOR/PAGADOR

O princípio "poluidor-pagador" é uma norma de direito ambiental que consiste em obrigar o poluidor a arcar com os custos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente.

Este princípio está inserido em um contexto de preocupação com o meio ambiente e é utilizado hodiernamente em julgados sobre danos ambientais.

INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS

A incidência dos juros moratórios é a partir do evento danoso conforme a súmula 54 do STJ, verbis:

OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL

            No Brasil vigora a teoria finalista tripartite de conceito de crime, ou seja, para a constituição do crime necessário é o preenchimento dos elementos que o compõe.

De acordo com o conceito analítico, crime é um fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável. Deste conceito, extraímos os elementos que compõem o crime, sendo o primeiro, o fato típico:

O fato típico, segundo uma visão finalista, é composto dos seguintes elementos:
a) conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva;
b) resultado;
c) nexo de causalidade, entre a conduta e o resultado;
d) tipicidade (formal e conglobante).

O segundo elemento é a ilicitude:
                       
A antijuridicidade, é aquela relação de contrariedade, de antagonismo, que se estabelece entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. A licitude ou a juridicidade da conduta praticada é encontrada por exclusão, ou seja, somente será lícita a conduta se o agente houver atuado amparado por uma das excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal [em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito].

O terceiro e último elemento é a culpabilidade:

Culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta ilícita do agente. São elementos integrantes da culpabilidade de acordo com a concepção finalista por nós assumida:

a) imputabilidade;
b) potencial consciência sobre a ilicitude do fato;
c) exibilidade de conduta diversa.

Assim, de acordo com Zaffaroni, citado por Rogério Greco:

“delito é uma conduta humana individualizada mediante um dispositivo legal (tipo) que revela sua proibição (típica), que por não estar permitida por nenhum preceito jurídico (causa de justificação) é contrária ao ordenamento jurídico (antijurídica) e que, por ser exigível do autor que atuasse de outra maneira nessa circunstância, lhe é reprovável (culpável).
O conceito acima se aplica ao Direito Ambiental, quando da ocorrência do dano (infração ambiental), sendo que, diferente da civil objetiva, ou seja, sem a necessidade de comprovação de culpa, a responsabilidade penal ambiental é subjetiva, carecendo de tal comprovação para a sua caracterização, dada a maior gravidade da penalização, bem como do princípio da intervenção penal mínima do Estado.

A distinção fundamental, trazida pelos doutrinadores, está baseada numa sopesagem de valores, estabelecida pelo legislador, ao determinar que certo fato fosse contemplado com uma sanção penal, enquanto outro com uma sanção civil ou administrativa. Determinadas condutas, levando-se em conta a sua repercussão social e a necessidade de uma intervenção mais severa do Estado, foram erigidas à categoria de tipos penais, sancionando o agente com multas, restrições de direito ou privação de liberdade. A penalidade da pessoa jurídica foi um dos avanços trazidos pela Constituição Federal de 1988.

OBRIGAÇÃO PROPTER REM

            Entende-se por obrigação propter rem aquelas onde as obrigações acessórias seguem a principal.

            No caso, a obrigação de reparar o dano ambiental tem essa natureza, sendo exigida do proprietário atual, independentemente de ter concorrido para o crime,  mesmo que tenha adquirido de boa-fé.

A obrigação de reparar o dano configura dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere automaticamente com a transferência do domínio (obrigação propter rem), podendo, em consequência, ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio.
Destaca-se que a obrigação de reparar o dano fica averbada junto ao registro do imóvel.

IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO

É imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente, matéria pacificada na doutrina e jurisprudência, pois o bem jurídico - meio ambiente - é indisponível e fundamental.


           


Comércio Global, Mercado Financeiro e a Tokenizacão de seus Ativos

 É cediço que a troca de objetos e mercadorias, também conhecida como comércio ou escambo remonta uma longa história que precede a milhares ...