sábado, 26 de novembro de 2016

ENTREGA ATRASADA DE IMÓVEL GERA DANO MORAL?



Estava lendo um julgado da Ministra Nancy Andrigui sobre a banalização, “vulgarização” da cobrança de Danos Morais e resolvi trazer o tema para nosso informativo já que muitos clientes, parceiros e colegas me indagam se em determinada situação podemos cobrar danos morais, e, respondo sempre da mesma forma: Temos que fazer uma análise minuciosa sobre os fatos e ver se realmente houve ofensa à dignidade da pessoa, e, se essa ofensa causaria um “dano psíquico” para grande maioria dos cidadãos.
Inicialmente vejamos o julgado da Nancy Andrigui:
Terceira Turma nega danos morais por defeito em cor de azulejos
Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram afastar a condenação de uma empresa por danos morais em razão de defeito de cor em azulejos. Por unanimidade, eles entenderam que a mera existência de vício em produto não é fator capaz de gerar, automaticamente, indenização dessa natureza.
Ao afastar a penalidade imposta à loja pela comercialização dos azulejos que apresentaram mudança na coloração após a instalação, a turma afirmou que a condenação por danos morais precisa ser embasada na existência de ofensa concreta à dignidade da pessoa.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, recordou que juristas defendem que a indenização por danos morais não pode ser banalizada. Ela destacou que essa espécie da reparação ainda é nova na jurisprudência nacional, e que é preciso haver critérios razoáveis para estabelecer uma condenação dessa natureza.
Vulgarização
“Nessa tendência de vulgarização e banalização da reparação por danos morais, cumpre aos julgadores resgatar a dignidade desse instituto, que, conforme nos ensina Cahali, foi penosamente consagrado no direito pátrio. Esse resgate passa, necessariamente, por uma melhor definição de seus contornos e parcimônia na sua aplicação, para invocá-lo apenas em casos que reclamem a atuação jurisdicional para o reparo de grave lesão à dignidade da pessoa humana”, disse a relatora.
Os ministros entenderam que situações como a do processo em julgamento são normais na vida cotidiana, e não devem servir de justificativa para a condenação “abstrata” por danos morais. A relatora destacou que tais situações são incapazes de afetar o âmago da dignidade humana, já que não é qualquer situação de incômodo que é capaz de configurar prejuízo moral.
“Em outra perspectiva, a dificuldade de se provar a dor oculta transforma as partes em atores de um espetáculo para demonstrar a dor que não se sente ou, diga-se ainda, para apresentar aquela dor que, além de não se sentir, é incapaz de configurar dano moral”, acrescentou a ministra.
Dano psíquico
Após iniciar a reforma de um imóvel, uma consumidora sentiu-se prejudicada pelo defeito apresentado nos azulejos instalados, que apresentaram mudança de coloração. Irresignada, ela ajuizou ação para cobrar danos materiais e morais da loja que revendeu o produto defeituoso.
Alegou que o defeito nos azulejos causou atraso na reforma, gerando ofensa à sua personalidade e “danos de natureza psíquica”. O pedido foi acolhido em primeira e segunda instância.
A decisão do STJ afasta a condenação por danos morais, mas mantém a condenação por danos materiais, já que ficou comprovada a falha no produto.

Agora vejamos um acórdão do Tribunal do rio de Janeiro, decisão recente (17/11/2016) que manteve a condenação para uma construtora pagar ao promissário comprador dano moral em montante de R$ 8.000,00 por ter atrasado em 02 (dois) anos a entrega do imóvel:

Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 17/11/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
 Recurso sob a égide do CPC/73. Atraso na entrega de imóvel. Direito do Consumidor. Entrega prevista para janeiro/2010 mas só concretizada em dezembro/2012. Réu alega dilúvios na cidade de Campos dos Goytacazes e crise mundial. Sentença condenando a ré na restituição de R$ 20.412,72 gastos com aluguel e condomínio e indenização por dano moral no montante de R$ 8.000,00. Apelação da parte autora pelo afastamento da cláusula contratual que admite dilação de 180 dias no prazo de entrega do imóvel e pela condenação do réu no pagamento de 0,5% sobre o valor do imóvel por mês de atraso. Decorrência lógica da sentença o afastamento da cláusula contratual que admite a dilação do prazo de entrega. Danos emergentes e multa compensatória não cumuláveis. Conhecimento e desprovimento do recurso.

É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS COM LUCROS CESSANTES, CLÁUSULA PENAL E OUTRAS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA?
SIM. Veja, em julgado recente, 16/11/16, o TJRJ manteve sentença que CUMULOU:
DANOS MORAIS, LUCRO CESSANTES, CLÁUSULA PENAL PACTUADA, MULTA DIÁRIA (ASTREINTES), DANO MATERIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTENCIPAÇÃO DE TUTELA. EM QUE PESE À EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE EM 27.07.2011 E SUA AVERBAÇÃO AOS 13.10.2011, OS PROMITENTES COMPRADORES NÃO FORAM IMITIDOS NA POSSE DO IMÓVEL. PLEITOS AUTORAIS TENCIONANDO: 1) LIMINARMENTE, A ENTREGA DA UNIDADE, COM A RETIRADA DE TODOS OS GRAVAMES, CONSOLIDANDO-A AO FINAL; 2) REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES (ALUGUERES); 3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$28.000,00; E 4) INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL PACTUADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENA AS RÉS SOLIDARIAMENTE: 1) A ENTREGAR O IMÓVEL EM 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, ATÉ O LIMITE INICIAL DE R$30.000,00, SEM PREJUÍZO DA CLÁUSULA PENAL DE 1% AVENÇADA; 2) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, EQUIVALENTE A 1% AO MÊS SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, DESDE A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE (OCORRIDO EM 27/07/2011) ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO; E 3) AO RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO DECISUM. AGRAVO RETIDO DAS DEMANDADAS CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO. NÃO CONHECIMENTO POR DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC/1973. APELO DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª DEMANDADA QUE SE AFASTA, UMA VEZ QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA CORRÉ, HAVENDO PROVA DOCUMENTAL (E-MAIL) DE QUE A PDG REALTY S/A MANTEVE RELAÇÃO JURÍDICA COM OS PROMITENTES COMPRADORES, NOTADAMENTE QUANTO À TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO A ENTREGAR A UNIDADE HABITACIONAL SOB PENA DE MULTA QUE SE MANTÉM, DIANTE DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. MORA INJUSTIFICADA DAS RÉS. CLÁUSULA PENAL CONTRATUALMENTE PREVISTA. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. NÃO OBSTANTE ENTENDA ESTE RELATOR, AO CONTRÁRIO DO ILUSTRE SENTENCIANTE, SEJA POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES, À MINGUA DE RECURSO AUTORAL MANTÉM-SE INALTERADO O JULGADO, EM OBSERVÂNCIA À VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS DANO MORAL CONFIGURADO, TENDO EM VISTA A FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DOS PROMITENTES COMPRADORES, ALÉM DOS TRANSTORNOS CAUSADOS PELO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. REPARAÇÃO FIXADA EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, QUE SE MANTÉM, SENDO INVIÁVEL AFASTÁ-LA OU REDUZI-LA, POIS CONSONANTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. AGRAVO RETIDO DAS RÉS QUE NÃO SE CONHECE. APELAÇÃO DAS DEMANDADAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Cumpre salientar que quase todos os contratos que envolvem “Entrega Futura” de imóvel há uma cláusula penal. A  cláusula  penal  é  estabelecida  para  estimular  o  cumprimento  das  obrigações e compensar  eventuais  prejuízos  pelo  atraso  na  entrega  do  imóvel ,  reforçando  o princípio  da segurança  jurídica.  Considerando  que  o  apelante    foi  indenizado  pelos danos  emergentes correspondentes  ao  valor  de  aluguel  e  condomínio  de  outro  imóvel  durante  o  período  que perdurou o atraso na conclusão do empreendimento imobiliário, não é cabível tal acumulação.

Porém o TJDFT  firmou o entendimento de que a possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega de imóvel bem como a possibilidade de acumular indenização por lucros cessantes com a cláusula penal é objeto de incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Assim, todos os julgados estão sobrestados até que seja julgado o paradigma.
Órgão : 4ª TURMA CÍVEL Classe : APELAÇÃO CÍVEL Processo Número : 2015 07 1 007501-7 Apelante(s) : W. G. DA COSTA FILHO E OUTROS Apelante(s) : GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA E OUTROS Apelado(s) : OS MESMOS Relator : Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta por WALTER GOMES DA COSTA FILHO e VERA LÚCIA PAIVA DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta em desfavor de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA E OUTROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. A Ré também interpôs APELAÇÃO às fls. 470/489. Decido. A controvérsia estabelecida no recurso é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2016 00 2 020348-4. O eminente relator do incidente, Desembargador Jair Oliveira Soares, determinou o sobrestamento dos feitos que versem sobre esse tema, nos seguintes termos: Considerando que na sessão realizada em 25.7.16, a Câmara de Uniformização, exercendo juízo de admissibilidade, admitiu o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas n. 2016.00.2.020348-4, suspendo os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no tribunal, sobre os temas - possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel e possibilidade de acumular indenização por lucros cessantes e cláusula penal, em caso de inadimplemento da construtora. (...) Nesses termos, determino o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo do referido incidente. Publique-se. Brasília-DF, 19 de setembro de 2016. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator Documento assinado digitalmente.

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