O juiz titular da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, após realizar audiência de conciliação e receber o termo elaborado pelas partes, homologou o acordo entabulado entre a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-DF, Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA, Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e Defensoria Pública do DF, que prevê uma série de providências para cada instituição, no intuito de colocar fim a três processos que tratam da crise hídrica no Distrito Federal, dois dos quais em fase de recurso.
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quinta-feira, 14 de setembro de 2017
Hospital de Base de Brasília seleciona pessoas sem concurso público e adquire bens e serviços sem processo de licitação, porque se considera serviço social autônomo
Na decisão favorável ao Sindicato dos Médicos do DF, o juiz Daniel Eduardo Branco Carnacchioni afirmou que a designação do instituto Hospital de Base como um "serviço social autônomo" – o que daria essa flexibilidade aos contratos – é irregular, já que o hospital presta um serviço público, e não um "serviço privado de interesse público".
Na prática, o magistrado diz que o instituto está mais próximo das empresas públicas e sociedades de economia mista do DF – como o Metrô, a Codeplan e o BRB, por exemplo, que contratam por concurso e licitação – que das entidades do sistema "S" – como o Sesi e o Senai, que têm maior liberdade para contratar.
O juiz titular da 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu liminar requerida pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, e determinou a suspensão da vigência do estatuto social do Instituto do Hospital de Base do Distrito Federal. Como providência cautelar, determinou, ainda, a suspensão temporária de qualquer atividade de contratação e seleção de pessoas pelo mencionado instituto, até que haja alteração do estatuto social para adaptá-lo a uma fundação pública com personalidade jurídica de direito privado. Manteve, porém, a nomeação dos conselheiros do Instituto.
O juiz titular da 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu liminar requerida pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, e determinou a suspensão da vigência do estatuto social do Instituto do Hospital de Base do Distrito Federal. Como providência cautelar, determinou, ainda, a suspensão temporária de qualquer atividade de contratação e seleção de pessoas pelo mencionado instituto, até que haja alteração do estatuto social para adaptá-lo a uma fundação pública com personalidade jurídica de direito privado. Manteve, porém, a nomeação dos conselheiros do Instituto.
quarta-feira, 13 de setembro de 2017
Projeto de Lei da Câmara n° 80, de 2015 que altera Lei dos Cartórios para dispor sobre remoção está na pauta do dia 13 de setembro de 2017
Projeto
de Lei da Câmara n° 80, de 2015 que altera Lei dos Cartórios para dispor
sobre remoção está na pauta do dia 13 de setembro de 2017
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Ementa:
Altera
a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 – Lei dos Cartórios, que
regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços
notariais e de registro.
Explicação da
Ementa:
Altera
a Lei dos Cartórios para dispor sobre as remoções que obedeceram aos
critérios estabelecidos na legislação estadual e na do Distrito Federal até
18 de novembro de 1994.
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Altera a Lei nº 8.935,
de 18 de novembro de 1994 – Lei dos Cartórios, que regulamenta o art. 236 da
Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei resguarda as remoções que
obedeceram aos critérios estabelecidos na legislação estadual e na do Distrito
Federal até 18 de novembro de 1994.
Art. 2º O art. 18 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro
de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 18.
............................................................................................
Parágrafo único. Aos que ingressaram por concurso,
nos termos do art. 236 da Constituição Federal, ficam preservadas todas as
remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo
respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à
publicação desta Lei.” (NR)
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O QUE É A
REMOÇÃO?
A
concessão do direito de remoção a servidor público para acompanhar cônjuge ou
companheiro tem amparo na Constituição Federal. Esse direito visa à proteção
da família, considerada base da sociedade brasileira, e é medida “de alto e
sensível alcance social”.
De
acordo com o parágrafo único, inciso III, do artigo 36 da Lei 8.112/90, só em
três hipóteses o servidor poderá ser removido sem que haja interesse da
administração:
* para acompanhar
cônjuge, também servidor público, que foi deslocado no interesse da
administração;
* por motivo de
saúde do próprio servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente;
* em virtude de
processo seletivo promovido pelo órgão ou entidade em que esteja lotado
|
O
conceito de servidor público para o fim de remoção ganhou interpretação
ampliativa, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de
modo a alcançar não apenas aqueles vinculados à administração direta, mas
também os que exercem suas atividades nas entidades da administração indireta.
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terça-feira, 12 de setembro de 2017
DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA - Da Passagem de Cabos e Tubulações
DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA - Da Passagem de Cabos e Tubulações
|
Art. 1.286.
Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da
área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de
seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços
de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro
modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja
feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja
removida, à sua custa, para outro local do imóvel.
Art. 1.287. Se as
instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio
onerado exigir a realização de obras de segurança.
|
JULGADO SOBRE O TEMA NO
TJDFT
CIVIL. DIREITO DE VIZINHAÇA. AÇÃO COMINATÓRIA. CODOMÍNIO. CONDÔMINO.
UNIDADE AUTÔNOMA. OBRIGAÇÃO DE TOLERAR
A INSTALAÇÃO DE CABOS E TUBULAÇÕES NA ÁREA PRIVATIVA. SISTEMA DE CAPTAÇÃO
E ESCOAMENTO. ACÚMULO DE ÁGUAS PLUVIAIS NA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. PRESCINDIBILIDADE
DA OBRA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ALTERNATIVAS. OBRIGAÇÃO DE PERMISSÃO. AUSÊNCIA
DE IMPERATIVO LEGAL.
1. O
proprietário de prédio inferior é
obrigado a tolerar a passagem de tubulações no imóvel da sua titularidade,
em proveito dos proprietários vizinhos, destinados
ao fornecimento de serviços de utilidade pública, como a captação e
escoamento de águas pluviais, somente
quando não houver outra alternativa para a realização e materialização das
obras e prestação desse serviço ou, havendo, for excessivamente onerosa,
e, de outro lado, está obrigado a receber no seu imóvel particular somente as
águas que correm naturalmente do prédio superior (CC, arts. 1.286 e
1.288).
2. Conquanto
receba o prédio inferior o fluxo natural das águas pluviais, ante o fato de o
condomínio estar situado em área de declive, de modo que as águas pluviais
captadas são conduzidas por força da gravidade dos locais mais elevados para
os mais baixos, não pode ser o
proprietário do imóvel inferior condenado a tolerar a realização de obras de
instalação de tubulações volvidas à captação e escoamento das águas pluviais
acumuladas na área comum do condomínio quando subsiste outras alternativas
para o deságue, não afigurando-se razoável que suporte, por mera comodidade e
conveniência do condomínio, a passagem da tubulação em sua propriedade
privativa.
3.
Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
(Acórdão n.894563,
20130610148923APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
16/09/2015, Publicado no DJE: 23/09/2015. Pág.: 117)
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domingo, 10 de setembro de 2017
DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA – DA PASSAGEM FORÇADA - AUSÊNCIA DE HUMANIDADE
DOS
DIREITOS DE VIZINHANÇA – DA PASSAGEM FORÇADA - AUSÊNCIA DE HUMANIDADE
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DA PASSAGEM FORÇADA
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso à via
pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal,
constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente
fixado, se necessário.
§
1º Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente
se prestar à passagem.
§
2º Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o
acesso à via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar
a passagem.
§
3º Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da
alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o
proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
Coloquei o voto da ilustríssima e grande humanista Ministra Nancy Andrighi sobre o direito de passagem e o
direito à humanidade.
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.370.210-RJ(2013/0052715-0)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE
: WALDECIR MARTINS E OUTROS
ADVOGADOS
: MARCOS POLO BRASIL DOS SANTOS E OUTRO(S)
LUIZ
ANTÔNIO SALGUEIRO E OUTRO(S)
PAULO
ROBERTO FREIRE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MANOEL LUIZ CANDIDO FRAGOSO NETO
ADVOGADO
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Relatora:
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VOTO
Cinge-se
a controvérsia em verificar a possibilidade de, a título gratuito, o cônjuge
acompanhar sua esposa no exercício de direito de passagem, a ela
garantido por meio de sentença transitada em julgado, bem como se esse exercício
gratuito viola o art. 1.285 do CC/02.
Da violação do art. 1.285 do CC-02.
Na
hipótese dos autos, o exercício de servidão de passagem em relação ao imóvel
dos recorrentes foi garantido à cônjuge do recorrido por sentença transitada
em julgado. A sentença dessa primeira ação reconheceu que, por ser “portadora
de hérnia de grandes proporções” (e-STJ 64), a utilização da servidão era
recomendada, embora não se tratasse de imóvel encravado, para facilitar-lhe a
locomoção.
Todavia,
o recorrido, por não ter sido parte nesta primeira ação, está sendo impedido
de transitar pela passagem em companhia de sua cônjuge, razão pela qual
propôs a presente ação.
De
fato, é incontroverso não se tratar de imóvel
encravado (ver descrição ao final), de modo que, a princípio, não seria
devida a concessão de servidão de passagem. Entretanto, o reconhecimento
do direito à utilização da passagem fundou-se em razões humanitárias, diante do excepcional estado de saúde da
beneficiária.
Diante
dessa realidade fática, o acórdão recorrido, apesar de afirmar que a sentença
da primeira ação criou um “problema jurídico ” ao conceder
servidão
de passagem exclusiva, concluiu que “a melhor forma de conciliar a situação é
mantendo-se a integralidade da sentença, respeitando a servidão criada ”
(e-STJ fl. 138).
Nota-se que o problema dos autos não é
jurídico, pois o que se pleiteia não é propriamente o exercício ou a
instituição de uma servidão de passagem. Trata-se na verdade de uma questão
de solidariedade, de colaboração entre pessoas próximas, com fundamento
essencial na dignidade da pessoa humana, fundamento constitucionalmente
albergado, que deve ser observado por toda a comunidade brasileira.
Ora, em situações excepcionais, o
julgador deve mesmo se desgarrar das amarras estreitas do formalismo
jurídico, não para se utilizar de arbitrariedade, mas para dar humanismo à
letra fria da lei. Essa é tipicamente uma dessas situações, em que somos
surpreendidos pela perplexidade de alcançar a Corte Superior um processo em
que se discute essencialmente desentendimentos entre vizinhos, em especial
quando se envolve questões humanitárias que deveriam despertar sentimentos de
compaixão e solidariedade.
É
mais que razoável, é esperado que uma pessoa adoentada, portadora de “hérnia
de grandes proporções” , não transite desacompanhada. E é absolutamente
irracional a pretensão de que ela transite pela passagem sozinha, judicialmente
garantida para facilitar-lhe o acesso e a locomoção, enquanto seu cônjuge ou
qualquer outra pessoa que a acompanhe deva utilizar o caminho regular.
Sob
essa ótica, causa perplexidade a utilização do Estado-Juiz para a busca de
vendeta pessoal, completamente desgarrada de proveito jurídico, ou quiçá
econômico, pois a restrição de acesso aos acompanhantes da favorecida pela servidão
de uso, não objetiva fim juridicamente sólido.
Questionável,
inclusive, a própria resistência inicial da parte à utilização da passagem
pela companheira do recorrido, pois demonstra inaceitável desconsideração
com os mais comezinhos princípios que regem as relações sociais, dos quais se
deveria extrair a sobriedade necessária para a composição e, porventura, para
a mera aquiescência do pleito inicial de trânsito, por reconhecido motivo de
doença, pela propriedade do recorrente.
Apropriando-nos, de forma estreita, do
existencialismo de Sartre, para quem “O homem nada mais é do que aquilo que
ele faz de si mesmo (...)”, pesa, na hipótese, a ausência de humanidade.
Não se compraz o Direito com o
exercício desarrazoado das prerrogativas legais enfeixadas pela propriedade,
mormente quando brandidos sem uma consistente razão jurídica, devendo os
operadores do Direito se acautelarem do uso indevido dos preceitos legais
pois, citando novamente Jean-Paul Sartre (1987), “a nossa responsabilidade é
muito maior do que poderíamos supor, pois ela engaja a humanidade inteira”.
Outrossim,
uma vez que o direito de utilização já está garantido por decisão judicial,
não há qualquer acréscimo no ônus decorrente da utilização da passagem por
seu companheiro a fundamentar a pretensão de recebimento de indenização. Isso
porque a compensação prevista no art. 1.285 do CC/02 tem por objetivo
recompor a perda financeira decorrente da imposição de limitação em caráter
permanente à propriedade do imóvel serviente, o que não ocorre na hipótese
dos autos.
Ademais,
como os recorrentes não impugnaram o fundamento do TJ/RJ de que não há
acréscimo de ônus a justificar a condenação em indenização, aplica-se à
hipótese a Súmula 283/STF.
Por
fim, os recorrentes não demonstraram a similitude fática, tampouco realizaram
o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, elementos
indispensáveis à demonstração da alegada divergência. Assim, a análise da
existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541,
parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Forte
nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. (grifos nosso)
IMÓVEL ENCRAVADO Civil. Direitos de Vizinhança. Passagem Forçada (CC, art. 559). Imóvel Encravado. Numa era em que a técnica da engenharia dominou a natureza, a noção de imóvel encravado já não existe em termos absolutos e deve ser inspirada pela motivação do instituto da passagem forçada, que deita raízes na supremacia do interesse público; juridicamente, encravado é o imóvel cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário despesas excessivas para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado pela só limitação do domínio. Recurso especial conhecido e provido em parte. (Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma/ REsp 316.336/MS/ Relator: Ministro Ari Pargendler/ Julgado em 18.08.2005/ Publicado no DJ 19.09.2005). (GRIFO NOSSO) JULGADO RECENTE DO TJDFT APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. AUSÊNCIA DE ENCRAVAMENTO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Repele-se a preliminar de inépcia do recurso se este observou os requisitos do artigo 514 do CPC/73, aplicável ao caso, apontando com precisão os fundamentos e os motivos para a reforma da sentença, em plena observância ao princípio da dialeticidade, ainda que o tenha feito de maneira objetiva. 2. O direito a passagem forçada decorre de lei e tem por fundamento a solidariedade social, no âmbito das relações de vizinhança, tendo a finalidade de evitar que o imóvel fique sem destinação ou utilização econômica, por ausência de acesso a via pública, nascente ou porto (encravamento). Difere-se da servidão por este constituir direito real sobre coisa alheia, que pode ser adquirido por ato de disposição de vontades ou de forma compulsória mediante o uso do instituto jurídico da usucapião, quando se tratar de servidão aparente (artigos 1349 e 1285 do Código Civil). 3. Demonstrado nos autos que o imóvel da parte requerente possui outras opções de acesso à via pública e que inexistem os requisitos legais, inviável a procedência do pedido do exercício da passagem forçada. 4. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1014085, 20130810090935APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 10/05/2017. Pág.: 228/238) |
DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE
DO
PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE
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Penhor, Hipoteca e anticrese são garantias reais, ou seja, de um bem, oferecidas
em cumprimento a uma obrigação.
Estão
dispostas nos artigos 1.419 a 1.510 do Código Civil Brasileiro de 2002.
|
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou
hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao
cumprimento da obrigação.
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar,
hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser
dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
Nos
três institutos o bem tem que ser alienável, ou seja, transferível, e o
alienante precisa ter o poder de transferir o bem móvel ou imóvel, mesmo que
não faça a transferência.
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Penhor é a transferência do bem móvel ao credor
como garantia de um débito ou empréstimo. Esse credor é chamado de credor
pignoratício. O exemplo mais usual é o penhor de joias feito junto à
Caixa Econômica Federal em troca de um empréstimo financeiro.
Hipoteca é a garantia de um débito ou empréstimo e recai
sobre imóveis e seus acessórios, o domínio direto, o domínio útil, estradas de ferro, navios, aeronaves,
direito de uso especial para fins de moradia, direito real de uso,
propriedade superficiária. O exemplo mais usual é a hipoteca de imóvel
feito junto à Caixa Econômica Federal em troca de empréstimo financeiro.
Geralmente se libera até 60% do valor do imóvel, com juros baixos e o prazo
para adimplir pode chegar a 20 anos.
Anticrese é a garantia que um devedor dá ao credor em
compensação de uma dívida de receber os frutos e rendimentos de um bem
imóvel. O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por
culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua
negligência, deixar de perceber.
Nos
próximos dias traremos cada instituto detalhadamente.
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