sexta-feira, 28 de outubro de 2016

FERIADO FORENSE
TJDFT suspende expediente de 31/10 a 2/11
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT transferiu o feriado em comemoração ao Dia do Servidor Público, que acontece em 28/10, para o dia 31/10/2016. Logo, na próxima segunda-feira, 31/10, bem como na terça-feira, 1º/11, feriado forense, e na quarta-feira, 2/11, Dia de Finados, não haverá expediente na Secretaria e nos Ofícios Judiciais e do Distrito Federal.
A alteração e a suspensão do atendimento estão previstas na Portaria GPR 1729/2016, publicada no dia 26/9/2016, no Diário de Justiça eletrônico – DJe. O Dia do Servidor Público está previsto no artigo 236 da Lei 8.112/90. Já o feriado forense, nos dias 1º e 2/11, constam no inciso III, parágrafo 3º, artigo 60, da Lei 11.697/2008.
Os prazos que se iniciarem ou se completarem nesses dias ficam automaticamente prorrogados para quinta-feira, 3/11, conforme o parágrafo 1º do art. 224 do Código de Processo Civil.

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

CONDOMÍNIO TEM QUE PAGAR DANOS MORAIS

QUEDA EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO GERA DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES


A 3ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso de seguradora que visava afastar condenação imposta pela 13ª Vara Cível de Brasília para indenizar diarista afastada do trabalho em virtude de acidente em prédio residencial.
A autora ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais e morais após lesionar severamente um dos ombros, ao escorregar em piso molhado na área comum do condomínio onde prestava serviços como diarista. Afirma que o local encontrava-se em processo de limpeza, porém não havia qualquer sinalização nesse sentido. O acidente demandou tratamento cirúrgico, impossibilitando-a de exercer atividades laborais por seis meses. Juntou aos autos documentos comprobatórios do valor que recebe como diarista, bem como dos gastos tidos diante do acidente, a fim de pleitear danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
O condomínio requereu a inclusão da Seguradora Sul América Cia Nacional de Seguros como parte no processo e sustentou que a autora caiu por descuido próprio, pois desceu as escadas com pressa e não observou a placa de sinalização.
O juiz originário observou que a queda da autora não ocorreu nas escadarias, mas sim na portaria do prédio em questão. Assim, considerou razoável o período de seis meses de afastamento da autora de suas atividades remuneradas - dada a necessidade da realização de cirurgia, recuperação, cicatrização e fisioterapia - e entendeu, ainda, devida a compensação por danos morais. Reconheceu ainda a responsabilidade da seguradora, diante da existência de contrato vigente à época dos fatos, ressaltando, porém, que o valor da indenização deve ficar limitado àquele constante na apólice, nos termos dos artigos 757 e 760 do CC.
Diante disso, condenou o réu ao pagamento de: (a) R$ 1.140,22, a título de danos emergentes; (b) R$ 1.210,00, a título de lucros cessantes, em razão dos dias em que a autora ficou sem trabalhar até a propositura da ação; (c) R$ 5.280,00, a título de lucros cessantes, pelo período em que ficará sem trabalhar por ocasião da cirurgia indicada; (d) R$ 3.000,00, a título de danos morais.
Seguradora e autora recorreram.
Em reanálise dos autos, a 3ª Turma Cível concluiu improcedente o pedido da Sul América Seguros, reafirmando viável a condenação direta e solidária da seguradora denunciada ao ressarcimento dos valores desembolsados pela apelante.
Quanto ao recurso da autora, o Colegiado deu provimento a ele, refazendo o cálculo dos lucros cessantes, para abranger a média dos valores dos serviços multiplicada pelo número de meses em que a vítima ficou impossibilitada de exercer a atividade laboral, e chegando a um total de R$ 11.520,00. Também majorou a indenização por danos morais, por se tratar de pessoa com idade avançada que ficou impedida de trabalhar por longo período, elevando para R$ 5mil o valor a ser pago.
A decisão foi unânime.
Processo: 2014.01.1.075379-0
TJDFT MORADOR QUE TEVE SEU VEÍCULO DANIFICADO PELO PORTÃO ELETRÔNICO DO CONDOMÍNIO SERÁ INDENIZADO Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o condomínio da SQSW 302, bl. E, a pagar a morador o valor de R$ 1.078,50, a título de indenização por danos materiais, em razão do portão eletrônico da garagem do prédio ter colidido no veículo do autor. O autor narrou que teve seu veículo abalroado pelo fechamento eletrônico do portão da garagem do condomínio no qual reside. Pediu indenização pelos danos materiais sofridos. Contudo, de acordo com os autos, apesar de devidamente citada e intimada, a parte ré compareceu à primeira audiência, mas não apresentou defesa, motivo pelo qual o juiz decretou sua revelia. Para o magistrado, em se tratando de causa que versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, os efeitos da revelia confirma a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo, todavia, se outro não for o entendimento do julgador, conforme artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95. No caso, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações da parte autora, de modo que o magistrado aplicou os efeitos da revelia e considerou como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Segundo o juiz, as alegações do morador foram corroboradas pela prova documental juntada aos autos. No entanto, o magistrado concedeu tão somente os valores gastos com o pagamento da franquia, uma vez que o montante atribuído como perda de valoração do bem foi feito de forma estimada, sem comprovação nos autos. Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o condomínio ao pagamento da indenização. DJe: 0716527-10.2016.8.07.0016
DESAPOSENTAÇÃO
Bom dia! Tenho algumas ações de desaposentação que estavam aguardando o julgamento de ontem. Em um momento como este em que o Brasil está passando seria fácil criticar a decisão, por isso tecerei algumas considerações.
Apesar de um dos princípios chaves da seguridade social ser a solidariedade entre pagadores e beneficiários, é desestimulante você ter que recolher um percentual do salário e não poder chegar ao teto máximo da aposentadoria de seu país. Muitos aposentados sentirão desestimulados a trabalharem formalmente, fato.
Por outro lado, em um país onde a bancarrota chegou, empresários não conseguem pagar suas dívidas, governo não consegue manter o básico, e, pela primeira vez funcionários públicos de vários setores da gestão pública estão sem receber seus salários por falta de verba, não permitir a desaposentação é uma medida POLÍTICA que ajuda a estancar a crise já que algumas já estavam sendo deferidas pelo judiciário.
Enfim, torci muito a favor da permissão da desaposentação, mas é preciso compreender o todo!
Cortar na carne dói, mas é o único jeito de melhoramos esse Brasil.
Tenhamos FÉ
Tenhamos PACIÊNCIA
Tenhamos CORAGEM
pra enfrentar a maior crise do Brasil!
Bom dia a todos!

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Notícias STF
Quarta-feira, 26 de outubro de 2016
Direto do Plenário: STF considera inviável recálculo de aposentadoria por desaposentação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (26), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho
STF

Lembrando que hoje à tarde (26/10/16) no plenário do STF será julgada a desaposentação, ou seja, a conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral.

DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ


Cervejas com graduação alcoólica de até 0,5% não podem usar expressão “sem álcool”

Em julgamento finalizado na tarde desta segunda-feira (24), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou indevido o uso da expressão “sem álcool” adotada nos rótulos de cervejas com graduação alcoólica inferior a 0,5%.
Por maioria de votos, o colegiado acolheu embargos interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da Quarta Turma que havia considerado válida a utilização da expressão com base na legislação aplicável à classificação, produção e fiscalização de bebidas.
A presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, relatora dos embargos de divergência, disse que, de fato, o artigo 12, inciso I, do Decreto 6.871/09, utilizado como referência para o julgamento da Quarta Turma, determina que bebidas com até meio por cento em volume de álcool etílico sejam classificadas como não alcoólicas.
Todavia, a ministra ressaltou que a manutenção da informação nos rótulos prejudica os consumidores e viola o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a oferta de produtos com informação inverídica. 
“O fato de existir decreto regulamentar que classifica como ‘sem álcool’ a cerveja com teor alcoólico de até 0,5% não autoriza que a embargada desrespeite os direitos mais básicos do consumidor, garantidos em lei especial, naturalmente prevalecente na espécie”, ressaltou a relatora em seu voto.
Ofensa à dignidade
A finalização do julgamento pelo colegiado, formado pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, ocorreu após a apresentação de voto-vista do ministro Herman Benjamin. O ministro confirmou a tese da impossibilidade da venda de cerveja rotulada como livre de álcool caso ela apresente qualquer nível etílico em sua fórmula.
“Sem dúvida, a ingestão de cerveja ‘sem álcool’ por erro de consentimento, por aqueles que se impõem à proibição de ingerir a aludida substância química, seja por convicção religiosa ou moral, seja por restrições médicas, constitui fato causador de grave ofensa à dignidade humana. E o que dizer dos pais que permitem que seus filhos menores consumam cervejas ‘sem álcool’ por não saberem que ela, em verdade, contém álcool? ”, ponderou o ministro Benjamin em seu voto.
A decisão da Corte restabelece sentença que havia julgado procedente ação civil pública promovida pela Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecon) contra a empresa Cervejarias Kaiser Brasil. Em primeira instância, o magistrado determinou a supressão da expressão “sem álcool” nas cervejas da marca Bavaria, sob pena de multa diária de mil salários mínimos. A decisão foi confirmada em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

terça-feira, 25 de outubro de 2016


JUSTIÇA COMUNITÁRIA COMPLETA 16
ANOS E LANÇA CARTILHA DO
CONSUMIDOR


O Programa Justiça Comunitária - PJC do TJDFT irá comemorar seus 16 anos no próximo
dia 4/11, às 15 horas, no Auditório UAC, da Universidade de Brasília, Campus Ceilândia,
e lança, em parceria com a Defensoria Pública do DF - DPDF, a "Cartilha do Direito do 
Consumidor". A ação é fruto de Termo de Cooperação Técnica entre o TJDFT e Defensoria
 Pública do DF e traz como objetivo a conjugação de esforços para disseminar as práticas 
da Justiça Comunitária.
O lançamento da cartilha contará com palestra do juiz do TJDFT Hector Valverde,
 Especialista  em Direito do Consumidor. As inscrições podem ser realizadas no site 
www.defensoria.df.gov.br ou clicando aqui, e a Escola da Defensoria Pública do DF
emitirá certificação aos participantes  do evento. O tema "Direito do Consumidor" inaugura 
a coleção intitulada "Direito na palma da mão", que contará com a confecção de cartilhas 
educativas para a população do DF, versando sobre temas jurídicos de uma forma
 didática e coloquial. A parceria é fortalecida pelo apoio do Instituto de Defesa do 
Consumidor-PROCON, que arcará com a impressão gráfica do material. Na oportunidade, 
além da comemoração pelos 16 anos do Programa Justiça Comunitária,  haverá o 
credenciamento da XIII Turma de Agentes Comunitários, formandos capacitados pelo 
PJC em 2016, que atuarão em suas comunidades na mediação comunitária de conflitos, 
na educação para os direitos e na animação de redes sociais.

registrado em: NUPECON

por ACS — publicado em 19/10/2016 18:30

Justiça Comunitária lança Cartilha do Consumidor

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Últimas notícas do STF

1ª Turma nega princípio da insignificância a camelôs denunciados por contrabando
Não é aplicável o princípio da insignificância em relação ao delito de contrabando. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por unanimidade, negou Habeas Corpus (HC 118431) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de 19 camelôs denunciados pelo crime de contrabando por terem, em depósito, maços de cigarros de origem clandestina para fins de comércio. A decisão ocorreu durante sessão da Turma realizada na terça-feira (18).
No HC, a Defensoria argumentava ser desproporcional uma possível condenação, tendo em vista a quantidade de produtos apreendidos. Ressaltava o fato de os acusados serem camelôs, sustentando não ser necessário movimentar a máquina judiciária para julgar crimes de bagatela. Pedia, assim, a absolvição dos denunciados com o reconhecimento da atipicidade da conduta, alegando a existência de mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade comportamental e a inexpressividade provocada na ordem jurídica, ante a apreensão e destruição dos pacotes de cigarros.
O caso
O juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Betim (MG) não recebeu a denúncia por entender que não houve grave ofensa ao bem jurídico tutelado, considerando ínfima a quantidade de material apreendido – o portador de maior quantidade tinha 74 pacotes de cigarros, e o portador de menor quantidade tinha cinco – bem como em razão do preço comercializado, correspondente a R$ 1,00 por unidade. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao acolher recurso interposto pelo Ministério Público estadual, entendeu ser inadmissível a incidência do princípio, uma vez que geraria no meio social a sensação de impunidade e insegurança, servindo como estímulo à reiteração criminosa.
No Superior Tribunal de Justiça, recurso especial apresentado pela defesa foi rejeitado. Em agosto de 2013, o ministro Marco Aurélio negou pedido de liminar por meio da qual a DPU buscava suspender a decisão do TJ-MG que determinou a abertura de ação penal.
Voto
No julgamento, o ministro Marco Aurélio votou pelo indeferindo da ordem. Segundo ele, as duas Turmas do STF têm afastado a observância do princípio da insignificância quanto ao delito de contrabando, citando como precedentes o HC 100367 (Primeira Turma) e o HC 110964 (Segunda Turma). “Isso ocorre considerado o bem protegido – o Estado, a Administração Pública. A problemática da alegada insignificância é equacionada consideradas as circunstâncias judiciais – artigo 59 do Código Penal”, ressaltou.

Últimas decisões do STJ

Padre é condenado a pagar danos morais por impedir interrupção de gravidez

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um padre do interior de Goiás a pagar indenização de danos morais no valor de R$ 60 mil por haver impedido uma interrupção de gestação que tinha sido autorizada pela Justiça. 

Em 2005, o padre Luiz Carlos Lodi da Cruz impetrou habeas corpus para impedir que uma mulher grávida levasse adiante, com auxílio médico, a interrupção da gravidez de feto diagnosticado com síndrome de Body Stalk – denominação dada a um conjunto de malformações que inviabilizam a vida fora do útero. No habeas corpus impetrado em favor do feto, o padre afirmou que os pais iriam praticar um homicídio.

Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma entendeu que o padre abusou do direito de ação e violou direitos da gestante e de seu marido, provocando-lhes sofrimento inútil.

Ao saber que o feto não sobreviveria ao parto, os pais, residentes na cidade de Morrinhos, a 128 quilômetros de Goiânia, haviam buscado – e conseguido – autorização judicial para interromper a gravidez.

Durante a internação hospitalar, a gestante, já tomando medicação para induzir o parto, foi surpreendida com a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que atendeu ao pedido do padre e determinou a interrupção do procedimento.

A grávida, com dilatação já iniciada, voltou para casa. Nos oitos dias que se seguiram, assistida só pelo marido, ela agonizou até a hora do parto, quando retornou ao hospital. O feto morreu logo após o nascimento. O casal ajuizou uma ação por danos morais contra o padre, que preside a Associação Pró-Vida de Anápolis. Não obtendo sucesso na Justiça de Goiás, recorreu ao STJ.

Aterrorizante

Em seu voto, Nancy Andrighi classificou de “aterrorizante” a sequência de eventos sofridos pelo casal.

“Esse exaustivo trabalho de parto, com todas as dores que lhe são inerentes, dão o tom, em cores fortíssimas, do intenso dano moral suportado, tanto pela recorrente como pelo marido”, disse.

A ministra afirmou que o caso deve ser considerado à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, julgada em abril de 2012, quando se afastou a possiblidade de criminalização da interrupção de gestação de anencéfalos.

“É inegável que ambas as condições, anencefalia e síndrome de Body Stalk, redundam, segundo o conhecimento médico atual, na inviabilidade da vida extrauterina”, comparou a ministra.

Embora o julgamento da ADPF tenha sido posterior ao caso, a ministra assinalou que a orientação manifestada pelo STF não tem limites temporais, e já em 2005 era a mais consentânea com as normas constitucionais, inclusive pela reafirmação do caráter laico do Estado brasileiro e pelo reconhecimento da primazia da dignidade da gestante em relação aos direitos de feto sem viabilidade de vida extrauterina.

Ação temerária

A relatora avaliou ainda que o padre agiu “temerariamente” quando pediu a suspensão do procedimento médico de interrupção da gravidez, que já estava em curso, e impôs aos pais, “notadamente à mãe”, sofrimento inócuo, “pois como se viu, os prognósticos de inviabilidade de vida extrauterina se confirmaram”.

De acordo com a ministra, o padre “buscou a tutela estatal para defender suas particulares ideias sobre a interrupção da gestação” e, com sua atitude, “agrediu os direitos inatos da mãe e do pai”, que contavam com a garantia legal de interromper a gestação.

Andrighi refutou ainda a ideia de que a responsabilidade não seria do padre, que apenas requereu o habeas corpus, mas, sim, do Estado, pois foi a Justiça que efetivamente proibiu a interrupção da gestação.

Segundo ela, “a busca do Poder Judiciário por uma tutela de urgência traz, para aquele que a maneja, o ônus da responsabilidade pelos danos que porventura a concessão do pleito venha a produzir, mormente quando ocorre hipótese de abuso de direito”.

A turma condenou o padre ao pagamento de R$ 60 mil como compensação por danos morais, valor a ser acrescido de correção monetária e juros de mora a partir do dia em que a recorrente deixou o hospital.

domingo, 23 de outubro de 2016


TÊMIS
É uma divindade grega por meio da qual a justiça é definida, no sentido moral, como o sentimento da verdade, da equidade e da humanidade, colocado acima das paixões humanas. Por este motivo, sendo personificada pela deusa Têmis, é  representada de olhos vendados e com uma balança na mão. Ela é a deusa da justiça, da lei e da ordem, protetora dos oprimidos. Na qualidade de deusa das leis eternas, era a segunda das esposas divinas de Zeus, e costumava sentar-se ao lado do seu trono para aconselhá-lo.

Teria partido dela o conselho ao deus para proteger-se com a Efígie (Aigis), a fim de vencer a luta contra os gigantes. Dizia-se a respeito de Têmis que ela teve a idéia de provocar a Guerra de Tróia para livrar a Terra do excesso de população (KURY, 1999, p. 372). Era filha do Céu (Urano) e da Terra (Gaia) , portanto é filha do Espírito e da matéria. Mãe das Horas, que regiam as estações do ano, e das Moiras. Por suas virtudes e qualidades, Têmis foi respeitada por todos os deuses. Sua grande sabedoria só era comparável à de Minerva. Suas opiniões eram sempre acatadas. Mais do que a Justiça, Têmis encarna a Lei. Seu casamento com Zeus exprime como o próprio deus pode ser submetido a ela, que ao mesmo tempo é sua emanação direta. Tradicionalmente é representada cega ou com uma venda aos olhos para demonstrar sua imparcialidade.

Numa visão mais moderna, é representada sem as vendas, significando a Justiça Social, para qual o meio em que se insere o indivíduo é tido como agravante ou atenuante de suas responsabilidades. Os pratos iguais da balança de Têmis indicam que não há diferenças entre os homens quando se trata de julgar os erros e acertos. Também não há diferenças nos prêmios e castigos: todos recebem o seu quinhão de dor e alegria. Ela foi aceita entre os deuses do Olimpo. Simboliza o destino, as leis eternas, divinas e morais; é a justiça emanada dos deuses, assim nos seus julgamentos não há erro. Ela carrega as tábuas da lei, que desempenham o papel de ordem, união, vida e princípios para a sociedade e para o indivíduo, e uma balança que equilibra o mundo segundo leis universais entre o caos e a ordem. (GRIMAL, 1997, p. 435)
Texto extraído do sítio do Supremo Tribunal Federal

QUANDO POSSO PEDIR A REVISIONAL DE ALIMENTOS - ALGUMAS DICAS

  REVISONAL DE ALIMENTOS PEDIDO LIMINAR Quando se trata de ação revisional de alimentos a maioria das decisões ...