terça-feira, 31 de outubro de 2017

MÉDICO ACUSADO DE LIDERAR MÁFIA DE FUNERÁRIAS DEVERÁ SER MANTIDO EM PRISÃO TEMPORÁRIA


m audiência de custódia realizada nesta sexta-feira, 27/10, no Núcleo de Audiência de Custódia (NAC), o médico legista Agamenon Martins Borges obteve direito a responder pelo crime de porte ilegal de arma em liberdade, condicionado ao pagamento de R$ 937,00 de fiança. No entanto, o acusado será mantido preso, pois teve a prisão temporária decretada em decorrência da Operação Caronte, que investiga a participação do médico na máfia das funerárias, no Distrito Federal. A prisão em flagrante do acusado, por porte ilegal de arma, aconteceu durante o cumprimento, em sua residência, de mandado de busca e apreensão expedido pela 5ª Vara Criminal de Brasília, onde tramita, em segredo de Justiça, o inquérito da Operação Caronte, deflagrada pela Polícia Civil do DF e pelo Ministério Público do DF e Territórios. No local das buscas, foi encontrada uma espingarda. Durante a audiência de custódia relativa à prisão em flagrante, o MPDFT se manifestou pela concessão da liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares. A defesa do acusado, por seu turno, pediu a liberdade, sem fixação de fiança. Ao analisar a prisão, a juíza do NAC esclareceu: “Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, adotar, fundamentadamente, uma das seguintes providências: I) relaxar a prisão, caso a considere ilegal; II) converter o flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III) conceder liberdade provisória ao autuado, com ou sem fiança, ou, ainda, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão”.

Mantida prisão preventiva de mulher acusada de matar marido policial civil do Ceará


Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 148884, por meio do qual a defesa buscava a revogação da prisão preventiva de M.F.A.N., acusada de homicídio qualificado. De acordo com a denúncia, oferecida pelo Ministério Público do Ceará (MP-CE), ela teria contratado duas pessoas para executar seu marido, policial civil. No STF, a defesa questionou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou habeas corpus lá impetrado. Em sua decisão, o ministro transcreveu trechos do acórdão do STJ que citam a denúncia do MP-CE, segundo a qual o crime teria sido planejado pela ré e seu amante com o objetivo de receber a herança deixada pelo policial. Ainda de acordo com o acórdão do STJ, ao fundamentar a prisão, o juiz de primeira instância verificou a necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta e o modus operandi da conduta delitiva. Constatou ainda a existência de indícios de materialidade e autoria do crime, destacando que, segundo testemunhas, M.F. estava ao lado do marido no carro quando ele foi morto com quatro tiros e adotou postura incompatível com alguém que perdeu o cônjuge em tal circunstância.

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Turma determina que Caixa retire a inscrição de correntista do rol de maus pagadores. No caso, nota-se, ainda, que apesar da ausência de movimentação da conta bancária, houve renovação do cheque especial concedido à revelia da autora, gerando débito que levou à inscrição da autora no rol de maus pagadores



A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de forma unânime, reconheceu a inexistência de débito da parte autora com a Caixa Econômica Federal (CEF) e determinou o cancelamento de sua inscrição junto a rol de maus pagadores. A decisão foi tomada após a análise de recurso movido pela autora contra sentença da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante ressalta que não foi comunicada pela Caixa de que a concessão de cheque especial, mesmo sem uso da conta corrente e do crédito oferecido, geraria débito. Argumenta que os prejuízos sofridos pela sua inclusão no rol de maus pagadores restaram demonstrados pela impossibilidade de realização de transações comerciais. Por fim, pondera que a não aprovação do seu cadastro para a transação imobiliária deveria ter sido comunicada pela instituição financeira para que pudesse encerrar a conta, o que não foi feito.

TURMA CONDENA CONDOMÍNIO A INDENIZAR POR BARULHO EXCESSIVO EM ACADEMIA


A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do autor, e incluiu na sentença que condenou o Condomínio Residencial Allegro a ajustar o horário das aulas da academia para que não ultrapassem as 22h, a obrigação de indenizar o autor por danos morais. O autor ajuizou ação na qual narrou que é proprietário de um apartamento situado no mencionado condomínio, e que, há cerca de 2 anos, a academia do condomínio passou a fornecer aulas de luta, nas quais são utilizados aparelhos sonoros em volumes extremamente altos. Segundo o autor, o barulho e incômodo decorrentes da atividade da academia em horários indevidos estão lhe causando danos, e apesar das diversas reclamações apresentadas, nenhuma providência foi tomada. O réu apresentou contestação, na qual argumentou contra os pontos narrados no pedido do autor, e requereu a improcedência da ação. A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, e condenou o réu a ajustar o horário das aulas da academia para que não ultrapassem as 22hs, de segunda a sábado, sob pena de multa diária de R$ 200 pelo descumprimento, mas negou os danos morais. O autor apresentou recurso, e alegou ter direito a compensação por dano moral em razão de ter sofrido indevida perturbação de seu sossego. Os desembargadores entenderam que o autor tinha razão, e registraram: “A indenização por dano moral exige a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil). Presentes esses requisitos, impõe-se a reparação. Desse modo, ante a comprovação da existência de ruídos sonoros emitidos pela academia de ginástica acima do tolerável, patente a violação aos direitos da personalidade do apelante, eis que devidamente evidenciada a perturbação em sua esfera anímica. Cabe destacar, ainda, que para a caracterização do dano moral não existe a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos por parte da vítima, uma vez que tal malefício se caracteriza por uma ofensa e não por uma dor ou padecimento”.

Falta de citação de vizinhos não gera nulidade absoluta em processo de usucapião


A ausência de citação dos confinantes (vizinhos) e seus cônjuges, em processo de usucapião, não é causa de nulidade absoluta do processo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para afastar a nulidade declarada de ofício pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao analisar apelação contra sentença que reconheceu a usucapião de imóvel rural no interior do estado. Com a decisão do STJ, o processo retorna ao TJMG para a análise de mérito da apelação. Para o ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, apesar de ser recomendada a citação dos vizinhos, sua falta gera apenas nulidade relativa, quando se comprova prejuízo sofrido por algum desses vizinhos quanto aos limites territoriais do imóvel que sofreu usucapião. “Tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá malgrado o defeito atinente à primeira”, explicou o relator. O relator destacou o importante papel dos confinantes, porque, dependendo da situação, eles terão que defender os limites de sua propriedade, e ao mesmo tempo podem fornecer subsídios ao magistrado para decidir acerca do processo de usucapião. O ministro lembrou que a sentença que declarar a propriedade do imóvel não trará prejuízo ao confinante ou cônjuge não citado, já que a sua não participação no feito significa que a sentença não terá efeitos quanto à área demarcada, reconhecendo apenas a propriedade do imóvel.

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

COORDENADOR DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARTICIPA DE ABERTURA DE ENCONTRO NACIONAL DA AMB


Scussel pede prioridade ao Judiciário brasileiro nas questões da infância e da juventude por SECOM/VIJ-DF — publicado em 20/10/2017 14:25 Coordenador da infância e da juventude participa de abertura de encontro nacional da AMB O juiz Renato Scussel, coordenador da infância e da juventude do DF e presidente da Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude – Abraminj, participa do IX Encontro Nacional de Magistrados da Infância e da Juventude, que iniciou na quinta-feira (19) e se encerra nesta sexta-feira (20), na cidade de Ouro Preto-MG. O evento é promovido pela Escola Nacional da Magistratura, vinculada à Associação dos Magistrados Brasileiros (ENM/AMB) e contou com a participação de magistrados, representantes de associações e de secretarias municipais. Em seu discurso de abertura, o juiz clamou por prioridade nas questões infantojuvenis no Judiciário brasileiro. “É preciso que nossos tribunais disponibilizem efetivamente verbas para a infância e à juventude, aparelhando com varas especializadas nossas comarcas, para que crianças e adolescentes possam receber atendimento eficaz e prioritário, como manda a Constituição”, afirmou.

Presidente do STF recebe em audiência diretoras da Human Rights Watch


Quarta Turma confirma divisão de loteria ganha durante união com sexagenário, mas condiciona resto da partilha à prova de esforço comum


Em julgamento realizado nesta terça-feira (24), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que determinou a meação de prêmio de loteria recebido por um sexagenário que vivia sob união estável. Em relação à divisão dos outros bens do casal, entretanto, o colegiado entendeu pela necessidade se ser comprovado o esforço comum para sua aquisição. A sentença também havia determinado a partilha dos bens em que houve a efetiva comprovação do esforço comum, mas deixou de dividir o prêmio da loteria por entender não ser possível a comprovação de que o valor recebido foi “produto da concorrência de esforços”. Sentença reformada Em segundo grau, foi determinada tanto a partilha do prêmio como também de todos os bens adquiridos durante a convivência do casal. A comprovação do esforço comum foi considerada desnecessária.

domingo, 15 de outubro de 2017

AFINAL, AS CERTIDÕES DE PASSAGEM PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PODEM SERVIR COMO MAUS ANTECEDENTES OU REINCIDÊNCIA QUANDO FOR PRESO POR CRIME APÓS A MAIORIDADE PENAL?

AFINAL, AS CERTIDÕES DE PASSAGEM PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PODEM SERVIR COMO MAUS ANTECEDENTES OU REINCIDÊNCIA QUANDO FOR PRESO POR CRIME APÓS A MAIORIDADE PENAL?

O art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) preconiza a vedação da divulgação dos atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito às crianças e adolescentes, ipsis litteris:

 É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.


A medida socioeducativa pode ser fundamentada em cometimento de atos infracionais anteriores à nova prática bem como ser consideradas as circunstancias pessoais dos menores?

SIM

...
2. Diferentemente da hipótese de internação, a medida de semiliberdade não possui requisitos taxativos de aplicação. Por isso, não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 120 e parágrafos). Precedentes.
3. A medida socioeducativa de semiliberdade foi devidamente fundamentada no cometimento de atos infracionais anteriores e nas circunstâncias pessoais dos menores, a evidenciar a situação de vulnerabilidade dos adolescentes.
4. Habeas corpus não conhecido, quanto ao adolescente L. S. A. e prejudicado, ante a perda de seu objeto, no que tange ao menor D. B.C.
(HC 364.758/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) (grifo nosso)

Fulano está respondendo por processo criminal cometido já como maior de idade. Acontece que quando menor cometeu vários atos infracionais. O Juiz pode considerar esse passado como maus antecedentes ou reincidência?

NÃO – O Juiz não pode considerar os atos infracionais cometidos quando menor de idade como maus antecedentes e reincidência.

O Juiz pode utilizar estes atos infracionais na valoração da 1ª fase da pena? Ou seja, na valoração da personalidade do agente como circunstância judicial?

Veja que na mesma 5ª turma do STJ há duas decisões diferentes quanto a valoração de ato infracional na personalidade do agente. Ambas tem apenas uma diferença de pouco mais de um mês, verbis:

...5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prática de ato  infracional  não justifica  a exasperação da pena-base, por não configurar crime, não podendo  ser valorada negativamente na apuração da vida pregressa do réu,  sob o título de antecedentes, personalidade ou conduta social. Outrossim, a  folha de antecedentes juntada não indica a ocorrência de  condenação  penal  transitada  em julgado por fato anterior. Por conseguinte, não é possível valorar a personalidade e a conduta social do paciente. (grifo nosso)
(HC 333.373/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)

...4. Embora o registro de ato infracional não possa ser utilizado para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do recorrente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. (grifo nosso)
Precedentes.
(HC 410.410/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017)

O menor que cumpriu medida socioeducativa, e, posteriormente foi preso por crime cometido após os 18 anos de idade pode ser preso em regime cautelar e ter como um dos fundamentos para o regime de custódia a medida socioeducativa que cumpriu?

DEPENDE!

Preliminarmente, consigne-se que até 2015 a terceira seção do STJ formada pela quinta e sexta turmas (especializadas em Direito Penal) divergiam quanto ao tema.


No início de 2016 o STJ consolidou o entendimento de que a prática pretérita de atos infracionais, a depender do caso, poderia fundamentar prisão cautelar, necessitando das seguintes ponderações:

I)         À gravidade concreta do ato infracional;
II)        À distância temporal entre os registros da Vara da infância e Juventude (VIJ) e a conduta ensejadora da prisão preventiva;
III)       À comprovação da ocorrência dos atos infracionais.

Veja ementa na íntegra, verbis:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO JURÍDICA POSTA. AFETAÇÃO DO WRIT À TERCEIRA SESSÃO. FINALIDADE DE ESTABELECER DIRETRIZES INTERPRETATIVAS PARA CASOS FUTUROS SEMELHANTES. MISSÃO DO STJ COMO CORTE DE PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PRÁTICA PRETÉRITA DE ATOS INFRACIONAIS. PROBABILIDADE DE RECIDIVA DO COMPORTAMENTO CRIMINOSO. JUÍZO DE CAUTELARIDADE BASEADO NA PERICULOSIDADE DO AGENTE VERSUS PROTEÇÃO ESTATAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ECA, ART.143). DEVER DE PROTEÇÃO QUE CESSA COM A MAIORIDADE DO ACUSADO. LIBERDADE COMO RISCO DE DANO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO PELO MAGISTRADO QUANTO: I) À GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL; II) À DISTÂNCIA TEMPORAL ENTRE OS REGISTROS DA VIJ E A CONDUTA ENSEJADORA DA PRISÃO PREVENTIVA; III) À COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS ATOS INFRACIONAIS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PELA DECISÃO ORA IMPUGNADA. LEGALIDADE DA PRISÃO RESPALDADA POR OUTROS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia entre as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte - possibilidade de que, tal qual se dá em relação aos antecedentes penais, sejam os atos infracionais perpetrados pelo acusado, quando ainda era inimputável, considerados para fins cautelares - demanda uniformização quanto ao entendimento sobre a questão jurídica suscitada, o que justifica a afetação deste writ ao órgão colegiado mais qualificado.
2. A probabilidade de recidiva do comportamento criminoso se afere em face do passado do acusado ou pelas circunstâncias específicas relativas ao modus operandi do crime sob exame. Isso equivale a dizer que se o imputado cometeu o crime com, por exemplo, requintes de crueldade e excesso de violência, pode-se concluir que se trata de pessoa perigosa ao convívio social. Ou, por outro ângulo, mais centrado no passado do acusado, se os seus registros criminais denotam ser alguém que já respondeu ou responde por outros crimes de igual natureza, que traduzem um comprometimento com práticas ilícitas graves, não é leviano concluir que se trata de alguém cuja liberdade representa um consistente risco de dano à ordem pública, à paz social, à própria vítima e/ou à coletividade.
3. Os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade, em atos exteriores, cujas consequências tenham sido sentidas no âmbito social. Se os atos infracionais não servem, por óbvio, como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência (porque tais conceitos implicam a ideia de "crime" anterior), não podem ser ignorados para aferir a personalidade e eventual risco que sua liberdade plena representa para terceiros.
4. É de lembrar, outrossim, que a proteção estatal prevista no ECA, em seu art. 143, é voltada ao adolescente (e à criança), condição que o réu deixou de ostentar ao tornar-se imputável. Com efeito, se, durante a infância e a adolescência do ser humano, é imperiosa a maior proteção estatal, a justificar todas as cautelas e peculiaridades inerentes ao processo na justiça juvenil, inclusive com a imposição do sigilo sobre os atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e, em especial, aos adolescentes aos quais se atribua autoria de ato infracional (art.143 da Lei n. 8.069/1990), tal dever de proteção cessa com a maioridade penal, como bem destacado no referido precedente.
5. A toda evidência, isso não equivale a sustentar a possibilidade de decretar-se a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, simplesmente porque o réu cometeu um ato infracional anterior. O raciocínio é o mesmo que se utiliza para desconsiderar antecedente penal que, por dizer respeito a fato sem maior gravidade, ou já longínquo no tempo, não deve, automaticamente, supedanear o decreto preventivo.
6. Seria, pois, indispensável que a autoridade judiciária competente, para a consideração dos atos infracionais do então adolescente, averiguasse: a) A particular gravidade concreta do ato ou dos atos infracionais, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave; b) A distância temporal entre os atos infracionais e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito policial) no curso do qual se há de decidir sobre a prisão preventiva; c) A comprovação desses atos infracionais anteriores, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência.
7. Na espécie, a par de ausente documentação a respeito, o Juiz natural deixou de apontar, concretamente, quais atos infracionais foram cometidos pelo então adolescente e em que momento e em que circunstâncias eles ocorreram, de sorte a permitir, pelas singularidades do caso concreto, aferir o comportamento passado do réu, sua personalidade e, por conseguinte, elaborar um prognóstico de recidiva delitiva e de periculosidade do acusado.
8. No entanto, há outras razões invocadas pelo Juízo singular que se mostram suficientes para dar ares de legalidade à ordem de prisão do ora paciente, ao ressaltar "que o crime foi praticado com grave violência, demonstrando conduta perigosa que não aconselha a liberdade", bem como o fato de o delito ter sido cometido em razão de dívida de drogas, em concurso de pessoas, por determinação do paciente, "que comanda uma das quadrilhas de tráfico de entorpecentes da região".
9. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 63.855/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 13/06/2016)


O TJDFT vem seguindo os precedentes do STJ quanto à motivação do juiz baseada no cometimento de ato infracional para segregação cautelar como questão de ordem pública, verbis:

HABEAS CORPUS- TRÁFICO DE DROGAS - FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - REITERAÇÃO DELITUOSA - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
I. O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a aplicação da lei penal. A gravidade do crime não pode ser considerada isoladamente para justificar a segregação, mas, aliada às circunstâncias fáticas e à reiteração, autoriza a manutenção da prisão cautelar.
II. As certidões de passagens pela VIJ não caracterizam maus  antecedentes ou reincidência, mas servem para atestar a periculosidade do paciente e indicar a necessidade de mantê-lo segregado para garantia da ordem pública.
III. Medidas cautelares diversas à constrição corporal implicam resposta muito aquém à necessária para resguardar os bens jurídicos afrontados com a prática delitiva.
IV. Ordem denegada.
(Acórdão n.1052176, 20170020206394HBC, Relator: SANDRA DE SANTIS 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 05/10/2017, Publicado no DJE: 11/10/2017. Pág.: 95/107)

sexta-feira, 13 de outubro de 2017

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AOS PACIENTES COM TRANSTORNOS MENTAIS- NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA A GARANTIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DE DIREITOS DE PESSOAS VULNERÁVEIS – REPASSE DA UNIÃO COMPROVADO - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AOS PACIENTES COM TRANSTORNOS MENTAIS- NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA A GARANTIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DE DIREITOS DE PESSOAS VULNERÁVEIS – REPASSE DA UNIÃO COMPROVADO - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS

Esse caso que estamos trazendo é interessantíssimo para quem estuda para concursos como Defensoria Pública, Procuradorias, AGU, Magistratura dentre outros.

No caso em tela trata-se de uma Ação Civil Pública, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela União, em 9.9.2009, contra o Estado do Pará e a Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Viana – FPEHCGV, em razão de alegada suspensão do fornecimento de medicamentos a portadores de transtornos mentais e de falta de planejamento e gestão eficiente em respeito à Política Nacional de Medicamentos.

Trata-se de uma Ação civil Pública (ACP) com fulcro na Lei 7.347/85 onde a UNIÃO possui a Legitimidade conforme artigo 5º, inciso III, ipsis litteris:

Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
...
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

Como a ACP tem a UNIÃO como Requerente e o Estado do Pará como Requerido, ela tem que ser ajuizada como uma Ação Civil Originária (ACO) de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) com fulcro no artigo 102, I, “f” da Constituição Federativa de 1988, verbis:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:
...
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; (grifo nosso).

Equivocadamente, a UNIÃO ajuizou inicialmente a presente ação na Justiça Federal do Pará, sendo distribuído para o juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará.

A União assevera que a presente ação foi “proposta em virtude da Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Vianna – FHCGV ter suspendido o fornecimento de remédios aos pacientes portadores de esquizofrenia, que até então eram beneficiados pelo programa de medicamentos especiais de uso contínuo de caráter excepcional”.

Narrou ter tomado conhecimento dessa situação por representantes do Movimento de Luta Antimanicomial do Estado do Pará e de familiares de usuários dos serviços da Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Vianna – FHCGV, os quais teriam noticiado ter deixado “de fornecer, desde o dia 13 de agosto de 2009, aproximadamente, alguns remédios como o ZYPREXA 5mg, o LEPONEX E O ZOPOZENIL, indispensáveis ao tratamento dos pacientes portadores de transtornos mentais, bem como outros medicamentos como o FERNERGAN, CINETOL e LEVOSINE 5mg, responsáveis por dar suporte aos antipsicóticos.

Afirmou ser “o problema relatado no Hospital de Clínicas extremamente grave, porque os doentes em questão estariam em tratamento há mais de (10) dez anos, ou seja, dependeriam – por tempo indeterminado – exclusivamente do fornecimento dessas substâncias pela referida instituição e, pior, não possuiriam renda econômica para arcar com o tratamento”.

Noticiou, ainda, ter constatado, pela Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS, “deficiências no atendimento aos pacientes com transtornos mentais, desde aquelas referentes à estrutura física do hospital, como a improvisação de sala de observação, falta de cadeiras para os acompanhantes dos pacientes e o mínimo de dignidade no tratamento”.

Sustentou, ainda, haver “falta de comprovação de planejamento e gestão eficiente (art. 37, da Constituição Federal), especialmente de respeito à Política Nacional de Medicamentos, aprovada pela Portaria n. 3.916, de 30 de outubro de 1998, e à Política Nacional de Saúde Mental, apoiada na Lei 10.216/2002”.

Aduziu a legitimidade passiva do Estado do Pará, pela competência suplementar dos Estados para formular, executar, acompanhar e avaliar a
Política de insumos e equipamentos para a saúde, como disposto no art.17, inc. VIII, da Lei n. 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de
Saúde – SUS e da Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, responsável pela prestação dos serviços na área de saúde à população (art. 5º do Decreto n. 4.382/2000).

Pediu a confirmação da medida liminar e a condenação dos Réus às seguintes obrigações de fazer:

a) que seja constituído o Programa ou Plano Estadual de Saúde Mental, contemplando as estatísticas para programação, divisão geográfica para organização do modelo assistencial, fluxos formalizados de referenciamento, garantia de acesso da população usuária, consoante à Política Nacional de Saúde Mental;

b) que seja elaborado anualmente o Programa de Reestruturação da Assistência Hospitalar Psiquiátrica, em cumprimento ao contido na PT/GM n. 52/ de 20/01/2004;

c) que seja estabelecido um Plano Estratégico para Expansão dos Centros de Atenção Psicosocial para Infância e Adolescência, conforme estabelece a PT/GM n. 1947, de 2003;

d) que sejam pactuadas anualmente metas para consulta/habitante e internações/habitante;

e) que o Estado do Pará e a Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Viana – FPEHCGV abasteçam seus estoques e forneçam, imediatamente e de forma ininterrupta, todos os remédios para tratamento da saúde mental, conforme parâmetros do Ministério da Saúde e/ou da Secretaria de Saúde do Estado – SESPA, especialmente os referentes a esquizofrenia, psicofármacos e antipsicóticos, tais como: o ZYPREXA, o LEPONEX, de dispensação excepcional (…) e o ZOPOZENIL, FERNEGAN, CINETOL e LEVOSINE (…);

f) que o Estado do Pará e a Função Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna – FPEHCGV provisionem as unidades com medicamentos em quantidades compatíveis com as necessidades e em conformidade com estudos preliminares, produzidos pela Coordenação de Assistência Farmacêutica, conjuntamente com a Coordenação de Saúde Mental e de acordo com planejamento de aquisição de medicamentos em prol do Programa de Aquisição de Medicamentos para a Saúde Mental e Acompanhamento de Saúde Mental/CAPS;

g) que a reserva técnica de medicamentos para Programa de Aquisição de Medicamentos para a Saúde Mental e Acompanhamento de Saúde Mental/CAPS, leve em consideração o crescimento da demanda, suas variações e estudos complementares e esteja devidamente prevista no planejamento referido no item ‘h’ acima, bem como que seja monitorada mensalmente pela Coordenação de Assistência Farmacêutica, conjuntamente com a Coordenação de Saúde Mental, através de relatórios dos setores competentes.

O juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará determinou a manifestação dos Réus em 9.9.2009.


A Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna e o Estado do Pará apresentaram manifestação em 16 e 18.9.2009, respectivamente.


Em 26.10.2009, com fundamento no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República, o juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará declinou de sua competência para conhecer da ação.


A ACP sendo originária do STF foi redistribuída e a relatora passou a ser a ilustríssima Ministra Carmem Lúcia.

Em 5.2.2010, a eminente relatora deferiu, em parte, a tutela antecipada para determinar apenas que o Estado do Pará e a Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna fornecessem, imediatamente, todos os remédios para tratamento da saúde mental, em especial os referentes à esquizofrenia, psicofármacos e antipsicótios referidos na petição inicial.

Os Requeridos pugnaram pela apresentação de provas e a Requerente não.

Em 4.10.2010, a douta Ministra indeferiu a produção de prova testemunhal pleiteada pelo Estado do Pará e delegou ao juízo Federal da Seção Judiciária do Pará o exercício de função instrutória quanto à instrução da prova pericial requerida.

Neste ponto cumpre informar que os atos são delegados pelo STF ao Juízo Federal por “Carta de Ordem” (carta expedida por juiz de hierarquia superior para que outro, de hierarquia inferior, execute algum ato necessário e determinado) conforme art. 236 e 237 do CPC, ipsis litteris:

Art. 236.  Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
§ 1o Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§ 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
...
Art. 237.  Será expedida carta:
I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236; (grifo nosso)

Em 24.4.2012, o juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará devolveu a carta de ordem cumprida e informou ter sido “apresentado laudo pericial em 18.8.2011, tendo a União solicitado laudo pericial complementar em 14.11.2011, o qual foi apresentado pelo perito em 15.2.2012”.

A União contestou a perícia realizada, afirmando ter o perito deixado de esclarecer pontos cruciais, pelo que pede nova perícia nos termos do art. 437 do Código de Processo Civil de 1973.

A I. Ministra indeferiu o pedido de nova perícia e declarou o processo saneado.

Com a posse da e. Ministra Carmem Lúcia para a presidência do STF a relatoria foi redistribuída para o Ministro Ricardo Lewandowski. Em 16/3/2017 houve a seguinte decisão de lavra do e. Ministro Lewandowski: "[...] torno definitivos os efeitos da liminar deferida e julgo procedente o pedido para o fim de determinar que os requeridos observem, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, as seguintes obrigações de fazer, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento de cada uma das ordens a seguir descritas: [...] Os requeridos deverão suportar os ônus da sucumbência, arcando com os honorários periciais e advocatícios, estes últimos correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa [...] Intimem-se e publique-se."

Os Requeridos Agravaram Regimentalmente esta decisão que por unanimidade foi negado provimento em julgamento pelo Plenário na sessão virtual de 25 a 31.8.2017 e publicado neste último dia 15/09/2017, que foi assim ementado, verbis:

Ementa: DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE – PORTADORES DE TRANSTORNOS MENTAIS – DESATENDIMENTO DOS COMANDOS CONSTITUCIONAIS QUE TRATAM DIRETAMENTE DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA–DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO POLÍTICO-JURÍDICO - COBRANÇA POR PARTE DA UNIÃO PARA QUE OS RÉUS CUMPRAM SUA PARCELA DE RESPONSABILIDADE NO ATENDIMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AOS PACIENTES COM TRANSTORNOS MENTAIS – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA A GARANTIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DE DIREITOS DE PESSOAS VULNERÁVEIS – REPASSE DA UNIÃO COMPROVADO -ACERVO PROBATÓRIO EXAMINADO EM PROFUNDIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RATIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA –FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS E MULTA EM PATAMAR RAZOÁVEL - AGRAVOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
I - O direito fundamental à saúde dos portadores de transtornos mentais encontra arrimo não somente nos arts. 5º, 6º, 196 e 197 da Carta da República, como também nos arts. 2º, § 1º, 6º, I, d, da Lei 8.080/1990, na
Portaria 3.916/1998, do Ministério da Saúde, além dos artigos 2º, 3º e 12,
da Lei 10.216/2001, que, conforme visto, redireciona o modelo assistencial em saúde mental no Brasil.
II – A linha de argumentação desenvolvida pelo Estado requerido quanto à insuficiência orçamentária é inconsistente, porquanto comprovado que os recursos existem e que foram repassados pela União, não se podendo opor escusas relacionadas com a deficiência de caixa.
III – Comprovação nos autos de que não se assegurou o direito à saúde dos portadores de transtornos mentais no Estado do Pará, seja da perspectiva do fornecimento de medicamentos essenciais ao seu
tratamento, seja no que diz respeito à estrutura física e organizacional necessárias à consecução dos objetivos previstos pelo legislador constitucional e também pelo ordinário ao editar a Lei 10.216/2001.
IV - A hipótese dos autos não cuida de implementação direta de políticas públicas, mas sim de cobrança realizada diretamente pela União, com fundamento na competência constitucional concorrente, para que os requeridos cumpram a sua parcela de responsabilidade no atendimento da política nacional de assistência aos pacientes com transtornos mentais.
V - A omissão dos réus em oferecer condições de saúde digna aos portadores de transtornos mentais exigiu a intervenção do Judiciário, tal como solicitado pela União para que, pelo menos, o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana lhes seja assegurada, não havendo margem para qualquer discricionariedade por parte das autoridades locais no tocante a esse tema, ainda mais quando demonstrados os repasses do executivo federal para a concessão desse mister.
VI – Os usuários dos serviços de saúde, no caso, possuem direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação e, na hipótese, a União demonstrou que fez a sua parte, com o que se credenciou a cobrar dos requeridos a observância de suas obrigações.
VII - Os argumentos lançados nos agravos não são inéditos e já foram devidamente sopesados. A própria dedução de pedido alternativo de simples dilação de prazo para o adimplemento das medidas impostas indica que o recurso apresentado não deve prosperar. Ademais, ficaram bem divisadas as esferas de responsabilidade da União e da parte ré no atendimento aos portadores de transtornos mentais. Análise exaustiva do
acervo probatório, tanto da perspectiva da falta de medicamentos, quanto no que se refere à instalações físicas, passando, ainda, pela reiteração de comportamento omisso por parte dos réus em oferecer condições de saúde digna aos portadores de transtornos mentais.
VIII - Assim, contrariamente ao sustentado pelas agravantes, in casu, o Judiciário está plenamente legitimado a agir, sobretudo em benefício dos portadores de transtornos mentais, pessoas vulneráveis que necessitam do amparo do Estado. Prazo razoável fixado para a adoção de medidas de extrema importância para o atendimento dos portadores de deficiência mental e a multa bem aplicada em patamar proporcional para estimular o cumprimento da obrigação, sem prejudicar a prestação pela parte ré de outras políticas públicas.
IX - Agravos regimentais a que se nega provimento.

quinta-feira, 12 de outubro de 2017

ERRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PODE RESULTAR EM INDENIZAÇÃO AO LESADO BEM COMO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO

ERRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PODE RESULTAR EM INDENIZAÇÃO AO LESADO BEM COMO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO

Trata-se de Agravo interno em Recurso Especial - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.398.789 - SC (2013/0272495-6) publicado recentemente (04/10/2017) -interposto pelo Estado de Santa Catarina em desfavor da parte vencedora (civil)

Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Evicção e de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do Estado de Santa Catarina e do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Lages-SC, decorrentes da anulação de arrematação judicial.

Julgada parcialmente procedente, a sentença, verbis:

"ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva 'ad causam' do cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Lages, SC, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por LUIS CARLOS WEIRICH em relação ao ESTADO DE SANTA CATARINA para condenar este ao pagamento de: 

a) R$ 7.349,97 (sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), referente ao valor do imóvel objeto da evicção

b) R$ 367,50 [trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos], referente aos honorários do leiloeiro

c) R$ 22,50 [vinte e dois reais e cinquenta centavos] e R$ 5,75 [cinco reais e setenta e cinco centavos], referente aos emolumentos gastos junto ao 1º Ofício do Registro de Imóveis de Lages, SC;

d) R$ 62,40 [sessenta e dois reais e quarenta centavos], referentes aos emolumentos gastos no 3º Ofício do Registro de Imóveis de Lages, SC; 

e) R$ 500,00 [quinhentos reais], referente ao valor gasto com a medição do imóvel

f) R$ 3.000,00 [três mil reais], referente aos honorários advocatícios gastos para se defender no processo judicial nº 039.07.000156-0

g) o pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 60.000,00 [sessenta mil reais], referente aos meses que o imóvel estaria locado, atualizados desde a citação [art. 405 do Código Civil], com base na taxa SELIC, frisando que esta engloba a correção monetária e os juros de mora [arts. 406 do Código Civil c/c o art. 61 da Lei 9.430/96], ressaltando ter ocorrido a hipótese de julgamento com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 269, I, do CPC" (fls.245/246e).

Recorreram as partes, tendo sido reformada a sentença pelo Tribunal local, para determinar que o Estado arcasse com o valor do bem no momento em que se evenceu. Parte do voto do relator, verbis:

Ocorre que, apesar de o ato lesivo ter sido praticado pelo servidor do cartorário extrajudicial, é o Estado de Santa Catarina quem deve figurar como réu na ação de reparação de danos, pois a atividade desempenhada pelos notários e registradores é pública, exercida por delegação do Poder Público, conforme estabelece o art. 236 da Constituição Federal

Daí a interposição de Recurso Especial.

O Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca da legitimidade passiva do Estado, sob o enfoque eminentemente constitucional, a saber, a partir da interpretação dos arts. 37, § 6º e 236 da Constituição Federal, ipsis litteris:

Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

Ressalta-se, que a parte recorrente não atacou, via Recurso Extraordinário, os referidos fundamentos constitucionais. Aplicando, então, ao caso, o entendimento consubstanciado na Súmula 126 do STJ, que assim dispõe:

"É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."

Assim, o STJ considerou inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

O que é a evicção?

A evicção ocorre quando o adquirente de um bem perde a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, por uma situação preexistente (anterior) à compra.

Terá então o adquirente o direito de recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa.

Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

A evicção está disposta no código Civil de 2002 nos artigos 247 a 257, ipsis litteris:

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 456. Revogado
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

QUANDO POSSO PEDIR A REVISIONAL DE ALIMENTOS - ALGUMAS DICAS

  REVISONAL DE ALIMENTOS PEDIDO LIMINAR Quando se trata de ação revisional de alimentos a maioria das decisões ...