sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Jurisprudência sobre Locação de Imóveis Urbanos

Jurisprudência sobre Locação de Imóveis Urbanos

Acórdãos

AgRg no AREsp 101712/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 03/11/2015,DJE 06/11/2015 AgRg no AREsp 508335/SC,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 23/06/2015,DJE 03/08/2015 AgRg no AREsp 361005/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 10/09/2013,DJE 17/09/2013 AgRg no AREsp 041062/GO,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 07/05/2013,DJE 13/05/2013 AgRg no AREsp 272955/RS,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 12/03/2013,DJE 25/03/2013 AgRg no AREsp 111983/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 21/08/2012,DJE 28/08/2012

Acórdãos

REsp 326063/MT,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA,Julgado em 20/06/2013,DJE 23/08/2013 AgRg no Ag 1401784/RJ,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/10/2011,DJE 09/11/2011 AgRg no REsp 1115538/RJ,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,Julgado em 14/06/2011,DJE 01/07/2011 AgRg no REsp 886382/MT,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 24/08/2010,DJE 13/09/2010 REsp 932284/PA,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 24/11/2008,DJE 19/12/2008 REsp 551731/RJ,Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Julgado em 23/11/2004, DJ 05/02/2007

Acórdãos

REsp 625832/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 15/10/2009,DJE 09/11/2009 REsp 655286/RJ,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 04/08/2005,DJ 26/09/2005 REsp 292973/SP,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Julgado em 18/12/2002,DJ 04/08/2003
REsp 290473/SP,Rel. Ministro VICENTE LEAL, Julgado em 25/09/2001,DJ 15/10/2001

Decisões Monocráticas

REsp 1257914/RJ,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 29/09/2015,Publicado em 01/10/2015 AREsp 639096/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 20/02/2015,Publicado em 02/03/2015 REsp 1064618/RJ,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 19/06/2012,Publicado em 25/06/2012

 

Acórdãos

AgRg nos EDcl no AREsp 389671/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 27/05/2014,DJE 03/06/2014 REsp 1307530/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/12/2012,DJE 11/03/2013

Acórdãos

REsp 1290933/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 24/04/2015
REsp 1307530/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/12/2012,DJE 11/03/2013 REsp 1207161/AL,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 08/02/2011,DJE 18/02/2011

Acórdãos

REsp 911993/DF,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 02/09/2010,DJE 13/12/2010
AgRg no Ag 1158649/RJ,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,Julgado em 02/03/2010,DJE 29/03/2010

Acórdãos

AgRg no AREsp 325417/RS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 10/11/2015,DJE 13/11/2015 EDcl no AgRg no REsp 1364512/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 10/11/2015 AgRg no REsp 1222078/RJ,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 15/09/2015,DJE 18/09/2015 AgRg no REsp 1507413/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 01/09/2015,DJE 11/09/2015 AgRg no AREsp 624111/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 10/03/2015,DJE 18/03/2015 AgRg no Ag 928463/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 11/11/2014,DJE 01/12/2014 gRg no REsp 1347068/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 09/09/2014,DJE 15/09/2014 AgRg no RMS 024658/RJ,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 03/06/2014,DJE 20/06/2014 AgRg no AREsp 151216/SP,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 26/06/2012,DJE 02/08/2012 AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 771700/RJ,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Julgado em 28/02/2012,DJE 26/03/2012

Acórdãos

AgRg no AREsp 739557/MG,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/11/2015,DJE 01/12/2015 AgRg no AREsp 442229/PR,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 03/02/2015,DJE 20/02/2015 AgRg no AREsp 422729/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 21/08/2014,DJE 04/09/2014 EREsp 1216187/SC,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 14/05/2014,DJE 30/05/2014 REsp 1417629/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 10/12/2013,DJE 19/12/2013 AgRg no AREsp 314026/SC,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 13/08/2013,DJE 04/09/2013 AgRg no AREsp 215854/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 04/10/2012,DJE 16/10/2012 REsp 714515/SP,Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,Julgado em 10/11/2009,DJE 07/12/2009 REsp 243285/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 26/08/2008,DJE 15/09/2008 AgRg no Ag 902919/PE,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 03/06/2008,DJE 19/06/2008

Acórdãos

AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 615101/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 06/10/2015,DJE 14/10/2015 REsp 1359510/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/06/2013,DJE 28/06/2013 AgRg no AREsp 093707/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/02/2013,DJE 26/02/2013 AgRg no REsp 954709/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 03/05/2011,DJE 18/05/2011
AgRg nos EDcl no REsp 1049868/SP,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,Julgado em 23/02/2010,DJE 29/03/2010 REsp 1040421/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,Julgado em 04/02/2010,DJE 08/03/2010 REsp 869357/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 24/08/2009,DJE 28/09/2009
AgRg no REsp 656341/RS,Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Julgado em 23/06/2009,DJE 03/08/2009 EDcl no AgRg no REsp 866293/SP,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Julgado em 29/04/2008,DJE 15/09/2008 AgRg no Ag 651285/MG,Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Julgado em 14/02/2006,DJ 06/03/2006

Acórdãos

AgRg no REsp 1431068/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/09/2014,DJE 11/09/2014 REsp 1359510/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/06/2013,DJE 28/06/2013 AgRg no REsp 1211351/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 07/08/2012,DJE 14/08/2012 REsp 869357/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 24/08/2009,DJE 28/09/2009

Acórdãos

AgRg no AREsp 051655/RJ,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 17/11/2011,DJE 07/12/2011
REsp 785133/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 15/03/2007,DJ 23/04/2007
REsp 488075/RJ,Rel. Ministro PAULO MEDINA, Julgado em 02/03/2004,DJ 10/05/2004
REsp 261359/SP,Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Julgado em 26/03/2002,DJ 22/04/2002

Acórdãos

AgRg no AREsp 646890/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 24/03/2015,DJE 24/04/2015 AgRg no AREsp 171147/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 18/10/2012,DJE 31/10/2012 AgRg no Ag 922156/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,Julgado em 18/03/2008,DJE 19/05/2008 AgRg na MC 012081/PE,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 30/11/2006,DJ 18/12/2006 AgRg na MC 007552/SP,Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Julgado em 16/03/2004,DJ 05/12/2005 AgRg no REsp 665692/SC,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Julgado em 04/11/2004,DJ 13/12/2004 AgRg no Ag 479928/PR,Rel. Ministro PAULO MEDINA, Julgado em 13/05/2003,DJ 09/06/2003 REsp 488452/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 25/03/2003,DJ 19/05/2003

Acórdãos

AgRg no AREsp 352893/PA,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 03/02/2015,DJE 11/02/2015 AgRg na MC 017783/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 12/04/2011,DJE 17/05/2011 REsp 588414/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 12/09/2006,DJ 09/10/2006
AgRg no REsp 661699/SP,Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Julgado em 29/11/2005,DJ 19/12/2005

14) O art. 19 da Lei 8.245/91, ao regular a revisão judicial do aluguel, consagrou a adoção da teoria da imprevisão no âmbito das locações urbanas, disponibilizando aos contratantes instrumento jurídico para a manutenção do equilíbrio econômico do contrato.

Acórdãos

REsp 1300831/PR,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 27/03/2014,DJE 30/04/2014
AgRg no AREsp 184299/DF,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 27/11/2012,DJE 11/12/2012
AgRg no REsp 1206723/MG,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 17/05/2012,DJE 11/10/2012

Acórdãos

AgRg no AREsp 633632/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 28/04/2015,DJE 12/05/2015
REsp 1323410/MG,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 07/11/2013,DJE 20/11/2013
AgRg no Ag 1157625/RJ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 24/04/2012,DJE 07/05/2012
AR 004220/MG,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 11/05/2011,DJE 18/05/2011
AgRg nos EDcl no REsp 962945/MG,Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Julgado em 18/11/2008,DJE 09/12/2008

Acórdãos

REsp 1216537/MT,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 03/09/2015,DJE 11/09/2015
AgRg no AREsp 563775/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 19/12/2014
REsp 1060300/PR,Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP,QUINTA TURMA,Julgado em 02/08/2011,DJE 20/09/2011
AgRg nos EDcl no Ag 1045714/RS,Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Julgado em 02/06/2009,DJE 22/06/2009
REsp 141576/SP,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Julgado em 21/08/2003,DJ 22/09/2003

Decisões Monocráticas

AREsp 799965/MT,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 30/11/2015,Publicado em 04/12/2015
AREsp 539145/RS,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 19/09/2014,Publicado em 23/09/2014
REsp 686448/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 25/08/2014,Publicado em 04/09/2014

Acórdãos

AgRg no REsp 1288067/RJ,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/02/2013,DJE 20/03/2013
AgRg no REsp 1230012/SP,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/10/2012,DJE 15/10/2012
REsp 1046717/RJ,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 19/03/2009,DJE 27/04/2009
REsp 769170/RS,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 15/03/2007,DJ 23/04/2007

Acórdãos

REsp 1411420/DF,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 19/05/2015,REPDJE 01/02/2016
AgRg no AREsp 101712/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 03/11/2015,DJE 06/11/2015
AgRg no AREsp 624056/RJ,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 18/08/2015,DJE 27/08/2015
AgRg no AREsp 045970/PR,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 03/02/2015,DJE 18/02/2015
AgRg nos EDcl no AREsp 441188/MG,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/02/2014,DJE 18/03/2014
AgRg no REsp 756546/SP,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 02/04/2013,DJE 16/04/2013
REsp 829110/MG,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 06/04/2010,DJE 26/04/2010
AgRg no Ag 1023082/GO,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,Julgado em 29/05/2008,DJE 04/08/2008
AgRg no Ag 961157/MG,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 18/03/2008,DJE 07/04/2008

Acórdãos

REsp 1411420/DF,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 19/05/2015,REPDJE 01/02/2016
REsp 805522/RS,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 07/12/2006,DJ 05/02/2007

Decisões Monocráticas

REsp 1269496/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 05/06/2015,Publicado em 17/06/2015

Acórdãos

REsp 1036003/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 26/05/2009,DJE 03/08/2009
AgRg no REsp 685103/MT,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Julgado em 20/09/2005,DJ 10/10/2005
REsp 651315/MT,Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 09/08/2005,DJ 12/09/2005

Decisões Monocráticas

AREsp 023338/RJ,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 06/03/2012,Publicado em 19/03/2012

Acórdãos

AgRg nos EDcl no REsp 1322238/DF,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/06/2015,DJE 26/06/2015
AgRg no AREsp 592939/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/02/2015,DJE 11/02/2015
REsp 1269476/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/02/2013,DJE 19/02/2013

Acórdãos

EDcl no AREsp 784521/MG,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 01/12/2015,DJE 07/12/2015
REsp 1511681/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/10/2015,DJE 13/11/2015
AgRg no REsp 1308355/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 18/06/2015,DJE 24/06/2015
AgRg no REsp 510898/RJ,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Julgado em 12/06/2008,DJE 01/09/2008
REsp 948600/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 29/11/2007,DJ 17/12/2007

Decisões Monocráticas

AREsp 800024/MS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 25/11/2015,Publicado em 01/12/2015

sábado, 26 de novembro de 2016

ENTREGA ATRASADA DE IMÓVEL GERA DANO MORAL?



Estava lendo um julgado da Ministra Nancy Andrigui sobre a banalização, “vulgarização” da cobrança de Danos Morais e resolvi trazer o tema para nosso informativo já que muitos clientes, parceiros e colegas me indagam se em determinada situação podemos cobrar danos morais, e, respondo sempre da mesma forma: Temos que fazer uma análise minuciosa sobre os fatos e ver se realmente houve ofensa à dignidade da pessoa, e, se essa ofensa causaria um “dano psíquico” para grande maioria dos cidadãos.
Inicialmente vejamos o julgado da Nancy Andrigui:
Terceira Turma nega danos morais por defeito em cor de azulejos
Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram afastar a condenação de uma empresa por danos morais em razão de defeito de cor em azulejos. Por unanimidade, eles entenderam que a mera existência de vício em produto não é fator capaz de gerar, automaticamente, indenização dessa natureza.
Ao afastar a penalidade imposta à loja pela comercialização dos azulejos que apresentaram mudança na coloração após a instalação, a turma afirmou que a condenação por danos morais precisa ser embasada na existência de ofensa concreta à dignidade da pessoa.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, recordou que juristas defendem que a indenização por danos morais não pode ser banalizada. Ela destacou que essa espécie da reparação ainda é nova na jurisprudência nacional, e que é preciso haver critérios razoáveis para estabelecer uma condenação dessa natureza.
Vulgarização
“Nessa tendência de vulgarização e banalização da reparação por danos morais, cumpre aos julgadores resgatar a dignidade desse instituto, que, conforme nos ensina Cahali, foi penosamente consagrado no direito pátrio. Esse resgate passa, necessariamente, por uma melhor definição de seus contornos e parcimônia na sua aplicação, para invocá-lo apenas em casos que reclamem a atuação jurisdicional para o reparo de grave lesão à dignidade da pessoa humana”, disse a relatora.
Os ministros entenderam que situações como a do processo em julgamento são normais na vida cotidiana, e não devem servir de justificativa para a condenação “abstrata” por danos morais. A relatora destacou que tais situações são incapazes de afetar o âmago da dignidade humana, já que não é qualquer situação de incômodo que é capaz de configurar prejuízo moral.
“Em outra perspectiva, a dificuldade de se provar a dor oculta transforma as partes em atores de um espetáculo para demonstrar a dor que não se sente ou, diga-se ainda, para apresentar aquela dor que, além de não se sentir, é incapaz de configurar dano moral”, acrescentou a ministra.
Dano psíquico
Após iniciar a reforma de um imóvel, uma consumidora sentiu-se prejudicada pelo defeito apresentado nos azulejos instalados, que apresentaram mudança de coloração. Irresignada, ela ajuizou ação para cobrar danos materiais e morais da loja que revendeu o produto defeituoso.
Alegou que o defeito nos azulejos causou atraso na reforma, gerando ofensa à sua personalidade e “danos de natureza psíquica”. O pedido foi acolhido em primeira e segunda instância.
A decisão do STJ afasta a condenação por danos morais, mas mantém a condenação por danos materiais, já que ficou comprovada a falha no produto.

Agora vejamos um acórdão do Tribunal do rio de Janeiro, decisão recente (17/11/2016) que manteve a condenação para uma construtora pagar ao promissário comprador dano moral em montante de R$ 8.000,00 por ter atrasado em 02 (dois) anos a entrega do imóvel:

Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 17/11/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
 Recurso sob a égide do CPC/73. Atraso na entrega de imóvel. Direito do Consumidor. Entrega prevista para janeiro/2010 mas só concretizada em dezembro/2012. Réu alega dilúvios na cidade de Campos dos Goytacazes e crise mundial. Sentença condenando a ré na restituição de R$ 20.412,72 gastos com aluguel e condomínio e indenização por dano moral no montante de R$ 8.000,00. Apelação da parte autora pelo afastamento da cláusula contratual que admite dilação de 180 dias no prazo de entrega do imóvel e pela condenação do réu no pagamento de 0,5% sobre o valor do imóvel por mês de atraso. Decorrência lógica da sentença o afastamento da cláusula contratual que admite a dilação do prazo de entrega. Danos emergentes e multa compensatória não cumuláveis. Conhecimento e desprovimento do recurso.

É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS COM LUCROS CESSANTES, CLÁUSULA PENAL E OUTRAS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA?
SIM. Veja, em julgado recente, 16/11/16, o TJRJ manteve sentença que CUMULOU:
DANOS MORAIS, LUCRO CESSANTES, CLÁUSULA PENAL PACTUADA, MULTA DIÁRIA (ASTREINTES), DANO MATERIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTENCIPAÇÃO DE TUTELA. EM QUE PESE À EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE EM 27.07.2011 E SUA AVERBAÇÃO AOS 13.10.2011, OS PROMITENTES COMPRADORES NÃO FORAM IMITIDOS NA POSSE DO IMÓVEL. PLEITOS AUTORAIS TENCIONANDO: 1) LIMINARMENTE, A ENTREGA DA UNIDADE, COM A RETIRADA DE TODOS OS GRAVAMES, CONSOLIDANDO-A AO FINAL; 2) REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES (ALUGUERES); 3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$28.000,00; E 4) INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL PACTUADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENA AS RÉS SOLIDARIAMENTE: 1) A ENTREGAR O IMÓVEL EM 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, ATÉ O LIMITE INICIAL DE R$30.000,00, SEM PREJUÍZO DA CLÁUSULA PENAL DE 1% AVENÇADA; 2) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, EQUIVALENTE A 1% AO MÊS SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, DESDE A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE (OCORRIDO EM 27/07/2011) ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO; E 3) AO RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO DECISUM. AGRAVO RETIDO DAS DEMANDADAS CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO. NÃO CONHECIMENTO POR DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC/1973. APELO DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª DEMANDADA QUE SE AFASTA, UMA VEZ QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA CORRÉ, HAVENDO PROVA DOCUMENTAL (E-MAIL) DE QUE A PDG REALTY S/A MANTEVE RELAÇÃO JURÍDICA COM OS PROMITENTES COMPRADORES, NOTADAMENTE QUANTO À TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO A ENTREGAR A UNIDADE HABITACIONAL SOB PENA DE MULTA QUE SE MANTÉM, DIANTE DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. MORA INJUSTIFICADA DAS RÉS. CLÁUSULA PENAL CONTRATUALMENTE PREVISTA. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. NÃO OBSTANTE ENTENDA ESTE RELATOR, AO CONTRÁRIO DO ILUSTRE SENTENCIANTE, SEJA POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES, À MINGUA DE RECURSO AUTORAL MANTÉM-SE INALTERADO O JULGADO, EM OBSERVÂNCIA À VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS DANO MORAL CONFIGURADO, TENDO EM VISTA A FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DOS PROMITENTES COMPRADORES, ALÉM DOS TRANSTORNOS CAUSADOS PELO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. REPARAÇÃO FIXADA EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, QUE SE MANTÉM, SENDO INVIÁVEL AFASTÁ-LA OU REDUZI-LA, POIS CONSONANTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. AGRAVO RETIDO DAS RÉS QUE NÃO SE CONHECE. APELAÇÃO DAS DEMANDADAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Cumpre salientar que quase todos os contratos que envolvem “Entrega Futura” de imóvel há uma cláusula penal. A  cláusula  penal  é  estabelecida  para  estimular  o  cumprimento  das  obrigações e compensar  eventuais  prejuízos  pelo  atraso  na  entrega  do  imóvel ,  reforçando  o princípio  da segurança  jurídica.  Considerando  que  o  apelante    foi  indenizado  pelos danos  emergentes correspondentes  ao  valor  de  aluguel  e  condomínio  de  outro  imóvel  durante  o  período  que perdurou o atraso na conclusão do empreendimento imobiliário, não é cabível tal acumulação.

Porém o TJDFT  firmou o entendimento de que a possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega de imóvel bem como a possibilidade de acumular indenização por lucros cessantes com a cláusula penal é objeto de incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Assim, todos os julgados estão sobrestados até que seja julgado o paradigma.
Órgão : 4ª TURMA CÍVEL Classe : APELAÇÃO CÍVEL Processo Número : 2015 07 1 007501-7 Apelante(s) : W. G. DA COSTA FILHO E OUTROS Apelante(s) : GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA E OUTROS Apelado(s) : OS MESMOS Relator : Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta por WALTER GOMES DA COSTA FILHO e VERA LÚCIA PAIVA DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta em desfavor de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA E OUTROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. A Ré também interpôs APELAÇÃO às fls. 470/489. Decido. A controvérsia estabelecida no recurso é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2016 00 2 020348-4. O eminente relator do incidente, Desembargador Jair Oliveira Soares, determinou o sobrestamento dos feitos que versem sobre esse tema, nos seguintes termos: Considerando que na sessão realizada em 25.7.16, a Câmara de Uniformização, exercendo juízo de admissibilidade, admitiu o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas n. 2016.00.2.020348-4, suspendo os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no tribunal, sobre os temas - possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel e possibilidade de acumular indenização por lucros cessantes e cláusula penal, em caso de inadimplemento da construtora. (...) Nesses termos, determino o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo do referido incidente. Publique-se. Brasília-DF, 19 de setembro de 2016. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator Documento assinado digitalmente.

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