domingo, 17 de julho de 2022

Afinal, posso pedir ao juiz para que bloqueie ativos em CRIPTOMOEDAS para garantir a execução em desfavor do meu devedor?




Afinal, posso pedir ao juiz para que bloqueie ativos em CRIPTOMOEDAS para garantir a execução/cumprimento de sentença em desfavor do meu devedor?

Inicialmente, cumpre ressaltar que as criptomoedas nasceram após a criação do “Bitcoin”, em 2008.

Elas se utilizam da tecnologia “blockchain”, um banco de dados enorme que registra todas as negociações dos usuários, sendo os próprios participantes auditores da rede.

A grande diferença entre as criptomoedas e os demais ativos financeiros é a negociação de pessoa para pessoa, não necessitando, precipuamente, de um terceiro interventor como um banco, uma fintech, uma corretora, etc.

Acontece que, apesar das transações serem de pessoa para pessoa, os pequenos e médios investidores, em sua grande maioria, adquirem criptomoedas por intermédio de corretoras, mais conhecidas como “Exchange de Criptoativos”.

Aqui no Brasil, estas corretoras devem ser registradas, além dos demais requisitos exigidos por lei, na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cumprindo todos requisitos da Lei 6.385/76, bem como as suas instruções normativas, em especial as exigências de prevenção à lavagem de dinheiro (Instrução CVM 301) e a adequada identificação do perfil do investidor (Instrução CVM 539).

Portanto, o investidor deste ativo financeiro que opera em uma corretora regular aqui no Brasil é plenamente identificado.

Sendo possível a identificação do investidor de criptoativos em corretoras que operam regularmente no Brasil, passemos a um outro questionamento: É possível penhorar criptoativos, vez que são ativos financeiros com altíssima flutuabilidade e passam à mingua dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade?

Neste diapasão impende colacionar o voto do e. Ministro Luiz Fux no ARE 1368409, que manteve a recusa da Fazenda Estadual à oferta de criptomoedas pelo devedor que postulava garantir o juízo e efetivar o parcelamento da dívida, verbis:

Relator(a): Min. PRESIDENTE

Decisão proferida pelo(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 23/02/2022

Publicação: 24/02/2022

Decisão

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO - Execução Fiscal - Parcelamento - Garantia do Juízo - Viável a recusa da Fazenda Estadual aos bens ofertados (“criptomoedas”), à míngua dos requisitos de “certeza”, “liquidez” e “exigibilidade” - Suspensão do feito até o julgamento, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, do Tema n.º 769 - Impossibilidade, à vista da ausência de determinação de constrição sobre o faturamento - Penhora sobre recebíveis que foi objeto de outro agravo de instrumento julgado por esta C. Câmara - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido - Prejudicado o agravo interno. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5°, caput, XXXV, LV; 6°; 7°; 145, § 1°; 150, II, IV; 170 da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5°, XXXV, LV da Constituição, verifica-se (...) (grifo nosso)


De um lado, a Fazenda Pública não vem aceitando criptoativos como fonte garantidora do juízo, o que vem sendo corroborado pelos Tribunais em todas instâncias, por outro, os magistrados e jurisprudência pátria vem mudando seu entendimento, deferindo o bloqueio de criptoativos, principalmente quando já esgotados outros meios de busca de bens do devedor, conforme acórdão da 7ª Turma Cível do TJDFT, verbis:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA. SISTEMA INFORMATIZADO. RENOVAÇÃO DE PESQUISAS EM NOVO SISTEMA DE CONSULTA DE ATIVOS. SISBAJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.

1. Não obstante ser obrigação do credor a indicação de bens do devedor passíveis de penhora, em razão do princípio da cooperação entre as partes do processo, razoável o deferimento das diligências necessárias para dar efetividade ao processo.

2. O acordo de cooperação entre o Banco Central do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional proporcionou o desenvolvimento do denominado Sistema de Buscas de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud, disponível para utilização desde 8/9/2020. Tal ferramenta abarca as funcionalidades do antigo sistema BacenJud e, ainda, viabiliza a requisição de informações detalhadas de extratos de conta corrente; cópia de contratos de abertura de conta corrente e de contas de investimentos; bloqueio de criptomoedas; cópia de fatura de cartões de crédito; de extrato de câmbio; de cheques e de PIS e FGTS, por exemplo. As inovações trazidas pelo sistema SisbaJud possibilitam acesso a informações relativamente a entidades e operações financeiras não abrangidas pelo antigo BacenJud, porquanto, relevante o requerimento após cerca de 01 ano após a última consulta. 3. Recurso conhecido e provido.  (grifo nosso)

(Acórdão 1396820, 07269370520218070000, Relator: LEILA  ARLANCH,  7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

 

Ressalta-se que, na maioria das decisões deferindo a busca e bloqueio de criptomoedas são condicionadas ao fornecimento, pelo autor, dos endereços das corretoras conforme voto do i. desembargador da 4ª Turma Cível do TJDFT, verbis:

07080771920228070000

Data: 21/03/2022

Órgão: 4ª Turma Cível

Magistrado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA

Inteiro Teor:

(...)

1.     Da petição de ID115299924 Pugna a parte autora pela expedição de ofício à Receita Federal, a fim de verificar a existência de criptomoedas (bitcoins) pertencentes à executada para realização de penhora, acaso existentes. Trata-se de ativo financeiro e com valor monetário aferível, não havendo óbice à penhora desde que esteja sob custódia de alguma corretora. Assim, defiro a penhora de eventuais criptomoedas pertencentes à parte executada. No entanto, condiciono o cumprimento da diligência ao fornecimento, pelo autor, dos endereços das corretoras a fim de expedir o competente ofício, devendo juntar, ainda, a planilha atualizada do débito. Prazo: 5 (cinco) dias. Vindo, expeçam-se os ofícios respectivos para que informem a existência de criptomoedas em nome da parte executada e, em havendo, bem como estando sob a custódia da corretora, fique ciente da penhora deferida, não podendo o titular (parte executada) delas dispor sem autorização deste Juízo.

(...) Intime-se para resposta. Dê-se ciência ao Juízo da causa. Publique-se. Brasília-DF, 17 de março de 2022.   JAMES EDUARDO OLIVEIRA-Relator

Confira essa decisão denegatória da busca e penhora de criptoativos em caráter liminar, verbis:

07135317720228070000

Data: 10/05/2022

Órgão: 4ª Turma Cível

Magistrado: FERNANDO HABIBE

Inteiro Teor:

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0713531-77.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: CESAR AUGUSTO RAMOS ALCACIO, REDECOM EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO

1. O credor agrava da decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Proc. 0735944-86.2019.8.07.0001 - id 119523767) que, em execução de cédula de crédito bancário, indeferiu a penhora de eventuais criptomoedas a serem localizadas mediante expedição de ofício às corretoras e entidades que as administram, sob o fundamento de ausência de  prova inequívoca de possível relação dos executados com os ativos apontados, bem como suspendeu o processo, na forma do CPC 921, III. Alega exigência de prova impossível, pois somente terá acesso às informações mediante respaldo judicial, afirmando ser evidente que o executado possui investimento em criptomoedas em razão de ele e sua família serem ligados ao ramo de informática. Argumenta com a impossibilidade de suspensão ex officio, sendo o requerimento reservado ao integrante do polo ativo da execução. Aponta perigo de dano na impossibilidade de obter a satisfação de seu crédito pelo prazo de 1 ano, comprometendo a execução. Requer o deferimento da medida. 2. Não há risco de dano que justifique a liminar, que seria satisfativa, considerando a possibilidade de o agravante requerer o desarquivamento do feito a qualquer momento, encontrados bens penhoráveis (CPC 921, § 3º). Ademais, o CPC 921, III, não condiciona a suspensão do processo a requerimento do exequente, podendo o Juízo determiná-la ex officio. Indefiro a liminar pleiteada. Informe-se ao Juízo a quo. Aos agravados, para contrarrazões. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE   Relator

Julgados utilizados como fonte neste estudo:

TJDFT: 07135317720228070000; 07132043520228070000; 07080771920228070000;07021974620228070000;07337140620218070000; 07253513020218070000;07063020320218070000

STJ: REsp 1885201 / SP; AgRg no HC 739123

STF: ARE 1368409

 

Anderson Siqueira Lourenço

17/07/2022

 

 


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