sexta-feira, 24 de março de 2017

CULPA CONCORRENTE ENTRE COMPRADOR E CONSTRUTORA GERA INDENIZAÇÃO PARA A CONSTRUTORA PELO TEMPO EM QUE O IMÓVEL FOI OCUPADO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR

No caso em tela, a quarta turma cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proferiu acórdão afirmando que houve culpa recíproca.

De um lado, o inadimplemento das parcelas do contrato de compra e venda de imóvel dá ensejo à rescisão do pacto e à reintegração dos vendedores na posse do bem.
De outro,  a entrega do bem com área efetiva menor do que a contratada também é causa de rescisão contratual por parte dos compradores, mesmo que a diferença não ultrapasse um vigésimo (5%) da extensão total anunciada. Isso porque, nesses casos, sendo o contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a venda deve ser sempre considerada ad mensuram , não podendo a especificação da área ser considerada meramente enunciativa, a fim de preservar o pacta sunt servanda, a boa-fé objetiva, a equidade, a confiança, a lealdade e a segurança nas relações jurídicas, pilares vigentes no novo panorama social do direito contratual e do consumidor.

Ambas partes, inconformadas, ajuizaram Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, que restou negado pois não demostraram a divergência jurisprudencial e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da corte.

 A decisão agravada concluiu que em razão da culpa concorrente das partes na rescisão do negócio jurídico, com a devolução integral das parcelas pagas, encontra-se correta a fixação de indenização em favor da construtora pelo período em que o imóvel foi ocupado.

Com a mesma afirmativa a MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI negou provimento ao agravo interno.

Maiores informações: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 191.430 - DF (2012/0126165-7)


Rejeitado recurso de casal que se arrependeu de entregar filho para adoção

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso interposto por um casal que se arrependeu de ter entregado o filho recém-nascido para adoção. Para o colegiado, o tempo de convívio da criança com a família adotante prevaleceu sobre os argumentos apresentados pelos pais biológicos.

De acordo com o processo, o casal, ainda na maternidade, manifestou a vontade de não ficar com a criança, o que foi ratificado em juízo, na presença do Ministério Público. Três meses depois, foi prolatada sentença de adoção para um casal devidamente inscrito no cadastro de adotantes.

No mês seguinte, a mãe biológica ajuizou pedido de retratação, que foi extinto porque a adoção já havia transitado em julgado.

Pedido de vista

A decisão foi mantida em segundo grau. Para o tribunal, “nos termos do artigo 166, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o consentimento da entrega de menor para adoção é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. 

No recurso especial, o casal alegou, entretanto, que um mês após o nascimento da criança, por meio da Defensoria Pública, protocolizou pedido de vista dos autos, a partir do qual pretendia fazer retratação da sua manifestação inicial. A demora para o atendimento do pedido de vista, aliada à celeridade do processo de adoção, teriam impossibilitado a manifestação da vontade de retratação do casal antes da prolação da sentença.

Para a Defensoria, o pedido de vista protocolizado antes da prolação da sentença deveria ser considerado como manifestação inconteste de que o casal buscava a retratação do consentimento dado anteriormente para a adoção.

Família sedimentada

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que – conforme lembrado pelo tribunal de origem –a retratação poderia ter sido apresentada pelo casal independentemente do pedido de vista. Mas, sobretudo, ela destacou o fato de a criança, hoje, já estar com quase quatro anos de idade e em núcleo familiar sedimentado.

Segundo Nancy Andrighi, ainda que, em tese, fosse comprovada a manifestação da retratação, isso, por si só, não levaria à anulação do processo de adoção já finalizado, ante o efetivo convívio familiar de quase quatro anos. 

“Existe convívio efetivo do adotado e seus pais adotivos há quase quatro anos, quadro que se fosse desconstruído hoje, redundaria em graves sequelas para a saúde emocional, não apenas do menor, mas também de seus pais adotivos que cumpriram os requisitos legais para adoção, submetendo-se a todo o rígido sistema legal que garante, ou procura garantir, o bem-estar do menor na nova família”, concluiu a relatora.

quinta-feira, 23 de março de 2017

ADI questiona tombamento de prédios projetados pelo arquiteto Severiano Mário Porto no Amazonas

O governador do Amazonas, José Melo de Oliveira, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5670, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a lei estadual que tombou 29 imóveis projetados pelo arquiteto e urbanista Severiano Mário Porto, dentre eles a sede da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), a Universidade do Amazonas, o Banco da Amazônia, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM) e o Centro de Proteção Ambiental de Balbina. A Lei estadual 312/2016 invocou interesse arquitetônico, histórico e cultural das edificações construídas projetadas por Porto, conhecido como o “arquiteto da floresta” e “arquiteto da Amazônia”, proibindo a demolição ou a descaracterização arquitetônica dos imóveis.
Na ADI, o governador afirma que o tombamento é um ato eminentemente administrativo, de competência do Poder Executivo, no qual se faz necessária instauração de processo administrativo para verificação do valor cultural do bem, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Alega ainda que a lei tem evidente repercussão no orçamento do estado, diante da obrigação, ainda que subsidiária, de conservar os 29 prédios caso os respectivos proprietários não tenham condições financeiras de fazê-lo, sem que haja qualquer previsão desse gasto. Por isso, segundo a ADI, a lei ofende o princípio da separação dos Poderes.
O governador sustenta que, para que o tombamento ocorra, deve-se identificar o interesse público em determinar a restrição ao direito de uso daquela propriedade específica com base no conceito de "patrimônio cultural" brasileiro. Por isso o bem escolhido deve conter elementos que traduzam a história de um povo, sua formação e cultura, o que demanda análise técnica e histórica. Depois disso é aberta a chance de contraditório para o proprietário eventualmente insatisfeito, que deverá demonstrar as razões pelas quais entende que o bem não deve ser tombado. A impugnação do proprietário é então analisada e somente depois disso a autoridade pública decide pela inscrição definitiva ou não, sempre lastreada na importância do bem para o patrimônio cultural.
Segundo a ADI, a escolha dos bens tombados decorre unicamente de lista de interesse do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Amazonas (CAU/AM), que qualifica o arquiteto e urbanista como o responsável por desenvolver um modelo único de arquitetura, com referência amazônica que une técnicas sustentáveis. “É evidente que não houve análise da natureza de patrimônio histórico-cultural dos bens pela Assembleia Legislativa, tampouco do interesse público em determinar o tombamento, mas somente a aceitação de uma lista proveniente do conselho de classe. Sequer há especificação adequada dos bens tombados, uma vez que em muitos itens não há indicação de endereço pormenorizado ou do ano de construção”, afirma a ADI. O governador pede liminar para suspender a eficácia da lei e, no mérito, requer que a norma seja declarada inconstitucional.
O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski, que aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. A medida permite que o STF analise a questão de forma definitiva, sem prévia análise do pedido de liminar, tendo em vista a relevância da matéria e sua importância para a ordem social e segurança jurídica.

terça-feira, 14 de março de 2017

USUCAPIÃO EM ALDEAMENTO INDÍGENA JÁ EXTINTO É COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

USUCAPIÃO EM ALDEAMENTO INDÍGENA JÁ EXTINTO É COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL


A última decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - sobre o assunto foi no AG. REG. no AGRAVO DE INSTRUMENTO 629.822 de São Paulo, onde o relator foi o Ministro Luís Roberto Barroso. Cabe ressaltar que a primeira turma, por unanimidade, negou provimento ao Agravo interno (regimental) em seção virtual do dia 10 a 16 de fevereiro de 2017.

Insta consignar que a agravante foi a UNIÃO sendo agravada pessoa civil E.A.S.

Outra particularidade interessante é que esse Agravo Regimental teve como objeto decisão monocrática do aposentado Ministro Joaquim Barbosa.

O ex-ministro havia negado seguimento ao Agravo de Instrumento onde a UNIÃO afirmava ter interesse na causa. 

Vejam que essa decisão foi em 13 de novembro de 2012.  Nesta esteira dá para visualizar que os processos internos estão andando a passos EXTREMAMENTE VAGAROSOS.

A tese da decisão monocrática do ex-ministro Joaquim Barbosa  foi confirmada pela 1ª turma do STF.

O ente público recorrente alegou vulneração dos artigos 5º, XXXV, LIV, LV; 20, I; 93, IX; 109, I; 183, § 3º e 191, § único, da Constituição federal.

A decião monocrática foi fundamentada  sob a alegação de que o tema objeto do  recurso, já havia sido pacificada em sessão plenária pelo STF em 1999 tendo como relator o ministro Marco  Aurélio. 

O acórdão que confirmou a decisão fundamentou-se na mesma esteira, ipsis litteris:

“BENS DA UNIÃO - TERRAS - ALDEAMENTOS
INDÍGENAS - ARTIGO 20, INCISOS I E XI, DA CARTA DA
REPÚBLICA - ALCANCE. As regras definidoras do domínio
dos incisos I e XI do artigo 20 da Constituição Federal de 1988
não albergam terras que, em passado remoto, foram ocupadas
por indígenas.” (RE 219.983, rel. min. Marco Aurélio, Pleno,
DJ 17.09.1999)

Outros julgados análogos foram utilizados para embasar a decisão.


PARA ENTENDER MELHOR A DECISÃO


O artigo 109 da Constituição Federal de 1988 é taxativo ao fixar a competência da Justiça Federal, ipsis litteris:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
...

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

O entendimento do STF foi de que não haveria interesse da UNIÃO pois o aldeamento indígena já é extinto. Se é extinto não há disputa sobre direitos indígenas. Assim, a parte (UNIÃO) teria que provar o porque do interesse, o que não o fez em momento algum.


segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Submissão de parte a processo infundado pode causar dano moral!

Em regra, a simples submissão da pessoa a um processo infundado não causa dano moral segundo a jurisprudência do STJ.

Isso porque a parte possui instrumentos judiciais necessários para resistir à pretensão.

Agora, caso a demanda judicial possua peculiaridades que transbordem os limites normais de uma demanda judicial, ou seja, cause aborrecimento acima do normal, a parte que foi submetida a exposição terá direito a pleitear "Danos morais".

No REsp 1430056/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, ficou evidenciada a conduta temerária e irresponsável adotada por um Banco na execução, bem como o abalo moral sofrido pelos executados em sua imagem e honradez, caracterizando os pressupostos da responsabilidade civil.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO SATISFEITO. DANO MORAL.
1. Ação ajuizada em 27/06/2012. Recurso especial interposto em 05/11/2013. Autos atribuídos a esta Relatora em 26/08/2016.
2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
3. Fundamentado o acórdão recorrido de forma clara e congruente, não há vício de contradição apto a caracterizar a violação do art. 535, I, do CPC.
4. Apesar da interposição de embargos de declaração, a ausência de decisão acerca da matéria debatida pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.
5. Cinge-se a controvérsia em definir se a continuidade de processo de execução referente a débito já considerado extinto em ação revisional causou danos morais aos executados.
6. Em regra, a submissão da parte a processo infundado não é capaz de lhe infligir prejuízo moral a ponto de afetar o âmago de sua dignidade como pessoa humana, haja vista que o requerido tem à sua disposição instrumentos processuais adequados para resistir à pretensão.
7. Não obstante, a situação retratada nos autos possui peculiaridades que transbordam os limites do aborrecimento intrínseco a toda demanda judicial, na medida em que: (i) após o reconhecimento da extinção da dívida nos autos da ação revisional, a instituição financeira insistiu no prosseguimento da execução por quase 10 anos; (ii) os executados, à época, já contavam com avançada idade; (iii) chegou a ser publicado, inclusive em jornais locais, edital de hasta pública do imóvel dado em garantia pelos executados.
8. Evidenciada a conduta temerária e irresponsável adotada pelo Banco na execução, bem como o abalo moral sofrido pelos executados em sua imagem e honradez, tem-se por caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para condenar a recorrida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a cada um dos recorrentes.
(REsp 1430056/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017)

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Estado deve indenizar preso em situação degradante, decide STF


O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (16), que o preso submetido a situação degradante e a superlotação na prisão tem direito a indenização do Estado por danos morais. No Recurso Extraordinário (RE) 580252, com repercussão geral reconhecida, os ministros restabeleceram decisão que havia fixado a indenização em R$ 2 mil para um condenado.
No caso concreto, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul (DP-MS), em favor de um condenado a 20 anos de reclusão, cumprindo pena no presídio de Corumbá (MS), recorreu contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-MS) que, embora reconheça que a pena esteja sendo cumprida “em condições degradantes por força do desleixo dos órgãos e agentes públicos”, entendeu, no julgamento de embargos infringentes, não haver direito ao pagamento de indenização por danos morais. 
O Plenário acompanhou o voto proferido em dezembro de 2014 pelo relator, ministro Teori Zavascki (falecido), no sentido do provimento do recurso. Em seu voto, o ministro restabeleceu o dever de o Estado pagar a indenização, fixada em julgamento de apelação no valor de R$ 2 mil. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo reconhece a responsabilidade do Estado pela integridade física e psíquica daqueles que estão sob sua custódia. Ressaltou também que é notória a situação do sistema penitenciário sul-mato-grossense, com déficit de vagas e lesão a direitos fundamentais dos presos.
Indenização e remição
Houve diferentes posições entre os ministros quanto à reparação a ser adotada, ficando majoritária a indenização em dinheiro e parcela única. Cinco votos – ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia – mantiveram a indenização estipulada em instâncias anteriores, de R$ 2 mil. Já os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio adotaram a linha proposta pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, com indenização de um salário mínimo por mês de detenção em situação degradante.
Proposta feita pelo ministro Luís Roberto Barroso, em voto proferido em maio de 2015, substituía a indenização em dinheiro pela remição da pena, com redução dos dias de prisão proporcionalmente ao tempo em situação degradante. A fórmula proposta por Barroso foi de um dia de redução da pena (remição) por 3 a 7 dias de prisão em situação degradante. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Celso de Mello.
Voto-vista
O julgamento foi retomado hoje com voto-vista da ministra Rosa Weber, que mesmo apoiando a proposta sugerida pelo ministro Luís Roberto Barroso, viu com ressalvas a ampliação das hipóteses de remição da pena, e temeu a criação de um salvo-conduto para a manutenção das condições degradantes no sistema prisional. “Estariam as políticas públicas a perder duas vezes: as relativas aos presídios, em condições mais indesejadas, e as referentes à segurança pública, prejudicada pela soltura antecipada de condenados”, afirmou. Também na sessão desta quinta-feira, votaram nesse sentido o ministro Dias Toffoli e a presidente, ministra Cármen Lúcia.
O voto do ministro Edson Fachin adotou a indenização pedida pela Defensoria. Ele fez ressalvas a se criar judicialmente uma nova hipótese de remição de pena não prevista em lei. Adotou linha da indenização pecuniária de um salário mínimo por mês de detenção em condições degradantes. Citando as más condições do sistema prisional brasileiro – e do caso concreto – o ministro Marco Aurélio considerou “módica” a quantia de R$ 2 mil, acolhendo também o pedido da Defensoria.
A posição de Luís Roberto Barroso foi seguida hoje pelo voto do ministro Luiz Fux, o qual mencionou a presença da previsão da remição em proposta para a nova Lei de Execução Penal (LEP). Para ele, se a população carcerária em geral propor ações de indenização ao Estado, criará ônus excessivo sem resolver necessariamente a situação dos detentos. “A fixação de valores não será a solução mais eficiente e menos onerosa. Ela, será, a meu modo de ver, a mais onerosa e menos eficiente”, afirmou.
Na mesma linha, o decano do Tribunal, ministro Celso de Mello, ressaltou a necessidade de se sanar a omissão do Estado na esfera prisional, na qual subtrai ao apenado o direito a um tratamento penitenciário digno. Ele concordou com a proposta feita pelo ministro Luís Roberto Barroso, destacando o entendimento de que a entrega de uma indenização em dinheiro confere resposta pouco efetiva aos danos morais sofridos pelos detentos, e drena recursos escassos que poderiam ser aplicados no encarceramento.
Tese
O Plenário aprovou também a seguinte tese, para fim de repercussão geral, mencionando o dispositivo da Constituição Federal que prevê a reparação de danos pelo Estado:
“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”, diz.
Maiores informações
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=580252&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

A validade ou não da cobrança de "taxas", contribuições de manutenção ou de conservação criadas por associação de moradores ou administradora de loteamento impostas a proprietário de imóvel que não seja associado ou não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.

A matéria foi tese em sede Recurso Repetitivo (artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil) sendo o  Resp 1.439.163 - SP (2014/0037970-0) representativo da controvérsia.

O Ministério Público Federal assim opinou:
A associação de moradores possui natureza jurídica de associação civil, não se confundindo com condomínio que exige para sua constituição obediência aos requisitos estabelecidos em lei. Desse modo, não pode a associação cobrar dos proprietários não associados 'taxa' denominada 'condominial'. A associação de moradores deve respeitar a Constituição Federal, aplicando-se a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
A terceira e quarta turmas do STJ (que cuidam da matéria de Direito Civil) já haviam consolidado entendimento no mesmo sentido do parecer do Ministério Público Federal.

O MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA foi relator deste representativo e em seu relatório afirmou:

Assim, em síntese do que estabelecido nos diversos precedentes sobre o tema, conclui-se que esse tipo de associação não pode ser considerada um condomínio nos moldes da Lei nº 4.591/1964. Isso porque para haver a incidência da mencionada legislação, é necessário, entre outros requisitos, que a aquisição de fração ideal do terreno esteja atrelada à atividade de incorporação imobiliária.
Já os chamados loteamentos fechados aproximam-se mais do loteamento disciplinado pela Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, e apesar de apresentarem os mesmos requisitos urbanísticos exigidos para implantação de um loteamento convencional, possuem características próprias que acabam diferenciando-os, especialmente pelo fato de o acesso às vias e aos logradouros nos loteamentos fechados serem restritos ao trânsito de moradores e visitantes.
Logo, os loteamentos fechados, também conhecidos como "condomínio de fato", carecem de legislação específica, e a falta de previsão legal cria alguns impasses, dentre os quais se destaca a problemática referente ao rateio de despesas em comum.
Nesse contexto, para fazer face às despesas de disponibilização e manutenção de serviços que beneficiam áreas comuns no âmbito dos loteamentos fechados, são criadas associações de moradores.
No entanto, nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, em virtude da natureza jurídica da associação civil, não é possível a exigência de pagamento compulsório de contribuição de proprietário não associado à entidade por atentar contra a liberdade de associação prevista na própria Constituição Federal.
Por outro lado, considerando-se a ausência de previsão normativa específica acerca dos loteamentos fechados e a relevância e abrangência da matéria, pois se trata de um fenômeno presente em várias cidades brasileiras, fruto da evolução das relações sociais muitas vezes associada à ineficiência do poder público em implementar serviços básicos, tais como segurança, abastecimento de água, conservação de vias e outros, é possível se extrair dos julgados que orientaram a formação da atual jurisprudência deste Tribunal Superior posição moderada sobre o tema.
Nessa linha, o critério a ser utilizado para determinar se o proprietário de imóvel Documento: O integrante de loteamento fechado deve obrigatoriamente responder pelas despesas coletivas é o momento em que o imóvel foi adquirido em relação à constituição da associação de moradores. Desse modo, se a constituição da associação de moradores for posterior à aquisição do imóvel por parte de morador que não deseja dela participar, estará ele eximido de contribuir para o custeio de tais valores. Entretanto, se a constituição da associação for anterior à aquisição, o morador deve responder pelas despesas.

Diante do apresentado, fixou-se a seguinte tese para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil:
"As 'taxas', contribuições de manutenção ou de conservação criadas por associação de moradores ou administradora de loteamento só podem ser impostas a proprietário de imóvel adquirido após a constituição da associação ou que a ela tenha se associado ou aderido ao ato que instituiu o encargo".


Comércio Global, Mercado Financeiro e a Tokenizacão de seus Ativos

 É cediço que a troca de objetos e mercadorias, também conhecida como comércio ou escambo remonta uma longa história que precede a milhares ...