segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Submissão de parte a processo infundado pode causar dano moral!

Em regra, a simples submissão da pessoa a um processo infundado não causa dano moral segundo a jurisprudência do STJ.

Isso porque a parte possui instrumentos judiciais necessários para resistir à pretensão.

Agora, caso a demanda judicial possua peculiaridades que transbordem os limites normais de uma demanda judicial, ou seja, cause aborrecimento acima do normal, a parte que foi submetida a exposição terá direito a pleitear "Danos morais".

No REsp 1430056/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, ficou evidenciada a conduta temerária e irresponsável adotada por um Banco na execução, bem como o abalo moral sofrido pelos executados em sua imagem e honradez, caracterizando os pressupostos da responsabilidade civil.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO SATISFEITO. DANO MORAL.
1. Ação ajuizada em 27/06/2012. Recurso especial interposto em 05/11/2013. Autos atribuídos a esta Relatora em 26/08/2016.
2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
3. Fundamentado o acórdão recorrido de forma clara e congruente, não há vício de contradição apto a caracterizar a violação do art. 535, I, do CPC.
4. Apesar da interposição de embargos de declaração, a ausência de decisão acerca da matéria debatida pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.
5. Cinge-se a controvérsia em definir se a continuidade de processo de execução referente a débito já considerado extinto em ação revisional causou danos morais aos executados.
6. Em regra, a submissão da parte a processo infundado não é capaz de lhe infligir prejuízo moral a ponto de afetar o âmago de sua dignidade como pessoa humana, haja vista que o requerido tem à sua disposição instrumentos processuais adequados para resistir à pretensão.
7. Não obstante, a situação retratada nos autos possui peculiaridades que transbordam os limites do aborrecimento intrínseco a toda demanda judicial, na medida em que: (i) após o reconhecimento da extinção da dívida nos autos da ação revisional, a instituição financeira insistiu no prosseguimento da execução por quase 10 anos; (ii) os executados, à época, já contavam com avançada idade; (iii) chegou a ser publicado, inclusive em jornais locais, edital de hasta pública do imóvel dado em garantia pelos executados.
8. Evidenciada a conduta temerária e irresponsável adotada pelo Banco na execução, bem como o abalo moral sofrido pelos executados em sua imagem e honradez, tem-se por caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para condenar a recorrida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a cada um dos recorrentes.
(REsp 1430056/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017)

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