segunda-feira, 1 de agosto de 2022

QUANDO POSSO PEDIR A REVISIONAL DE ALIMENTOS - ALGUMAS DICAS

 




REVISONAL DE ALIMENTOS


PEDIDO LIMINAR

Quando se trata de ação revisional de alimentos a maioria das decisões não deferem o pedido liminar “inaldita altera pars”, ou seja, sem o contraditório da outra parte, já que a aferição do binômio necessidade/possibilidade demanda robustos elementos probatórios, conforme se extrai do voto do e. Relator do TJSP, verbis:

Agravo de Instrumento nº: 2002345-36.2022.8.26.0000

(...)

É o relatório.

2 - Conforme a r. decisão recorrida, tratando-se de ação de revisão de alimentos para concessão de liminar se faz necessária a observância do contraditório para melhor aferição do binômio necessidade/possibilidade (cf. p. 26 dos autos de origem).

3 - Essa decisão deve ser mantida.

 “Uma vez fixada, a pensão alimentícia pode ser alterada, por reclamação de qualquer das partes, desde que evidencie ter sobrevindo mudança na fortuna de quem fornece os alimentos, ou na de quem os recebe; assim, por exemplo, se com o seu crescimento os filhos necessitam de maiores recursos para estudo e vestuário, ou se provam que a situação financeira do pai melhorou, em relação à anterior, deve o juiz conceder o aumento de pensão alimentícia (...)”

               (Direito Civil, vol 6, 18ª edição, Editora Saraiva)

Contudo, no Superior Tribunal de Justiça já se decidiu que apenas circunstâncias excepcionais autorizam a concessão de liminar em demanda revisional de alimentos (RSTJ 104/299).

No caso, no indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal anotou-se:

“No caso em testilha deve-se aguardar a angularização da relação processual para aferir o binômio necessidade possibilidade, tendo em vista que nas revisões se deve prestigiar o contraditório, uma vez que impactam diretamente no valor percebido pelos alimentados”.

Não se vislumbra, ao menos nesta fase de cognição sumária, elementos de prova dos fatos narrados na petição inicial, de sorte que a alegação de modificação da situação econômica do ora recorrente demanda dilação probatória.

Convém ainda acrescentar que “A antecipação de tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar” (RT 764/221). (grifo nosso)

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Fernando Marcondes

Relator

Consoante ao voto acima, os julgados nos demais Tribunais de Justiça pelo Brasil e juizados “a quo” tem deferido pedidos de revisão alimentícia, em sede de liminar, apenas em situações excepcionais e quando há elementos probatórios robustos/suficientes comprovando a modificação econômica das partes bem como a análise do binômio necessidade/possibilidade.

 

PRINCIPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL

 

O princípio da paternidade responsável incide diretamente no planejamento familiar e está disposto na Constituição Cidadã de 1988, ipsis litteris:

 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (grifo nosso)

O princípio da paternidade responsável significa que a responsabilidade começa na concepção se estendendo pelo necessário e justificável acompanhamento dos filhos pelos pais, respeitando o mandamento constitucional, sendo uma garantia constitucional.

 

Verifique o voto do i. Desembargador do TJSP, verbis:

 

Apelação nº: 1001342-84.2020.8.26.0533

Nos autos em epígrafe, o autor buscou demonstrar a necessidade de redução da pensão devida ao apelado, em função da diminuição de sua capacidade financeira.

No entanto, não lhe assiste razão.

In casu, o apelante demonstrou que a situação de desemprego foi revertida, uma vez que obteve nova colocação no mercado de trabalho no curso da lide.

Não obstante tenha comprovado possuir outro filho, com o qual também contribui, esse fato, por si só, não tem o condão de alterar a sentença, em respeito ao princípio da paternidade responsável.

Destaca-se que o recorrente, mesmo ciente de seus deveres para com o requerido, optou por ter um segundo filho, agravando sua situação financeira.

Desta forma, deve se esforçar e buscar meios de sustento de sua prole, do contrário, o ônus de sustento dos irmãos mais novos estaria sendo transferido aos mais velhos.

O alimentado, por sua vez, conta com nove anos, está em idade escolar, investiga dificuldades de aprendizagem e tem suas necessidades presumidas em função de menoridade.

Além disso, a existência de dois filhos não autoriza que a obrigação alimentar do genitor seja fixada em igual patamar para ambos, seja porque possuem idades e necessidades distintas, seja porque a condição financeira de suas genitoras, sendo diferente, pode demandar tratamento próprio a cada caso. Não se olvida que ambos os genitores têm responsabilidade por arcar com as necessidades do menor.

Nesse sentido, as lições de Yussef Said Cahali:

“Incumbe aos genitores a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuários, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à sua manutenção e sobrevivência dos mesmos” 1. Entretanto, residindo o menor com sua genitora, é sobre ela que recaem as despesas imediatas e, ao que consta dos autos, não possui condições de suprir as necessidades do filho sozinha.

Portanto, conclui-se que inexiste justificativa para a redução da pensão no percentual pretendido pelo apelante.

Em razão do que restou decidido, o apelante responderá por honorários advocatícios majorados para 12% (doze porcento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso

FERNANDO MARCONDES

Relator

 

Diante da constituição de outra família, posso reduzir o valor da pensão?

 

Veja, conforme voto acima, o simples fato do alimentante possuir outro filho, com o qual também contribui, este simples fato, por si só, não é o suficiente para minorar os alimentos em respeito ao princípio da paternidade responsável.

Destaca-se parte do voto que afirma que, mesmo ciente de seus deveres para com o requerido, optou por ter um segundo filho, agravando sua situação financeira. Que os genitores devem se esforçar e buscar meios de sustento de sua prole, do contrário, o ônus de sustento dos irmãos mais novos estaria sendo transferido aos mais velhos.

Ressalta-se no voto em comento ficou claro que a existência de dois filhos não autoriza que a obrigação alimentar do genitor seja fixada em igual patamar para ambos, seja porque possuem idades e necessidades distintas, seja porque a condição financeira de suas genitoras, sendo diferente, pode demandar tratamento próprio a cada caso.

 

Anderson Siqueira Lourenço

 

Quarta Turma confirma apreensão de passaporte de devedor de alimentos que viajava de primeira classe ao exterior!

 DECISÃO



Quarta Turma confirma apreensão de passaporte de devedor de alimentos que viajava de primeira classe ao exterior

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão de segunda instância que negou o habeas corpus impetrado por um devedor contra a apreensão de seu passaporte, determinada no curso de execução de dívida alimentar. Seguindo o voto do ministro Marco Buzzi, a turma, por maioria, levou em consideração que o executado não demonstrou a alegada dificuldade financeira para quitar o débito.

Segundo o processo, apesar de alegar uma precária situação financeira, recusando-se, durante sete anos, a pagar o valor determinado em sentença, o executado continuou a residir em endereço nobre e a fazer viagens internacionais, inclusive com passagens de primeira classe.

Efetividade no cumprimento da sentença é compromisso do CPC

O ministro Marco Buzzi destacou que a tutela executiva, no âmbito do cumprimento de sentença, tem como objetivo a satisfação do titular de um direito, sendo que a efetividade dessa jurisdição foi um compromisso firmado quando da edição do atual Código de Processo Civil (CPC/2015).

Ele ressaltou que as medidas judiciais previstas no artigo 139, IV, do CPC são consequência lógica do poder geral de efetivação das decisões judiciais, exercido pelos juízes, diante das circunstâncias fáticas de cada caso.

"Não se trata de uma 'carta em branco' dada ao juiz pelo legislador. Todavia, nesse aspecto, é também relevante lembrar que existem, no âmbito do sistema processual constitucional, limitações principiológicas para a correta aplicação dessa cláusula geral de atuação judicial", afirmou.

Sopesamento para resolver colisão entre direitos

Segundo Buzzi, o STJ firmou algumas diretrizes que constituem limites à atuação do juiz ao adotar as chamadas medidas executivas atípicas, e que devem ser analisadas diante das peculiaridades do caso concreto: existência de indícios de que o devedor possui patrimônio para cumprir a obrigação; fundamentação da decisão com base nas especificidades constatadas; utilização da medida atípica de forma subsidiária; e observância do direito ao contraditório e da proporcionalidade.

No caso dos autos, ele explicou que a suposta colisão entre o direito do credor, de receber a verba alimentar, e o do devedor, de se locomover para fora do país, deve se resolver pelo sopesamento de tais direitos, a partir da consideração, pelo juiz, de variáveis fáticas presentes no caso concreto, punindo qualquer comportamento abusivo das partes.

"Não é correto o devedor deixar de pagar uma dívida e utilizar-se desses valores para, como no caso dos autos, ostentar um padrão de vida luxuoso", declarou o ministro, lembrando que o débito foi reconhecido em decisão judicial.

Apreensão do passaporte não violou núcleo essencial do direito à liberdade

Buzzi concluiu que a retenção do passaporte teve como objetivo reprimir o comportamento do executado, que, apesar da adoção de todas as medidas típicas na execução, e mesmo diante de uma "situação econômica de ostentação patrimonial", conseguiu se furtar ao pagamento da dívida. De acordo com o processo, haveria patrimônio do executado em nome de terceiros.

"A apreensão do passaporte para forçar o devedor ao adimplemento de uma obrigação não viola o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade, porquanto o devedor poderá, mesmo sem aquele documento, transitar normalmente pelo território nacional e, inclusive, em países do Mercosul", completou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

segunda-feira, 25 de julho de 2022

Mantida prisão de empregado de pet shop que enforcou cachorro durante tosa!

 



O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da  presidência, indeferiu, nesta quinta-feira (21), o pedido de liminar para que fosse posto em liberdade o empregado de um pet shop de Maceió preso em janeiro sob a acusação de maus-tratos contra animais.

O caso teve ampla repercussão nacional após a divulgação das imagens do empregado puxando com violência a coleira de um cão da raça shih tzu, por diversas vezes, durante a tosa. O animal morreu, e o funcionário foi preso em flagrante.

Segundo o ministro Jorge Mussi, o pedido de liminar apresentado ao STJ, para o relaxamento da prisão preventiva, não se enquadra nas hipóteses de urgência que justificam a interferência do tribunal durante o plantão judiciário.

Além disso, "considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo", avaliou Mussi.

Após a conversão do flagrante em prisão preventiva, a defesa buscou, sem sucesso, a revogação da medida ou a sua substituição por cautelares diversas.

Gravidade da conduta e tentativa de esconder o crime

Em janeiro, ao indeferir um pedido de liminar, o desembargador plantonista do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) destacou a gravidade da conduta e a tentativa de ocultar o crime, que só foi descoberto após a revelação das imagens feitas por uma câmera da loja.

O desembargador citou, ainda, o envolvimento do acusado em outros casos criminais, que acabaram arquivados. Embora eles não possam ser considerados para caracterizar reiteração delitiva, são fatos que, na visão do magistrado, não podem ser ignorados. Em junho, ao analisar o mérito do habeas corpus, o TJAL manteve a prisão preventiva.

No recurso dirigido ao STJ, a defesa alegou deficiência na fundamentação da prisão preventiva e a incompatibilidade da medida com a possível pena máxima para o crime de maus-tratos, mesmo após as mudanças trazidas pela Lei 14.064/2020, que aumentou a pena para dois a cinco anos no caso de maus-tratos contra cão ou gato.

Para a defesa, após a promulgação da Lei 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser possível apenas quando as medidas cautelares alternativas se mostrarem insuficientes ou inadequadas.

Ao analisar o pedido, Jorge Mussi citou trechos do acórdão do TJAL que se referem à brutalidade e à crueldade da conduta do funcionário. Para o ministro, a análise da argumentação da defesa deve ser feita em momento oportuno pela Quinta Turma do STJ. O relator será o ministro Ribeiro Dantas.

Leia a decisão no RHC 168.007.


quinta-feira, 21 de julho de 2022

TJDFT publica edital de acordo direto para pagamento de precatórios expedidos contra órgãos do GDF



Desde 11/7/2022, titulares de precatórios expedidos pelo TJDFT contra órgãos do GDF, que tenham sido apresentados até o dia 1º de julho de 2021, podem realizar proposta de acordo direto para pagamento. O acordo será celebrado com deságio de 40% sobre o valor atualizado do precatório, conforme Edital-TJDFT nº1/2022.

As propostas devem ser apresentadas à Procuradoria Geral do DF. O interessado deve preencher requerimento específico até 12 de agosto de 2022, conforme documentação e instruções do Edital-TJDFT nº1/2022.

O valor destinado pelo GDF ao pagamento deste acordo é de R$ 250 milhões e as propostas serão classificadas de acordo a ordem cronológica de expedição do precatório, definida na lista unificada gerida pelo TJDFT. 

Os precatórios objetos do acordo não podem ter sido vendidos total ou parcialmente para terceiros e nem oferecidos em processo de compensação tributária.

A proposta de acordo pode ser apresentada pessoalmente pelo credor ou por meio de procurador ou advogado. Os herdeiros do credor também podem apresentar proposta, desde que estejam devidamente habilitados para isso por decisão judicial prévia.

Após o encerramento do prazo, em 12/8, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal encaminhará as propostas à COORPRE/TJDFT. As propostas habilitadas terão atualizado seu valor devido e o credor será intimado mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp, nos termos previstos na Portaria GPR 2266/2018.

OBS: O TJDFT informou que as mensagens são enviadas exclusivamente pelos números de telefone constantes no Edital. O Tribunal enfatiza que não solicita, em nenhuma hipótese, qualquer depósito bancário ou o envio/a entrega de qualquer soma em dinheiro para liberar o pagamento de precatórios.

Maiores informações: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/julho/credores-de-precatorios-devidos-pelo-gdf-podem-realizar-acordo

 


quarta-feira, 20 de julho de 2022

DISTRITO FEDERAL TEM QUE INDENIZAR PEDESTRE QUE SOFREU FRATURAS APÓS PISAR EM TAMPA DE BUEIRO QUEBRADA!


 

O Distrito Federal foi condenado a indenizar mulher que caiu ao pisar na tampa de um bueiro quebrada. O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que houve omissão do réu no dever de fiscalização e manutenção da via pública

A autora conta que caminhava próximo a SQS 504, na Asa Sul, quando pisou em uma tampa de esgoto que estava quebrada. Relata que caiu e bateu o braço direito e o queixo no chão. Por conta da queda, foi levada a um hospital particular, onde foi submetida a cirurgia de emergência. Ressalta que sofreu uma série de intercorrências e fraturas no ombro e queixo. Pede para ser indenizada. 

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a autora não comprovou a relação entre os danos sofridos e a omissão estatal. Ao julgar, no entanto, o magistrado observou que, com base na análise dos documentos do processo, estão presentes os elementos que configuram a responsabilidade do réu por omissão

Cumpre ao Estado restaurar os lugares de passagem de pessoas, sendo exigível fiscalização eficiente para identificar os locais em que necessárias ações para garantir segurança e acessibilidade aos transeuntes. Nesse passo, a falta de manutenção de equipamento público foi a causa do acidente que vitimou a autora”, registrou.

O magistrado lembrou que as lesões sofridas pela a autora em razão da queda estão demonstradas no processo. No caso, segundo o juiz, a autora deve ser indenizada pelos danos morais e estéticos, uma vez que as “lesões que lhe acarretaram sequelas permanentes”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 30.000,00,  R$ 15 mil, a título de dano moral, e R$ 15 mil pelos danos estéticos. 

Ainda cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0728606-90.2021.8.07.0001

terça-feira, 19 de julho de 2022

Pleno do STJ se reúne no dia 1º de agosto para formação de listas de candidatos ao novo Tribunal Federal com jurisdição em Minas Gerais,TRF6!

 


Em outubro de 2021, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que criou o Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região, com jurisdição em Minas Gerais (Lei 14.226/21). Com isso, o estado deixa de compor o TRF da 1ª Região, integrado pelo Distrito Federal e mais 12 estados do Norte e do Centro-Oeste.

O projeto de lei de criação do novo tribunal federal de segunda instância (PL 5919/19) foi apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e aprovado pela Câmara dos Deputados em agosto e Senado Federal em setembro de 2021.

No dia 1º de agosto de 2022, às 15h, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai realizar sessão presencial para formar as listas destinadas à primeira composição do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6). A escolha dos candidatos será por votação secreta.

De acordo com a Resolução STJ/GP 16/2022 – que disciplina os procedimentos para a formação da primeira composição do novo tribunal, que terá jurisdição em Minas Gerais –, haverá a elaboração de listas para a promoção por merecimento às vagas destinadas à magistratura de carreira (lista única), e também para a indicação de advogados e membros do Ministério Público Federal (listas tríplices).

Já a indicação dos candidatos à promoção por antiguidade se dará entre os juízes que tenham manifestado interesse nas vagas. Todas as listas formadas pelo STJ serão submetidas à escolha do presidente da República.

Em sessão realizada no dia 13 de junho, o Pleno do STJ marcou para 19 de agosto, às 16h, a data provável para a instalação do TRF6.

TRF6 terá 18 desembargadores e sede em Belo Horizonte

A criação do TRF6, que será composto por 18 desembargadores e terá sede em Belo Horizonte.

Resolução STJ/GP 15/2022  cujo conteúdo também consta de resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF), que possui competência concorrente para a estruturação do TRF6 – definiu que os cargos na nova corte serão providos por uma desembargadora removida do TRF1 e por mais 13 magistrados de carreira da Justiça Federal da 1ª Região, mediante promoção, sendo sete pelo critério de antiguidade e seis por merecimento. As demais vagas serão preenchidas por dois advogados e dois membros do MPF.

A resolução prevê, ainda, que a aferição da antiguidade na primeira composição do TRF6 levará em consideração a data de posse como juiz da 1ª Região e, em caso de empate, a idade. Além disso, o texto esclarece os critérios de antiguidade também para os indicados pelo quinto constitucional.

domingo, 17 de julho de 2022

Afinal, posso pedir ao juiz para que bloqueie ativos em CRIPTOMOEDAS para garantir a execução em desfavor do meu devedor?




Afinal, posso pedir ao juiz para que bloqueie ativos em CRIPTOMOEDAS para garantir a execução/cumprimento de sentença em desfavor do meu devedor?

Inicialmente, cumpre ressaltar que as criptomoedas nasceram após a criação do “Bitcoin”, em 2008.

Elas se utilizam da tecnologia “blockchain”, um banco de dados enorme que registra todas as negociações dos usuários, sendo os próprios participantes auditores da rede.

A grande diferença entre as criptomoedas e os demais ativos financeiros é a negociação de pessoa para pessoa, não necessitando, precipuamente, de um terceiro interventor como um banco, uma fintech, uma corretora, etc.

Acontece que, apesar das transações serem de pessoa para pessoa, os pequenos e médios investidores, em sua grande maioria, adquirem criptomoedas por intermédio de corretoras, mais conhecidas como “Exchange de Criptoativos”.

Aqui no Brasil, estas corretoras devem ser registradas, além dos demais requisitos exigidos por lei, na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cumprindo todos requisitos da Lei 6.385/76, bem como as suas instruções normativas, em especial as exigências de prevenção à lavagem de dinheiro (Instrução CVM 301) e a adequada identificação do perfil do investidor (Instrução CVM 539).

Portanto, o investidor deste ativo financeiro que opera em uma corretora regular aqui no Brasil é plenamente identificado.

Sendo possível a identificação do investidor de criptoativos em corretoras que operam regularmente no Brasil, passemos a um outro questionamento: É possível penhorar criptoativos, vez que são ativos financeiros com altíssima flutuabilidade e passam à mingua dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade?

Neste diapasão impende colacionar o voto do e. Ministro Luiz Fux no ARE 1368409, que manteve a recusa da Fazenda Estadual à oferta de criptomoedas pelo devedor que postulava garantir o juízo e efetivar o parcelamento da dívida, verbis:

Relator(a): Min. PRESIDENTE

Decisão proferida pelo(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 23/02/2022

Publicação: 24/02/2022

Decisão

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO - Execução Fiscal - Parcelamento - Garantia do Juízo - Viável a recusa da Fazenda Estadual aos bens ofertados (“criptomoedas”), à míngua dos requisitos de “certeza”, “liquidez” e “exigibilidade” - Suspensão do feito até o julgamento, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, do Tema n.º 769 - Impossibilidade, à vista da ausência de determinação de constrição sobre o faturamento - Penhora sobre recebíveis que foi objeto de outro agravo de instrumento julgado por esta C. Câmara - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido - Prejudicado o agravo interno. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5°, caput, XXXV, LV; 6°; 7°; 145, § 1°; 150, II, IV; 170 da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5°, XXXV, LV da Constituição, verifica-se (...) (grifo nosso)


De um lado, a Fazenda Pública não vem aceitando criptoativos como fonte garantidora do juízo, o que vem sendo corroborado pelos Tribunais em todas instâncias, por outro, os magistrados e jurisprudência pátria vem mudando seu entendimento, deferindo o bloqueio de criptoativos, principalmente quando já esgotados outros meios de busca de bens do devedor, conforme acórdão da 7ª Turma Cível do TJDFT, verbis:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA. SISTEMA INFORMATIZADO. RENOVAÇÃO DE PESQUISAS EM NOVO SISTEMA DE CONSULTA DE ATIVOS. SISBAJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.

1. Não obstante ser obrigação do credor a indicação de bens do devedor passíveis de penhora, em razão do princípio da cooperação entre as partes do processo, razoável o deferimento das diligências necessárias para dar efetividade ao processo.

2. O acordo de cooperação entre o Banco Central do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional proporcionou o desenvolvimento do denominado Sistema de Buscas de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud, disponível para utilização desde 8/9/2020. Tal ferramenta abarca as funcionalidades do antigo sistema BacenJud e, ainda, viabiliza a requisição de informações detalhadas de extratos de conta corrente; cópia de contratos de abertura de conta corrente e de contas de investimentos; bloqueio de criptomoedas; cópia de fatura de cartões de crédito; de extrato de câmbio; de cheques e de PIS e FGTS, por exemplo. As inovações trazidas pelo sistema SisbaJud possibilitam acesso a informações relativamente a entidades e operações financeiras não abrangidas pelo antigo BacenJud, porquanto, relevante o requerimento após cerca de 01 ano após a última consulta. 3. Recurso conhecido e provido.  (grifo nosso)

(Acórdão 1396820, 07269370520218070000, Relator: LEILA  ARLANCH,  7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

 

Ressalta-se que, na maioria das decisões deferindo a busca e bloqueio de criptomoedas são condicionadas ao fornecimento, pelo autor, dos endereços das corretoras conforme voto do i. desembargador da 4ª Turma Cível do TJDFT, verbis:

07080771920228070000

Data: 21/03/2022

Órgão: 4ª Turma Cível

Magistrado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA

Inteiro Teor:

(...)

1.     Da petição de ID115299924 Pugna a parte autora pela expedição de ofício à Receita Federal, a fim de verificar a existência de criptomoedas (bitcoins) pertencentes à executada para realização de penhora, acaso existentes. Trata-se de ativo financeiro e com valor monetário aferível, não havendo óbice à penhora desde que esteja sob custódia de alguma corretora. Assim, defiro a penhora de eventuais criptomoedas pertencentes à parte executada. No entanto, condiciono o cumprimento da diligência ao fornecimento, pelo autor, dos endereços das corretoras a fim de expedir o competente ofício, devendo juntar, ainda, a planilha atualizada do débito. Prazo: 5 (cinco) dias. Vindo, expeçam-se os ofícios respectivos para que informem a existência de criptomoedas em nome da parte executada e, em havendo, bem como estando sob a custódia da corretora, fique ciente da penhora deferida, não podendo o titular (parte executada) delas dispor sem autorização deste Juízo.

(...) Intime-se para resposta. Dê-se ciência ao Juízo da causa. Publique-se. Brasília-DF, 17 de março de 2022.   JAMES EDUARDO OLIVEIRA-Relator

Confira essa decisão denegatória da busca e penhora de criptoativos em caráter liminar, verbis:

07135317720228070000

Data: 10/05/2022

Órgão: 4ª Turma Cível

Magistrado: FERNANDO HABIBE

Inteiro Teor:

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0713531-77.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: CESAR AUGUSTO RAMOS ALCACIO, REDECOM EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO

1. O credor agrava da decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Proc. 0735944-86.2019.8.07.0001 - id 119523767) que, em execução de cédula de crédito bancário, indeferiu a penhora de eventuais criptomoedas a serem localizadas mediante expedição de ofício às corretoras e entidades que as administram, sob o fundamento de ausência de  prova inequívoca de possível relação dos executados com os ativos apontados, bem como suspendeu o processo, na forma do CPC 921, III. Alega exigência de prova impossível, pois somente terá acesso às informações mediante respaldo judicial, afirmando ser evidente que o executado possui investimento em criptomoedas em razão de ele e sua família serem ligados ao ramo de informática. Argumenta com a impossibilidade de suspensão ex officio, sendo o requerimento reservado ao integrante do polo ativo da execução. Aponta perigo de dano na impossibilidade de obter a satisfação de seu crédito pelo prazo de 1 ano, comprometendo a execução. Requer o deferimento da medida. 2. Não há risco de dano que justifique a liminar, que seria satisfativa, considerando a possibilidade de o agravante requerer o desarquivamento do feito a qualquer momento, encontrados bens penhoráveis (CPC 921, § 3º). Ademais, o CPC 921, III, não condiciona a suspensão do processo a requerimento do exequente, podendo o Juízo determiná-la ex officio. Indefiro a liminar pleiteada. Informe-se ao Juízo a quo. Aos agravados, para contrarrazões. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE   Relator

Julgados utilizados como fonte neste estudo:

TJDFT: 07135317720228070000; 07132043520228070000; 07080771920228070000;07021974620228070000;07337140620218070000; 07253513020218070000;07063020320218070000

STJ: REsp 1885201 / SP; AgRg no HC 739123

STF: ARE 1368409

 

Anderson Siqueira Lourenço

17/07/2022

 

 


sexta-feira, 15 de julho de 2022

STJ define que é cabível multa compensatória por devolução de imóvel em ação de despejo, cabendo a responsabilidade solidária também ao fiador!

 


STJ define que é cabível multa compensatória por devolução de imóvel em ação de despejo, cabendo a responsabilidade solidária também ao fiador!

No caso em tela, o locador ajuizou “Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança”. O Tribunal de Justiça do Estado e São Paulo manteve a decisão do juiz de piso que condenou o locatário a pagar, além do principal e encargos, também a multa por rescisão antecipada da locação inserta no art. 4º da Lei 8.245/91 (Lei que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos), estendendo a responsabilidade ao fiador até a efetiva devolução do imóvel, verbis:

"Locação de imóvel não residencial - Ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança - Salvo disposição em contrário, as garantias da locação, inclusive a fiança, se estendem até a efetiva devolução do imóvel - Respondendo o fiador pelo que garantiu, até a restituição do imóvel, tem legitimidade passiva responder ao processo (art. 62, I, da Lei nº 8.245/91) - Tendo o fiador figurado como devedor solidário, responde pelo principal e pelos encargos, entre eles a multa por rescisão antecipada da locação, segundo a proporção estabelecida no art. 4°, da Lei8.245/91 – Apelo conhecido em parte e não provido" (fl. 198 e-STJ)

Contra o acórdão acima o locatário interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal.

Nas razões recursais, o recorrente apontou violação do art. 4º, caput, da Lei nº 8.245/1991. Sustentou que a referida multa também não poderia ser aplicada contra a locatária, pois a desocupação do imóvel ocorreu em virtude da ação de despejo intentada pelo locador, e argumentou que o fiador não deveria responder pela multa rescisória decorrente da devolução antecipada do imóvel locado.

O i. relator, o Senhor Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em seu voto condutor, confirmado pela Terceira Turma do c. STJ, dirimiu a controvérsia quanto a multa compensatória e a solidariedade do fiador.

Quanto a manutenção da multa compensatória assim fundamentou, verbis:

(...) Em decorrência da quebra contratual, ainda que o bem locado não seja voluntariamente devolvido por iniciativa do próprio locatário, o credor (no caso, o locador) pode exigir o pagamento da multa compensatória, sem prejuízo dos efeitos da mora.

Caso contrário, para fazer jus à execução da cláusula penal, o locador deveria apenas cobrar judicialmente os aluguéis em atraso, sem o pedido de despejo, e deixar que o locatário devolvesse o imóvel ao seu bel-prazer. Isso acarretaria o esvaziamento do instituto criado para recompensar os prejuízos em situação de descumprimento do negócio e penalizaria o locador que não poderia fazer o uso de medida legal de despejo, sob pena de perder a multa compensatória.

Por isso, cumpre ressaltar que o art. 4º, caput, da Lei nº 8.245/1991, quando utiliza a construção "poderá devolvê-lo”, não se refere apenas à devolução por atitude espontânea do locatário, mas também às hipóteses nas quais a restituição do bem ocorre forçadamente por força de determinação judicial.

Corrobora esse entendimento o fato de que a própria Cláusula Sétima do contrato de locação prescreve que a multa será devida “sem prejuízo para a parte inocente do direito de exigir o cumprimento do contrato ou de considerá-lo rescindido” (fl. 16 e-STJ). Portanto, ainda que a parte lesada – no caso, o locador – pugne pela rescisão do negócio locatício, a multa ainda assim será cabível. (...) (grifo nosso)

Quanto a responsabilidade do fiador, a qual se apresentava pactuada contratualmente, assim fundamentou, verbis:

(...) Consoante o art. 39 da Lei do Inquilinato, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado”.

Na situação dos autos, o fiador inclusive se comprometeu a ser garantidor em eventuais prorrogações do contrato, isto é, até a efetiva entrega das chaves, procedimento que está de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. (...)

Ademais, a renúncia ao benefício de ordem expressamente contida no instrumento negocial está amparada no art. 828, I, do Código Civil, sem olvidar que o fiador também se comprometeu de forma solidária por todas as obrigações devidas ao locatário.

De fato, a jurisprudência deste Tribunal chancela tal prática em contratos de locação, conforme se extrai dos seguintes precedentes: (...)

Dessa forma, se o locatário responde pela cláusula penal compensatória em razão da ordem judicial de despejo e não houve extinção a garantia prestada no contrato de locação, cabe igualmente ao fiador a responsabilidade pelo pagamento da referida multa. (...) (grifo nosso)

Nesta seara cumpre destacar que o art. 828, I do Código Civil Brasileiro, afirma expressamente que não há o benefício de ordem, ou seja, a exigência de que os bens do devedor sejam executados primeiro, caso o fiador renuncie expressamente, o que ocorreu no caso em tela, verbis:

Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

I - se ele o renunciou expressamente;

(...)

Leia acórdão no Resp: REsp 1.906.869.

Anderson Siqueira Lourenço

 

 

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