AÇÃO DE USUCAPIÃO E CITAÇÃO DO CÔNJUGE CONFINANTE
CAUSA APENAS NULIDADE RELATIVA CASO SE CONSTATE O EFETIVO PREJUÍZO
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PROCESSO REsp
1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão Ação de usucapião. CPC/73.
Cumulação de pretensões: usucapião e delimitatória. Citação do cônjuge do
confinante. Não ocorrência. Nulidade relativa do feito. Necessidade de
demonstração do prejuízo.
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Parte do voto, in verbis:
Destaca-se que, na
ação de usucapião, com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de
imóveis, é indispensável a citação destes (e demais compossuidores e
condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser
absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável.
Por
outro lado, no tocante à citação do confrontante, apesar de amplamente
recomendável, a sua falta não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade
da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu
chamamento e, pelo fato de que seu liame no processo é bem diverso daquele
relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da
ação especial, denominado, pela doutrina, de litisconsórcio sui generis.
No ponto, como
sabido, o processo moderno é infenso às nulidades estéreis, sem que haja
proteção de qualquer valor relevante para tanto ou que se verifique efetivo
prejuízo às partes. Destarte, tanto o CPC/73 (art. 249, § 1°) como o novel
instrumental (art. 282, § 1°) determinam que o ato não será repetido nem sua
falta será suprida quando não prejudicar a parte. Nessa ordem de ideias,
salienta-se que o verdadeiro intento da citação dos confinantes do imóvel
usucapiendo é o de delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos. Em
assim sendo, verifica-se que a posse ad usucapionem causa efetivo prejuízo apenas ao antigo
proprietário, mas não com relação aos vizinhos, já que, como dito, o
chamamento deles ao feito teria apenas o escopo de delimitar a gleba
usucapienda, de modo a evitar que ocorra a indevida invasão, pelo título a
ser conferido ao usucapiente, de terrenos adjacentes.
Em verdade, conforme esclarece doutrina, tem-se uma
cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação
contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum
confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no
entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito
atinente à primeira. (grifo nosso).
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quinta-feira, 25 de janeiro de 2018
AÇÃO DE USUCAPIÃO E CITAÇÃO DO CÔNJUGE CONFINANTE CAUSA APENAS NULIDADE RELATIVA CASO SE CONSTATE O EFETIVO PREJUÍZO
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