quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal iniciam seu ano judiciário nesta quinta-feira, dia 01 de fevereiro de 2018
Sessão da Corte Especial do STJ nesta quinta-feira (1º) marca abertura do ano judiciário no tribunal
STF abre Ano Judiciário de 2018 nesta quinta-feira (1º)
quinta-feira, 25 de janeiro de 2018
AÇÃO DE USUCAPIÃO E CITAÇÃO DO CÔNJUGE CONFINANTE CAUSA APENAS NULIDADE RELATIVA CASO SE CONSTATE O EFETIVO PREJUÍZO
AÇÃO DE USUCAPIÃO E CITAÇÃO DO CÔNJUGE CONFINANTE
CAUSA APENAS NULIDADE RELATIVA CASO SE CONSTATE O EFETIVO PREJUÍZO
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PROCESSO REsp
1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão Ação de usucapião. CPC/73.
Cumulação de pretensões: usucapião e delimitatória. Citação do cônjuge do
confinante. Não ocorrência. Nulidade relativa do feito. Necessidade de
demonstração do prejuízo.
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Parte do voto, in verbis:
Destaca-se que, na
ação de usucapião, com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de
imóveis, é indispensável a citação destes (e demais compossuidores e
condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser
absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável.
Por
outro lado, no tocante à citação do confrontante, apesar de amplamente
recomendável, a sua falta não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade
da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu
chamamento e, pelo fato de que seu liame no processo é bem diverso daquele
relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da
ação especial, denominado, pela doutrina, de litisconsórcio sui generis.
No ponto, como
sabido, o processo moderno é infenso às nulidades estéreis, sem que haja
proteção de qualquer valor relevante para tanto ou que se verifique efetivo
prejuízo às partes. Destarte, tanto o CPC/73 (art. 249, § 1°) como o novel
instrumental (art. 282, § 1°) determinam que o ato não será repetido nem sua
falta será suprida quando não prejudicar a parte. Nessa ordem de ideias,
salienta-se que o verdadeiro intento da citação dos confinantes do imóvel
usucapiendo é o de delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos. Em
assim sendo, verifica-se que a posse ad usucapionem causa efetivo prejuízo apenas ao antigo
proprietário, mas não com relação aos vizinhos, já que, como dito, o
chamamento deles ao feito teria apenas o escopo de delimitar a gleba
usucapienda, de modo a evitar que ocorra a indevida invasão, pelo título a
ser conferido ao usucapiente, de terrenos adjacentes.
Em verdade, conforme esclarece doutrina, tem-se uma
cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação
contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum
confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no
entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito
atinente à primeira. (grifo nosso).
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terça-feira, 23 de janeiro de 2018
IPTU/TLP - TIRE SUAS DÚVIDAS
IPTU/TLP
- TIRANDO DÚVIDAS FREQUENTES
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Início de ano, chegando a hora de para o IPTU/TLP
e muitas vezes surgem dúvidas. Vamos esclarecer algumas
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IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
Dec. 28.445/07
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TLP – Taxa de Limpeza Pública – Dec. 16.090/94.
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IPTU
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Qual é o
fato gerador? O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil
ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na
lei civil, situado nas zonas urbanas.
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Quem é o
contribuinte do imposto? É o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
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Responsabilidade
solidária - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular
do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito do usufruto
ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os
posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda
que pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal ou
a qualquer pessoa isenta do imposto ou a ele imune.
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Como é
feito o lançamento? O lançamento será feito à vista dos elementos
constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte,
quer apurados pelo Fisco e será anualmente.
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Como é
feito o arbitramento? Será arbitrado pela Administração Municipal e
anualmente atualizado, na forma do Regulamento, o valor venal do Imóvel, com
base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta,
entre outros fatores, sua forma, dimensões, utilidade, localização, estado de
construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas
economicamente equivalentes, custo unitário da construção
tributável e os valores aferidos no mercado imobiliário.
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E se eu
morar em condomínio, como é feito? Na hipótese de condomínio, o imposto
poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários.
Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da lei
civil, constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome
individual dos respectivos proprietários das unidades.
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E se o
imóvel estiver em processo de inventário, quem é o responsável pelo
pagamento? O imposto que gravar o imóvel em processo de inventário será
lançado em nome do espólio. Julgada a partilha, far-se-á o lançamento em nome
do adquirente.
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Como é
calculado o imposto? O imposto incidirá em uma alíquota sobre o valor
venal do imóvel, resultante de arbitramento pela autoridade administrativa,
com base nos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal.
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O que é
valor venal do imóvel? Por valor venal entende-se que se trata “do valor
de venda, ou o valor mercantil, isto é, o preço por que as coisas foram, são
ou possam ser vendidas”.
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Essa
alíquota é igual para todos? NÃO –
Existe diferenças da seguinte forma: Terrenos não edificados a alíquota é
maior (no DF é de 3%); Terrenos com edificações em construção, em demolição,
condenados ou em ruínas, quando nesses se constatem dependências suscetíveis
de utilização ou locação (no DF 3% computado apenas sobre o valor dessas
dependências e do terreno); Terrenos edificados, alíquota mais baixa (no DF é
de 1%); Imóveis edificados exclusivamente para fins residenciais tem
alíquotas mais baixas (no DF é de 0,30%).
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Quem é
isento de pagar IPTU? A Fundação Universidade de Brasília e as Fundações
instituídas pelo Distrito Federal, relativamente aos imóveis utilizados
nos seus próprios serviços; os Estados estrangeiros quanto aos imóveis
ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados bem como as bem como aos que servirem de residência dos
agentes diplomáticos acreditados no País, desde que igual favor seja
assegurado reciprocamente, ao Governo Brasileiro; quaisquer entidades
religiosas pelos imóveis destinados à construção dos respectivos templos do
culto; os clubes sociais e esportivos e as associações
recreativas, pelos imóveis edificados, destinados às suas sedes sociais,
desportivas e recreativas.
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E se eu
não pagar o que acontece comigo? A dívida do IPTU é uma dívida de
natureza acessória Propter Rem, ou
seja, uma dívida que segue seu elemento principal, que no caso é o imóvel.
Assim, se não efetivar o pagamento do imposto, o município ao cobrá-lo
vinculará a dívida ao imóvel podendo este ir a leilão para o pagamento.
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TLP
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Qual é o
fato gerador? A TLP tem como fato gerador a utilização, efetiva ou
potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou
postos à sua disposição.
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Quais são
esses serviços? Consideram-se serviços de limpeza pública, para efeito de
cobrança da taxa, a retirada periódica de lixo, nos prazos e nas formas
estabelecidas pelo órgão de limpeza pública, de imóveis de qualquer natureza
ou destinação e a execução e conservação da limpeza de vias e logradouros
públicos bem como a destinação sanitária do lixo coletado.
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Quem é o
contribuinte do imposto? Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado em
logradouro ou via em que os serviços sejam prestados ou postos à disposição.
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segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
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