quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

AÇÃO DE USUCAPIÃO E CITAÇÃO DO CÔNJUGE CONFINANTE CAUSA APENAS NULIDADE RELATIVA CASO SE CONSTATE O EFETIVO PREJUÍZO

AÇÃO DE USUCAPIÃO E CITAÇÃO DO CÔNJUGE CONFINANTE CAUSA APENAS NULIDADE RELATIVA CASO SE CONSTATE O EFETIVO PREJUÍZO
PROCESSO REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão Ação de usucapião. CPC/73. Cumulação de pretensões: usucapião e delimitatória. Citação do cônjuge do confinante. Não ocorrência. Nulidade relativa do feito. Necessidade de demonstração do prejuízo.
Parte do voto, in verbis:

Destaca-se que, na ação de usucapião, com relação ao proprietário  e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável a citação destes (e demais compossuidores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável.
 Por outro lado, no tocante à citação do confrontante, apesar de amplamente recomendável, a sua falta não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento e, pelo fato de que seu liame no processo é bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominado, pela doutrina, de litisconsórcio sui generis.
No ponto, como sabido, o processo moderno é infenso às nulidades estéreis, sem que haja proteção de qualquer valor relevante para tanto ou que se verifique efetivo prejuízo às partes. Destarte, tanto o CPC/73 (art. 249, § 1°) como o novel instrumental (art. 282, § 1°) determinam que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Nessa ordem de ideias, salienta-se que o verdadeiro intento da citação dos confinantes do imóvel usucapiendo é o de delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual  invasão indevida dos terrenos vizinhos. Em assim sendo, verifica-se que a posse ad usucapionem  causa efetivo prejuízo apenas ao antigo proprietário, mas não com relação aos vizinhos, já que, como dito, o chamamento deles ao feito teria apenas o escopo de delimitar a gleba usucapienda, de modo a evitar que ocorra a indevida invasão, pelo título a ser conferido ao usucapiente, de terrenos adjacentes.
Em verdade, conforme esclarece doutrina, tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira. (grifo nosso).


terça-feira, 23 de janeiro de 2018

IPTU/TLP - TIRE SUAS DÚVIDAS

IPTU/TLP - TIRANDO DÚVIDAS FREQUENTES
Início de ano, chegando a hora de para o IPTU/TLP e muitas vezes surgem dúvidas. Vamos esclarecer algumas
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – Dec. 28.445/07
TLP – Taxa de Limpeza Pública – Dec. 16.090/94.
IPTU
Qual é o fato gerador? O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil, situado nas zonas urbanas.
Quem é o contribuinte do imposto? É o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Responsabilidade solidária - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito do usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal ou a qualquer pessoa isenta do imposto ou a ele imune.
Como é feito o lançamento? O lançamento será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte,  quer apurados pelo Fisco e será anualmente.
Como é feito o arbitramento? Será arbitrado pela Administração Municipal e anualmente atualizado, na forma do Regulamento, o valor venal do Imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensões, utilidade, localização, estado de construção, valores das  áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente  equivalentes, custo  unitário  da construção tributável e os valores aferidos no mercado imobiliário.
E se eu morar em condomínio, como é feito? Na hipótese de condomínio, o imposto poderá  ser  lançado em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários. Em se  tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.
E se o imóvel estiver em processo de inventário, quem é o responsável pelo pagamento? O imposto que gravar o imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio. Julgada a partilha, far-se-á o lançamento em nome do adquirente.
Como é calculado o imposto? O imposto incidirá em uma alíquota sobre o valor venal do imóvel, resultante de arbitramento pela autoridade administrativa, com base nos elementos  do Cadastro Imobiliário Fiscal.
O que é valor venal do imóvel? Por valor venal entende-se que se trata “do valor de venda, ou o valor mercantil, isto é, o preço por que as coisas foram, são ou possam ser vendidas”.
Essa alíquota é igual para todos? NÃO – Existe diferenças da seguinte forma: Terrenos não edificados a alíquota é maior (no DF é de 3%); Terrenos com edificações em construção, em demolição, condenados ou em ruínas, quando nesses se constatem  dependências suscetíveis de utilização ou locação (no DF 3% computado apenas sobre o valor dessas dependências e do terreno); Terrenos edificados, alíquota mais baixa (no DF é de 1%); Imóveis edificados exclusivamente para fins residenciais tem alíquotas mais baixas (no DF é de 0,30%).
Quem é isento de pagar IPTU? A Fundação Universidade de Brasília e as Fundações instituídas pelo Distrito Federal, relativamente aos imóveis utilizados  nos  seus próprios serviços; os Estados estrangeiros quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados bem como as  bem como aos que servirem de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que igual favor seja assegurado reciprocamente, ao Governo Brasileiro; quaisquer entidades religiosas pelos imóveis destinados à construção dos respectivos templos do culto; os clubes sociais e esportivos e  as  associações recreativas, pelos imóveis edificados, destinados às suas sedes sociais, desportivas  e  recreativas.
E se eu não pagar o que acontece comigo? A dívida do IPTU é uma dívida de natureza acessória Propter Rem, ou seja, uma dívida que segue seu elemento principal, que no caso é o imóvel. Assim, se não efetivar o pagamento do imposto, o município ao cobrá-lo vinculará a dívida ao imóvel podendo este ir a leilão para o pagamento.
TLP
Qual é o fato gerador? A TLP tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.
Quais são esses serviços? Consideram-se serviços de limpeza pública, para efeito de cobrança da taxa, a retirada periódica de lixo, nos prazos e nas formas estabelecidas pelo órgão de limpeza pública, de imóveis de qualquer natureza ou destinação e a execução e conservação da limpeza de vias e logradouros públicos bem como a destinação sanitária do lixo coletado.
Quem é o contribuinte do imposto? Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado em logradouro ou via em que os serviços sejam prestados ou postos à disposição.

segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

CONSTRUTORA IMPETRA MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONTINUAR RECEBENDO VERBAS DE RESSARCIMENTO DE PARALISAÇÃO DE OBRAS INTEGRANTES DO PAC (PLANO DE ACELERAÇÃO ECONÔMICA)


A Construtora Fernandes Ltda. (Confer) impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Segurança (MS 35489), com pedido de concessão de medida liminar, contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que suspendeu pagamentos devidos a título de ressarcimento de despesas pela paralisação de obras integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do governo federal. Consta dos autos que o TCU instaurou processo de auditoria técnica para analisar a conformidade da aplicação de recursos federais por parte da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf), empresa do Grupo Eletrobrás, e o parceiro privado, Sequoia Capital Ltda., na implantação de 11 parques eólicos integrantes dos Complexos Pindaí I, II e III para a geração de energia no Estado da Bahia. O empreendimento, de acordo com o MS, faz parte do PAC e foi objeto de fiscalização do TCU em razão do grande volume de recursos envolvidos. Para a implantação dos 11 parques eólicos, em 2014 foram firmados contratos com a empresa Gamesa Eólica Brasil Ltda, que por sua vez contratou a Confer para execução das obras civis. O fornecimento, transporte e montagem dos aerogeradores, segundo a Confer, continuaram sendo de responsabilidade exclusiva da Gamesa, não integrando o objeto da contratação firmada entre as empresas.

EMPRESA DA CONSTRUÇÃO CIVIL QUE ATUA NO DF SOLICITOU RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FOI ACEITA PELA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF


CONDOMÍNIO É OBRIGADO A PAGAR 50% DA CIRURGIA REPARADORA DE MULHER QUE QUEBROU NARIZ EM PORTA DE VIDRO

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve sentença que condenou um condomínio da Asa Sul a indenizar mulher que quebrou o nariz ao se chocar com porta de vidro sem sinalização. O réu terá que arcar com metade das despesas da cirurgia reparadora, bem como pagar R$ 1 mil a título de danos morais. o

Comércio Global, Mercado Financeiro e a Tokenizacão de seus Ativos

 É cediço que a troca de objetos e mercadorias, também conhecida como comércio ou escambo remonta uma longa história que precede a milhares ...