Estava lendo um julgado da Ministra
Nancy Andrigui sobre a banalização, “vulgarização” da cobrança de Danos Morais e resolvi trazer o tema para nosso
informativo já que muitos clientes, parceiros e colegas me indagam se em determinada
situação podemos cobrar danos morais, e, respondo sempre da mesma forma: Temos
que fazer uma análise minuciosa sobre os fatos e ver se realmente houve ofensa
à dignidade da pessoa, e, se essa ofensa causaria um “dano psíquico” para
grande maioria dos cidadãos.
Inicialmente vejamos o julgado da
Nancy Andrigui:
Terceira
Turma nega danos morais por defeito em cor de azulejos
Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) decidiram afastar a condenação de uma empresa por danos morais
em razão de defeito de cor em azulejos. Por unanimidade, eles entenderam que a
mera existência de vício em produto não é fator capaz de gerar,
automaticamente, indenização dessa natureza.
Ao afastar a penalidade imposta à loja pela
comercialização dos azulejos que apresentaram mudança na coloração após a
instalação, a turma afirmou que a condenação por danos morais precisa ser
embasada na existência de ofensa concreta à dignidade da pessoa.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi,
recordou que juristas defendem que a indenização por danos morais não pode ser
banalizada. Ela destacou que essa espécie da reparação ainda é nova na
jurisprudência nacional, e que é preciso haver critérios razoáveis para
estabelecer uma condenação dessa natureza.
Vulgarização
“Nessa tendência de vulgarização e banalização da
reparação por danos morais, cumpre aos julgadores resgatar a dignidade desse
instituto, que, conforme nos ensina Cahali, foi penosamente consagrado no
direito pátrio. Esse resgate passa, necessariamente, por uma melhor definição
de seus contornos e parcimônia na sua aplicação, para invocá-lo apenas em casos
que reclamem a atuação jurisdicional para o reparo de grave lesão à dignidade
da pessoa humana”, disse a relatora.
Os ministros entenderam que situações como a do
processo em julgamento são normais na vida cotidiana, e não devem servir de
justificativa para a condenação “abstrata” por danos morais. A relatora
destacou que tais situações são incapazes de afetar o âmago da dignidade
humana, já que não é qualquer situação de incômodo que é capaz de configurar
prejuízo moral.
“Em outra perspectiva, a dificuldade de se provar a
dor oculta transforma as partes em atores de um espetáculo para demonstrar a
dor que não se sente ou, diga-se ainda, para apresentar aquela dor que, além de
não se sentir, é incapaz de configurar dano moral”, acrescentou a ministra.
Dano psíquico
Após iniciar a reforma de um imóvel, uma
consumidora sentiu-se prejudicada pelo defeito apresentado nos azulejos
instalados, que apresentaram mudança de coloração. Irresignada, ela ajuizou
ação para cobrar danos materiais e morais da loja que revendeu o produto
defeituoso.
Alegou que o defeito nos azulejos causou atraso na
reforma, gerando ofensa à sua personalidade e “danos de natureza psíquica”. O
pedido foi acolhido em primeira e segunda instância.
A decisão do
STJ afasta a condenação por danos morais, mas mantém a condenação por danos
materiais, já que ficou comprovada a falha no produto.
Agora
vejamos um acórdão do Tribunal do rio de Janeiro, decisão recente (17/11/2016)
que manteve a condenação para uma construtora pagar ao promissário comprador
dano moral em montante de R$ 8.000,00 por ter atrasado em 02 (dois) anos a
entrega do imóvel:
Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 17/11/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA
CÍVEL CONSUMIDOR
Recurso sob
a égide do CPC/73. Atraso na entrega de imóvel. Direito do Consumidor. Entrega
prevista para janeiro/2010 mas só concretizada em dezembro/2012. Réu alega
dilúvios na cidade de Campos dos Goytacazes e crise mundial. Sentença
condenando a ré na restituição de R$ 20.412,72 gastos com aluguel e condomínio
e indenização por dano moral no montante de R$ 8.000,00. Apelação da parte
autora pelo afastamento da cláusula contratual que admite dilação de 180 dias no
prazo de entrega do imóvel e pela condenação do réu no pagamento de 0,5% sobre
o valor do imóvel por mês de atraso. Decorrência lógica da sentença o
afastamento da cláusula contratual que admite a dilação do prazo de entrega.
Danos emergentes e multa compensatória não cumuláveis. Conhecimento e
desprovimento do recurso.
É POSSÍVEL A
CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS COM LUCROS CESSANTES, CLÁUSULA PENAL E OUTRAS
PREJUÍZOS CAUSADOS PELA INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA?
SIM. Veja, em julgado recente, 16/11/16,
o TJRJ manteve sentença que CUMULOU:
DANOS
MORAIS, LUCRO CESSANTES, CLÁUSULA PENAL PACTUADA, MULTA DIÁRIA (ASTREINTES), DANO
MATERIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTENCIPAÇÃO DE TUTELA.
EM QUE PESE À EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE EM 27.07.2011 E SUA AVERBAÇÃO AOS
13.10.2011, OS PROMITENTES COMPRADORES NÃO FORAM IMITIDOS NA POSSE DO IMÓVEL.
PLEITOS AUTORAIS TENCIONANDO: 1) LIMINARMENTE,
A ENTREGA DA UNIDADE, COM A RETIRADA DE TODOS OS GRAVAMES, CONSOLIDANDO-A AO
FINAL; 2) REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES (ALUGUERES); 3) INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS NO VALOR DE R$28.000,00; E 4) INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL PACTUADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENA AS RÉS SOLIDARIAMENTE: 1) A
ENTREGAR O IMÓVEL EM 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA
DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, ATÉ O LIMITE INICIAL DE R$30.000,00, SEM PREJUÍZO
DA CLÁUSULA PENAL DE 1% AVENÇADA; 2) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE
DANOS MATERIAIS, EQUIVALENTE A 1% AO MÊS SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, DESDE A
EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE (OCORRIDO EM 27/07/2011) ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS
CHAVES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO; E 3)
AO RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS),
INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO
DECISUM. AGRAVO RETIDO DAS DEMANDADAS CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO.
NÃO CONHECIMENTO POR DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC/1973.
APELO DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª DEMANDADA QUE SE
AFASTA, UMA VEZ QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA CORRÉ, HAVENDO PROVA
DOCUMENTAL (E-MAIL) DE QUE A PDG REALTY S/A MANTEVE RELAÇÃO JURÍDICA COM OS
PROMITENTES COMPRADORES, NOTADAMENTE QUANTO À TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO
IMÓVEL. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO A ENTREGAR A UNIDADE
HABITACIONAL SOB PENA DE MULTA QUE SE MANTÉM, DIANTE DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE.
MORA INJUSTIFICADA DAS RÉS. CLÁUSULA PENAL CONTRATUALMENTE PREVISTA.
INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. NÃO OBSTANTE ENTENDA ESTE RELATOR, AO CONTRÁRIO DO
ILUSTRE SENTENCIANTE, SEJA POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS
CESSANTES, À MINGUA DE RECURSO AUTORAL MANTÉM-SE INALTERADO O JULGADO, EM
OBSERVÂNCIA À VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS DANO MORAL CONFIGURADO, TENDO EM
VISTA A FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DOS PROMITENTES COMPRADORES, ALÉM
DOS TRANSTORNOS CAUSADOS PELO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. REPARAÇÃO
FIXADA EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, QUE SE MANTÉM, SENDO
INVIÁVEL AFASTÁ-LA OU REDUZI-LA, POIS CONSONANTE COM OS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ.
AGRAVO RETIDO DAS RÉS QUE NÃO SE CONHECE. APELAÇÃO DAS DEMANDADAS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Cumpre salientar que quase todos os contratos que
envolvem “Entrega Futura” de imóvel há uma cláusula penal. A cláusula
penal é estabelecida
para estimular o
cumprimento das obrigações e compensar eventuais
prejuízos pelo atraso
na entrega do
imóvel , reforçando o princípio
da segurança jurídica. Considerando
que o apelante
já foi indenizado
pelos danos emergentes
correspondentes ao valor
de aluguel e
condomínio de outro
imóvel durante o
período que perdurou o atraso na
conclusão do empreendimento imobiliário, não é cabível tal acumulação.
Porém o TJDFT firmou o entendimento de que a possibilidade
de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, na hipótese de atraso
na entrega de imóvel bem como a possibilidade de acumular indenização por
lucros cessantes com a cláusula penal é objeto de incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas. Assim, todos os julgados estão sobrestados até que seja
julgado o paradigma.
Órgão : 4ª TURMA CÍVEL Classe : APELAÇÃO CÍVEL
Processo Número : 2015 07 1 007501-7 Apelante(s) : W. G. DA COSTA FILHO E
OUTROS Apelante(s) : GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA E
OUTROS Apelado(s) : OS MESMOS Relator : Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA D
E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta por WALTER GOMES DA COSTA FILHO e
VERA LÚCIA PAIVA DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara
Cível de Taguatinga que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta em
desfavor de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA E OUTROS, julgou
parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. A Ré também interpôs
APELAÇÃO às fls. 470/489. Decido. A controvérsia estabelecida no recurso é
objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2016 00 2 020348-4. O
eminente relator do incidente, Desembargador Jair Oliveira Soares, determinou o
sobrestamento dos feitos que versem sobre esse tema, nos seguintes termos:
Considerando que na sessão realizada em 25.7.16, a Câmara de Uniformização,
exercendo juízo de admissibilidade, admitiu o processamento do incidente de
resolução de demandas repetitivas n. 2016.00.2.020348-4, suspendo os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no tribunal, sobre os temas - possibilidade de inversão da cláusula
penal em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel e
possibilidade de acumular indenização por lucros cessantes e cláusula penal, em
caso de inadimplemento da construtora. (...) Nesses termos, determino o
sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo do referido
incidente. Publique-se. Brasília-DF, 19 de setembro de 2016. JAMES EDUARDO
OLIVEIRA Relator Documento assinado digitalmente.