sábado, 26 de novembro de 2016

ENTREGA ATRASADA DE IMÓVEL GERA DANO MORAL?



Estava lendo um julgado da Ministra Nancy Andrigui sobre a banalização, “vulgarização” da cobrança de Danos Morais e resolvi trazer o tema para nosso informativo já que muitos clientes, parceiros e colegas me indagam se em determinada situação podemos cobrar danos morais, e, respondo sempre da mesma forma: Temos que fazer uma análise minuciosa sobre os fatos e ver se realmente houve ofensa à dignidade da pessoa, e, se essa ofensa causaria um “dano psíquico” para grande maioria dos cidadãos.
Inicialmente vejamos o julgado da Nancy Andrigui:
Terceira Turma nega danos morais por defeito em cor de azulejos
Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram afastar a condenação de uma empresa por danos morais em razão de defeito de cor em azulejos. Por unanimidade, eles entenderam que a mera existência de vício em produto não é fator capaz de gerar, automaticamente, indenização dessa natureza.
Ao afastar a penalidade imposta à loja pela comercialização dos azulejos que apresentaram mudança na coloração após a instalação, a turma afirmou que a condenação por danos morais precisa ser embasada na existência de ofensa concreta à dignidade da pessoa.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, recordou que juristas defendem que a indenização por danos morais não pode ser banalizada. Ela destacou que essa espécie da reparação ainda é nova na jurisprudência nacional, e que é preciso haver critérios razoáveis para estabelecer uma condenação dessa natureza.
Vulgarização
“Nessa tendência de vulgarização e banalização da reparação por danos morais, cumpre aos julgadores resgatar a dignidade desse instituto, que, conforme nos ensina Cahali, foi penosamente consagrado no direito pátrio. Esse resgate passa, necessariamente, por uma melhor definição de seus contornos e parcimônia na sua aplicação, para invocá-lo apenas em casos que reclamem a atuação jurisdicional para o reparo de grave lesão à dignidade da pessoa humana”, disse a relatora.
Os ministros entenderam que situações como a do processo em julgamento são normais na vida cotidiana, e não devem servir de justificativa para a condenação “abstrata” por danos morais. A relatora destacou que tais situações são incapazes de afetar o âmago da dignidade humana, já que não é qualquer situação de incômodo que é capaz de configurar prejuízo moral.
“Em outra perspectiva, a dificuldade de se provar a dor oculta transforma as partes em atores de um espetáculo para demonstrar a dor que não se sente ou, diga-se ainda, para apresentar aquela dor que, além de não se sentir, é incapaz de configurar dano moral”, acrescentou a ministra.
Dano psíquico
Após iniciar a reforma de um imóvel, uma consumidora sentiu-se prejudicada pelo defeito apresentado nos azulejos instalados, que apresentaram mudança de coloração. Irresignada, ela ajuizou ação para cobrar danos materiais e morais da loja que revendeu o produto defeituoso.
Alegou que o defeito nos azulejos causou atraso na reforma, gerando ofensa à sua personalidade e “danos de natureza psíquica”. O pedido foi acolhido em primeira e segunda instância.
A decisão do STJ afasta a condenação por danos morais, mas mantém a condenação por danos materiais, já que ficou comprovada a falha no produto.

Agora vejamos um acórdão do Tribunal do rio de Janeiro, decisão recente (17/11/2016) que manteve a condenação para uma construtora pagar ao promissário comprador dano moral em montante de R$ 8.000,00 por ter atrasado em 02 (dois) anos a entrega do imóvel:

Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 17/11/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
 Recurso sob a égide do CPC/73. Atraso na entrega de imóvel. Direito do Consumidor. Entrega prevista para janeiro/2010 mas só concretizada em dezembro/2012. Réu alega dilúvios na cidade de Campos dos Goytacazes e crise mundial. Sentença condenando a ré na restituição de R$ 20.412,72 gastos com aluguel e condomínio e indenização por dano moral no montante de R$ 8.000,00. Apelação da parte autora pelo afastamento da cláusula contratual que admite dilação de 180 dias no prazo de entrega do imóvel e pela condenação do réu no pagamento de 0,5% sobre o valor do imóvel por mês de atraso. Decorrência lógica da sentença o afastamento da cláusula contratual que admite a dilação do prazo de entrega. Danos emergentes e multa compensatória não cumuláveis. Conhecimento e desprovimento do recurso.

É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS COM LUCROS CESSANTES, CLÁUSULA PENAL E OUTRAS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA?
SIM. Veja, em julgado recente, 16/11/16, o TJRJ manteve sentença que CUMULOU:
DANOS MORAIS, LUCRO CESSANTES, CLÁUSULA PENAL PACTUADA, MULTA DIÁRIA (ASTREINTES), DANO MATERIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTENCIPAÇÃO DE TUTELA. EM QUE PESE À EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE EM 27.07.2011 E SUA AVERBAÇÃO AOS 13.10.2011, OS PROMITENTES COMPRADORES NÃO FORAM IMITIDOS NA POSSE DO IMÓVEL. PLEITOS AUTORAIS TENCIONANDO: 1) LIMINARMENTE, A ENTREGA DA UNIDADE, COM A RETIRADA DE TODOS OS GRAVAMES, CONSOLIDANDO-A AO FINAL; 2) REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES (ALUGUERES); 3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$28.000,00; E 4) INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL PACTUADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENA AS RÉS SOLIDARIAMENTE: 1) A ENTREGAR O IMÓVEL EM 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, ATÉ O LIMITE INICIAL DE R$30.000,00, SEM PREJUÍZO DA CLÁUSULA PENAL DE 1% AVENÇADA; 2) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, EQUIVALENTE A 1% AO MÊS SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, DESDE A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE (OCORRIDO EM 27/07/2011) ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO; E 3) AO RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO DECISUM. AGRAVO RETIDO DAS DEMANDADAS CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO. NÃO CONHECIMENTO POR DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC/1973. APELO DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª DEMANDADA QUE SE AFASTA, UMA VEZ QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA CORRÉ, HAVENDO PROVA DOCUMENTAL (E-MAIL) DE QUE A PDG REALTY S/A MANTEVE RELAÇÃO JURÍDICA COM OS PROMITENTES COMPRADORES, NOTADAMENTE QUANTO À TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO A ENTREGAR A UNIDADE HABITACIONAL SOB PENA DE MULTA QUE SE MANTÉM, DIANTE DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. MORA INJUSTIFICADA DAS RÉS. CLÁUSULA PENAL CONTRATUALMENTE PREVISTA. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. NÃO OBSTANTE ENTENDA ESTE RELATOR, AO CONTRÁRIO DO ILUSTRE SENTENCIANTE, SEJA POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES, À MINGUA DE RECURSO AUTORAL MANTÉM-SE INALTERADO O JULGADO, EM OBSERVÂNCIA À VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS DANO MORAL CONFIGURADO, TENDO EM VISTA A FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DOS PROMITENTES COMPRADORES, ALÉM DOS TRANSTORNOS CAUSADOS PELO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. REPARAÇÃO FIXADA EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, QUE SE MANTÉM, SENDO INVIÁVEL AFASTÁ-LA OU REDUZI-LA, POIS CONSONANTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. AGRAVO RETIDO DAS RÉS QUE NÃO SE CONHECE. APELAÇÃO DAS DEMANDADAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Cumpre salientar que quase todos os contratos que envolvem “Entrega Futura” de imóvel há uma cláusula penal. A  cláusula  penal  é  estabelecida  para  estimular  o  cumprimento  das  obrigações e compensar  eventuais  prejuízos  pelo  atraso  na  entrega  do  imóvel ,  reforçando  o princípio  da segurança  jurídica.  Considerando  que  o  apelante    foi  indenizado  pelos danos  emergentes correspondentes  ao  valor  de  aluguel  e  condomínio  de  outro  imóvel  durante  o  período  que perdurou o atraso na conclusão do empreendimento imobiliário, não é cabível tal acumulação.

Porém o TJDFT  firmou o entendimento de que a possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega de imóvel bem como a possibilidade de acumular indenização por lucros cessantes com a cláusula penal é objeto de incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Assim, todos os julgados estão sobrestados até que seja julgado o paradigma.
Órgão : 4ª TURMA CÍVEL Classe : APELAÇÃO CÍVEL Processo Número : 2015 07 1 007501-7 Apelante(s) : W. G. DA COSTA FILHO E OUTROS Apelante(s) : GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA E OUTROS Apelado(s) : OS MESMOS Relator : Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta por WALTER GOMES DA COSTA FILHO e VERA LÚCIA PAIVA DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta em desfavor de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA E OUTROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. A Ré também interpôs APELAÇÃO às fls. 470/489. Decido. A controvérsia estabelecida no recurso é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2016 00 2 020348-4. O eminente relator do incidente, Desembargador Jair Oliveira Soares, determinou o sobrestamento dos feitos que versem sobre esse tema, nos seguintes termos: Considerando que na sessão realizada em 25.7.16, a Câmara de Uniformização, exercendo juízo de admissibilidade, admitiu o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas n. 2016.00.2.020348-4, suspendo os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no tribunal, sobre os temas - possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel e possibilidade de acumular indenização por lucros cessantes e cláusula penal, em caso de inadimplemento da construtora. (...) Nesses termos, determino o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo do referido incidente. Publique-se. Brasília-DF, 19 de setembro de 2016. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator Documento assinado digitalmente.

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL COMERCIAL.
É impenhorável o único imóvel comercial do devedor quando o aluguel daquele está destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar. Inicialmente, registre-se que o STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei n. 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade (AgRg no REsp 404.742-RS, Segunda Turma, DJe 19/12/2008; e AgRg no REsp 1.018.814-SP, Segunda Turma, DJe 28/11/2008). A Segunda Turma também possui entendimento de que o aluguel do único imóvel do casal não o desconfigura como bem de família (REsp 855.543-DF, Segunda Turma, DJ 3/10/2006). Ainda sobre o tema, há entendimento acerca da impossibilidade de penhora de dinheiro aplicado em poupança, por se verificar sua vinculação ao financiamento para aquisição de imóvel residencial (REsp 707.623-RS, Segunda Turma, DJe 24/9/2009). REsp 1.616.475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016, DJe 11/10/2016.
DIREITO CIVIL. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO DE AQUEDUTO PARA PASSAGEM DE ÁGUAS.

O proprietário de imóvel tem direito de construir aqueduto no terreno do seu vizinho, independentemente do consentimento deste, para receber águas provenientes de outro imóvel, desde que não existam outros meios de passagem de águas para a sua propriedade e haja o pagamento de prévia indenização ao vizinho prejudicado. 

O que caracteriza um determinado direito como de vizinhança é a sua imprescindibilidade ao exercício do direito de propriedade em sua função social. Ressalte-se, nesse contexto, que a doutrina estrangeira costumava identificar os institutos dos direitos de vizinhança como "servidões legais". Entretanto, há que distinguir os dois institutos, conforme entendimento doutrinário acolhido em julgamento da Terceira Turma do STJ: "Não é rara a confusão entre servidões e direito de vizinhança. Ambas as espécies se identificam enquanto limitam o uso da propriedade plena. Mas, na verdade, desponta uma diferença de origem e finalidade. As primeiras se fixam por ato voluntário de seus titulares e as segundas decorrem de texto expresso de lei. A par disso, o direito de vizinhança está endereçado a evitar um dano ('de damno evitando'), o qual, se verificado, impede o aproveitamento do prédio. Na servidão não se procura atender uma necessidade imperativa. Ela visa à concessão de uma facilidade maior ao prédio dominante" (REsp 223.590-SP, DJ 17/9/2001). Por um lado, para um determinado direito ser qualificado como de vizinhança, é necessário que a utilização de parcela da propriedade alheia seja essencial ao aproveitamento do prédio, razão pela qual será exigível, de maneira impositiva, por decorrência da lei, a submissão do direito de propriedade de um vizinho ao do outro. Por outro lado, consoante o disposto no art. 1.378 do CC/2002, "a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono", o que significa dizer que, por meio de uma relação jurídica de direito real, um prédio, dito serviente, submete-se a alguma utilidade em favor de outro prédio, dito dominante, transferindo-lhe certas faculdades de uso e de fruição. As servidões, portanto, possuem a natureza de direito real na coisa alheia; os direitos de vizinhança, diferentemente, caracterizam limitações legais ao próprio exercício do direito de propriedade, com viés notadamente recíproco e comunitário. O direito à água é um direito de vizinhança, um direito ao aproveitamento de uma riqueza natural pelos proprietários de imóveis que sejam ou não abastecidos pelo citado recurso hídrico, haja vista que, de acordo com a previsão do art. 1º, I e IV, da Lei n. 9.433/1997, a água é um bem de domínio público, e sua gestão deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas. Nessa conjuntura, ademais, conforme a previsão do art. 1.293 do CC/2002, "é permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos". Na hipótese, como a água é um bem de domínio público de uso múltiplo, tem, portanto, o proprietário do imóvel direito de a ela ter acesso. Todavia, quanto ao dever (do vizinho) de suportar a passagem de aqueduto por sua propriedade, cumpre destacar que a identificação de um direito abstrato à água não conduz, necessariamente, ao reconhecimento do direito de vizinhança de exigir do vizinho a passagem de aqueduto. A exegese da permissão contida no art. 1.293 do CC/2002 deve, assim, partir da averiguação de uma contingência: não deve haver outro meio de acesso às águas. Caso presente essa eventualidade, a leitura de referido dispositivo há de resultar no reconhecimento de que se cuida de verdadeiro direito de vizinhança e, portanto, limite interno inerente ao direito de propriedade. De fato, não havendo caminho público até as águas, a busca e a retirada estão asseguradas por lei, já que a pessoa que a elas não tenha acesso tem para si dois direitos "o de aproveitamento da água e o uso de um caminho para a fonte, ou nascente, ou corrente", de acordo com entendimento doutrinário. Entretanto, se houver outros meios possíveis de acesso à água, não deve ser reconhecido o direito de vizinhança, pois a passagem de aqueduto, na forma assim pretendida, representaria mera utilidade - o que afasta a incidência do art. 1.293, restando ao proprietário a possibilidade de instituição de servidão, nos termos do art. 1.380 do CC/2002. REsp 1.616.038-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2016, DJe 7/10/2016.

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Jurisprudência sobre Locação de Imóveis Urbanos

Jurisprudência sobre Locação de Imóveis Urbanos

Acórdãos

AgRg no AREsp 101712/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 03/11/2015,DJE 06/11/2015 AgRg no AREsp 508335/SC,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 23/06/2015,DJE 03/08/2015 AgRg no AREsp 361005/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 10/09/2013,DJE 17/09/2013 AgRg no AREsp 041062/GO,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 07/05/2013,DJE 13/05/2013 AgRg no AREsp 272955/RS,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 12/03/2013,DJE 25/03/2013 AgRg no AREsp 111983/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 21/08/2012,DJE 28/08/2012

Acórdãos

REsp 326063/MT,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA,Julgado em 20/06/2013,DJE 23/08/2013 AgRg no Ag 1401784/RJ,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/10/2011,DJE 09/11/2011 AgRg no REsp 1115538/RJ,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,Julgado em 14/06/2011,DJE 01/07/2011 AgRg no REsp 886382/MT,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 24/08/2010,DJE 13/09/2010 REsp 932284/PA,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 24/11/2008,DJE 19/12/2008 REsp 551731/RJ,Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Julgado em 23/11/2004, DJ 05/02/2007

Acórdãos

REsp 625832/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 15/10/2009,DJE 09/11/2009 REsp 655286/RJ,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 04/08/2005,DJ 26/09/2005 REsp 292973/SP,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Julgado em 18/12/2002,DJ 04/08/2003
REsp 290473/SP,Rel. Ministro VICENTE LEAL, Julgado em 25/09/2001,DJ 15/10/2001

Decisões Monocráticas

REsp 1257914/RJ,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 29/09/2015,Publicado em 01/10/2015 AREsp 639096/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 20/02/2015,Publicado em 02/03/2015 REsp 1064618/RJ,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 19/06/2012,Publicado em 25/06/2012

 

Acórdãos

AgRg nos EDcl no AREsp 389671/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 27/05/2014,DJE 03/06/2014 REsp 1307530/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/12/2012,DJE 11/03/2013

Acórdãos

REsp 1290933/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 24/04/2015
REsp 1307530/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/12/2012,DJE 11/03/2013 REsp 1207161/AL,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 08/02/2011,DJE 18/02/2011

Acórdãos

REsp 911993/DF,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 02/09/2010,DJE 13/12/2010
AgRg no Ag 1158649/RJ,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,Julgado em 02/03/2010,DJE 29/03/2010

Acórdãos

AgRg no AREsp 325417/RS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 10/11/2015,DJE 13/11/2015 EDcl no AgRg no REsp 1364512/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 10/11/2015 AgRg no REsp 1222078/RJ,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 15/09/2015,DJE 18/09/2015 AgRg no REsp 1507413/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 01/09/2015,DJE 11/09/2015 AgRg no AREsp 624111/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 10/03/2015,DJE 18/03/2015 AgRg no Ag 928463/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 11/11/2014,DJE 01/12/2014 gRg no REsp 1347068/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 09/09/2014,DJE 15/09/2014 AgRg no RMS 024658/RJ,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 03/06/2014,DJE 20/06/2014 AgRg no AREsp 151216/SP,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 26/06/2012,DJE 02/08/2012 AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 771700/RJ,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Julgado em 28/02/2012,DJE 26/03/2012

Acórdãos

AgRg no AREsp 739557/MG,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/11/2015,DJE 01/12/2015 AgRg no AREsp 442229/PR,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 03/02/2015,DJE 20/02/2015 AgRg no AREsp 422729/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 21/08/2014,DJE 04/09/2014 EREsp 1216187/SC,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 14/05/2014,DJE 30/05/2014 REsp 1417629/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 10/12/2013,DJE 19/12/2013 AgRg no AREsp 314026/SC,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 13/08/2013,DJE 04/09/2013 AgRg no AREsp 215854/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 04/10/2012,DJE 16/10/2012 REsp 714515/SP,Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,Julgado em 10/11/2009,DJE 07/12/2009 REsp 243285/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 26/08/2008,DJE 15/09/2008 AgRg no Ag 902919/PE,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 03/06/2008,DJE 19/06/2008

Acórdãos

AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 615101/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 06/10/2015,DJE 14/10/2015 REsp 1359510/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/06/2013,DJE 28/06/2013 AgRg no AREsp 093707/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/02/2013,DJE 26/02/2013 AgRg no REsp 954709/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 03/05/2011,DJE 18/05/2011
AgRg nos EDcl no REsp 1049868/SP,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,Julgado em 23/02/2010,DJE 29/03/2010 REsp 1040421/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,Julgado em 04/02/2010,DJE 08/03/2010 REsp 869357/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 24/08/2009,DJE 28/09/2009
AgRg no REsp 656341/RS,Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Julgado em 23/06/2009,DJE 03/08/2009 EDcl no AgRg no REsp 866293/SP,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Julgado em 29/04/2008,DJE 15/09/2008 AgRg no Ag 651285/MG,Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Julgado em 14/02/2006,DJ 06/03/2006

Acórdãos

AgRg no REsp 1431068/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/09/2014,DJE 11/09/2014 REsp 1359510/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/06/2013,DJE 28/06/2013 AgRg no REsp 1211351/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 07/08/2012,DJE 14/08/2012 REsp 869357/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 24/08/2009,DJE 28/09/2009

Acórdãos

AgRg no AREsp 051655/RJ,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 17/11/2011,DJE 07/12/2011
REsp 785133/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 15/03/2007,DJ 23/04/2007
REsp 488075/RJ,Rel. Ministro PAULO MEDINA, Julgado em 02/03/2004,DJ 10/05/2004
REsp 261359/SP,Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Julgado em 26/03/2002,DJ 22/04/2002

Acórdãos

AgRg no AREsp 646890/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 24/03/2015,DJE 24/04/2015 AgRg no AREsp 171147/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 18/10/2012,DJE 31/10/2012 AgRg no Ag 922156/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,Julgado em 18/03/2008,DJE 19/05/2008 AgRg na MC 012081/PE,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 30/11/2006,DJ 18/12/2006 AgRg na MC 007552/SP,Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Julgado em 16/03/2004,DJ 05/12/2005 AgRg no REsp 665692/SC,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Julgado em 04/11/2004,DJ 13/12/2004 AgRg no Ag 479928/PR,Rel. Ministro PAULO MEDINA, Julgado em 13/05/2003,DJ 09/06/2003 REsp 488452/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 25/03/2003,DJ 19/05/2003

Acórdãos

AgRg no AREsp 352893/PA,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 03/02/2015,DJE 11/02/2015 AgRg na MC 017783/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 12/04/2011,DJE 17/05/2011 REsp 588414/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 12/09/2006,DJ 09/10/2006
AgRg no REsp 661699/SP,Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Julgado em 29/11/2005,DJ 19/12/2005

14) O art. 19 da Lei 8.245/91, ao regular a revisão judicial do aluguel, consagrou a adoção da teoria da imprevisão no âmbito das locações urbanas, disponibilizando aos contratantes instrumento jurídico para a manutenção do equilíbrio econômico do contrato.

Acórdãos

REsp 1300831/PR,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 27/03/2014,DJE 30/04/2014
AgRg no AREsp 184299/DF,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 27/11/2012,DJE 11/12/2012
AgRg no REsp 1206723/MG,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 17/05/2012,DJE 11/10/2012

Acórdãos

AgRg no AREsp 633632/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 28/04/2015,DJE 12/05/2015
REsp 1323410/MG,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 07/11/2013,DJE 20/11/2013
AgRg no Ag 1157625/RJ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 24/04/2012,DJE 07/05/2012
AR 004220/MG,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 11/05/2011,DJE 18/05/2011
AgRg nos EDcl no REsp 962945/MG,Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Julgado em 18/11/2008,DJE 09/12/2008

Acórdãos

REsp 1216537/MT,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 03/09/2015,DJE 11/09/2015
AgRg no AREsp 563775/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 19/12/2014
REsp 1060300/PR,Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP,QUINTA TURMA,Julgado em 02/08/2011,DJE 20/09/2011
AgRg nos EDcl no Ag 1045714/RS,Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Julgado em 02/06/2009,DJE 22/06/2009
REsp 141576/SP,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Julgado em 21/08/2003,DJ 22/09/2003

Decisões Monocráticas

AREsp 799965/MT,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 30/11/2015,Publicado em 04/12/2015
AREsp 539145/RS,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 19/09/2014,Publicado em 23/09/2014
REsp 686448/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 25/08/2014,Publicado em 04/09/2014

Acórdãos

AgRg no REsp 1288067/RJ,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/02/2013,DJE 20/03/2013
AgRg no REsp 1230012/SP,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/10/2012,DJE 15/10/2012
REsp 1046717/RJ,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 19/03/2009,DJE 27/04/2009
REsp 769170/RS,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 15/03/2007,DJ 23/04/2007

Acórdãos

REsp 1411420/DF,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 19/05/2015,REPDJE 01/02/2016
AgRg no AREsp 101712/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 03/11/2015,DJE 06/11/2015
AgRg no AREsp 624056/RJ,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 18/08/2015,DJE 27/08/2015
AgRg no AREsp 045970/PR,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 03/02/2015,DJE 18/02/2015
AgRg nos EDcl no AREsp 441188/MG,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/02/2014,DJE 18/03/2014
AgRg no REsp 756546/SP,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 02/04/2013,DJE 16/04/2013
REsp 829110/MG,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 06/04/2010,DJE 26/04/2010
AgRg no Ag 1023082/GO,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,Julgado em 29/05/2008,DJE 04/08/2008
AgRg no Ag 961157/MG,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 18/03/2008,DJE 07/04/2008

Acórdãos

REsp 1411420/DF,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 19/05/2015,REPDJE 01/02/2016
REsp 805522/RS,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 07/12/2006,DJ 05/02/2007

Decisões Monocráticas

REsp 1269496/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 05/06/2015,Publicado em 17/06/2015

Acórdãos

REsp 1036003/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 26/05/2009,DJE 03/08/2009
AgRg no REsp 685103/MT,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Julgado em 20/09/2005,DJ 10/10/2005
REsp 651315/MT,Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 09/08/2005,DJ 12/09/2005

Decisões Monocráticas

AREsp 023338/RJ,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 06/03/2012,Publicado em 19/03/2012

Acórdãos

AgRg nos EDcl no REsp 1322238/DF,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/06/2015,DJE 26/06/2015
AgRg no AREsp 592939/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/02/2015,DJE 11/02/2015
REsp 1269476/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/02/2013,DJE 19/02/2013

Acórdãos

EDcl no AREsp 784521/MG,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 01/12/2015,DJE 07/12/2015
REsp 1511681/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/10/2015,DJE 13/11/2015
AgRg no REsp 1308355/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 18/06/2015,DJE 24/06/2015
AgRg no REsp 510898/RJ,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Julgado em 12/06/2008,DJE 01/09/2008
REsp 948600/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 29/11/2007,DJ 17/12/2007

Decisões Monocráticas

AREsp 800024/MS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 25/11/2015,Publicado em 01/12/2015

Comércio Global, Mercado Financeiro e a Tokenizacão de seus Ativos

 É cediço que a troca de objetos e mercadorias, também conhecida como comércio ou escambo remonta uma longa história que precede a milhares ...