quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

DAÇÃO EM PAGAMENTO – Diferença entre o valor do débito e o valor de mercado do imóvel

DAÇÃO EM PAGAMENTO – Diferença entre o valor do débito e o valor de mercado do imóvel - AgInt no Agravo em Recurso Especial  1.095.235 - DF (2017/0100626-8)- 

No caso em tela o Agravante para quitar dívida com o Sistema Financeiro Imobiliário ofereceu a dação em pagamento de um imóvel cujo valor é de R$ 110.000,00 e o total da dívida de R$ 72.106,15. Que por o valor ser bem superior a dívida caracteriza enriquecimento ilícito do credor que deve devolver a diferença de valores.

A sentença “a quo” julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento, in verbis:

 "o efeito do negócio jurídico entabulado entre as partes, dação em pagamento, é a extinção do crédito, qualquer que seja o valor da coisa dada em substituição. Desta maneira, não há que se falar em restituição de valor a maior eventualmente apurado na transação".

O acórdão recorrido manteve a sentença sob os fundamentos, in verbis:

É que, na hipótese vertente, a dação em pagamento fora decorrência do preceito constante no § 8° da Lei n° 9.514/97, segundo o qual "o fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27".

Nesse tocante, não há que se falar em necessidade de o fiduciário promover, no prazo de 30 dias, leilão público para a alienação do imóvel, se tais procedimentos foram dispensados e, por conseguinte, todos os insertos nos seus parágrafos. É dizer: dispensado o procedimento previsto no artigo, inexiste amparo para a aplicação contida no seu § 4° - de o credor entregar ao devedor a importância que sobejar, nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão.

De outro vértice, restou incontroverso que parte autora, sem cogitar qualquer vício na manifestação de sua vontade, livre e autonomamente, ofertou o bem, dado em garantia da divida, no intuito de quitar integralmente o seu débito.
Ademais, a leitura do aludido instrumento público, pelo qual se operou a dação em pagamento, revela que ressalva alguma fora feita tangente a evidenciar um possível acerto quanto à eventual diferença apurada.

Ora, como é cediço, pela dação em pagamento "o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida" (art.356, CC). Nesse sentido, vale frisar, é indiferente se a coisa recebida ostenta valor superior ou inferior à prestação original, pois ela é recebida em substituição da prestação que era originalmente devida.
Nisso, pois, consiste o acordo liberatório: é acordo in solutione. (Grifo nosso)

No Recurso Especial que foi negado o seguimento a i. Ministra Isabel Gallotti assim decidiu, in verbis:

Em caso de inadimplemento em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve se dar na forma da legislação especial, isto é, dos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997.

Nesses casos, o credor deverá entregar o saldo que sobejar ao valor da dívida e despesas com a alienação do bem no leilão, na forma do § 4º do art. 27 da Lei n.9.514/97.

Ocorre que, no presente caso, o devedor se utilizou da dação em pagamento prevista no § 8º do artigo 26 da Lei n. 9.514/1997, portanto, não há falar-se em devolução de valor ao autor em razão da aplicação do § 4º do art. 27 da Lei n. 9.514/97, expressamente excluída pelo texto da legislação federal.

Conforme consignado no acórdão recorrido, a dação em pagamento possibilita ao credor avaliar a conveniência ou não de receber o bem no lugar da obrigação devida e também assegura ao devedor a quitação da dívida.

E utilizou precedente da própria corte, verbis:

II - A origem do instituto da dação em pagamento (datio in solutum ou pro soluto) traduz a idéia de acordo, realizado entre o credor e o devedor, cujo caráter é liberar a obrigação, em que o credor consente na entrega de coisa diversa da avençada, nos termos do que dispõe o art. 356, do Código Civil;
III - Para configuração da dação em pagamento, exige-se uma obrigação previamente criada; um acordo posterior, em que o credor concorda em aceitar coisa diversa daquela anteriormente contratada e, por fim, a entrega da coisa distinta com a finalidade de extinguir a obrigação;
IV - A exigência de anuência expressa do credor, para fins de dação em pagamento, traduz, ultima ratio, garantia de segurança jurídica para os envolvidos no negócio jurídico, porque, de um lado, dá ao credor a possibilidade de avaliar, a conveniência ou não, de receber bem diverso do que originalmente contratado. E, por outro lado, assegura ao devedor, mediante recibo, nos termos do que dispõe o art. 320 do Código Civil, a quitação da dívida;
V - Na espécie, o recorrente não demonstrou, efetivamente, a anuência expressa do credor para fins de comprovação da existência de dação em pagamento, o que enseja a vedação de exame de tal circunstância, nesta Corte Superior, por óbice da Súmula 7/STJ;
VI - Recurso especial improvido.
(REsp 1138993/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, DJe 16.3.2011)


OBSERVAÇÃO: No caso em tela, o devedor se precipitou ao fazer a dação em pagamento. E como não houve nenhum acordo de que o credor tivesse que devolver algum valor a mais, a dação resolveu-se por si só, ou seja, ficou a coisa, o imóvel, pela dívida. 

Ocorre que, no presente caso, o devedor se utilizou da dação em pagamento prevista no § 8º do artigo 26 da Lei n. 9.514/1997, portanto, não há falar-se em devolução de valor ao autor em razão da aplicação do § 4º do art. 27 da Lei n. 9.514/97, expressamente excluída pelo texto da legislação federal.

terça-feira, 31 de outubro de 2017

MÉDICO ACUSADO DE LIDERAR MÁFIA DE FUNERÁRIAS DEVERÁ SER MANTIDO EM PRISÃO TEMPORÁRIA


m audiência de custódia realizada nesta sexta-feira, 27/10, no Núcleo de Audiência de Custódia (NAC), o médico legista Agamenon Martins Borges obteve direito a responder pelo crime de porte ilegal de arma em liberdade, condicionado ao pagamento de R$ 937,00 de fiança. No entanto, o acusado será mantido preso, pois teve a prisão temporária decretada em decorrência da Operação Caronte, que investiga a participação do médico na máfia das funerárias, no Distrito Federal. A prisão em flagrante do acusado, por porte ilegal de arma, aconteceu durante o cumprimento, em sua residência, de mandado de busca e apreensão expedido pela 5ª Vara Criminal de Brasília, onde tramita, em segredo de Justiça, o inquérito da Operação Caronte, deflagrada pela Polícia Civil do DF e pelo Ministério Público do DF e Territórios. No local das buscas, foi encontrada uma espingarda. Durante a audiência de custódia relativa à prisão em flagrante, o MPDFT se manifestou pela concessão da liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares. A defesa do acusado, por seu turno, pediu a liberdade, sem fixação de fiança. Ao analisar a prisão, a juíza do NAC esclareceu: “Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, adotar, fundamentadamente, uma das seguintes providências: I) relaxar a prisão, caso a considere ilegal; II) converter o flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III) conceder liberdade provisória ao autuado, com ou sem fiança, ou, ainda, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão”.

Mantida prisão preventiva de mulher acusada de matar marido policial civil do Ceará


Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 148884, por meio do qual a defesa buscava a revogação da prisão preventiva de M.F.A.N., acusada de homicídio qualificado. De acordo com a denúncia, oferecida pelo Ministério Público do Ceará (MP-CE), ela teria contratado duas pessoas para executar seu marido, policial civil. No STF, a defesa questionou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou habeas corpus lá impetrado. Em sua decisão, o ministro transcreveu trechos do acórdão do STJ que citam a denúncia do MP-CE, segundo a qual o crime teria sido planejado pela ré e seu amante com o objetivo de receber a herança deixada pelo policial. Ainda de acordo com o acórdão do STJ, ao fundamentar a prisão, o juiz de primeira instância verificou a necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta e o modus operandi da conduta delitiva. Constatou ainda a existência de indícios de materialidade e autoria do crime, destacando que, segundo testemunhas, M.F. estava ao lado do marido no carro quando ele foi morto com quatro tiros e adotou postura incompatível com alguém que perdeu o cônjuge em tal circunstância.

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Turma determina que Caixa retire a inscrição de correntista do rol de maus pagadores. No caso, nota-se, ainda, que apesar da ausência de movimentação da conta bancária, houve renovação do cheque especial concedido à revelia da autora, gerando débito que levou à inscrição da autora no rol de maus pagadores



A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de forma unânime, reconheceu a inexistência de débito da parte autora com a Caixa Econômica Federal (CEF) e determinou o cancelamento de sua inscrição junto a rol de maus pagadores. A decisão foi tomada após a análise de recurso movido pela autora contra sentença da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante ressalta que não foi comunicada pela Caixa de que a concessão de cheque especial, mesmo sem uso da conta corrente e do crédito oferecido, geraria débito. Argumenta que os prejuízos sofridos pela sua inclusão no rol de maus pagadores restaram demonstrados pela impossibilidade de realização de transações comerciais. Por fim, pondera que a não aprovação do seu cadastro para a transação imobiliária deveria ter sido comunicada pela instituição financeira para que pudesse encerrar a conta, o que não foi feito.

TURMA CONDENA CONDOMÍNIO A INDENIZAR POR BARULHO EXCESSIVO EM ACADEMIA


A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do autor, e incluiu na sentença que condenou o Condomínio Residencial Allegro a ajustar o horário das aulas da academia para que não ultrapassem as 22h, a obrigação de indenizar o autor por danos morais. O autor ajuizou ação na qual narrou que é proprietário de um apartamento situado no mencionado condomínio, e que, há cerca de 2 anos, a academia do condomínio passou a fornecer aulas de luta, nas quais são utilizados aparelhos sonoros em volumes extremamente altos. Segundo o autor, o barulho e incômodo decorrentes da atividade da academia em horários indevidos estão lhe causando danos, e apesar das diversas reclamações apresentadas, nenhuma providência foi tomada. O réu apresentou contestação, na qual argumentou contra os pontos narrados no pedido do autor, e requereu a improcedência da ação. A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, e condenou o réu a ajustar o horário das aulas da academia para que não ultrapassem as 22hs, de segunda a sábado, sob pena de multa diária de R$ 200 pelo descumprimento, mas negou os danos morais. O autor apresentou recurso, e alegou ter direito a compensação por dano moral em razão de ter sofrido indevida perturbação de seu sossego. Os desembargadores entenderam que o autor tinha razão, e registraram: “A indenização por dano moral exige a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil). Presentes esses requisitos, impõe-se a reparação. Desse modo, ante a comprovação da existência de ruídos sonoros emitidos pela academia de ginástica acima do tolerável, patente a violação aos direitos da personalidade do apelante, eis que devidamente evidenciada a perturbação em sua esfera anímica. Cabe destacar, ainda, que para a caracterização do dano moral não existe a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos por parte da vítima, uma vez que tal malefício se caracteriza por uma ofensa e não por uma dor ou padecimento”.

Falta de citação de vizinhos não gera nulidade absoluta em processo de usucapião


A ausência de citação dos confinantes (vizinhos) e seus cônjuges, em processo de usucapião, não é causa de nulidade absoluta do processo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para afastar a nulidade declarada de ofício pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao analisar apelação contra sentença que reconheceu a usucapião de imóvel rural no interior do estado. Com a decisão do STJ, o processo retorna ao TJMG para a análise de mérito da apelação. Para o ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, apesar de ser recomendada a citação dos vizinhos, sua falta gera apenas nulidade relativa, quando se comprova prejuízo sofrido por algum desses vizinhos quanto aos limites territoriais do imóvel que sofreu usucapião. “Tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá malgrado o defeito atinente à primeira”, explicou o relator. O relator destacou o importante papel dos confinantes, porque, dependendo da situação, eles terão que defender os limites de sua propriedade, e ao mesmo tempo podem fornecer subsídios ao magistrado para decidir acerca do processo de usucapião. O ministro lembrou que a sentença que declarar a propriedade do imóvel não trará prejuízo ao confinante ou cônjuge não citado, já que a sua não participação no feito significa que a sentença não terá efeitos quanto à área demarcada, reconhecendo apenas a propriedade do imóvel.

Comércio Global, Mercado Financeiro e a Tokenizacão de seus Ativos

 É cediço que a troca de objetos e mercadorias, também conhecida como comércio ou escambo remonta uma longa história que precede a milhares ...