Informativo Jurisprudencial de
Direito Imobiliário, Urbanístico e Notarial
2018 – nº 07
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A compra e venda de imóveis está dentro das maiores transações feitas entre
nós. Quando feita de forma onerosa é devido ao Município o ITBI (Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis) conforme comando Constitucional, ipsis litteris:
Art. 156. Compete
aos Municípios instituir impostos sobre:
...
II - transmissão
"inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Qual o fato gerador do ITBI? Conforme exposto
acima o fato gerador é a transmissão entre vivos, por ato oneroso, de bens
imóveis.
Quem é o contribuinte do ITBI? Contribuinte do
imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Qual a base de cálculo do ITBI? A base de
cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel conforme disposição do art. 38 do
CTN, verbis:
Art. 38. A base
de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
O que é valor venal do imóvel? Por valor venal
entende-se que se trata “do valor de venda, ou o valor mercantil, isto é, o
preço por que as coisas foram, são ou possam ser vendidas”.
Como se altera a base de
cálculo do ITBI? Essa base de cálculo é submetida ao princípio da reserva legal
(art. 97, IV da CTN), isto é, só a lei tributária material pode defini-la,
assim mesmo precedida de prévia definição por lei complementar, verbis:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o
disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária
principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu
sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da
sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; (grifei).
Ademais a CF/88 é taxativa ao declarar que é proibido a majoração de
tributo sem Lei que o estabeleça, ipsis litteris:
Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou
aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
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Se o valor venal do imóvel se trata “do valor de venda, ou o valor
mercantil, isto é, o preço por que as coisas foram, são ou possam ser
vendidas”, pode o Município cobrar o ITBI com base no valor de mercado?
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No caso em tela, trata-se de um Agravo Interno em Recurso Especial AgInt
no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.858 – SP (2017/0082747-0).
Trata-se de agravo interno manejado por Município de São Paulo contra
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Aduz o agravante que "a questão que ora se coloca ao conhecimento
desta C. Corte é infraconstitucional, dizendo respeito à violação ao artigo
38 do Código Tributário Nacional, portanto, relativa à base de cálculo do
ITBI e à possibilidade de arbitramento pelo Fisco de valor venal diverso
daquele adotado para lançamento do IPTU".
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): O recurso especial foi interposto
por exclusiva violação do art. 38 do Código Tributário Nacional. Isso
estabelecido, a despeito de a base de cálculo do ITBI poder apresentar valor
diverso do apurado para o IPTU, prevaleceu, no caso dos autos (ITBI), o valor
da transação imobiliária à estimativa suposta pela autoridade fazendária:
Com efeito,
enquanto a autoridade impetrada sustenta que o valor de mercado, e por
consequência o venal, é de R$ 535.337,00, os impetrantes comprovam por meio
de contrato de financiamento que a base do negócio é de R$ 390.000,00 (fl.
34). Tal é a prova pré-constituída exigida por lei [sentença; e-STJ, fl. 93].
Essa conclusão encontra-se
amparo no art. 38 do CTN, que trata do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis e de Direitos a eles Relativos: "A base de cálculo do imposto é
o valor venal dos bens ou direitos transmitidos."
No mais, o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 280/STF e
7/STJ. Vale conferir o acórdão combatido (e-STJ, fls. 133/134):
Soa estranho,
portanto, que um mesmo imóvel apresente valores venais distintos, segundo se
trate de lançamento de ITBI ou de IPTU, tanto mais se considerar-se que
inexiste autorização legal a arrimar a exigência daquele primeiro tributo nos
termos pretendidos pelo município com esteio no Decreto Municipal 46.228/05.
Tampouco o
diploma aludido no precedente parágrafo introduz critérios seguros de
estipulação do preço de mercado do imóvel, uma vez que prescreve utilização
de programa de computador e, somente quando de dissenso do contribuinte,
possibilitam perícia avaliatória.
De ressaltar,
outrossim, que o estabelecimento do valor venal, segundo a legislação do
IPTU, é efetuado com esteio em parâmetros previamente delineados e dados a
conhecimento público, ao passo que obscuros são os parâmetros adotados pelo
município para apurar a base de cálculo do ITBI.
De rigor, pois,
adotar como base de cálculo do ITBI o montante pago pelo imóvel ou o valor
venal utilizado no cálculo do IPTU, o que for maior, conforme disposto nos
artigos 7º e 8º da Lei Municipal 11.154/91.
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Portanto, a Base de cálculo do ITBI pode ser o
montante pago pelo imóvel ou o valor venal utilizado no cálculo do IPTU, o
que for maior, mas não pode o Município utilizar como base de cálculo o valor
de mercado do imóvel dissoante com o valor da venda ou do IPTU.
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quinta-feira, 12 de abril de 2018
Se o valor venal do imóvel se trata “do valor de venda, ou o valor mercantil, isto é, o preço por que as coisas foram, são ou possam ser vendidas”, pode o Município cobrar o ITBI com base no valor de mercado?
segunda-feira, 9 de abril de 2018
No inventário, se o imóvel deixado pelo falecido for bem de família, é necessário que junte as certidões negativas de débitos Municipais, Estaduais e Federais, conforme inteligência do artigo 1026 do CPC de 1973 e artigo 654 do nóvel CPC?
Informativo Jurisprudencial de
Direito Imobiliário, Urbanístico e Notarial
2018 – nº 06
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Uma das
grandes conquistas da família foi a impenhorabilidade do imóvel residencial
de família, da entidade familiar.
Essa
conquista se consolidou na Lei 8.009/90, que dispões sobre a
impenhorabilidade do imóvel residencial utilizado como moradia pela família.
Vale
lembrar que essa impenhorabilidade não é absoluta e o artigo 3º da referida
Lei elenca as exceções, ipsis litteris:
Art. 3º A impenhorabilidade é
oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária,
trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - (Revogado pela Lei
Complementar nº 150, de 2015)
II - pelo titular do crédito
decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel,
no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo
contrato;
III – pelo credor da pensão
alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário
que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as
hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de
2015)
IV - para cobrança de impostos,
predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel
familiar;
V - para execução de hipoteca
sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade
familiar;
VI - por ter sido adquirido com
produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a
ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente
de fiança concedida em contrato de locação.
(Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
Se a
dívida for de natureza propter rem,
de natureza obrigacional real ou possessória como no caso do IPTU e dívida
condominial conforme inciso IV da referida Lei, ainda que de imóvel
irregular, há de se afastar a impenhorabilidade do bem de família, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO.
INADIMPLEMENTO. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL QUE
ORIGINOU O DÉBITO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. INOPONIBILIDADE DA
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Agravo de
instrumento interposto contra r. decisão, em cumprimento de sentença, que
determinou a designação de hasta pública para promover a cessão dos direitos
possessórios sobre o imóvel que deu origem à dívida de taxas e despesas
condominiais.
2.É válida a penhora de direitos
possessórios sobre imóvel situado em condomínio irregular, porquanto possui
inegável expressão econômica. Sendo a penhora decorrente de débitos
condominiais originários do próprio imóvel, também não há de se cogitar
eventual impenhorabilidade de tais direitos sob a alegação de tratar-se de
bem de família. Precedentes. 3.Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão n.1049961,
07089291920178070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento:
27/09/2017, Publicado no DJE: 03/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Outras
exceções como a venda de um imóvel familiar suntuoso para o pagamento de
dívida com posterior compra de imóvel mais barato tem sido construído pela
jurisprudência.
Mas, se
no inventário, o bem imóvel deixado pelo falecido for bem de família, é
necessário que junte as certidões negativas de débitos municipais, estaduais
e federais, conforme inteligência do artigo 1026 do CPC de 1973 e artigo 654
do nóvel CPC?
Para
responder esta questão trazemos um julgado sobre o tema no Superior Tribunal
de Justiça.
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No caso em tela, trata-se de Agravo Interno em
Recurso Especial - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.897 - MG
(2013/0039793-1)
Trata-se,
na origem, de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de
inventário dos bens deixados por JOSÉ FERREIRA PIO, não dispensou a apresentação
das certidões negativas de débito, em nome do de cujus, para com a Fazenda Pública,
como exigência para a homologação da partilha.
Os
agravantes argumentaram que o único imóvel a ser inventariado sempre serviu
de moradia à família do de cujus e, por isso, deveria ser homologada a
partilha independentemente da apresentação das certidões negativas de débitos
municipal, estadual e federal.
O
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao agravo de
instrumento, verbis:
"Conforme se extrai do
art. 1026, do CPC, o juiz julgará por sentença a partilha, quando pago o
imposto de transmissão a título de morte, e juntados aos autos certidão ou
informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública.
O dispositivo legal é claro,
quanto a esta exigibilidade. Com isso, ainda que o imóvel a ser inventariado
seja considerado bem de família, não se vislumbra a possibilidade de se
dispensar a apresentação das certidões negativas de divida para com a
Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, a Fazenda Estadual de Minas Gerais e
a Fazenda da União, para que se proceda a pleiteada homologação da partilha.
Há inclusive, conforme
informações prestadas pela d. Juíza a quo, registro de penhora realizada pela
1ª Vara de feitos Tributários."
Ao ser
enfrentado pelo Egrégio Tribunal da Cidadania, manteve a decisão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, que em Agravo Interno negou provimento
sustentando a tese daquele, in verbis:
Como
visto, o Tribunal de origem concluiu que a apresentação das certidões negativas
de débito federal, estadual e municipal, em nome do falecido, é
imprescindível para a homologação do inventário, ainda que o único imóvel a
ser inventariado possa ser caracterizado como bem de família.
O
acórdão recorrido está a salvo de censura, pois conferiu plena aplicabilidade
ao art. 1.026 do CPC/73, o qual estabelece que o juiz julgará por sentença a
partilha, quando pago o imposto de transmissão a título de morte, e juntada
aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda
Pública.
Os
dispositivos indicados como violados (arts. 649, I, do CPC/73, 1º, 3º e 5º da
Lei 8.009/90 e 1.997 do Código Civil) não conduzem à interpretação desejada
pelos agravantes, de que o inventário de único imóvel destinado à moradia
estaria dispensado das exigências legais e, por isso, não se podem sobrepor à
regra específica do art. 1.026 do CPC/73 que, inequivocamente, dispõe ser
imprescindível a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do
espólio ou às suas rendas, para que se possa proceder à homologação da
partilha.
A
propósito, confiram-se:
"DIREITO CIVIL, PROCESSUAL
CIVIL E COMERCIAL. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. OBRIGATÓRIA
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. JULGAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E
POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL.
(...)
Para julgamento ou homologação
da partilha e posterior expedição e entrega do respectivo formal, é
obrigatória a comprovação do pagamento de todos os tributos relativos aos
bens do espólio e às suas rendas.
Agravo regimental
desprovido."
(AgRg no REsp 667.516/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado
em 1º/09/2009, DJe de 14/09/2009)
(...)
Diante de tais pressupostos,
nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
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Portanto,
mesmo que o imóvel seja bem de família, em processo de inventário, é necessário
a juntada de certidões negativas da Fazenda Pública Municipal, Estadual e
Federal para o regular seguimento do feito.
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segunda-feira, 19 de março de 2018
Prova com material genético descartado por acusado é legal mesmo sem consentimento do investigado
Para Quinta Turma, prova com material genético descartado é legal mesmo sem consentimento do investigado
A produção de prova por meio de exame de DNA sem o consentimento do investigado é permitida se o material biológico já está fora de seu corpo e foi abandonado. Ou seja, o que não se permite é o recolhimento do material genético à força, mediante constrangimento moral ou físico.
O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e definiu julgamento de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de Minas Gerais que buscava o desentranhamento de prova pericial colhida a partir de copo e colher de plástico utilizados por um homem denunciado por homicídio triplamente qualificado, estupro e extorsão.
Os utensílios foram usados pelo investigado quando ele já estava preso e recolhidos pela polícia para o exame de DNA. De acordo com o processo, a comparação do resultado desse exame com o material genético que havia sido encontrado na calcinha da vítima permitiu o esclarecimento de um crime ocorrido dez anos antes.
Direitos constitucionais
Para a Defensoria Pública, como o réu havia se negado anteriormente a ceder material genético para o exame de DNA, a coleta de saliva nos utensílios sem a sua permissão violou seus direitos constitucionais à intimidade e à não autoincriminação. Os argumentos, no entanto, foram rechaçados pelo relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Segundo ele, “não há que falar em violação à intimidade, já que o indivíduo, no momento em que dispensou o copo e a colher, deixou de ter o controle sobre o que outrora lhe pertencia (saliva que estava em seu corpo); não podia mais, assim, evitar o conhecimento de terceiros”.
Em relação ao direito de o investigado ou acusado não produzir provas contra si mesmo, o ministro destacou que a proteção visa impedir possíveis violências físicas e morais empregadas pelo agente estatal para coagi-lo a cooperar com a investigação criminal.
“O que não se permite é o recolhimento do material genético à força (violência moral ou física), o que não ocorreu na espécie, em que o copo e a colher de plásticos utilizados pelo paciente já haviam sido descartados”, explicou o ministro.
Verdade real
O relator lembrou ainda que no processo penal vigora o princípio da busca da verdade real e, por isso, o Estado, que possui o direito de punir, “deve colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias (artigo 6º, III, do Código de Processo Penal)”.
“Sempre que uma infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, ou seja, o exame dos vestígios deixados pelo crime (artigo 158 do CPP), o que, no caso, seria o DNA do paciente, ainda mais diante do desaparecimento de outros vestígios delituosos (exame feito mais de dez anos depois da prática do crime, segundo o acórdão)”, considerou o ministro.
Para Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto foi acompanhado de forma unânime, o material genético obtido a partir de utensílios descartados pelo investigado não foi recolhido de forma clandestina, pois, uma vez que deixou de fazer parte do corpo do acusado, tornou-se objeto público.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e definiu julgamento de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de Minas Gerais que buscava o desentranhamento de prova pericial colhida a partir de copo e colher de plástico utilizados por um homem denunciado por homicídio triplamente qualificado, estupro e extorsão.
Os utensílios foram usados pelo investigado quando ele já estava preso e recolhidos pela polícia para o exame de DNA. De acordo com o processo, a comparação do resultado desse exame com o material genético que havia sido encontrado na calcinha da vítima permitiu o esclarecimento de um crime ocorrido dez anos antes.
Direitos constitucionais
Para a Defensoria Pública, como o réu havia se negado anteriormente a ceder material genético para o exame de DNA, a coleta de saliva nos utensílios sem a sua permissão violou seus direitos constitucionais à intimidade e à não autoincriminação. Os argumentos, no entanto, foram rechaçados pelo relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Segundo ele, “não há que falar em violação à intimidade, já que o indivíduo, no momento em que dispensou o copo e a colher, deixou de ter o controle sobre o que outrora lhe pertencia (saliva que estava em seu corpo); não podia mais, assim, evitar o conhecimento de terceiros”.
Em relação ao direito de o investigado ou acusado não produzir provas contra si mesmo, o ministro destacou que a proteção visa impedir possíveis violências físicas e morais empregadas pelo agente estatal para coagi-lo a cooperar com a investigação criminal.
“O que não se permite é o recolhimento do material genético à força (violência moral ou física), o que não ocorreu na espécie, em que o copo e a colher de plásticos utilizados pelo paciente já haviam sido descartados”, explicou o ministro.
Verdade real
O relator lembrou ainda que no processo penal vigora o princípio da busca da verdade real e, por isso, o Estado, que possui o direito de punir, “deve colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias (artigo 6º, III, do Código de Processo Penal)”.
“Sempre que uma infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, ou seja, o exame dos vestígios deixados pelo crime (artigo 158 do CPP), o que, no caso, seria o DNA do paciente, ainda mais diante do desaparecimento de outros vestígios delituosos (exame feito mais de dez anos depois da prática do crime, segundo o acórdão)”, considerou o ministro.
Para Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto foi acompanhado de forma unânime, o material genético obtido a partir de utensílios descartados pelo investigado não foi recolhido de forma clandestina, pois, uma vez que deixou de fazer parte do corpo do acusado, tornou-se objeto público.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
sexta-feira, 16 de março de 2018
Chefe de Cartório de Registro de imóveis é demitida após ser denunciada por corrupção aliada à vários crimes incluindo o de Falsificação de Documento Público
Informativo
Jurisprudencial de Direito Imobiliário, Urbanístico e Notarial
2018
– nº 05
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A corrupção, mal
que assola o mundo principalmente o Brasil, está presente em todas as searas,
tanto nas relações públicas quanto privadas.
Este caso
trata-se de vários crimes praticados pela “chefe do Cartório de Registros de
Imóveis de São Desidério, Bahia”.
Trata-se de Recurso
em Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) impetrado pela
chefe do cartório com a finalidade de romper com sua prisão preventiva.
A recorrente teve
sua prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da comarca de São
Desidério/BA pela prática, em tese, dos crimes de associação criminosa,
falsificação de documento público, falsificação de documento particular, corrupção
ativa e corrupção passiva, aos fundamentos da conveniência da instrução
criminal, da garantia da ordem pública e da ordem econômica conforme comando
do artigo 312 do Código de Processo Penal.
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PARTE DO RELATÓRIO E VOTO, VERBIS:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESA PREVENTIVAMENTE
EM 2/12/2011, ACUSADA DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 288 (FORMAÇÃO
DE QUADRILHA OU BANDO), 332 (TRÁFICO DE INFLUÊNCIA), 297 (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO), 317 (CORRUPÇÃO PASSIVA), TODOS DO CP. FUNDAMENTO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR: GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
IMPETRANTE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA DO DECRETO QUE IMPÔS A PACIENTE A MEDIDA CONSTRITIVA VERGASTADA.
ADEMAIS, O IMPETRANTE ADUZ ASPECTOS POSITIVOS NA ACUSADA, COMO SUA
PRIMARIEDADE E O FATO DE A MESMA POSSUIR RESIDÊNCIA FIXA E EXERCER PROFISSÃO
LÍCITA, DE MANEIRA QUE SEU ENCARCERAMENTO SE TORNA AINDA MAIS DESNECESSÁRIO.
DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO STJ NOS AUTOS DOS HCS
Nº228097 (PACIENTE MARCOS VALÉRIO), Nº 228115 (PACIENTE RAMON CARDOSO), Nª
227919 (PACIENTE FRANCISCO SANTOS) E Nº 227918 (PACIENTE MARGARETH FREITAS),
TODOS CORRÉUS DO PACIENTE SUB OCULI . POSTERIORMENTE, ESTA RELATORIA CONCEDEU-LHE
LIMINAR, COM FULCRO NO ART. 580 DO CPP - EXTENSÃO DE BENEFÍCIO, POR ANALOGIA.
PRECEDENTES DO STJ.
PORÉM, CONSTATA-SE QUE, A PARTIR DAS INFORMAÇÕES REMETIDAS
PELO M.M. JUÍZO A QUO, MAIS DETALHADAS, PORTANTO, A RESPEITO DO FEITO EM
ANÁLISE, AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DA PACIENTE SÃO DIFERENTES DAQUELAS
APRESENTADAS PELOS CORRÉUS COMO FUNDAMENTOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PELO
COLENDO STJ. DESTARTE, A SUA CUSTÓDIA CAUTELAR É IMPRESCINDÍVEL À GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
VISLUMBRA-SE NOS AUTOS QUE A PACIENTE EXERCIA A
FUNÇÃO DE CHEFE DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DE SÃO DESIDÉRIO E AO MESMO TEMPO INTEGRAVA UMA QUADRILHA COMPOSTA
POR 23 (VINTE E TRÊS INTEGRANTES), RESPONSÁVEL POR FALSIFICAR REGISTROS
PÚBLICOS DE IMÓVEIS VISANDO À OBTENÇÃO DE VANTAGENS PATRIMONIAIS.
ADEMAIS, A MESMA FOI CONDENADA POR QUADRILHA E DELITOS
CONTRA A FÉ PÚBLICA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 08 (OITO) ANOS, 07
(SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, TENDO AINDA
SENDO DEMITIDA A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO PELA OCORRÊNCIA DE INÚMERAS FRAUDES
NAQUELA COMARCA.
DESTARTE, HÁ A NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A CREDIBILIDADE
DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E O RISCO DE FUGA E DESTRUIÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ATESTADAS. PRISÃO DECRETADA.
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA CASSAÇÃO
DA LIMINAR CONCEDIDA POR ESTA RELATORIA, PUGNANDO, ASSIM, PELA MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA.
CASSAÇÃO DA LIMINAR. MANDAMUS CONHECIDO E
DENEGADO EM DEFINITIVO. Processo: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.524 - PR
(2010/0104120-0)
...
Soma-se a isso tudo o fato de ANA ELIZABETE
VIEIRA DOS SANTOS ter declarado, no depoimento das fls. 147/148 do processo nº
777-73.2011, ter sido apresentada a MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA, réu da
ação penal do mensalão, no STF, pelo filho do então Vice-Presidente da
República, JOSÉ ALENCAR.
Note-se que no documento das fls. 15/18,
subscrito por ERIC FRANKLIN BEZERRA em 5/4/2004 (antes da notoriedade
nacional do "mensalão"), MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA é
acusado de ter falsificado documentos relativos às fazendas com nomes fantasia
de "Vereda, Barra I, Barra II e Barra III, apresentando para tanto
escrituras registradas junto ao Cartório de Títulos e Documentos da Comarca
de São Desidério-BA, com o intuito de demonstrar de maneira fraudulenta que
são legítimos possuidores e proprietários dessas áreas rurais, ocasionando um
grande dano financeiros à noticiaste, haja vista que EXISTEM NO MESMO CARTÓRIO
outra escritura dos mesmos imóveis rurais, onde aparece como proprietária a
empresa CERVIC EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, com sede em São
Paulo-SP."
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Ressalta-se que a paciente conseguiu a revogação da
sua prisão preventiva conforme se extrai da emente abaixo, in verbis:
RECURSO EM HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, CORRUPÇÃO ATIVA E
CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTO
CONCRETO CAPAZ DE DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA. AFASTAMENTO DA RECORRENTE DO CARGO, SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA
EVITAR A CONTINUAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA. RISCO À GARANTIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL INDEMONSTRADO. APENAS CONJECTURAS DE COAÇÃO
DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESTINADA A DESTRUIR PROVAS. CORRÉUS
BENEFICIADOS COM A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA RECORRENTE, APENAS COM BASE NA
POSIÇÃO DE DESTAQUE QUE ELA OCUPAVA NA SUPOSTA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A decretação da custódia cautelar para garantia
da ordem pública visa resguardar a sociedade de que ocorram novas práticas delituosas,
não tem a natureza de pena, esta sim relacionada a fatos passados, mas cuja
imposição exige o prévio processo legal. Precedentes.
2. Em que pese tenha se apresentado relevante a
atuação da recorrente na suposta organização criminosa, uma vez que ela figura
como a chefe oficializada do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de
São Desidério/BA, possibilitando a lavratura de
escrituras falsificadas, nas quais determinadas
empresas figuravam como adquirentes de imóveis que não existiam, sendo tais
títulos, posteriormente, oferecidos como garantia, por exemplo, em execuções
judiciais, não trouxe a decisão de primeiro grau nenhum argumento concreto
apto a justificar a prisão cautelar da investigada, tendo se limitado a
considerações a respeito das condutas delituosas supostamente praticadas.
3. Quantos aos atos de violência e grave ameaça
supostamente praticados por corréus, haveria demonstração concreta de risco para
a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. Contudo, não é
mencionada nenhuma participação da recorrente neles, ainda que como autora
intelectual, razão pela qual não servem para justificar a sua segregação
cautelar.
4. A possibilidade de coação a testemunhas, por
parte daqueles a quem a decisão de primeiro grau chama de suspeitos mais poderosos
, é feita a partir de meras conjecturas. Da mesma forma, quanto à proteção e
conservação das provas, também não é demonstrada a existência de nenhuma ação
da denunciada no sentido de destruir ou ocultar provas, até porque já foi
demitida a bem do serviço público.
5. Igualmente indemonstrado que a liberdade da
acusada traria risco à ordem pública, no que diz respeito à preservação da confiabilidade
dos serviços notariais, por meio da inibição da prática de novas fraudes nos
serviços cartorários. Aliás, cabe reiterar que a recorrente foi demitida a
bem do serviço público, não exercendo, portanto, atividade notarial.
6. Recurso em habeas corpus provido,
confirmando-se a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta à
recorrente nos Autos n. 0001083-42.2011.8.05.0231, da Vara dos Feitos
Criminais da comarca de São Desidério/BA. (Grifo nosso)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso
ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi
Cordeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro.
Brasília, 07 de dezembro de 2017 (data do
julgamento).
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quarta-feira, 14 de março de 2018
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