Informativo
Jurisprudencial de Direito Imobiliário, Urbanístico e Notarial
2018
– nº 05
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A corrupção, mal
que assola o mundo principalmente o Brasil, está presente em todas as searas,
tanto nas relações públicas quanto privadas.
Este caso
trata-se de vários crimes praticados pela “chefe do Cartório de Registros de
Imóveis de São Desidério, Bahia”.
Trata-se de Recurso
em Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) impetrado pela
chefe do cartório com a finalidade de romper com sua prisão preventiva.
A recorrente teve
sua prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da comarca de São
Desidério/BA pela prática, em tese, dos crimes de associação criminosa,
falsificação de documento público, falsificação de documento particular, corrupção
ativa e corrupção passiva, aos fundamentos da conveniência da instrução
criminal, da garantia da ordem pública e da ordem econômica conforme comando
do artigo 312 do Código de Processo Penal.
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PARTE DO RELATÓRIO E VOTO, VERBIS:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESA PREVENTIVAMENTE
EM 2/12/2011, ACUSADA DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 288 (FORMAÇÃO
DE QUADRILHA OU BANDO), 332 (TRÁFICO DE INFLUÊNCIA), 297 (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO), 317 (CORRUPÇÃO PASSIVA), TODOS DO CP. FUNDAMENTO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR: GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
IMPETRANTE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA DO DECRETO QUE IMPÔS A PACIENTE A MEDIDA CONSTRITIVA VERGASTADA.
ADEMAIS, O IMPETRANTE ADUZ ASPECTOS POSITIVOS NA ACUSADA, COMO SUA
PRIMARIEDADE E O FATO DE A MESMA POSSUIR RESIDÊNCIA FIXA E EXERCER PROFISSÃO
LÍCITA, DE MANEIRA QUE SEU ENCARCERAMENTO SE TORNA AINDA MAIS DESNECESSÁRIO.
DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO STJ NOS AUTOS DOS HCS
Nº228097 (PACIENTE MARCOS VALÉRIO), Nº 228115 (PACIENTE RAMON CARDOSO), Nª
227919 (PACIENTE FRANCISCO SANTOS) E Nº 227918 (PACIENTE MARGARETH FREITAS),
TODOS CORRÉUS DO PACIENTE SUB OCULI . POSTERIORMENTE, ESTA RELATORIA CONCEDEU-LHE
LIMINAR, COM FULCRO NO ART. 580 DO CPP - EXTENSÃO DE BENEFÍCIO, POR ANALOGIA.
PRECEDENTES DO STJ.
PORÉM, CONSTATA-SE QUE, A PARTIR DAS INFORMAÇÕES REMETIDAS
PELO M.M. JUÍZO A QUO, MAIS DETALHADAS, PORTANTO, A RESPEITO DO FEITO EM
ANÁLISE, AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DA PACIENTE SÃO DIFERENTES DAQUELAS
APRESENTADAS PELOS CORRÉUS COMO FUNDAMENTOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PELO
COLENDO STJ. DESTARTE, A SUA CUSTÓDIA CAUTELAR É IMPRESCINDÍVEL À GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
VISLUMBRA-SE NOS AUTOS QUE A PACIENTE EXERCIA A
FUNÇÃO DE CHEFE DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DE SÃO DESIDÉRIO E AO MESMO TEMPO INTEGRAVA UMA QUADRILHA COMPOSTA
POR 23 (VINTE E TRÊS INTEGRANTES), RESPONSÁVEL POR FALSIFICAR REGISTROS
PÚBLICOS DE IMÓVEIS VISANDO À OBTENÇÃO DE VANTAGENS PATRIMONIAIS.
ADEMAIS, A MESMA FOI CONDENADA POR QUADRILHA E DELITOS
CONTRA A FÉ PÚBLICA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 08 (OITO) ANOS, 07
(SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, TENDO AINDA
SENDO DEMITIDA A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO PELA OCORRÊNCIA DE INÚMERAS FRAUDES
NAQUELA COMARCA.
DESTARTE, HÁ A NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A CREDIBILIDADE
DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E O RISCO DE FUGA E DESTRUIÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ATESTADAS. PRISÃO DECRETADA.
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA CASSAÇÃO
DA LIMINAR CONCEDIDA POR ESTA RELATORIA, PUGNANDO, ASSIM, PELA MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA.
CASSAÇÃO DA LIMINAR. MANDAMUS CONHECIDO E
DENEGADO EM DEFINITIVO. Processo: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.524 - PR
(2010/0104120-0)
...
Soma-se a isso tudo o fato de ANA ELIZABETE
VIEIRA DOS SANTOS ter declarado, no depoimento das fls. 147/148 do processo nº
777-73.2011, ter sido apresentada a MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA, réu da
ação penal do mensalão, no STF, pelo filho do então Vice-Presidente da
República, JOSÉ ALENCAR.
Note-se que no documento das fls. 15/18,
subscrito por ERIC FRANKLIN BEZERRA em 5/4/2004 (antes da notoriedade
nacional do "mensalão"), MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA é
acusado de ter falsificado documentos relativos às fazendas com nomes fantasia
de "Vereda, Barra I, Barra II e Barra III, apresentando para tanto
escrituras registradas junto ao Cartório de Títulos e Documentos da Comarca
de São Desidério-BA, com o intuito de demonstrar de maneira fraudulenta que
são legítimos possuidores e proprietários dessas áreas rurais, ocasionando um
grande dano financeiros à noticiaste, haja vista que EXISTEM NO MESMO CARTÓRIO
outra escritura dos mesmos imóveis rurais, onde aparece como proprietária a
empresa CERVIC EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, com sede em São
Paulo-SP."
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Ressalta-se que a paciente conseguiu a revogação da
sua prisão preventiva conforme se extrai da emente abaixo, in verbis:
RECURSO EM HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, CORRUPÇÃO ATIVA E
CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTO
CONCRETO CAPAZ DE DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA. AFASTAMENTO DA RECORRENTE DO CARGO, SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA
EVITAR A CONTINUAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA. RISCO À GARANTIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL INDEMONSTRADO. APENAS CONJECTURAS DE COAÇÃO
DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESTINADA A DESTRUIR PROVAS. CORRÉUS
BENEFICIADOS COM A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA RECORRENTE, APENAS COM BASE NA
POSIÇÃO DE DESTAQUE QUE ELA OCUPAVA NA SUPOSTA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A decretação da custódia cautelar para garantia
da ordem pública visa resguardar a sociedade de que ocorram novas práticas delituosas,
não tem a natureza de pena, esta sim relacionada a fatos passados, mas cuja
imposição exige o prévio processo legal. Precedentes.
2. Em que pese tenha se apresentado relevante a
atuação da recorrente na suposta organização criminosa, uma vez que ela figura
como a chefe oficializada do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de
São Desidério/BA, possibilitando a lavratura de
escrituras falsificadas, nas quais determinadas
empresas figuravam como adquirentes de imóveis que não existiam, sendo tais
títulos, posteriormente, oferecidos como garantia, por exemplo, em execuções
judiciais, não trouxe a decisão de primeiro grau nenhum argumento concreto
apto a justificar a prisão cautelar da investigada, tendo se limitado a
considerações a respeito das condutas delituosas supostamente praticadas.
3. Quantos aos atos de violência e grave ameaça
supostamente praticados por corréus, haveria demonstração concreta de risco para
a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. Contudo, não é
mencionada nenhuma participação da recorrente neles, ainda que como autora
intelectual, razão pela qual não servem para justificar a sua segregação
cautelar.
4. A possibilidade de coação a testemunhas, por
parte daqueles a quem a decisão de primeiro grau chama de suspeitos mais poderosos
, é feita a partir de meras conjecturas. Da mesma forma, quanto à proteção e
conservação das provas, também não é demonstrada a existência de nenhuma ação
da denunciada no sentido de destruir ou ocultar provas, até porque já foi
demitida a bem do serviço público.
5. Igualmente indemonstrado que a liberdade da
acusada traria risco à ordem pública, no que diz respeito à preservação da confiabilidade
dos serviços notariais, por meio da inibição da prática de novas fraudes nos
serviços cartorários. Aliás, cabe reiterar que a recorrente foi demitida a
bem do serviço público, não exercendo, portanto, atividade notarial.
6. Recurso em habeas corpus provido,
confirmando-se a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta à
recorrente nos Autos n. 0001083-42.2011.8.05.0231, da Vara dos Feitos
Criminais da comarca de São Desidério/BA. (Grifo nosso)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso
ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi
Cordeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro.
Brasília, 07 de dezembro de 2017 (data do
julgamento).
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sexta-feira, 16 de março de 2018
Chefe de Cartório de Registro de imóveis é demitida após ser denunciada por corrupção aliada à vários crimes incluindo o de Falsificação de Documento Público
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