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segunda-feira, 17 de julho de 2017
POSTAGENS OFENSIVAS NAS REDES SOCIAIS LEVAM À RETIRADA DE LINKS MAS NÃO GERAM INDENIZAÇÃO POR PARTE DO FACEBOOK
DIMENSÃO OBJETIVA E SUBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
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DIMENSÃO
OBJETIVA E SUBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
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A Constituição
de 1988 garantiu positivamente diversos “Direitos Fundamentais” corolários
dos “Direitos Humanos” com a finalidade de propiciar um Estado Democrático de
Direito mais justo e igualitário ao seu povo, estendendo essas garantias também
aos que se encontram no Brasil de passagem.
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Os
“Direitos Fundamentais” possuem um duplo caráter, ou seja, possuem uma dimensão subjetiva e objetiva.
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A dimensão subjetiva está ligada
intrisicamente ao indivíduo, consubstanciando-se na faculdade do titular
poder exigir uma ação ou uma abstenção do Estado ou de outro indivíduo em sua
esfera particular.
Esses
“Direitos Fundamentais” encontram-se em larga escala no artigo 5º da
Constituição de 1988. Como exemplo temos o inciso XIV do art. 5º, verbis:
É livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer.
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A dimensão objetiva organiza as
atividades que tenham influência coletiva funcionando como programa diretor
para a realização constitucional.
Esses
“Direitos Fundamentais” encontram-se também espalhados pela
Constituição. Como exemplo temos o
artigo 7º que assim preconiza, verbis:
São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
...
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domingo, 16 de julho de 2017
JUIZ DE DIREITO CONDENADO PELA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES DE CONCUSSÃO (CENTO E SETENTA VEZES). É POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUANDO A CONDENAÇÃO, EM VIRTUDE DE COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FORO, DECORRER DE DECISÃO ÚNICA EXARADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO?
JUIZ
DE DIREITO CONDENADO PELA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES DE CONCUSSÃO (CENTO E
SETENTA VEZES)
É
POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUANDO A CONDENAÇÃO, EM VIRTUDE DE COMPETÊNCIA
ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FORO, DECORRER DE DECISÃO ÚNICA EXARADA PELO
ÓRGÃO COLEGIADO?
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O que é o crime de concussão?
O crime de concussão
tem a conduta tipificada no artigo 316 do Código Penal e é assim definida, ipsis litteris:
Art. 316 - Exigir,
para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de
dois a oito anos, e multa.
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Qual foi a condenação e a pena impostas ao Juiz?
O
Juiz de Direito, que possui foro por prerrogativa de função, foi condenado
pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 8
(oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática de crime previsto no artigo 316, por 170 vezes, c/c artigo 71, caput (crime continuado), ambos do
Código Penal.
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E como fica o duplo grau de jurisdição?
Nos casos de processos
de competência penal originária de tribunais não existe a obrigatoriedade ao
duplo grau de jurisdição
Em
tese, todos as pessoas submetidas a processo judicial deveriam ser submetidas
a um julgamento por uma autoridade competente, sendo esta, até segunda ordem,
um juiz de primeiro grau. Sendo assim, sempre teriam direito ao duplo grau.
Ocorre que o constituinte, seja originário, seja derivado, em suas acepções
reformadora (por meio de emendas constitucionais) e decorrente (por meio de
constituições estaduais), optaram por garantir aos ocupantes de determinados
cargos, quando do suposto cometimento de infrações penais, o julgamento
diretamente pelo tribunal, por variados motivos. É a conhecida competência
por prerrogativa de função, ou ratione
funcionae.
Ressalte-se
que não se trata de privilégio para determinada pessoa, que seria odioso em
face da isonomia pregada pelo texto constitucional. Em verdade, é uma
prerrogativa direcionada a determinada função exercida por seu ocupante
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No
caso em tela logo após ser condenado o Juiz interpôs recursos especial e
extraordinário dirigidos, respectivamente, ao Superior Tribunal de Justiça e
ao Supremo Tribunal Federal, sendo que ambos os recursos foram recebidos sem efeito
suspensivo.
A
seguir, perante o STF, impetrou-se habeas corpus preventivo, com o objetivo
de impedir a execução provisória da pena nos termos do entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do HC 126.292, ou seja, “a execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário,
não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado
pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”.
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O
Habeas Corpus restou assim ementado, verbis:
Ementa: AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO.
ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE
AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. NULIDADES PROCESSUAIS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO EM SEGUNDA
INSTÂNCIA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EXARADA POR
FORO ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A execução
provisória da pena imposta em condenação nas instâncias ordinárias, ainda que
pendente o efetivo trânsito em julgado do processo, não ofende o princípio
constitucional da presunção de inocência, conforme decidido por esta Corte
Suprema no julgamento das liminares nas ADC nºs 43 e 44, no HC nº 126.292/SP
e no ARE nº 964.246, este com repercussão geral reconhecida – Tema nº 925.
Precedentes: HC 135.347-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de
17/11/2016, e ARE 737.305-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
10/8/2016.
2. A execução provisória é juridicamente
possível quando a condenação, em virtude de competência especial por
prerrogativa de foro, decorrer de decisão única exarada pelo órgão colegiado
competente, uma vez que o duplo grau de jurisdição, inobstante sua previsão
como princípio na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto n.º
678/92, art. 8°, § 2°, "h"), não se aplica aos casos de jurisdição
superior originária.
3. In casu, o recorrente, juiz de direito, foi condenado,
em única instância, pelo Tribunal de Justiça local em virtude da prática de
diversos crimes de concussão (cento e setenta vezes), condutas tipificadas no
artigo 316 do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 30 (trinta)
dias-multa.
4. A competência
originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus
está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da
Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em
qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. Agravo
regimental desprovido.
(HC 140213 AgR,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 02/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 14-06-2017
PUBLIC 16-06-2017) (grifo nosso)
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quinta-feira, 13 de julho de 2017
LUCROS CESSANTES NO DIREITO IMOBILIÁRIO E SUA CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS
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LUCROS
CESSANTES NO DIREITO IMOBILIÁRIO E SUA CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS
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O que são os lucros cessantes?
São
os danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão,
negligência, dolo, imperícia de outrem.
Como são os lucros cessantes no
Direito imobiliário?
São
os prejuízos materiais experimentados pelos adquirentes dos imóveis quando há
atraso na entrega do imóvel
Como são calculados os valores a
título de lucros cessantes?
São
calculados com base no valor dos aluguéis mensais, com juros desde o
vencimento, mês a mês e correção monetária desde o efetivo prejuízo, ou seja,
desde a efetiva data da entrega do imóvel pactuada no contrato de compra e
venda.
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Os lucros cessantes podem ser cumulados com Danos
Morais?
Sim.
Os danos morais relativos ao atraso na entrega do imóvel, devendo ser prolongado,
acima do suportável.
Qual o tempo que corresponde a
suportável no atraso da entrega de um imóvel?
O
atraso tolerável é aquele que muitas vezes é expresso em “cláusula de tolerância”
pactuada entre as partes, de 180 (cento e oitenta) dias.
Não
é necessária justificativa ligada a caso fortuito ou força maior para
utilização do prazo de tolerância, contudo, qualquer imprevisto, ainda que
decorrente de chuvas, greves, falta de insumos, mão de obra e demora na
expedição da carta de habite-se deve ser resolvido durante este período.
O
prazo que começa a correr acima deste período já passa a ser considerado prolongado,
pois passa a frustrar as legítimas expectativas do consumidor que acreditou
estar adquirindo um imóvel com prazo de entrega certo.
Como são caracterizados esses danos
morais?
Para
a configuração do dano moral indenizável, o STJ possui entendimento de que,
em que pese a impossibilidade de presunção da ocorrência de dano moral por
atraso na entrega de imóvel adquirido na planta (descumprimento contratual),
estará configurada a obrigação de indenizar quando houver, no caso concreto,
circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas, que importem considerável
e anormal violação a direitos da personalidade.
Vejam
parte do julgado mais recente sobre o tema:
(...)
É forçoso destacar
que, num primeiro momento, mero atraso na entrega de um imóvel não é
suficiente, de fato, para causar danos morais ao promitente-comprador. No
entanto, quando o atraso se torna por demais prolongado (como no presente
caso, em que atingiu o patamar de dois anos e seis meses), tem-se uma extrapolação
da esfera dos meros dissabores cotidianos. O atraso prolongado passa a frustrar as legítimas expectativas do
consumidor que acreditou estar adquirindo um imóvel com prazo de entrega
certo. Um atraso de mais de dois anos e seis meses é conduta abusiva que
ofende direitos da personalidade. (...) (grifo nosso)
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Decisão mais recente do STJ:
AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
REQUISITO NECESSÁRIO MESMO EM RELAÇÃO À INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE PELA
ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF.
1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 não configurada.
2. A revisão das
conclusões a que chegou o Colegiado estadual - de ser devida a indenização
por dano moral por descumprimento contratual, de acordo com as peculiaridades
do caso concreto - reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a
incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no
âmbito do recurso especial, ante o teor do óbice inserto nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
3. A incidência da
Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual
deu solução à causa a Corte de origem.
4. A interposição do
recurso especial com
fundamento na alínea c
não dispensa a indicação do
dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem tenha dado
interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de
tal requisito, como no caso, importa deficiência de
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
5. A jurisprudência desta Casa é pacífica no
sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do
compromisso de compra e venda, é cabível o pagamento de indenização por
lucros cessantes. Decisão estadual em consonância com o entendimento
desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ.
6. Razões recursais insuficientes para a revisão do
julgado.
7. Agravo interno
desprovido.
(AgInt no REsp 1632716/AM, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) (grifo nosso)
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