segunda-feira, 17 de julho de 2017

TURMA DO TJDFT MANTÉM ABSOLVIÇÃO DE RAPAZ QUE FILMOU CENAS DE SEXO COM A NAMORADA




      A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve a sentença de absolvição de um rapaz que filmou cenas de sexo com a sua namorada adolescente. Para os desembargadores, não ficou comprovado nos autos, se na data das filmagens e registros, o rapaz era realmente maior de 18 anos de idade...

POSTAGENS OFENSIVAS NAS REDES SOCIAIS LEVAM À RETIRADA DE LINKS MAS NÃO GERAM INDENIZAÇÃO POR PARTE DO FACEBOOK







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Terceira Turma reconhece excesso em indenização a criança acidentada em lanchonete






         


      Terceira Turma reconhece excesso em indenização a criança acidentada em lanchonete

STJ LANÇA EDITAL DE PROCESSO SELETIVO PARA ESTUDANTES DE DIREITO!






                  Lançado edital para processo seletivo de estagiários de nível médio e superior

DIMENSÃO OBJETIVA E SUBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

DIMENSÃO OBJETIVA E SUBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A Constituição de 1988 garantiu positivamente diversos “Direitos Fundamentais” corolários dos “Direitos Humanos” com a finalidade de propiciar um Estado Democrático de Direito mais justo e igualitário ao seu povo, estendendo essas garantias também aos que se encontram no Brasil de passagem.

Os “Direitos Fundamentais” possuem um duplo caráter, ou seja, possuem uma dimensão subjetiva e objetiva.

A dimensão subjetiva está ligada intrisicamente ao indivíduo, consubstanciando-se na faculdade do titular poder exigir uma ação ou uma abstenção do Estado ou de outro indivíduo em sua esfera particular.

Esses “Direitos Fundamentais” encontram-se em larga escala no artigo 5º da Constituição de 1988. Como exemplo temos o inciso XIV do art. 5º, verbis:

É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

A dimensão objetiva organiza as atividades que tenham influência coletiva funcionando como programa diretor para a realização constitucional.

Esses “Direitos Fundamentais” encontram-se também espalhados pela Constituição.  Como exemplo temos o artigo 7º que assim preconiza, verbis:

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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domingo, 16 de julho de 2017

JUIZ DE DIREITO CONDENADO PELA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES DE CONCUSSÃO (CENTO E SETENTA VEZES). É POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUANDO A CONDENAÇÃO, EM VIRTUDE DE COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FORO, DECORRER DE DECISÃO ÚNICA EXARADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO?

JUIZ DE DIREITO CONDENADO PELA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES DE CONCUSSÃO (CENTO E SETENTA VEZES)
É POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUANDO A CONDENAÇÃO, EM VIRTUDE DE COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FORO, DECORRER DE DECISÃO ÚNICA EXARADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO?
O que é o crime de concussão?

O crime de concussão tem a conduta tipificada no artigo 316 do Código Penal e é assim definida, ipsis litteris:

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Qual foi a condenação e a pena impostas ao Juiz?

O Juiz de Direito, que possui foro por prerrogativa de função, foi condenado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crime previsto no artigo 316, por 170 vezes, c/c artigo 71, caput (crime continuado), ambos do Código Penal.
E como fica o duplo grau de jurisdição?

Nos casos de processos de competência penal originária de tribunais não existe a obrigatoriedade ao duplo grau de jurisdição

Em tese, todos as pessoas submetidas a processo judicial deveriam ser submetidas a um julgamento por uma autoridade competente, sendo esta, até segunda ordem, um juiz de primeiro grau. Sendo assim, sempre teriam direito ao duplo grau. Ocorre que o constituinte, seja originário, seja derivado, em suas acepções reformadora (por meio de emendas constitucionais) e decorrente (por meio de constituições estaduais), optaram por garantir aos ocupantes de determinados cargos, quando do suposto cometimento de infrações penais, o julgamento diretamente pelo tribunal, por variados motivos. É a conhecida competência por prerrogativa de função, ou ratione funcionae.

Ressalte-se que não se trata de privilégio para determinada pessoa, que seria odioso em face da isonomia pregada pelo texto constitucional. Em verdade, é uma prerrogativa direcionada a determinada função exercida por seu ocupante
No caso em tela logo após ser condenado o Juiz interpôs recursos especial e extraordinário dirigidos, respectivamente, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, sendo que ambos os recursos foram recebidos sem efeito suspensivo.
A seguir, perante o STF, impetrou-se habeas corpus preventivo, com o objetivo de impedir a execução provisória da pena nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do HC 126.292, ou seja, “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”.
O Habeas Corpus restou assim ementado, verbis:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. NULIDADES PROCESSUAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EXARADA POR FORO ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A execução provisória da pena imposta em condenação nas instâncias ordinárias, ainda que pendente o efetivo trânsito em julgado do processo, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme decidido por esta Corte Suprema no julgamento das liminares nas ADC nºs 43 e 44, no HC nº 126.292/SP e no ARE nº 964.246, este com repercussão geral reconhecida – Tema nº 925. Precedentes: HC 135.347-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/11/2016, e ARE 737.305-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/8/2016.
2. A execução provisória é juridicamente possível quando a condenação, em virtude de competência especial por prerrogativa de foro, decorrer de decisão única exarada pelo órgão colegiado competente, uma vez que o duplo grau de jurisdição, inobstante sua previsão como princípio na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto n.º 678/92, art. 8°, § 2°, "h"), não se aplica aos casos de jurisdição superior originária.
3. In casu, o recorrente, juiz de direito, foi condenado, em única instância, pelo Tribunal de Justiça local em virtude da prática de diversos crimes de concussão (cento e setenta vezes), condutas tipificadas no artigo 316 do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.
(HC 140213 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 14-06-2017 PUBLIC 16-06-2017) (grifo nosso)

quinta-feira, 13 de julho de 2017

LUCROS CESSANTES NO DIREITO IMOBILIÁRIO E SUA CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS

LUCROS CESSANTES NO DIREITO IMOBILIÁRIO E SUA CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS
O que são os lucros cessantes?

São os danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem.

Como são os lucros cessantes no Direito imobiliário?

São os prejuízos materiais experimentados pelos adquirentes dos imóveis quando há atraso na entrega do imóvel

Como são calculados os valores a título de lucros cessantes?

São calculados com base no valor dos aluguéis mensais, com juros desde o vencimento, mês a mês e correção monetária desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde a efetiva data da entrega do imóvel pactuada no contrato de compra e venda.
Os lucros cessantes podem ser cumulados com Danos Morais?

Sim. Os danos morais relativos ao atraso na entrega do imóvel, devendo ser prolongado, acima do suportável.

Qual o tempo que corresponde a suportável no atraso da entrega de um imóvel?

O atraso tolerável é aquele que muitas vezes é expresso em “cláusula de tolerância” pactuada entre as partes, de 180 (cento e oitenta) dias.

Não é necessária justificativa ligada a caso fortuito ou força maior para utilização do prazo de tolerância, contudo, qualquer imprevisto, ainda que decorrente de chuvas, greves, falta de insumos, mão de obra e demora na expedição da carta de habite-se deve ser resolvido durante este período.

O prazo que começa a correr acima deste período já passa a ser considerado prolongado, pois passa a frustrar as legítimas expectativas do consumidor que acreditou estar adquirindo um imóvel com prazo de entrega certo.

Como são caracterizados esses danos morais?

Para a configuração do dano moral indenizável, o STJ possui entendimento de que, em que pese a impossibilidade de presunção da ocorrência de dano moral por atraso na entrega de imóvel adquirido na planta (descumprimento contratual), estará configurada a obrigação de indenizar quando houver, no caso concreto, circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas, que importem considerável e anormal violação a direitos da personalidade.

Vejam parte do julgado mais recente sobre o tema:

(...)
É forçoso destacar que, num primeiro momento, mero atraso na entrega de um imóvel não é suficiente, de fato, para causar danos morais ao promitente-comprador. No entanto, quando o atraso se torna por demais prolongado (como no presente caso, em que atingiu o patamar de dois anos e seis meses), tem-se uma extrapolação da esfera dos meros dissabores cotidianos. O atraso prolongado passa a frustrar as legítimas expectativas do consumidor que acreditou estar adquirindo um imóvel com prazo de entrega certo. Um atraso de mais de dois anos e seis meses é conduta abusiva que ofende direitos da personalidade. (...) (grifo nosso)
Decisão mais recente do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.  REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. REQUISITO NECESSÁRIO MESMO EM RELAÇÃO À INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 não configurada.
2. A revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual - de ser devida a indenização por dano moral por descumprimento contratual, de acordo com as peculiaridades do caso concreto - reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o teor do óbice inserto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
4. A interposição do recurso  especial  com  fundamento  na  alínea c  não  dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem tenha  dado  interpretação  divergente  daquela firmada  por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência  de  fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
5. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível o pagamento de indenização por lucros cessantes. Decisão estadual em consonância com o entendimento desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ.
6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1632716/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) (grifo nosso)

Comércio Global, Mercado Financeiro e a Tokenizacão de seus Ativos

 É cediço que a troca de objetos e mercadorias, também conhecida como comércio ou escambo remonta uma longa história que precede a milhares ...