O artigo 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente assim descreve, ipsis litteris:
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Temos que recordar que todos artigos do ECA devem ser interpretados sob os princípios da proteção integral e melhor interesse do menor.
O Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia extinto ação de destituição de poder familiar e de adoção por ilegitimidade ativa pelo fato da requerente não ter vínculo de parentesco com o menor.
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Fonte: STJ
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