A Lei Distrital 6.160/2018, que estabelece diretrizes de políticas públicas para a valorização da família, limitava como “entidade familiar” apenas o núcleo social formado por homem e mulher, em casamento ou união estável, e seus descendentes. Na segunda-feira (16), o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF decidiu por unanimidade que, para aplicação da norma, deve haver também o reconhecimento das famílias constituídas por casais homoafetivos.
Publicada no ano passado, a lei do Distrito Federal foi questionada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), que ajuizou ação direta de inconstitucionalidade. A alegação era de violação dos princípios constitucionais da dignidade humana e da isonomia. O argumento foi acatado pelo relator da ação, o ministro Alexandre de Moraes.
Com o voto dele e dos outros dez ministros, o STF excluiu do dispositivo do Código Civil qualquer interpretação que impeça o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo como família. Aplica-se, a esses casos, as mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva.
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