quarta-feira, 16 de outubro de 2019

Destituição do poder familiar pode ser pedida por quem não é parente do menor

O artigo 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente assim descreve, ipsis litteris:


Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério  Público ou de quem tenha legítimo interesse.

Temos que recordar que todos artigos do ECA devem ser interpretados sob os princípios da proteção integral e melhor interesse do menor.



O Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia extinto ação de destituição de poder familiar e de adoção por ilegitimidade ativa pelo fato da requerente não ter vínculo de parentesco com o menor. 


mais informações


Fonte: STJ

quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Supremo Tribunal Federal decide que lei distrital 6.160/2018 que Institui as diretrizes para implantação da Política Pública de Valorização da Família no Distrito Federal, deve incluir uniões homoafetivas

Lei Distrital 6.160/2018, que estabelece diretrizes de políticas públicas para a valorização da família, limitava como “entidade familiar” apenas o núcleo social formado por homem e mulher, em casamento ou união estável, e seus descendentes. Na segunda-feira (16), o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF decidiu por unanimidade que, para aplicação da norma, deve haver também o reconhecimento das famílias constituídas por casais homoafetivos.
Publicada no ano passado, a lei do Distrito Federal foi questionada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), que ajuizou ação direta de inconstitucionalidade. A alegação era de violação dos princípios constitucionais da dignidade humana e da isonomia. O argumento foi acatado pelo relator da ação, o ministro Alexandre de Moraes.
Com o voto dele e dos outros dez ministros, o STF excluiu do dispositivo do Código Civil qualquer interpretação que impeça o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo como família. Aplica-se, a esses casos, as mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva.

Autor de violência doméstica deverá arcar pelos custos decorrentes dos serviços prestados às vítimas de violência doméstica pelo Sistema Único de Saúde

A Lei 13.871/2019, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) e publicada nesta quarta-feira (18), responsabiliza o autor de violência doméstica e familiar pelos custos decorrentes dos serviços prestados às vítimas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A norma altera a Lei Maria da Penha (11.340/2006).
Caberá ao agressor, ainda, arcar com os dispositivos de segurança necessários para a pessoa agredida. O ressarcimento não configura atenuante ou enseja possibilidade de substituição da pena aplicada ao agressor. O projeto deve entrar em vigor em 45 dias.
A jurisprudência já registrava casos em que o autor da agressão era obrigado a ressarcir financeiramente a vítima. Com os novos artigos, o agressor também prestará contas com o Estado. Nota-se, afinal, que a nova medida visa uma penalidade mais severa, mas em pouco contribui à defesa ou assistência da pessoa vítima de violência.
Alteração, ipsis litteirs:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo único. O art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 9º  ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 4º  Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
§ 5º  Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.
§ 6º  O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.” (NR) 
Brasília, 17  de  setembro  de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta
Damares Regina Alves

terça-feira, 14 de maio de 2019

Informativo Jurisprudencial de Direito Imobiliário, Urbanístico e Notarial
2019 – nº 01

convenção de condomínio não pode proibir genericamente a presença de animais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas, quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.
A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia entendido que as normas previstas na convenção e no regimento interno do condomínio incidem sobre todos os moradores, sendo que a proibição expressa da permanência de animais nas unidades autônomas se sobrepõe à vontade individual de cada condômino.
Fonte: Sítio do Superior Tribunal de Justiça

Comércio Global, Mercado Financeiro e a Tokenizacão de seus Ativos

 É cediço que a troca de objetos e mercadorias, também conhecida como comércio ou escambo remonta uma longa história que precede a milhares ...