Informativo Jurisprudencial de
Direito Imobiliário, Urbanístico e Notarial
2018 – nº 04
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Ao iniciar uma demanda judicial civil de
jurisdição contenciosa o Requerente pode se valer de vários institutos para satisfazer
sua demanda como
direito das obrigações, cumprimento de um contrato ou de um título de crédito,
dentre outros.
Após passar pelo processo de conhecimento, seu
pedido seja deferido total ou parcialmente e a demanda seja para satisfação
de crédito, após trânsito em julgado, passa-se à segunda fase: Processo de
Execução.
No caso de títulos executivos que preenchem os
requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, estes já adentram no
processo de execução sem precisar passar por um processo de conhecimento.
Com o novo Código de Processo Civil de 2015 o
devedor é intimado a adimplir dentro de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de pagar
com acréscimo de multa de 10% cominada com 10% de honorários advocatícios
desta segunda fase.
Caso o devedor não efetue o pagamento, o credor
pode se valer da penhora de seus bens, excetuados os impenhoráveis dispostos
em Lei, podendo, na falta de outros bens, serem penhorados os frutos e
rendimentos destes.
O artigo 835 do CPC dispõe sobre a ordem da
penhora, ipsis litteris:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a
seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em
depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública
da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores
mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de
sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento
de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos
derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em
garantia;
XIII - outros direitos.
§ 1o É prioritária a penhora em
dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no
caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2o Para fins de substituição
da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia
judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial,
acrescido de trinta por cento.
§ 3o Na execução de crédito com
garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a
coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Assim, caso o credor não consiga a satisfação de
seu crédito em espécie (dinheiro), títulos da dívida pública, títulos e
valores mobiliários, veículos, ele adentra na penhora do imóvel do devedor.
Caso esse imóvel satisfaça o credor e não exceda
o valor da execução, poderá ser adjudicado se for sua vontade.
Se não for a vontade do credor e o imóvel
ultrapassar o valor do título executivo ele irá a leilão em hasta pública.
Antes de iniciar o leilão um perito avaliador
indica o preço mínimo a ser arrematado.
Caso esse preço mínimo seja avaliado bem abaixo
do valor de mercado poderá haver anulação da hasta pública.
Nesta esteira trazemos um julgado muito interessante
do Tribunal da Cidadania. Confira abaixo.
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LEILÃO EM HASTA PÚBLICA – PREÇO VIL – AVALIAÇÃO –
ERRO NOTÓRIO DO AVALIADOR JUDICIAL - AÇÃO ANULATÓRIA – DESCONSTITUIÇÃO DO ATO.
Processo: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.524
- PR (2010/0104120-0)
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No
caso em tela, agravou-se decisão que negou provimento a Recurso Especial
interposto apontando divergência jurisprudencial e ofensa ao artigo 535, I e
II do CPC 1973.
Não
vamos adentrar mais na seara processual, ficando apenas adstritos ao “direito
substancial”.
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O recurso especial foi interposto
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - PREÇO VIL -
CARACTERIZAÇÃO - AVALIAÇÃO - ERRO NOTÓRIO DO AVALIADOR JUDICIAL - PRECLUSÃO -
INEXISTÊNCIA - APLICAÇÃO DOS ARTS. 683, I, E 620, DO CPC - DESCONSTITUIÇÃO DO
ATO – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
1. O erro provado do avaliador
judicial é causa de repetição da
avaliação, nos termos do art.
683, I, do Código de Processo Civil;
2. Não se há de falar em
preclusão, pois a notícia de uma eventual sub-avaliação é fato novo, acerca
do qual não pode haver preclusão de manifestação pelas partes.";
3. Para se verificar se a
alienação judicial se realizou por preço vil não basta que o lanço vitorioso
esteja condizente com o valor da avaliação; deve, sim, ser condizente com o
real valor de mercado do bem, e este, por sua vez, deve estar corretamente
refletido na avaliação;
4. A anulação de hasta pública
não implica negação da tutela jurisdicional ao exequente; ao contrário, é
medida que vai justamente ao encontro dos interesses dos próprios credores,
uma vez que a expropriação do bem pelo seu justo e maior valor tende a
satisfazer uma maior quantidade de créditos que desse patrimônio dependem.
5. A efetividade da tutela
jurídica no processo de execução não significa simplesmente dar atendimento
ao direito do credor; refere-se, sim, à satisfação desse crédito, porém, sem
injusta e excessiva onerosidade ao devedor. "Daí a necessidade de se
instruir corretamente o processo para que a alienação do bem penhorado
alcance preço tanto quanto possível mais próximo do valor de mercado."
(fls. 328/329).
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Breve histórico da demanda:
Nas
razões recursais respectivas, os recorrentes apontam divergência jurisprudencial
e ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) art. 535, I e II, do CPC/1973,
uma vez que não enfrentadas as omissões apontados em embargos de declaração;
b) arts. 486 e 694, parágrafo único, I, do CPC/1973, porquanto incabível a
ação anulatória com o fito de desconstituir a avaliação judicial não
impugnada no procedimento executivo, sob o argumento de que a alegação de
preço vil, por não se tratar de nulidade, extrapola as hipóteses legais,
violando, em consequência, os arts. 243 e 245 do CPC/1973 e 166, I a VII, e
171, II, do CC/2002; c) arts. 183, 458, II e III, 460, 462, 473 e 517 do
CPC/1973, uma vez que, no julgamento da apelação, o Tribunal extrapolou os
limites do pedido inicial, decidindo com base em fundamento não arguido pela
parte autora e não debatido pelas partes, conhecendo, ademais, de matéria
preclusa, que não constitui fato novo; d) arts. 692 e 364 do CPC/1973 e 215
do CC/2002, ante a impossibilidade de se utilizar de avaliação realizada em
outro processo como parâmetro para a caracterização do preço como vil; e)
arts. 20, § 4º, 22 e 31 do CPC/1973, uma vez que, pelo princípio da
causalidade, os arrematantes não podem ser condenados pela sucumbência.
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À decisão do agravo negou-se provimento, mantendo a decisão do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná acima exposto
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domingo, 4 de março de 2018
LEILÃO EM HASTA PÚBLICA – PREÇO VIL – AVALIAÇÃO – ERRO NOTÓRIO DO AVALIADOR JUDICIAL - AÇÃO ANULATÓRIA – DESCONSTITUIÇÃO DO ATO.
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