Para Quinta Turma, prova com material genético descartado é legal mesmo sem consentimento do investigado
A produção de prova por meio de exame de DNA sem o consentimento do investigado é permitida se o material biológico já está fora de seu corpo e foi abandonado. Ou seja, o que não se permite é o recolhimento do material genético à força, mediante constrangimento moral ou físico.
O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e definiu julgamento de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de Minas Gerais que buscava o desentranhamento de prova pericial colhida a partir de copo e colher de plástico utilizados por um homem denunciado por homicídio triplamente qualificado, estupro e extorsão.
Os utensílios foram usados pelo investigado quando ele já estava preso e recolhidos pela polícia para o exame de DNA. De acordo com o processo, a comparação do resultado desse exame com o material genético que havia sido encontrado na calcinha da vítima permitiu o esclarecimento de um crime ocorrido dez anos antes.
Direitos constitucionais
Para a Defensoria Pública, como o réu havia se negado anteriormente a ceder material genético para o exame de DNA, a coleta de saliva nos utensílios sem a sua permissão violou seus direitos constitucionais à intimidade e à não autoincriminação. Os argumentos, no entanto, foram rechaçados pelo relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Segundo ele, “não há que falar em violação à intimidade, já que o indivíduo, no momento em que dispensou o copo e a colher, deixou de ter o controle sobre o que outrora lhe pertencia (saliva que estava em seu corpo); não podia mais, assim, evitar o conhecimento de terceiros”.
Em relação ao direito de o investigado ou acusado não produzir provas contra si mesmo, o ministro destacou que a proteção visa impedir possíveis violências físicas e morais empregadas pelo agente estatal para coagi-lo a cooperar com a investigação criminal.
“O que não se permite é o recolhimento do material genético à força (violência moral ou física), o que não ocorreu na espécie, em que o copo e a colher de plásticos utilizados pelo paciente já haviam sido descartados”, explicou o ministro.
Verdade real
O relator lembrou ainda que no processo penal vigora o princípio da busca da verdade real e, por isso, o Estado, que possui o direito de punir, “deve colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias (artigo 6º, III, do Código de Processo Penal)”.
“Sempre que uma infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, ou seja, o exame dos vestígios deixados pelo crime (artigo 158 do CPP), o que, no caso, seria o DNA do paciente, ainda mais diante do desaparecimento de outros vestígios delituosos (exame feito mais de dez anos depois da prática do crime, segundo o acórdão)”, considerou o ministro.
Para Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto foi acompanhado de forma unânime, o material genético obtido a partir de utensílios descartados pelo investigado não foi recolhido de forma clandestina, pois, uma vez que deixou de fazer parte do corpo do acusado, tornou-se objeto público.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e definiu julgamento de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de Minas Gerais que buscava o desentranhamento de prova pericial colhida a partir de copo e colher de plástico utilizados por um homem denunciado por homicídio triplamente qualificado, estupro e extorsão.
Os utensílios foram usados pelo investigado quando ele já estava preso e recolhidos pela polícia para o exame de DNA. De acordo com o processo, a comparação do resultado desse exame com o material genético que havia sido encontrado na calcinha da vítima permitiu o esclarecimento de um crime ocorrido dez anos antes.
Direitos constitucionais
Para a Defensoria Pública, como o réu havia se negado anteriormente a ceder material genético para o exame de DNA, a coleta de saliva nos utensílios sem a sua permissão violou seus direitos constitucionais à intimidade e à não autoincriminação. Os argumentos, no entanto, foram rechaçados pelo relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Segundo ele, “não há que falar em violação à intimidade, já que o indivíduo, no momento em que dispensou o copo e a colher, deixou de ter o controle sobre o que outrora lhe pertencia (saliva que estava em seu corpo); não podia mais, assim, evitar o conhecimento de terceiros”.
Em relação ao direito de o investigado ou acusado não produzir provas contra si mesmo, o ministro destacou que a proteção visa impedir possíveis violências físicas e morais empregadas pelo agente estatal para coagi-lo a cooperar com a investigação criminal.
“O que não se permite é o recolhimento do material genético à força (violência moral ou física), o que não ocorreu na espécie, em que o copo e a colher de plásticos utilizados pelo paciente já haviam sido descartados”, explicou o ministro.
Verdade real
O relator lembrou ainda que no processo penal vigora o princípio da busca da verdade real e, por isso, o Estado, que possui o direito de punir, “deve colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias (artigo 6º, III, do Código de Processo Penal)”.
“Sempre que uma infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, ou seja, o exame dos vestígios deixados pelo crime (artigo 158 do CPP), o que, no caso, seria o DNA do paciente, ainda mais diante do desaparecimento de outros vestígios delituosos (exame feito mais de dez anos depois da prática do crime, segundo o acórdão)”, considerou o ministro.
Para Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto foi acompanhado de forma unânime, o material genético obtido a partir de utensílios descartados pelo investigado não foi recolhido de forma clandestina, pois, uma vez que deixou de fazer parte do corpo do acusado, tornou-se objeto público.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.