segunda-feira, 19 de março de 2018

Prova com material genético descartado por acusado é legal mesmo sem consentimento do investigado

Para Quinta Turma, prova com material genético descartado é legal mesmo sem consentimento do investigado

A produção de prova por meio de exame de DNA sem o consentimento do investigado é permitida se o material biológico já está fora de seu corpo e foi abandonado. Ou seja, o que não se permite é o recolhimento do material genético à força, mediante constrangimento moral ou físico.

O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e definiu julgamento de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de Minas Gerais que buscava o desentranhamento de prova pericial colhida a partir de copo e colher de plástico utilizados por um homem denunciado por homicídio triplamente qualificado, estupro e extorsão.

Os utensílios foram usados pelo investigado quando ele já estava preso e recolhidos pela polícia para o exame de DNA. De acordo com o processo, a comparação do resultado desse exame com o material genético que havia sido encontrado na calcinha da vítima permitiu o esclarecimento de um crime ocorrido dez anos antes.

Direitos constitucionais

Para a Defensoria Pública, como o réu havia se negado anteriormente a ceder material genético para o exame de DNA, a coleta de saliva nos utensílios sem a sua permissão violou seus direitos constitucionais à intimidade e à não autoincriminação. Os argumentos, no entanto, foram rechaçados pelo relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Segundo ele, “não há que falar em violação à intimidade, já que o indivíduo, no momento em que dispensou o copo e a colher, deixou de ter o controle sobre o que outrora lhe pertencia (saliva que estava em seu corpo); não podia mais, assim, evitar o conhecimento de terceiros”.

Em relação ao direito de o investigado ou acusado não produzir provas contra si mesmo, o ministro destacou que a proteção visa impedir possíveis violências físicas e morais empregadas pelo agente estatal para coagi-lo a cooperar com a investigação criminal. 

“O que não se permite é o recolhimento do material genético à força (violência moral ou física), o que não ocorreu na espécie, em que o copo e a colher de plásticos utilizados pelo paciente já haviam sido descartados”, explicou o ministro.

Verdade real

O relator lembrou ainda que no processo penal vigora o princípio da busca da verdade real e, por isso, o Estado, que possui o direito de punir, “deve colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias (artigo 6º, III, do Código de Processo Penal)”.

“Sempre que uma infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, ou seja, o exame dos vestígios deixados pelo crime (artigo 158 do CPP), o que, no caso, seria o DNA do paciente, ainda mais diante do desaparecimento de outros vestígios delituosos (exame feito mais de dez anos depois da prática do crime, segundo o acórdão)”, considerou o ministro.

Para Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto foi acompanhado de forma unânime, o material genético obtido a partir de utensílios descartados pelo investigado não foi recolhido de forma clandestina, pois, uma vez que deixou de fazer parte do corpo do acusado, tornou-se objeto público.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

sexta-feira, 16 de março de 2018

Chefe de Cartório de Registro de imóveis é demitida após ser denunciada por corrupção aliada à vários crimes incluindo o de Falsificação de Documento Público

Informativo Jurisprudencial de Direito Imobiliário, Urbanístico e Notarial
2018 – nº 05

A corrupção, mal que assola o mundo principalmente o Brasil, está presente em todas as searas, tanto nas relações públicas quanto privadas.

Este caso trata-se de vários crimes praticados pela “chefe do Cartório de Registros de Imóveis de São Desidério, Bahia”.

Trata-se de Recurso em Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) impetrado pela chefe do cartório com a finalidade de romper com sua prisão preventiva.

A recorrente teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da comarca de São Desidério/BA pela prática, em tese, dos crimes de associação criminosa, falsificação de documento público, falsificação de documento particular, corrupção ativa e corrupção passiva, aos fundamentos da conveniência da instrução criminal, da garantia da ordem pública e da ordem econômica conforme comando do artigo 312 do Código de Processo Penal.
PARTE DO RELATÓRIO E VOTO, VERBIS:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESA PREVENTIVAMENTE EM 2/12/2011, ACUSADA DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 288 (FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO), 332 (TRÁFICO DE INFLUÊNCIA), 297 (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO), 317 (CORRUPÇÃO PASSIVA), TODOS DO CP. FUNDAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR: GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
IMPETRANTE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO QUE IMPÔS A PACIENTE A MEDIDA CONSTRITIVA VERGASTADA. ADEMAIS, O IMPETRANTE ADUZ ASPECTOS POSITIVOS NA ACUSADA, COMO SUA PRIMARIEDADE E O FATO DE A MESMA POSSUIR RESIDÊNCIA FIXA E EXERCER PROFISSÃO LÍCITA, DE MANEIRA QUE SEU ENCARCERAMENTO SE TORNA AINDA MAIS DESNECESSÁRIO.
DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO STJ NOS AUTOS DOS HCS Nº228097 (PACIENTE MARCOS VALÉRIO), Nº 228115 (PACIENTE RAMON CARDOSO), Nª 227919 (PACIENTE FRANCISCO SANTOS) E Nº 227918 (PACIENTE MARGARETH FREITAS), TODOS CORRÉUS DO PACIENTE SUB OCULI . POSTERIORMENTE, ESTA RELATORIA CONCEDEU-LHE LIMINAR, COM FULCRO NO ART. 580 DO CPP - EXTENSÃO DE BENEFÍCIO, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ.
PORÉM, CONSTATA-SE QUE, A PARTIR DAS INFORMAÇÕES REMETIDAS PELO M.M. JUÍZO A QUO, MAIS DETALHADAS, PORTANTO, A RESPEITO DO FEITO EM ANÁLISE, AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DA PACIENTE SÃO DIFERENTES DAQUELAS APRESENTADAS PELOS CORRÉUS COMO FUNDAMENTOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PELO COLENDO STJ. DESTARTE, A SUA CUSTÓDIA CAUTELAR É IMPRESCINDÍVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
VISLUMBRA-SE NOS AUTOS QUE A PACIENTE EXERCIA A
FUNÇÃO DE CHEFE DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO DESIDÉRIO E AO MESMO TEMPO INTEGRAVA UMA QUADRILHA COMPOSTA POR 23 (VINTE E TRÊS INTEGRANTES), RESPONSÁVEL POR FALSIFICAR REGISTROS PÚBLICOS DE IMÓVEIS VISANDO À OBTENÇÃO DE VANTAGENS PATRIMONIAIS.
ADEMAIS, A MESMA FOI CONDENADA POR QUADRILHA E DELITOS CONTRA A FÉ PÚBLICA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 08 (OITO) ANOS, 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, TENDO AINDA SENDO DEMITIDA A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO PELA OCORRÊNCIA DE INÚMERAS FRAUDES NAQUELA COMARCA.
DESTARTE, HÁ A NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A CREDIBILIDADE DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E O RISCO DE FUGA E DESTRUIÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ATESTADAS. PRISÃO DECRETADA.
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA CASSAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA POR ESTA RELATORIA, PUGNANDO, ASSIM, PELA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CASSAÇÃO DA LIMINAR. MANDAMUS CONHECIDO E DENEGADO EM DEFINITIVO. Processo: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.524 - PR (2010/0104120-0)
...
Soma-se a isso tudo o fato de ANA ELIZABETE VIEIRA DOS SANTOS ter declarado, no depoimento das fls. 147/148 do processo nº 777-73.2011, ter sido apresentada a MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA, réu da ação penal do mensalão, no STF, pelo filho do então Vice-Presidente da República, JOSÉ ALENCAR.
Note-se que no documento das fls. 15/18, subscrito por ERIC FRANKLIN BEZERRA em 5/4/2004 (antes da notoriedade nacional do "mensalão"), MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA é acusado de ter falsificado documentos relativos às fazendas com nomes fantasia de "Vereda, Barra I, Barra II e Barra III, apresentando para tanto escrituras registradas junto ao Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de São Desidério-BA, com o intuito de demonstrar de maneira fraudulenta que são legítimos possuidores e proprietários dessas áreas rurais, ocasionando um grande dano financeiros à noticiaste, haja vista que EXISTEM NO MESMO CARTÓRIO outra escritura dos mesmos imóveis rurais, onde aparece como proprietária a empresa CERVIC EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, com sede em São Paulo-SP."
       
Ressalta-se que a paciente conseguiu a revogação da sua prisão preventiva conforme se extrai da emente abaixo, in verbis:

RECURSO EM HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO CAPAZ DE DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO DA RECORRENTE DO CARGO, SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA EVITAR A CONTINUAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA. RISCO À GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL INDEMONSTRADO. APENAS CONJECTURAS DE COAÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESTINADA A DESTRUIR PROVAS. CORRÉUS BENEFICIADOS COM A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA RECORRENTE, APENAS COM BASE NA POSIÇÃO DE DESTAQUE QUE ELA OCUPAVA NA SUPOSTA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública visa resguardar a sociedade de que ocorram novas práticas delituosas, não tem a natureza de pena, esta sim relacionada a fatos passados, mas cuja imposição exige o prévio processo legal. Precedentes.
2. Em que pese tenha se apresentado relevante a atuação da recorrente na suposta organização criminosa, uma vez que ela figura como a chefe oficializada do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de São Desidério/BA, possibilitando a lavratura de
escrituras falsificadas, nas quais determinadas empresas figuravam como adquirentes de imóveis que não existiam, sendo tais títulos, posteriormente, oferecidos como garantia, por exemplo, em execuções judiciais, não trouxe a decisão de primeiro grau nenhum argumento concreto apto a justificar a prisão cautelar da investigada, tendo se limitado a considerações a respeito das condutas delituosas supostamente praticadas.
3. Quantos aos atos de violência e grave ameaça supostamente praticados por corréus, haveria demonstração concreta de risco para a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. Contudo, não é mencionada nenhuma participação da recorrente neles, ainda que como autora intelectual, razão pela qual não servem para justificar a sua segregação cautelar.
4. A possibilidade de coação a testemunhas, por parte daqueles a quem a decisão de primeiro grau chama de suspeitos mais poderosos , é feita a partir de meras conjecturas. Da mesma forma, quanto à proteção e conservação das provas, também não é demonstrada a existência de nenhuma ação da denunciada no sentido de destruir ou ocultar provas, até porque já foi demitida a bem do serviço público.
5. Igualmente indemonstrado que a liberdade da acusada traria risco à ordem pública, no que diz respeito à preservação da confiabilidade dos serviços notariais, por meio da inibição da prática de novas fraudes nos serviços cartorários. Aliás, cabe reiterar que a recorrente foi demitida a bem do serviço público, não exercendo, portanto, atividade notarial.
6. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta à recorrente nos Autos n. 0001083-42.2011.8.05.0231, da Vara dos Feitos Criminais da comarca de São Desidério/BA. (Grifo nosso)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Brasília, 07 de dezembro de 2017 (data do julgamento).

domingo, 4 de março de 2018

LEILÃO EM HASTA PÚBLICA – PREÇO VIL – AVALIAÇÃO – ERRO NOTÓRIO DO AVALIADOR JUDICIAL - AÇÃO ANULATÓRIA – DESCONSTITUIÇÃO DO ATO.

Informativo Jurisprudencial de Direito Imobiliário, Urbanístico e Notarial
2018 – nº 04

Ao iniciar uma demanda judicial civil de jurisdição contenciosa o Requerente pode se valer de vários institutos para satisfazer sua demanda como direito das obrigações, cumprimento de um contrato ou de um título de crédito, dentre outros.

Após passar pelo processo de conhecimento, seu pedido seja deferido total ou parcialmente e a demanda seja para satisfação de crédito, após trânsito em julgado, passa-se à segunda fase: Processo de Execução.

No caso de títulos executivos que preenchem os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, estes já adentram no processo de execução sem precisar passar por um processo de conhecimento.

Com o novo Código de Processo Civil de 2015 o devedor é intimado a adimplir dentro de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de pagar com acréscimo de multa de 10% cominada com 10% de honorários advocatícios desta segunda fase.

Caso o devedor não efetue o pagamento, o credor pode se valer da penhora de seus bens, excetuados os impenhoráveis dispostos em Lei, podendo, na falta de outros bens, serem penhorados os frutos e rendimentos destes.

O artigo 835 do CPC dispõe sobre a ordem da penhora, ipsis litteris:

Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

§ 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

Assim, caso o credor não consiga a satisfação de seu crédito em espécie (dinheiro), títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários, veículos, ele adentra na penhora do imóvel do devedor.

Caso esse imóvel satisfaça o credor e não exceda o valor da execução, poderá ser adjudicado se for sua vontade.

Se não for a vontade do credor e o imóvel ultrapassar o valor do título executivo ele irá a leilão em hasta pública.

Antes de iniciar o leilão um perito avaliador indica o preço mínimo a ser arrematado.

Caso esse preço mínimo seja avaliado bem abaixo do valor de mercado poderá haver anulação da hasta pública.

Nesta esteira trazemos um julgado muito interessante do Tribunal da Cidadania. Confira abaixo.


LEILÃO EM HASTA PÚBLICA – PREÇO VIL – AVALIAÇÃO – ERRO NOTÓRIO DO AVALIADOR JUDICIAL - AÇÃO ANULATÓRIA – DESCONSTITUIÇÃO DO ATO.

Processo: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.524 - PR (2010/0104120-0)

       No caso em tela, agravou-se decisão que negou provimento a Recurso Especial interposto apontando divergência jurisprudencial e ofensa ao artigo 535, I e II do CPC 1973.
       
       Não vamos adentrar mais na seara processual, ficando apenas adstritos ao “direito substancial”.
       O recurso especial foi interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - PREÇO VIL - CARACTERIZAÇÃO - AVALIAÇÃO - ERRO NOTÓRIO DO AVALIADOR JUDICIAL - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA - APLICAÇÃO DOS ARTS. 683, I, E 620, DO CPC - DESCONSTITUIÇÃO DO ATO – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

1. O erro provado do avaliador judicial é causa de repetição da
avaliação, nos termos do art. 683, I, do Código de Processo Civil;
2. Não se há de falar em preclusão, pois a notícia de uma eventual sub-avaliação é fato novo, acerca do qual não pode haver preclusão de manifestação pelas partes.";
3. Para se verificar se a alienação judicial se realizou por preço vil não basta que o lanço vitorioso esteja condizente com o valor da avaliação; deve, sim, ser condizente com o real valor de mercado do bem, e este, por sua vez, deve estar corretamente refletido na avaliação;
4. A anulação de hasta pública não implica negação da tutela jurisdicional ao exequente; ao contrário, é medida que vai justamente ao encontro dos interesses dos próprios credores, uma vez que a expropriação do bem pelo seu justo e maior valor tende a satisfazer uma maior quantidade de créditos que desse patrimônio dependem.
5. A efetividade da tutela jurídica no processo de execução não significa simplesmente dar atendimento ao direito do credor; refere-se, sim, à satisfação desse crédito, porém, sem injusta e excessiva onerosidade ao devedor. "Daí a necessidade de se instruir corretamente o processo para que a alienação do bem penhorado alcance preço tanto quanto possível mais próximo do valor de mercado." (fls. 328/329).
Breve histórico da demanda:

Nas razões recursais respectivas, os recorrentes apontam divergência jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) art. 535, I e II, do CPC/1973, uma vez que não enfrentadas as omissões apontados em embargos de declaração; b) arts. 486 e 694, parágrafo único, I, do CPC/1973, porquanto incabível a ação anulatória com o fito de desconstituir a avaliação judicial não impugnada no procedimento executivo, sob o argumento de que a alegação de preço vil, por não se tratar de nulidade, extrapola as hipóteses legais, violando, em consequência, os arts. 243 e 245 do CPC/1973 e 166, I a VII, e 171, II, do CC/2002; c) arts. 183, 458, II e III, 460, 462, 473 e 517 do CPC/1973, uma vez que, no julgamento da apelação, o Tribunal extrapolou os limites do pedido inicial, decidindo com base em fundamento não arguido pela parte autora e não debatido pelas partes, conhecendo, ademais, de matéria preclusa, que não constitui fato novo; d) arts. 692 e 364 do CPC/1973 e 215 do CC/2002, ante a impossibilidade de se utilizar de avaliação realizada em outro processo como parâmetro para a caracterização do preço como vil; e) arts. 20, § 4º, 22 e 31 do CPC/1973, uma vez que, pelo princípio da causalidade, os arrematantes não podem ser condenados pela sucumbência.
       À decisão do agravo negou-se provimento, mantendo a decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acima exposto

Comércio Global, Mercado Financeiro e a Tokenizacão de seus Ativos

 É cediço que a troca de objetos e mercadorias, também conhecida como comércio ou escambo remonta uma longa história que precede a milhares ...