De um lado, o inadimplemento das parcelas do contrato de compra e venda de
imóvel dá ensejo à rescisão do pacto e à reintegração dos
vendedores na posse do bem.
De outro, a entrega do bem com área efetiva menor do que a contratada
também é causa de rescisão contratual por parte dos compradores,
mesmo que a diferença não ultrapasse um vigésimo (5%) da
extensão total anunciada. Isso porque, nesses casos, sendo o
contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a venda deve
ser sempre considerada ad mensuram , não podendo a especificação
da área ser considerada meramente enunciativa, a fim de preservar
o pacta sunt servanda, a boa-fé objetiva, a equidade, a confiança, a
lealdade e a segurança nas relações jurídicas, pilares vigentes no
novo panorama social do direito contratual e do consumidor.
Ambas partes, inconformadas, ajuizaram Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, que restou negado pois não demostraram a divergência jurisprudencial e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da corte.
A decisão agravada concluiu que
em razão da culpa concorrente das partes na rescisão do negócio jurídico, com a
devolução integral das parcelas pagas, encontra-se correta a fixação de indenização
em favor da construtora pelo período em que o imóvel foi ocupado.
Com a mesma afirmativa a MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI negou provimento ao agravo interno.
Com a mesma afirmativa a MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI negou provimento ao agravo interno.
Maiores informações: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 191.430 - DF (2012/0126165-7)