sexta-feira, 16 de dezembro de 2016
terça-feira, 13 de dezembro de 2016
Jurisprudência sobre Locação de Imóveis Urbanos
Jurisprudência sobre Locação de Imóveis Urbanos
REsp 290473/SP,Rel. Ministro VICENTE LEAL, Julgado em 25/09/2001,DJ 15/10/2001
REsp 1307530/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/12/2012,DJE 11/03/2013 REsp 1207161/AL,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 08/02/2011,DJE 18/02/2011
AgRg no Ag 1158649/RJ,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,Julgado em 02/03/2010,DJE 29/03/2010
AgRg nos EDcl no REsp 1049868/SP,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,Julgado em 23/02/2010,DJE 29/03/2010 REsp 1040421/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,Julgado em 04/02/2010,DJE 08/03/2010 REsp 869357/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 24/08/2009,DJE 28/09/2009
AgRg no REsp 656341/RS,Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Julgado em 23/06/2009,DJE 03/08/2009 EDcl no AgRg no REsp 866293/SP,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Julgado em 29/04/2008,DJE 15/09/2008 AgRg no Ag 651285/MG,Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Julgado em 14/02/2006,DJ 06/03/2006
REsp 785133/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 15/03/2007,DJ 23/04/2007
REsp 488075/RJ,Rel. Ministro PAULO MEDINA, Julgado em 02/03/2004,DJ 10/05/2004
REsp 261359/SP,Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Julgado em 26/03/2002,DJ 22/04/2002
AgRg no REsp 661699/SP,Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Julgado em 29/11/2005,DJ 19/12/2005
AgRg no AREsp 184299/DF,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 27/11/2012,DJE 11/12/2012
AgRg no REsp 1206723/MG,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 17/05/2012,DJE 11/10/2012
REsp 1323410/MG,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 07/11/2013,DJE 20/11/2013
AgRg no Ag 1157625/RJ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 24/04/2012,DJE 07/05/2012
AR 004220/MG,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 11/05/2011,DJE 18/05/2011
AgRg nos EDcl no REsp 962945/MG,Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Julgado em 18/11/2008,DJE 09/12/2008
AgRg no AREsp 563775/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 19/12/2014
REsp 1060300/PR,Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP,QUINTA TURMA,Julgado em 02/08/2011,DJE 20/09/2011
AgRg nos EDcl no Ag 1045714/RS,Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Julgado em 02/06/2009,DJE 22/06/2009
REsp 141576/SP,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Julgado em 21/08/2003,DJ 22/09/2003
AREsp 539145/RS,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 19/09/2014,Publicado em 23/09/2014
REsp 686448/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 25/08/2014,Publicado em 04/09/2014
AgRg no REsp 1230012/SP,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/10/2012,DJE 15/10/2012
REsp 1046717/RJ,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 19/03/2009,DJE 27/04/2009
REsp 769170/RS,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 15/03/2007,DJ 23/04/2007
AgRg no AREsp 101712/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 03/11/2015,DJE 06/11/2015
AgRg no AREsp 624056/RJ,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 18/08/2015,DJE 27/08/2015
AgRg no AREsp 045970/PR,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 03/02/2015,DJE 18/02/2015
AgRg nos EDcl no AREsp 441188/MG,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/02/2014,DJE 18/03/2014
AgRg no REsp 756546/SP,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 02/04/2013,DJE 16/04/2013
REsp 829110/MG,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 06/04/2010,DJE 26/04/2010
AgRg no Ag 1023082/GO,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,Julgado em 29/05/2008,DJE 04/08/2008
AgRg no Ag 961157/MG,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 18/03/2008,DJE 07/04/2008
REsp 805522/RS,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 07/12/2006,DJ 05/02/2007
AgRg no REsp 685103/MT,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Julgado em 20/09/2005,DJ 10/10/2005
REsp 651315/MT,Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 09/08/2005,DJ 12/09/2005
AgRg no AREsp 592939/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/02/2015,DJE 11/02/2015
REsp 1269476/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/02/2013,DJE 19/02/2013
REsp 1511681/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/10/2015,DJE 13/11/2015
AgRg no REsp 1308355/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 18/06/2015,DJE 24/06/2015
AgRg no REsp 510898/RJ,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Julgado em 12/06/2008,DJE 01/09/2008
REsp 948600/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 29/11/2007,DJ 17/12/2007
1) O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios regidos pela Lei n. 8.245/91
Acórdãos
AgRg no AREsp 101712/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 03/11/2015,DJE 06/11/2015 AgRg no AREsp 508335/SC,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 23/06/2015,DJE 03/08/2015 AgRg no AREsp 361005/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 10/09/2013,DJE 17/09/2013 AgRg no AREsp 041062/GO,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 07/05/2013,DJE 13/05/2013 AgRg no AREsp 272955/RS,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 12/03/2013,DJE 25/03/2013 AgRg no AREsp 111983/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 21/08/2012,DJE 28/08/2012
2) É inadmissível a oposição de embargos de terceiros em execução de sentença prolatada em ação de despejo, ressalvada a hipótese de comprovada sublocação legítima, com ausência de intimação do sublocatário.
Acórdãos
REsp 326063/MT,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA,Julgado em 20/06/2013,DJE 23/08/2013 AgRg no Ag 1401784/RJ,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/10/2011,DJE 09/11/2011 AgRg no REsp 1115538/RJ,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,Julgado em 14/06/2011,DJE 01/07/2011 AgRg no REsp 886382/MT,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 24/08/2010,DJE 13/09/2010 REsp 932284/PA,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 24/11/2008,DJE 19/12/2008 REsp 551731/RJ,Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Julgado em 23/11/2004, DJ 05/02/2007
3) Na ação de despejo por falta de pagamento, não se admite a cumulação do pedido de purgação da mora com o oferecimento de contestação, motivo pelo qual não se faz obrigatório o depósito dos valores tidos por incontroversos.
Acórdãos
REsp 625832/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 15/10/2009,DJE 09/11/2009 REsp 655286/RJ,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 04/08/2005,DJ 26/09/2005 REsp 292973/SP,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Julgado em 18/12/2002,DJ 04/08/2003REsp 290473/SP,Rel. Ministro VICENTE LEAL, Julgado em 25/09/2001,DJ 15/10/2001
Decisões Monocráticas
REsp 1257914/RJ,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 29/09/2015,Publicado em 01/10/2015 AREsp 639096/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 20/02/2015,Publicado em 02/03/2015 REsp 1064618/RJ,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 19/06/2012,Publicado em 25/06/2012
4) É indispensável a notificação pessoal do locatário por meio de mandado de despejo, no qual conste o prazo de 30 dias disposto no art. 74 da Lei n. 8.245/91, para que proceda à desocupação do imóvel em execução provisória.
Acórdãos
AgRg nos EDcl no AREsp 389671/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 27/05/2014,DJE 03/06/2014 REsp 1307530/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/12/2012,DJE 11/03/2013Acórdãos
REsp 1290933/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 24/04/2015REsp 1307530/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/12/2012,DJE 11/03/2013 REsp 1207161/AL,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 08/02/2011,DJE 18/02/2011
6) Havendo mais de um locatário, é válida a fiança prestada por um deles em relação aos demais, o que caracteriza fiança recíproca.
Acórdãos
REsp 911993/DF,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 02/09/2010,DJE 13/12/2010AgRg no Ag 1158649/RJ,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,Julgado em 02/03/2010,DJE 29/03/2010
7) É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (Súmula 549/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - Tema 708)
Acórdãos
AgRg no AREsp 325417/RS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 10/11/2015,DJE 13/11/2015 EDcl no AgRg no REsp 1364512/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 10/11/2015 AgRg no REsp 1222078/RJ,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 15/09/2015,DJE 18/09/2015 AgRg no REsp 1507413/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 01/09/2015,DJE 11/09/2015 AgRg no AREsp 624111/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 10/03/2015,DJE 18/03/2015 AgRg no Ag 928463/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 11/11/2014,DJE 01/12/2014 gRg no REsp 1347068/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 09/09/2014,DJE 15/09/2014 AgRg no RMS 024658/RJ,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 03/06/2014,DJE 20/06/2014 AgRg no AREsp 151216/SP,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 26/06/2012,DJE 02/08/2012 AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 771700/RJ,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Julgado em 28/02/2012,DJE 26/03/2012
8) É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. (Súmula 486/STJ)
Acórdãos
AgRg no AREsp 739557/MG,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/11/2015,DJE 01/12/2015 AgRg no AREsp 442229/PR,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 03/02/2015,DJE 20/02/2015 AgRg no AREsp 422729/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 21/08/2014,DJE 04/09/2014 EREsp 1216187/SC,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 14/05/2014,DJE 30/05/2014 REsp 1417629/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 10/12/2013,DJE 19/12/2013 AgRg no AREsp 314026/SC,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 13/08/2013,DJE 04/09/2013 AgRg no AREsp 215854/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 04/10/2012,DJE 16/10/2012 REsp 714515/SP,Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,Julgado em 10/11/2009,DJE 07/12/2009 REsp 243285/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 26/08/2008,DJE 15/09/2008 AgRg no Ag 902919/PE,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 03/06/2008,DJE 19/06/2008
9) O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado. (Súmula 268/STJ)
Acórdãos
AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 615101/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 06/10/2015,DJE 14/10/2015 REsp 1359510/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/06/2013,DJE 28/06/2013 AgRg no AREsp 093707/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/02/2013,DJE 26/02/2013 AgRg no REsp 954709/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 03/05/2011,DJE 18/05/2011AgRg nos EDcl no REsp 1049868/SP,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,Julgado em 23/02/2010,DJE 29/03/2010 REsp 1040421/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,Julgado em 04/02/2010,DJE 08/03/2010 REsp 869357/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 24/08/2009,DJE 28/09/2009
AgRg no REsp 656341/RS,Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Julgado em 23/06/2009,DJE 03/08/2009 EDcl no AgRg no REsp 866293/SP,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Julgado em 29/04/2008,DJE 15/09/2008 AgRg no Ag 651285/MG,Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Julgado em 14/02/2006,DJ 06/03/2006
10) Se o fiador não participou da ação de despejo, a interrupção da prescrição para a cobrança dos alugueis e acessórios não o atinge.
Acórdãos
AgRg no REsp 1431068/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/09/2014,DJE 11/09/2014 REsp 1359510/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/06/2013,DJE 28/06/2013 AgRg no REsp 1211351/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 07/08/2012,DJE 14/08/2012 REsp 869357/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 24/08/2009,DJE 28/09/2009Acórdãos
AgRg no AREsp 051655/RJ,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 17/11/2011,DJE 07/12/2011REsp 785133/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 15/03/2007,DJ 23/04/2007
REsp 488075/RJ,Rel. Ministro PAULO MEDINA, Julgado em 02/03/2004,DJ 10/05/2004
REsp 261359/SP,Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Julgado em 26/03/2002,DJ 22/04/2002
12) Nas ações de despejo, renovatória ou revisional o recurso de apelação terá apenas efeito devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei n. 8.245/1991.
Acórdãos
AgRg no AREsp 646890/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 24/03/2015,DJE 24/04/2015 AgRg no AREsp 171147/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 18/10/2012,DJE 31/10/2012 AgRg no Ag 922156/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,Julgado em 18/03/2008,DJE 19/05/2008 AgRg na MC 012081/PE,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 30/11/2006,DJ 18/12/2006 AgRg na MC 007552/SP,Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Julgado em 16/03/2004,DJ 05/12/2005 AgRg no REsp 665692/SC,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Julgado em 04/11/2004,DJ 13/12/2004 AgRg no Ag 479928/PR,Rel. Ministro PAULO MEDINA, Julgado em 13/05/2003,DJ 09/06/2003 REsp 488452/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 25/03/2003,DJ 19/05/2003
13) Em casos excepcionais, o relator pode atribuir efeito suspensivo à apelação interposta nas ações de despejo, renovatória ou revisional art. 558, parágrafo único, do CPC.
Acórdãos
AgRg no AREsp 352893/PA,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 03/02/2015,DJE 11/02/2015 AgRg na MC 017783/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 12/04/2011,DJE 17/05/2011 REsp 588414/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 12/09/2006,DJ 09/10/2006AgRg no REsp 661699/SP,Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Julgado em 29/11/2005,DJ 19/12/2005
14) O art. 19 da Lei 8.245/91, ao regular a revisão judicial do aluguel, consagrou a adoção da teoria da imprevisão no âmbito das locações urbanas, disponibilizando aos contratantes instrumento jurídico para a manutenção do equilíbrio econômico do contrato.
Acórdãos
REsp 1300831/PR,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 27/03/2014,DJE 30/04/2014AgRg no AREsp 184299/DF,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 27/11/2012,DJE 11/12/2012
AgRg no REsp 1206723/MG,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 17/05/2012,DJE 11/10/2012
15) O prazo máximo de prorrogação do contrato locatício não residencial estabelecido em ação renovatória é de cinco anos.
Acórdãos
AgRg no AREsp 633632/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 28/04/2015,DJE 12/05/2015REsp 1323410/MG,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 07/11/2013,DJE 20/11/2013
AgRg no Ag 1157625/RJ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 24/04/2012,DJE 07/05/2012
AR 004220/MG,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 11/05/2011,DJE 18/05/2011
AgRg nos EDcl no REsp 962945/MG,Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Julgado em 18/11/2008,DJE 09/12/2008
16) O direito à indenização pelo fundo de comércio art. 52, § 3º, da Lei n. 8.245/91 está intrinsecamente ligado ao exercício da ação renovatória prevista no art. 51 do referido diploma.
Acórdãos
REsp 1216537/MT,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 03/09/2015,DJE 11/09/2015AgRg no AREsp 563775/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 19/12/2014
REsp 1060300/PR,Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP,QUINTA TURMA,Julgado em 02/08/2011,DJE 20/09/2011
AgRg nos EDcl no Ag 1045714/RS,Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Julgado em 02/06/2009,DJE 22/06/2009
REsp 141576/SP,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Julgado em 21/08/2003,DJ 22/09/2003
Decisões Monocráticas
AREsp 799965/MT,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 30/11/2015,Publicado em 04/12/2015AREsp 539145/RS,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 19/09/2014,Publicado em 23/09/2014
REsp 686448/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 25/08/2014,Publicado em 04/09/2014
17) A locação de imóvel urbano para a exploração de serviço de estacionamento não afasta a incidência do Lei n.º 8.245/91.
Acórdãos
AgRg no REsp 1288067/RJ,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/02/2013,DJE 20/03/2013AgRg no REsp 1230012/SP,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/10/2012,DJE 15/10/2012
REsp 1046717/RJ,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 19/03/2009,DJE 27/04/2009
REsp 769170/RS,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 15/03/2007,DJ 23/04/2007
18) Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. (Súmula 335/STJ)
Acórdãos
REsp 1411420/DF,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 19/05/2015,REPDJE 01/02/2016AgRg no AREsp 101712/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 03/11/2015,DJE 06/11/2015
AgRg no AREsp 624056/RJ,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 18/08/2015,DJE 27/08/2015
AgRg no AREsp 045970/PR,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 03/02/2015,DJE 18/02/2015
AgRg nos EDcl no AREsp 441188/MG,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/02/2014,DJE 18/03/2014
AgRg no REsp 756546/SP,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 02/04/2013,DJE 16/04/2013
REsp 829110/MG,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 06/04/2010,DJE 26/04/2010
AgRg no Ag 1023082/GO,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,Julgado em 29/05/2008,DJE 04/08/2008
AgRg no Ag 961157/MG,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 18/03/2008,DJE 07/04/2008
Saiba mais:
19) Aplicam-se, por analogia, os direitos de indenização e retenção previstos no art. 35 da Lei de Locações às acessões edificadas no imóvel locado.
Acórdãos
REsp 1411420/DF,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 19/05/2015,REPDJE 01/02/2016REsp 805522/RS,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 07/12/2006,DJ 05/02/2007
Decisões Monocráticas
REsp 1269496/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 05/06/2015,Publicado em 17/06/2015
20) Nas ações de despejo, o direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido no momento em que apresentada a contestação; admitindo-se, ainda, que a matéria seja alegada por meio de reconvenção.
Acórdãos
REsp 1036003/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 26/05/2009,DJE 03/08/2009AgRg no REsp 685103/MT,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Julgado em 20/09/2005,DJ 10/10/2005
REsp 651315/MT,Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 09/08/2005,DJ 12/09/2005
Decisões Monocráticas
AREsp 023338/RJ,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 06/03/2012,Publicado em 19/03/2012
21) O contrato de locação com cláusula de vigência, ainda que não averbado junto ao registro de imóveis, não pode ser denunciado pelo adquirente do bem, caso dele tenha tido ciência inequívoca antes da aquisição.
Acórdãos
AgRg nos EDcl no REsp 1322238/DF,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/06/2015,DJE 26/06/2015AgRg no AREsp 592939/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/02/2015,DJE 11/02/2015
REsp 1269476/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/02/2013,DJE 19/02/2013
22) O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis e acessórios do contrato de locação é de três anos - art. 206, § 3º, I, do CC/2002, sujeitando-se o termo inicial à entrada em vigor do referido Código, nos termos do art. 2.028.
Acórdãos
EDcl no AREsp 784521/MG,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 01/12/2015,DJE 07/12/2015REsp 1511681/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/10/2015,DJE 13/11/2015
AgRg no REsp 1308355/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 18/06/2015,DJE 24/06/2015
AgRg no REsp 510898/RJ,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Julgado em 12/06/2008,DJE 01/09/2008
REsp 948600/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 29/11/2007,DJ 17/12/2007
Decisões Monocráticas
AREsp 800024/MS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 25/11/2015,Publicado em 01/12/2015sábado, 26 de novembro de 2016
ENTREGA ATRASADA DE IMÓVEL GERA DANO MORAL?
Estava lendo um julgado da Ministra
Nancy Andrigui sobre a banalização, “vulgarização” da cobrança de Danos Morais e resolvi trazer o tema para nosso
informativo já que muitos clientes, parceiros e colegas me indagam se em determinada
situação podemos cobrar danos morais, e, respondo sempre da mesma forma: Temos
que fazer uma análise minuciosa sobre os fatos e ver se realmente houve ofensa
à dignidade da pessoa, e, se essa ofensa causaria um “dano psíquico” para
grande maioria dos cidadãos.
Inicialmente vejamos o julgado da
Nancy Andrigui:
Terceira
Turma nega danos morais por defeito em cor de azulejos
Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) decidiram afastar a condenação de uma empresa por danos morais
em razão de defeito de cor em azulejos. Por unanimidade, eles entenderam que a
mera existência de vício em produto não é fator capaz de gerar,
automaticamente, indenização dessa natureza.
Ao afastar a penalidade imposta à loja pela
comercialização dos azulejos que apresentaram mudança na coloração após a
instalação, a turma afirmou que a condenação por danos morais precisa ser
embasada na existência de ofensa concreta à dignidade da pessoa.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi,
recordou que juristas defendem que a indenização por danos morais não pode ser
banalizada. Ela destacou que essa espécie da reparação ainda é nova na
jurisprudência nacional, e que é preciso haver critérios razoáveis para
estabelecer uma condenação dessa natureza.
Vulgarização
“Nessa tendência de vulgarização e banalização da
reparação por danos morais, cumpre aos julgadores resgatar a dignidade desse
instituto, que, conforme nos ensina Cahali, foi penosamente consagrado no
direito pátrio. Esse resgate passa, necessariamente, por uma melhor definição
de seus contornos e parcimônia na sua aplicação, para invocá-lo apenas em casos
que reclamem a atuação jurisdicional para o reparo de grave lesão à dignidade
da pessoa humana”, disse a relatora.
Os ministros entenderam que situações como a do
processo em julgamento são normais na vida cotidiana, e não devem servir de
justificativa para a condenação “abstrata” por danos morais. A relatora
destacou que tais situações são incapazes de afetar o âmago da dignidade
humana, já que não é qualquer situação de incômodo que é capaz de configurar
prejuízo moral.
“Em outra perspectiva, a dificuldade de se provar a
dor oculta transforma as partes em atores de um espetáculo para demonstrar a
dor que não se sente ou, diga-se ainda, para apresentar aquela dor que, além de
não se sentir, é incapaz de configurar dano moral”, acrescentou a ministra.
Dano psíquico
Após iniciar a reforma de um imóvel, uma
consumidora sentiu-se prejudicada pelo defeito apresentado nos azulejos
instalados, que apresentaram mudança de coloração. Irresignada, ela ajuizou
ação para cobrar danos materiais e morais da loja que revendeu o produto
defeituoso.
Alegou que o defeito nos azulejos causou atraso na
reforma, gerando ofensa à sua personalidade e “danos de natureza psíquica”. O
pedido foi acolhido em primeira e segunda instância.
A decisão do
STJ afasta a condenação por danos morais, mas mantém a condenação por danos
materiais, já que ficou comprovada a falha no produto.
Agora
vejamos um acórdão do Tribunal do rio de Janeiro, decisão recente (17/11/2016)
que manteve a condenação para uma construtora pagar ao promissário comprador
dano moral em montante de R$ 8.000,00 por ter atrasado em 02 (dois) anos a
entrega do imóvel:
Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 17/11/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA
CÍVEL CONSUMIDOR
Recurso sob
a égide do CPC/73. Atraso na entrega de imóvel. Direito do Consumidor. Entrega
prevista para janeiro/2010 mas só concretizada em dezembro/2012. Réu alega
dilúvios na cidade de Campos dos Goytacazes e crise mundial. Sentença
condenando a ré na restituição de R$ 20.412,72 gastos com aluguel e condomínio
e indenização por dano moral no montante de R$ 8.000,00. Apelação da parte
autora pelo afastamento da cláusula contratual que admite dilação de 180 dias no
prazo de entrega do imóvel e pela condenação do réu no pagamento de 0,5% sobre
o valor do imóvel por mês de atraso. Decorrência lógica da sentença o
afastamento da cláusula contratual que admite a dilação do prazo de entrega.
Danos emergentes e multa compensatória não cumuláveis. Conhecimento e
desprovimento do recurso.
É POSSÍVEL A
CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS COM LUCROS CESSANTES, CLÁUSULA PENAL E OUTRAS
PREJUÍZOS CAUSADOS PELA INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA?
SIM. Veja, em julgado recente, 16/11/16,
o TJRJ manteve sentença que CUMULOU:
DANOS
MORAIS, LUCRO CESSANTES, CLÁUSULA PENAL PACTUADA, MULTA DIÁRIA (ASTREINTES), DANO
MATERIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTENCIPAÇÃO DE TUTELA.
EM QUE PESE À EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE EM 27.07.2011 E SUA AVERBAÇÃO AOS
13.10.2011, OS PROMITENTES COMPRADORES NÃO FORAM IMITIDOS NA POSSE DO IMÓVEL.
PLEITOS AUTORAIS TENCIONANDO: 1) LIMINARMENTE,
A ENTREGA DA UNIDADE, COM A RETIRADA DE TODOS OS GRAVAMES, CONSOLIDANDO-A AO
FINAL; 2) REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES (ALUGUERES); 3) INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS NO VALOR DE R$28.000,00; E 4) INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL PACTUADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENA AS RÉS SOLIDARIAMENTE: 1) A
ENTREGAR O IMÓVEL EM 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA
DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, ATÉ O LIMITE INICIAL DE R$30.000,00, SEM PREJUÍZO
DA CLÁUSULA PENAL DE 1% AVENÇADA; 2) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE
DANOS MATERIAIS, EQUIVALENTE A 1% AO MÊS SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, DESDE A
EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE (OCORRIDO EM 27/07/2011) ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS
CHAVES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO; E 3)
AO RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS),
INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO
DECISUM. AGRAVO RETIDO DAS DEMANDADAS CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO.
NÃO CONHECIMENTO POR DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC/1973.
APELO DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª DEMANDADA QUE SE
AFASTA, UMA VEZ QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA CORRÉ, HAVENDO PROVA
DOCUMENTAL (E-MAIL) DE QUE A PDG REALTY S/A MANTEVE RELAÇÃO JURÍDICA COM OS
PROMITENTES COMPRADORES, NOTADAMENTE QUANTO À TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO
IMÓVEL. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO A ENTREGAR A UNIDADE
HABITACIONAL SOB PENA DE MULTA QUE SE MANTÉM, DIANTE DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE.
MORA INJUSTIFICADA DAS RÉS. CLÁUSULA PENAL CONTRATUALMENTE PREVISTA.
INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. NÃO OBSTANTE ENTENDA ESTE RELATOR, AO CONTRÁRIO DO
ILUSTRE SENTENCIANTE, SEJA POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS
CESSANTES, À MINGUA DE RECURSO AUTORAL MANTÉM-SE INALTERADO O JULGADO, EM
OBSERVÂNCIA À VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS DANO MORAL CONFIGURADO, TENDO EM
VISTA A FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DOS PROMITENTES COMPRADORES, ALÉM
DOS TRANSTORNOS CAUSADOS PELO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. REPARAÇÃO
FIXADA EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, QUE SE MANTÉM, SENDO
INVIÁVEL AFASTÁ-LA OU REDUZI-LA, POIS CONSONANTE COM OS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ.
AGRAVO RETIDO DAS RÉS QUE NÃO SE CONHECE. APELAÇÃO DAS DEMANDADAS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Cumpre salientar que quase todos os contratos que
envolvem “Entrega Futura” de imóvel há uma cláusula penal. A cláusula
penal é estabelecida
para estimular o
cumprimento das obrigações e compensar eventuais
prejuízos pelo atraso
na entrega do
imóvel , reforçando o princípio
da segurança jurídica. Considerando
que o apelante
já foi indenizado
pelos danos emergentes
correspondentes ao valor
de aluguel e
condomínio de outro
imóvel durante o
período que perdurou o atraso na
conclusão do empreendimento imobiliário, não é cabível tal acumulação.
Porém o TJDFT firmou o entendimento de que a possibilidade
de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, na hipótese de atraso
na entrega de imóvel bem como a possibilidade de acumular indenização por
lucros cessantes com a cláusula penal é objeto de incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas. Assim, todos os julgados estão sobrestados até que seja
julgado o paradigma.
Órgão : 4ª TURMA CÍVEL Classe : APELAÇÃO CÍVEL
Processo Número : 2015 07 1 007501-7 Apelante(s) : W. G. DA COSTA FILHO E
OUTROS Apelante(s) : GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA E
OUTROS Apelado(s) : OS MESMOS Relator : Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA D
E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta por WALTER GOMES DA COSTA FILHO e
VERA LÚCIA PAIVA DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara
Cível de Taguatinga que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta em
desfavor de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA E OUTROS, julgou
parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. A Ré também interpôs
APELAÇÃO às fls. 470/489. Decido. A controvérsia estabelecida no recurso é
objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2016 00 2 020348-4. O
eminente relator do incidente, Desembargador Jair Oliveira Soares, determinou o
sobrestamento dos feitos que versem sobre esse tema, nos seguintes termos:
Considerando que na sessão realizada em 25.7.16, a Câmara de Uniformização,
exercendo juízo de admissibilidade, admitiu o processamento do incidente de
resolução de demandas repetitivas n. 2016.00.2.020348-4, suspendo os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no tribunal, sobre os temas - possibilidade de inversão da cláusula
penal em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel e
possibilidade de acumular indenização por lucros cessantes e cláusula penal, em
caso de inadimplemento da construtora. (...) Nesses termos, determino o
sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo do referido
incidente. Publique-se. Brasília-DF, 19 de setembro de 2016. JAMES EDUARDO
OLIVEIRA Relator Documento assinado digitalmente.
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