quarta-feira, 16 de novembro de 2016

DECISÃO RECENTE DO STJ


Venda com fraude a credor não compromete negócio subsequente do mesmo bem
A anulação da venda de um imóvel em razão do reconhecimento de fraude contra os credores não implica a desconstituição automática da venda subsequente do mesmo bem. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme narram os autos, uma empresa em situação de falência alienou o imóvel em que funcionava para uma compradora, que posteriormente promoveu uma segunda venda do imóvel. A massa falida ajuizou ação revocatória contra a primeira e a segunda compradoras, argumentando que a venda do imóvel foi efetivada em fraude aos credores.
A sentença declarou a ineficácia das duas alienações e considerou que o imóvel deveria retornar ao ativo da empresa para posterior arrecadação pelos credores.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a sentença e afirmou que a primeira venda ocorreu em período “suspeito para os efeitos de fraude contra credores”, quando a empresa já possuía vários protestos em seu nome, ficando configurada a fraude. Com relação à segunda compradora, o TJRJ entendeu que não havia necessidade de se demonstrar sua má-fé, não se manifestando sobre a existência ou não de fraude em relação a ela.  
Prova exigida
No STJ, o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, explicou que o artigo 53 do Decreto-Lei 7.661/45 prevê a possibilidade de revogação do ato praticado pelo falido com a intenção de prejudicar os credores, desde que seja provada a fraude. Já o artigo 55, parágrafo único, inciso III, alínea “a”, da mesma norma, dispõe que a ação revocatória pode ser proposta contra o terceiro adquirente se este tiver conhecimento da intenção do falido de prejudicar os credores.
O ministro afirmou que, revogada a primeira venda em razão da existência de fraude, “este efeito apenas alcança as partes que agiram em conluio contra os credores da massa falida”. Dessa forma, para que a segunda venda seja desconstituída, é necessária a prova de má-fé da compradora, “pois devem ser resguardados os interesses dos terceiros de boa-fé, já que aqui não se trata de uma simples declaração de ineficácia de negócio jurídico”, afirmou o ministro.
Moura Ribeiro esclareceu que o STJ não poderia se manifestar quanto à existência ou não de má-fé da segunda compradora, pois isso exigiria o exame das provas do processo, inviável em recurso especial. Assim, foi determinado o retorno dos autos para que o TJRJ, a partir do entendimento fixado pela Terceira Turma, verifique a eventual existência de fraude na segunda transação com o imóvel.

domingo, 13 de novembro de 2016

Boa tarde! Conforme dito ontem hoje vou falar sobre a “comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária” e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste sentido.

Ressalta-se que além do Código Civil de 2002, julgados do STJ e STF utilizarei como base o Recurso Especial nº 1.599.511-SP, que teve como relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e foi paradigma em tese de Recursos Repetitivos sobre o tema.

Preliminarmente, importante consignar que o contrato de corretagem foi regulado pelo Código Civil de 2002, tendo sido estabelecida pelo legislador a sua definição, ipsi litteris:

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

As regras acerca da comissão devida ao corretor eis que se trata de um contrato oneroso estão no art. 724 e 725 do mesmo códex:
             
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

A Lei que regula e disciplina a profissão de Corretor de Imóveis  é a 6.530/78, e em seu artigo 3º preconiza que compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. Em seu parágrafo único explana que as atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei.

Ressalta-se que o contrato de corretagem é estabelecido entre o incumbente (ou comitente) e o corretor (ou empresa que atue no ramo de intermediação imobiliária), ao passo que o negócio jurídico principal é celebrado entre o incumbente e o terceiro interessado na realização do negócio.

Não há, portanto, relação contratual direta entre o terceiro interessado no negócio e o corretor.

Desse modo, como não há relação contratual direta entre o corretor e o terceiro, quem deve arcar, em regra, com a remuneração do corretor é a pessoa com quem ele se vinculou, ou seja, o incumbente.

Trata-se de simples aplicação do princípio da relatividade dos efeitos dos contratos. Sobre o assunto, já se manifestou o STJ e o Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário:

Respeitada a natureza do contrato de corretagem, que pressupõe a obrigação de o corretor obter para o incumbente determinado negócio (art. 722), desaparece toda dúvida acerca do devedor da comissão: trata-se da pessoa que contratou o corretor. Ao propósito, assentou a 1ª Turma do STF: "A comissão constitui obrigação a cargo de quem incumbe a realização da corretagem. Via de regra, a comissão do corretor é devida pelo vendedor" [STF, RE 77.800-RS, 1ª T, rel. Min. Djaci Falcão, 26.11.1973, DJU 17.05.1974, p. 3.252] (grifo nosso). No mesmo sentido, a 4ª Turma do STJ proclamou o seguinte: "Em princípio, quem responde pelo pagamento da comissão é aquele que contratou o corretor, ou seja, o comitente". [STJ, REsp 188.324-BA, 4ª T., rel. Min. Barros Monteiro, 07.03.2002, DJU 24.06.2002, p. 307].

Como a questão situa-se no plano do Direito Privado, pode haver a transferência desse encargo, mediante cláusula expressa no contrato principal, à outra parte interessada no negócio jurídico. O passo seguinte é identificar quem é o incumbente no contrato de compra e venda de imóvel: o comprador ou o vendedor?

Usualmente, na corretagem de imóveis, o incumbente é o vendedor por ser a pessoa que coloca no mercado um bem imóvel de sua propriedade.

Normalmente, quem solicita a interferência do corretor é o  vendedor do imóvel e, ao fazê-lo, assume a obrigação pelo pagamento da corretagem. O Código Civil em vigor não disciplina, de forma específica, a questão, sendo possível entender, contudo e por lógica interpretação dos arts. 722 ss., caber tal incumbência àquele que tenha contratado o corretor.

Conclui-se, assim, neste item, que, no contrato tradicional de corretagem disciplinado pelo Código Civil, a obrigação de pagar a comissão ao corretor é, em regra, do incumbente (ou comitente), o qual, usualmente, no mercado imobiliário, é o vendedor, podendo, entretanto, ser transferida a outra parte interessada no negócio mediante cláusula contratual expressa no contrato principal.

Superados e esclarecidos  os pontos acima passaremos a explicação da “corretagem na compra e venda de unidades autônomas em incorporação imobiliária”.

A “corretagem na compra e venda de unidades autônomas em incorporação imobiliária”, ou seja, de venda de imóveis na planta, não fica mais sediado em um empresa de corretagem, mas, contratado pela incorporadora, em estandes situados no próprio local da construção do edifício de apartamentos.

Assim, o consumidor interessado se dirige a um estande de vendas com o objetivo de comprar uma unidade autônoma de um empreendimento imobiliário.

No estande, o consumidor é atendido por um corretor previamente contratado pela incorporadora.

Alcançado êxito na intermediação, a incorporadora, ao celebrar o contrato de promessa de compra e venda, transfere para o promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem diretamente ao corretor, seja mediante cláusula expressa no instrumento contratual, seja por pactuação verbal ou mediante a celebração de um contrato autônomo entre o consumidor e o corretor.

Esse cenário fático, aliás, é condizente com o que foi apurado nas fiscalizações realizadas pela Receita Federal do Brasil, conforme se constata na manifestação escrita da FAZENDA NACIONAL, apresentada nos autos do REsp 1.551.591/SP, na condição de amicus curiae.

Esse quadro fático sintetiza a prática usual do mercado imobiliário brasileiro da utilização da corretagem em benefício do vendedor, pois toda a atividade desenvolvida, desde a divulgação até à contratação, tem por objetivo angariar clientes para a incorporadora (promitente-vendedora).

Finalmente, destaca-se a necessidade do conhecimento de clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem.

Para cumprir essa obrigação, deve a incorporadora informar ao consumidor, até o momento celebração do contrato de promessa de compra e venda, o preço total de aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente.

Assim, o dever de informação, princípio básico do Código de Defesa do Consumidor é cumprido quando este é informado até o momento da celebração do contrato do que está pagando e suas formas.

Nesse sentido, o STJ consolidou entendimento de que em regra a incorporadora é que paga a comissão de corretagem, mas, esta pode transmitir o ônus para o comprador  desde que tenha cláusula contratual expressa explicando o valor total da aquisição da unidade autônoma, colocando em destaque o valor da comissão da corretagem, conforme julgado abaixo:

RECURSO   ESPECIAL   REPETITIVO.  DIREITO  CIVIL  E  DO  CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO  IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.  CORRETAGEM.  CLÁUSULA  DE  TRANSFERÊNCIA  DA  OBRIGAÇÃO  AO CONSUMIDOR.  VALIDADE.  PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I  -  TESE  PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula   contratual   que   transfere  ao  promitente-comprador  a obrigação  de  pagar  a  comissão  de  corretagem  nos  contratos de promessa  de  compra  e  venda  de  unidade  autônoma  em  regime de incorporação  imobiliária,  desde  que previamente informado o preço total  da  aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (grifo nosso).
1.2.  Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria   técnico-imobiliária  (SATI),  ou  atividade  congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II  -  CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão  de  corretagem,  tendo  em  vista  a  validade da cláusula prevista  no  contrato  acerca  da  transferência  desse  encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1.
2.2.  Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se  a  procedência  do  pedido de restituição. Aplicação da tese                                                            1.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016)

Concluindo o assunto há que se destacar a diferença entre corretagem para venda e corretagem para compra.

Quando o comprador vai ao mercado, pode ocorrer que seu interesse se dê por bem que está sendo vendido já com a intervenção de corretor. Aí, inexistindo convenção das partes, não lhe compete nenhuma obrigação quanto à comissão de corretagem, pois o corretor já foi anteriormente contratado pelo vendedor.

Diferente é a hipótese em que o comprador, visando à aquisição de bem, contrate o corretor para que, com base em seu conhecimento de mercado, busque bem que lhe interesse.

Nessa situação, a tratativa inicial com o corretor foi do próprio comprador.

Assim, caberá ao comprador pagar a comissão de corretagem.


quinta-feira, 3 de novembro de 2016

FUNCIONÁRIO DEVERÁ SER INDENIZADO POR ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO NO AMBIENTE DE TRABALHO
A 3ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de funcionário submetido a constrangimento no ambiente de trabalho em virtude de acusação infundada de furto, para conceder-lhe indenização por danos morais. A decisão foi unânime.
O autor ajuizou ação contra o réu, uma vez que foi acusado por ele de ter-lhe subtraído a carteira com determinada quantia de dinheiro e documentos pessoais, tendo comunicado o fato, ainda que sem nenhuma prova, ao superior hierárquico de ambos no trabalho, bem como registrado ocorrência na 27ª DP.
O réu, por sua vez, sustenta que apenas comunicou ao superior o fato de que sua carteira havia sido furtada e que, perguntado por este sobre quem estava no local dos fatos, apenas respondeu que no momento da subtração de sua carteira só estavam ele e o autor. Da mesma forma, afirmou que em momento algum, na delegacia, acusou o autor do fato, mas apenas informou que o autor o teria visto guardando sua carteira na mochila, antes de ela ter-lhe sido subtraída.

Em sede de 1º Grau, o juiz julgou improcedente o pedido do autor, convicto de que o réu apenas teria comunicado objetivamente o furto do objeto em questão.
Na instância recursal, no entanto, os magistrados tiveram entendimento diferente. Para eles, restou comprovado nos autos que o réu efetivamente acusou o autor de furto perante seu superior hierárquico, não se tratando de mero comentário impessoal. Esclareceram que acusar sem provas é, no mínimo, constrangedor, sobretudo, quando a acusação é comunicada à chefia daquele que foi acusado, e diante disso concluíram ser devida a reparação por danos morais, uma vez que a conduta ilícita do réu evidentemente gerou dano à imagem e à honra do autor.
Em atenção às particularidades e circunstâncias do caso, consideraram que o valor de R$ 5 mil, a título de compensação por dano moral, amolda-se aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade que o caso requer, quantia que deve ser acrescida de juros e correção monetária.
MÊS NACIONAL DO JÚRI

TJDFT levará a julgamento mais de 200 processos

Mês Nacional do Júri. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT participa, neste mês de novembro, do Mês Nacional do Júri. Das 16 circunscrições do TJDFT com Tribunal do Júri, 14 participam da mobilização nacional, totalizando 201 sessões de julgamento previstas para acontecer no próximo mês.

O Mês Nacional do Júri é uma mobilização nacional do sistema de Justiça para levar a julgamento os responsáveis por crimes dolosos contra a vida (aqueles cometidos com intenção), dando preferência aos praticados sob violência doméstica, à luz da Lei Maria da Penha/Feminicídio; praticados por policiais, no exercício ou não de suas funções; e crimes oriundos de confrontos dentro ou nos arredores de bares e/ou casas noturnas, sem prejuízo dos demais crimes contra a vida.

A mobilização é uma iniciativa dos órgãos integrantes da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública - Enasp, com o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e o Ministério da Justiça - MJ. O juiz João Marcos Guimarães Silva, titular do Tribunal do Júri de Taguatinga e gestor das Metas da Enasp no TJDFT, é quem irá coordenar os trabalhos no âmbito do TJDFT
STJ consolida entendimento de que suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUICÍDIO OCORRIDO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
1. A Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial 1.334.005/GO, consolidou o entendimento de que o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, à luz do artigo 798 do Código Civil, devendo, contudo, ser observado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada, por força da norma inserta no parágrafo único do artigo 797 do referido codex (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.04.2015, DJe 23.06.2015).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1579565/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Pauta Julgamento no STF hoje, dia 03/11/16

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328478

Comércio Global, Mercado Financeiro e a Tokenizacão de seus Ativos

 É cediço que a troca de objetos e mercadorias, também conhecida como comércio ou escambo remonta uma longa história que precede a milhares ...