A Lei
13.871/2019, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) e publicada nesta quarta-feira (18), responsabiliza o autor de violência doméstica e familiar pelos custos decorrentes dos serviços prestados às vítimas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A norma altera a Lei Maria da Penha (
11.340/2006).
Caberá ao agressor, ainda, arcar com os dispositivos de segurança necessários para a pessoa agredida. O ressarcimento não configura atenuante ou enseja possibilidade de substituição da pena aplicada ao agressor. O projeto deve entrar em vigor em 45 dias.
A jurisprudência já registrava casos em que o autor da agressão era obrigado a ressarcir financeiramente a vítima. Com os novos artigos, o agressor também prestará contas com o Estado. Nota-se, afinal, que a nova medida visa uma penalidade mais severa, mas em pouco contribui à defesa ou assistência da pessoa vítima de violência.
Alteração, ipsis litteirs:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo único. O art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 9º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
§ 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.
§ 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.” (NR)
Brasília, 17 de setembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta
Damares Regina Alves