quinta-feira, 17 de maio de 2018

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO? OS HONORÁRIOS PACTUADOS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO PODEM SER ACRESCIDOS EM AÇÃO JUDICIAL?

Informativo Jurisprudencial de Direito Imobiliário, Urbanístico e Notarial
2018 – nº 06
 Houve um tempo em que comprar um imóvel era a meta para os noivos casarem bem como um empreendedor montar seu comércio.

Hoje, esta premissa está cada vez mais distante, sendo requisito apenas alugar o respectivo imóvel.

Destarte, o aluguel de imóvel tanto residencial quanto comercial aumentou consideravelmente. 

Essa relação entre locador e locatário é encampado pelo Código de Defesa do Consumidor?

Os honorários advocatícios pactuados no contrato de locação podem ser cobrados judicialmente?
DA INAPLICABILIDADE DO CDC A RELAÇÃO LOCATÍCIA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO CDC A CONTRATOS DE LOCAÇÃO.
SHOPPING E EXPOSITOR DE FEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Está cristalizado na jurisprudência desta eg. Corte Superior que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado a relações jurídicas estabelecidas com base em contratos de locação, para as quais há legislação específica, qual seja a Lei 8.245/91.
2. No caso dos autos, foi constatada a relação regida pela Lei 8.245/91, portanto, o Codex consumerista torna-se inaplicável à espécie, o que afasta a responsabilidade solidária do shopping locador pelos danos causados a consumidor.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1285546/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018)


Portanto, pelo princípio da especialidade, a Lei 8.245/91, que dispõe sobre a locação dos imóveis urbanos bem como todos procedimentos pertinentes a ele, é a APLICÁVEL aos contratos de locação, não subsistindo o Código de Defesa do Consumidor.
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PACTUADOS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO SÓ PODEM SER ACRESCIDOS SE COBRADOS EXTRAJUDICIALMENTE. NÃO PODEM SER CUMULADOS COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA VIA JUDICIAL

...
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de locação, por haver lei própria a regular a matéria.
A cobrança de honorários advocatícios fixados no contrato de locação pactuado entre as partes apenas é passível de cobrança ao locatário inadimplente se a resolução der-se por vias extrajudiciais, nos termos do art. 62 da Lei 8.245/91." (Acórdão n.941035, 20150710061087APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 16/05/2016. Pág.: 271/273)

Assim, os honorários advocatícios pactuados no contrato de locação só poderão ser acrescidos se a cobrança for por via extrajudicial.

quarta-feira, 9 de maio de 2018

Usucapião de imóvel da CEF é tema da Pesquisa Pronta

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou cinco novos temas na Pesquisa Pronta. A ferramenta traz os resultados de pesquisas sobre temas jurídicos relevantes, organizados por ramos do direito. Direito civil De acordo com a jurisprudência do STJ, é impossível a usucapião de imóveis construídos com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e pertencentes à Caixa Econômica Federal (CEF). Acerca da intimação pessoal do devedor sobre a data do leilão extrajudicial nos contratos de alienação de coisa imóvel (conforme previsão do Decreto-Lei 70/66), o tribunal entende que essa intimação é necessária mesmo nos casos dos contratos regidos pela Lei 9.514/97. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento, sob o rito de recurso repetitivo, no sentido de ser legal a participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede de eletrificação, tendo em vista previsão normativa de obras que deveriam ser custeadas pela concessionária, pelo consumidor, ou por ambos (Decreto 41.019/57). Direito processual civil O tribunal entende não ser possível a denunciação de lide com base em discussão de fato inteiramente novo, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Além disso, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma.

Comércio Global, Mercado Financeiro e a Tokenizacão de seus Ativos

 É cediço que a troca de objetos e mercadorias, também conhecida como comércio ou escambo remonta uma longa história que precede a milhares ...