PRINCIPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL
O princípio da paternidade responsável incide
diretamente no planejamento familiar e está disposto na Constituição Cidadã
de 1988, ipsis litteris:
Art. 226. A
família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da
pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre
decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e
científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva
por parte de instituições oficiais ou privadas. (grifo nosso)
O princípio da paternidade responsável significa
que a responsabilidade começa na concepção se estendendo pelo necessário e
justificável acompanhamento dos filhos pelos pais, respeitando o mandamento
constitucional, sendo uma garantia constitucional.
Verifique o voto do i. Desembargador do TJSP, verbis:
Apelação nº:
1001342-84.2020.8.26.0533
Nos autos em
epígrafe, o autor buscou demonstrar a necessidade de redução da pensão devida
ao apelado, em função da diminuição de sua capacidade financeira.
No entanto, não
lhe assiste razão.
In casu, o
apelante demonstrou que a situação de desemprego foi revertida, uma vez que
obteve nova colocação no mercado de trabalho no curso da lide.
Não obstante tenha comprovado possuir outro filho, com o qual também
contribui, esse fato, por si só, não tem o condão de alterar a sentença, em
respeito ao princípio da paternidade responsável.
Destaca-se que o recorrente, mesmo ciente de seus deveres para com o
requerido, optou por ter um segundo filho, agravando sua situação financeira.
Desta forma, deve se esforçar e buscar meios de sustento de sua prole,
do contrário, o ônus de sustento dos irmãos mais novos estaria sendo
transferido aos mais velhos.
O alimentado, por
sua vez, conta com nove anos, está em idade escolar, investiga dificuldades
de aprendizagem e tem suas necessidades presumidas em função de menoridade.
Além disso, a existência de dois filhos não autoriza que a obrigação
alimentar do genitor seja fixada em igual patamar para ambos, seja porque
possuem idades e necessidades distintas, seja porque a condição financeira de
suas genitoras, sendo diferente, pode demandar tratamento próprio a cada
caso. Não se olvida que ambos os genitores têm responsabilidade por arcar com
as necessidades do menor.
Nesse sentido, as
lições de Yussef Said Cahali:
“Incumbe aos
genitores a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos,
provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação,
vestuários, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça
necessário à sua manutenção e sobrevivência dos mesmos” 1. Entretanto,
residindo o menor com sua genitora, é sobre ela que recaem as despesas
imediatas e, ao que consta dos autos, não possui condições de suprir as
necessidades do filho sozinha.
Portanto,
conclui-se que inexiste justificativa para a redução da pensão no percentual
pretendido pelo apelante.
Em razão do que
restou decidido, o apelante responderá por honorários advocatícios majorados
para 12% (doze porcento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85,
parágrafo 11 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça.
Ante o exposto,
nega-se provimento ao recurso
FERNANDO
MARCONDES
Relator
Diante da
constituição de outra família, posso reduzir o valor da pensão?
Veja, conforme voto acima, o simples fato do
alimentante possuir outro filho, com o qual também contribui, este simples
fato, por si só, não é o suficiente para minorar os alimentos em respeito ao
princípio da paternidade responsável.
Destaca-se parte do voto que afirma que, mesmo
ciente de seus deveres para com o requerido, optou por ter um segundo filho,
agravando sua situação financeira. Que os genitores devem se esforçar e
buscar meios de sustento de sua prole, do contrário, o ônus de sustento dos
irmãos mais novos estaria sendo transferido aos mais velhos.
Ressalta-se no voto em comento ficou claro que a
existência de dois filhos não autoriza que a obrigação alimentar do genitor
seja fixada em igual patamar para ambos, seja porque possuem idades e
necessidades distintas, seja porque a condição financeira de suas genitoras,
sendo diferente, pode demandar tratamento próprio a cada caso.
Anderson
Siqueira Lourenço
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