sábado, 13 de maio de 2017

A constituição e o STF


O STF disponibiliza a Constituição Federal de 1988 toda comentada com julgados até 2015. Pra quem está a procura de uma leitura diferente da Constituição, vale muito a pena.

Link:  http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoLegislacaoAnotada/anexo/a_constituicao_e_o_supremo_5a_edicao.pdf

quinta-feira, 11 de maio de 2017

Supremo decide pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 e põe em igualdade cônjuge e companheiro

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (10), pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, o qual sustenta diferenciação entre cônjuge e companheiro, no que tange à sucessão hereditária. A equiparação das duas instituições havia começado a ser definida ainda em agosto de 2016, mas, na ocasião, pedido de vista do Ministro Dias Toffoli suspendeu a votação, retomada em março passado, quando houve novo pedido de vista, desta vez por parte do Ministro Marco Aurélio. Hoje, no entanto, foram computados os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber, Teori Zavaschi (falecido), Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia, pondo fim ao julgamento.

Mais informações:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982


http://www.ibdfam.org.br/noticias/6280/Supremo+decide+pela+inconstitucionalidade+do+artigo+1.790+e+p%C3%B5e+em+igualdade+c%C3%B4njuge+e+companheiro


terça-feira, 9 de maio de 2017

CADÊ O DINHEIRO “ROUBADO” DA PETROBRÁS?

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A LAVA JATO

Preliminarmente insta consignar que a Petrobrás é uma Sociedade de Economia Mista com sua criação autorizada por Lei 2.004, de 1953, revogada pela Lei nº 9.478, de 1997 onde o Brasil (União) é o acionista majoritário, in verbis:

Art. 61.  A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS é uma sociedade de economia mista vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem como objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins, conforme definidas em lei.

Art. 62. A União manterá o controle acionário da PETROBRÁS com a propriedade e posse de, no mínimo, cinqüenta por cento das ações, mais uma ação, do capital votante.

Em outro giro a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37, § 4º assim preconiza, ipsis litteris:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...
§ 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (grifo nosso).

A lei prevista pela constituição foi criada em 1992 e é chamada de Lei da Improbidade Administrativa criada para dispor sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

Importante destacar que a Lei destacou 3 (três) espécies de improbidade administrativa trabalhadas em seções distintas e com penalidades diferenciadas: Seção I - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito; Seção II - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário; Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.

É de conhecimento de todo o mundo que os rombos causados na Petrobrás foram ocasionados por agentes públicos ou pessoas comuns que concorreram com eles, sendo todos investigados legitimados para sofrerem as sanções da Lei 8.429/92.

As penas estão assim previstas:

Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
 I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; (grifo nosso)
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; (grifo nosso)
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. (grifo nosso)
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

            Em todos os casos previstos na Lei de improbidade as sanções variam, além da devolução do dinheiro, perda de bens acrescidos ao patrimônio, multa civil que variam de duas a três vezes o valor da remuneração percebida ilicitamente pelo agente.

            Para garantir que o dinheiro usurpado retorne aos cofres públicos, bem como o pagamento das multas, a Lei previu uma medida cautelar assecuratória, ipsis litteris:
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
...
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

            Portanto, em que pese a operação “Lava Jato” estar no rumo certo contrariando as expectativas dos corruptos brasileiros, devemos ficar de olho e cobrar do judiciário o retorno do capital “roubado” bem como o pagamento das multas pelos condenados, não podendo haver nenhum tipo de acordo judicial (delação premiada) que retire o caráter da devolução e das multas cominadas!

domingo, 7 de maio de 2017

TODAS POSTAGENS SOBRE REGISTROS PÚBLICOS POSSUEM PRECEDENTES NO STJ E PARA ACESSÁ-LOS É SÓ CLICAR NO LINK ABAIXO

http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2080%20-%20Registros%20P%C3%BAblicos.pdf

REGISTROS PÚBLICOS

 O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. (Súmula n. 239/STJ)

REGISTROS PÚBLICOS

O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro da promessa de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, podendo a responsabilidade pelas despesas recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, a depender do caso concreto. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 886)

REGISTROS PÚBLICOS

A inobservância do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel enseja o pedido de perdas e danos, que não se condiciona ao prévio registro do contrato de locação na matrícula imobiliária.

Comércio Global, Mercado Financeiro e a Tokenizacão de seus Ativos

 É cediço que a troca de objetos e mercadorias, também conhecida como comércio ou escambo remonta uma longa história que precede a milhares ...