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domingo, 7 de maio de 2017
terça-feira, 2 de maio de 2017
STJ Reafirma Posição de que as receitas provenientes da locação de bens de propriedade das pessoas jurídicas integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS
Em decisão recente o STJ Reafirmou Posição de que as
receitas provenientes da locação de bens de propriedade das pessoas
jurídicas integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da
COFINS
VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ao contrário do decidido pelas instâncias ordinárias, a jurisprudência desta Corte é firme com relação à legitimidade da cobrança do PIS e da COFINS sobre a receita advinda de locação de bem imóvel próprio, ainda que esta atividade não guarde relação com o objeto social da pessoa jurídica que efetua a locação: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. RECEITA PROVENIENTE DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. PRECEDENTES. SÚMULA 423/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as receitas provenientes da locação de bens de propriedade das pessoas jurídicas integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes: AgRg no REsp 1513437/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/08/2015; AgRg no REsp 1491005/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/05/2015; AgRg no REsp 1086962/RJ, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/02/2015. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.462.731/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe 4/10/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o decisum vergastado está em consonância com o entendimento firmado em ambas as Turmas componentes da Primeira Seção, de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS. Incluem-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi estritamente comercial. Precedentes: AgRg no REsp 1.532.592/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 14/3/2016; AgRg no REsp 1.558.934/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no REsp 1.086.962/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe 23/2/2015. 2. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. O fato de a matéria estar pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, no STJ, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito dar-se-á por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, conforme o art. 543-B do CPC/1973. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1.590.084/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 1º/6/2016) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. RECEITAS AUFERIDAS, PELA PESSOA JURÍDICA, COM A LOCAÇÃO OU O ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES, AINDA QUE TAL ATIVIDADE NÃO SEJA O OBJETO DE SEU CONTRATO SOCIAL. MULTIFÁRIOS PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência, "mesmo antes da alteração legislativa da Lei nº 9.718/98 perpetrada pela MP nº 627/13, convertida na Lei nº 12.973/14, o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que as receitas auferidas com a locação de imóveis próprios das pessoas jurídicas integram o conceito de faturamento como base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, ainda que tal atividade não constitua o objeto social da empresa, tendo em vista que o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.515.172/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/04/2015; e AgRg no REsp 1086962/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/02/2015. EREsp 727.245/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 06/08/2007, p. 452; EREsp 662.978/PE, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 05/03/2007, p. 255; AgRg no REsp 1164449/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2011; REsp 1101974/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2009; REsp 748.256/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 16/09/2008; e REsp 693.175/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 03/10/2005, p. 138" (STJ, AgRg no REsp 1.558.934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2015). II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.532.592/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 14/3/2016)
Daí o provimento do recurso especial da Fazenda Nacional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ao contrário do decidido pelas instâncias ordinárias, a jurisprudência desta Corte é firme com relação à legitimidade da cobrança do PIS e da COFINS sobre a receita advinda de locação de bem imóvel próprio, ainda que esta atividade não guarde relação com o objeto social da pessoa jurídica que efetua a locação: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. RECEITA PROVENIENTE DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. PRECEDENTES. SÚMULA 423/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as receitas provenientes da locação de bens de propriedade das pessoas jurídicas integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes: AgRg no REsp 1513437/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/08/2015; AgRg no REsp 1491005/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/05/2015; AgRg no REsp 1086962/RJ, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/02/2015. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.462.731/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe 4/10/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o decisum vergastado está em consonância com o entendimento firmado em ambas as Turmas componentes da Primeira Seção, de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS. Incluem-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi estritamente comercial. Precedentes: AgRg no REsp 1.532.592/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 14/3/2016; AgRg no REsp 1.558.934/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no REsp 1.086.962/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe 23/2/2015. 2. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. O fato de a matéria estar pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, no STJ, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito dar-se-á por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, conforme o art. 543-B do CPC/1973. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1.590.084/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 1º/6/2016) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. RECEITAS AUFERIDAS, PELA PESSOA JURÍDICA, COM A LOCAÇÃO OU O ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES, AINDA QUE TAL ATIVIDADE NÃO SEJA O OBJETO DE SEU CONTRATO SOCIAL. MULTIFÁRIOS PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência, "mesmo antes da alteração legislativa da Lei nº 9.718/98 perpetrada pela MP nº 627/13, convertida na Lei nº 12.973/14, o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que as receitas auferidas com a locação de imóveis próprios das pessoas jurídicas integram o conceito de faturamento como base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, ainda que tal atividade não constitua o objeto social da empresa, tendo em vista que o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.515.172/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/04/2015; e AgRg no REsp 1086962/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/02/2015. EREsp 727.245/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 06/08/2007, p. 452; EREsp 662.978/PE, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 05/03/2007, p. 255; AgRg no REsp 1164449/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2011; REsp 1101974/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2009; REsp 748.256/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 16/09/2008; e REsp 693.175/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 03/10/2005, p. 138" (STJ, AgRg no REsp 1.558.934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2015). II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.532.592/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 14/3/2016)
Daí o provimento do recurso especial da Fazenda Nacional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
segunda-feira, 1 de maio de 2017
STJ aprimora sistema que aponta impedimentos de ministros
Sempre foi fonte de grande preocupação dos órgãos julgadores a identificação e o lançamento dos impedimentos dos magistrados para atuar nos processos. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora o percentual histórico de falhas dessa natureza seja considerado ínfimo (menos de 1%), há um esforço diuturno para evitar que um ministro receba ou julgue um processo no qual esteja eventualmente impedido.
Essas desconformidades são passíveis de ocorrência, porque o procedimento de verificação dos impedimentos demanda uma análise pormenorizada dos autos. Os servidores precisam conferir grande quantidade de dados – relativos a partes, advogados, promotores, juízes e desembargadores que atuaram no processo, desde a origem – e sua eventual implicação na distribuição aos ministros.
Nesse cenário, com a grande massa de informações contidas em cada processo e a expressiva demanda de ações e recursos recebidos no STJ (cerca de 1.500 por dia), pensou-se em viabilizar um sistema que pudesse auxiliar essa atividade de modo a torná-la mais ágil e segura.
Imbuída desse propósito, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, determinou à Secretaria Judiciária (SJD) e à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI) o desenvolvimento de uma ferramenta de identificação automática da maioria das hipóteses de impedimento previstas no artigo 144 do Código de Processo Civil.
A iniciativa já produziu efeitos. No mês de abril, entrou em produção o novo sistema, capaz de reconhecer a maioria das situações legais a partir dos próprios dados inseridos nos processos durante a autuação. Nos primeiros dias de funcionamento, a ferramenta já se mostrou muito eficiente, dando celeridade e contribuindo para a precisão na distribuição dos feitos no STJ.
Entenda o procedimento
Toda vez que um processo ingressa no STJ, é submetido a um sorteio que o distribui aleatoriamente a um dos membros da Corte. Essa distribuição tem como princípio a preservação do equilíbrio quantitativo dos processos entre os integrantes de um mesmo órgão julgador.
Existem variáveis que podem excluir determinados ministros do sorteio de um processo específico, como as hipóteses de impedimento. Um caso clássico no STJ é quando um ministro não pode receber determinado processo (e nem mesmo votar em julgamento colegiado) no qual proferiu decisão em outro grau de jurisdição; quando era desembargador, por exemplo.
O procedimento de aferição dessas situações é realizado pela Secretaria Judiciária, antes da etapa de distribuição dos feitos, a partir de informações prévias encaminhadas pelos gabinetes dos ministros. Tudo isso é catalogado no sistema e, então, utilizado como referência para registro dos impedimentos.
Antes e depois
A rotina era executada com base na análise das peças que compõem o processo em cotejo com o banco de dados fornecido pelos gabinetes. O trabalho era feito de forma artesanal, processo por processo, com o auxílio limitado de recursos informatizados. Esse procedimento, embora executado de modo criterioso pelos servidores, era suscetível a falhas que, mesmo em pequena escala, eram capazes de produzir prejuízos à prestação jurisdicional.
Agora, a nova ferramenta funciona com base em diretrizes objetivas e lança as ocorrências sem necessidade da análise dos servidores, que deverão atuar somente em relação a questões específicas, não aferíveis automaticamente. Com a mudança, o STJ reafirma seu compromisso com a correição do seu sistema de distribuição e a contínua melhoria de seus serviços.
Essas desconformidades são passíveis de ocorrência, porque o procedimento de verificação dos impedimentos demanda uma análise pormenorizada dos autos. Os servidores precisam conferir grande quantidade de dados – relativos a partes, advogados, promotores, juízes e desembargadores que atuaram no processo, desde a origem – e sua eventual implicação na distribuição aos ministros.
Nesse cenário, com a grande massa de informações contidas em cada processo e a expressiva demanda de ações e recursos recebidos no STJ (cerca de 1.500 por dia), pensou-se em viabilizar um sistema que pudesse auxiliar essa atividade de modo a torná-la mais ágil e segura.
Imbuída desse propósito, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, determinou à Secretaria Judiciária (SJD) e à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI) o desenvolvimento de uma ferramenta de identificação automática da maioria das hipóteses de impedimento previstas no artigo 144 do Código de Processo Civil.
A iniciativa já produziu efeitos. No mês de abril, entrou em produção o novo sistema, capaz de reconhecer a maioria das situações legais a partir dos próprios dados inseridos nos processos durante a autuação. Nos primeiros dias de funcionamento, a ferramenta já se mostrou muito eficiente, dando celeridade e contribuindo para a precisão na distribuição dos feitos no STJ.
Entenda o procedimento
Toda vez que um processo ingressa no STJ, é submetido a um sorteio que o distribui aleatoriamente a um dos membros da Corte. Essa distribuição tem como princípio a preservação do equilíbrio quantitativo dos processos entre os integrantes de um mesmo órgão julgador.
Existem variáveis que podem excluir determinados ministros do sorteio de um processo específico, como as hipóteses de impedimento. Um caso clássico no STJ é quando um ministro não pode receber determinado processo (e nem mesmo votar em julgamento colegiado) no qual proferiu decisão em outro grau de jurisdição; quando era desembargador, por exemplo.
O procedimento de aferição dessas situações é realizado pela Secretaria Judiciária, antes da etapa de distribuição dos feitos, a partir de informações prévias encaminhadas pelos gabinetes dos ministros. Tudo isso é catalogado no sistema e, então, utilizado como referência para registro dos impedimentos.
Antes e depois
A rotina era executada com base na análise das peças que compõem o processo em cotejo com o banco de dados fornecido pelos gabinetes. O trabalho era feito de forma artesanal, processo por processo, com o auxílio limitado de recursos informatizados. Esse procedimento, embora executado de modo criterioso pelos servidores, era suscetível a falhas que, mesmo em pequena escala, eram capazes de produzir prejuízos à prestação jurisdicional.
Agora, a nova ferramenta funciona com base em diretrizes objetivas e lança as ocorrências sem necessidade da análise dos servidores, que deverão atuar somente em relação a questões específicas, não aferíveis automaticamente. Com a mudança, o STJ reafirma seu compromisso com a correição do seu sistema de distribuição e a contínua melhoria de seus serviços.
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