segunda-feira, 1 de agosto de 2022

QUANDO POSSO PEDIR A REVISIONAL DE ALIMENTOS - ALGUMAS DICAS

 




REVISONAL DE ALIMENTOS


PEDIDO LIMINAR

Quando se trata de ação revisional de alimentos a maioria das decisões não deferem o pedido liminar “inaldita altera pars”, ou seja, sem o contraditório da outra parte, já que a aferição do binômio necessidade/possibilidade demanda robustos elementos probatórios, conforme se extrai do voto do e. Relator do TJSP, verbis:

Agravo de Instrumento nº: 2002345-36.2022.8.26.0000

(...)

É o relatório.

2 - Conforme a r. decisão recorrida, tratando-se de ação de revisão de alimentos para concessão de liminar se faz necessária a observância do contraditório para melhor aferição do binômio necessidade/possibilidade (cf. p. 26 dos autos de origem).

3 - Essa decisão deve ser mantida.

 “Uma vez fixada, a pensão alimentícia pode ser alterada, por reclamação de qualquer das partes, desde que evidencie ter sobrevindo mudança na fortuna de quem fornece os alimentos, ou na de quem os recebe; assim, por exemplo, se com o seu crescimento os filhos necessitam de maiores recursos para estudo e vestuário, ou se provam que a situação financeira do pai melhorou, em relação à anterior, deve o juiz conceder o aumento de pensão alimentícia (...)”

               (Direito Civil, vol 6, 18ª edição, Editora Saraiva)

Contudo, no Superior Tribunal de Justiça já se decidiu que apenas circunstâncias excepcionais autorizam a concessão de liminar em demanda revisional de alimentos (RSTJ 104/299).

No caso, no indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal anotou-se:

“No caso em testilha deve-se aguardar a angularização da relação processual para aferir o binômio necessidade possibilidade, tendo em vista que nas revisões se deve prestigiar o contraditório, uma vez que impactam diretamente no valor percebido pelos alimentados”.

Não se vislumbra, ao menos nesta fase de cognição sumária, elementos de prova dos fatos narrados na petição inicial, de sorte que a alegação de modificação da situação econômica do ora recorrente demanda dilação probatória.

Convém ainda acrescentar que “A antecipação de tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar” (RT 764/221). (grifo nosso)

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Fernando Marcondes

Relator

Consoante ao voto acima, os julgados nos demais Tribunais de Justiça pelo Brasil e juizados “a quo” tem deferido pedidos de revisão alimentícia, em sede de liminar, apenas em situações excepcionais e quando há elementos probatórios robustos/suficientes comprovando a modificação econômica das partes bem como a análise do binômio necessidade/possibilidade.

 

PRINCIPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL

 

O princípio da paternidade responsável incide diretamente no planejamento familiar e está disposto na Constituição Cidadã de 1988, ipsis litteris:

 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (grifo nosso)

O princípio da paternidade responsável significa que a responsabilidade começa na concepção se estendendo pelo necessário e justificável acompanhamento dos filhos pelos pais, respeitando o mandamento constitucional, sendo uma garantia constitucional.

 

Verifique o voto do i. Desembargador do TJSP, verbis:

 

Apelação nº: 1001342-84.2020.8.26.0533

Nos autos em epígrafe, o autor buscou demonstrar a necessidade de redução da pensão devida ao apelado, em função da diminuição de sua capacidade financeira.

No entanto, não lhe assiste razão.

In casu, o apelante demonstrou que a situação de desemprego foi revertida, uma vez que obteve nova colocação no mercado de trabalho no curso da lide.

Não obstante tenha comprovado possuir outro filho, com o qual também contribui, esse fato, por si só, não tem o condão de alterar a sentença, em respeito ao princípio da paternidade responsável.

Destaca-se que o recorrente, mesmo ciente de seus deveres para com o requerido, optou por ter um segundo filho, agravando sua situação financeira.

Desta forma, deve se esforçar e buscar meios de sustento de sua prole, do contrário, o ônus de sustento dos irmãos mais novos estaria sendo transferido aos mais velhos.

O alimentado, por sua vez, conta com nove anos, está em idade escolar, investiga dificuldades de aprendizagem e tem suas necessidades presumidas em função de menoridade.

Além disso, a existência de dois filhos não autoriza que a obrigação alimentar do genitor seja fixada em igual patamar para ambos, seja porque possuem idades e necessidades distintas, seja porque a condição financeira de suas genitoras, sendo diferente, pode demandar tratamento próprio a cada caso. Não se olvida que ambos os genitores têm responsabilidade por arcar com as necessidades do menor.

Nesse sentido, as lições de Yussef Said Cahali:

“Incumbe aos genitores a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuários, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à sua manutenção e sobrevivência dos mesmos” 1. Entretanto, residindo o menor com sua genitora, é sobre ela que recaem as despesas imediatas e, ao que consta dos autos, não possui condições de suprir as necessidades do filho sozinha.

Portanto, conclui-se que inexiste justificativa para a redução da pensão no percentual pretendido pelo apelante.

Em razão do que restou decidido, o apelante responderá por honorários advocatícios majorados para 12% (doze porcento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso

FERNANDO MARCONDES

Relator

 

Diante da constituição de outra família, posso reduzir o valor da pensão?

 

Veja, conforme voto acima, o simples fato do alimentante possuir outro filho, com o qual também contribui, este simples fato, por si só, não é o suficiente para minorar os alimentos em respeito ao princípio da paternidade responsável.

Destaca-se parte do voto que afirma que, mesmo ciente de seus deveres para com o requerido, optou por ter um segundo filho, agravando sua situação financeira. Que os genitores devem se esforçar e buscar meios de sustento de sua prole, do contrário, o ônus de sustento dos irmãos mais novos estaria sendo transferido aos mais velhos.

Ressalta-se no voto em comento ficou claro que a existência de dois filhos não autoriza que a obrigação alimentar do genitor seja fixada em igual patamar para ambos, seja porque possuem idades e necessidades distintas, seja porque a condição financeira de suas genitoras, sendo diferente, pode demandar tratamento próprio a cada caso.

 

Anderson Siqueira Lourenço

 

Quarta Turma confirma apreensão de passaporte de devedor de alimentos que viajava de primeira classe ao exterior!

 DECISÃO



Quarta Turma confirma apreensão de passaporte de devedor de alimentos que viajava de primeira classe ao exterior

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão de segunda instância que negou o habeas corpus impetrado por um devedor contra a apreensão de seu passaporte, determinada no curso de execução de dívida alimentar. Seguindo o voto do ministro Marco Buzzi, a turma, por maioria, levou em consideração que o executado não demonstrou a alegada dificuldade financeira para quitar o débito.

Segundo o processo, apesar de alegar uma precária situação financeira, recusando-se, durante sete anos, a pagar o valor determinado em sentença, o executado continuou a residir em endereço nobre e a fazer viagens internacionais, inclusive com passagens de primeira classe.

Efetividade no cumprimento da sentença é compromisso do CPC

O ministro Marco Buzzi destacou que a tutela executiva, no âmbito do cumprimento de sentença, tem como objetivo a satisfação do titular de um direito, sendo que a efetividade dessa jurisdição foi um compromisso firmado quando da edição do atual Código de Processo Civil (CPC/2015).

Ele ressaltou que as medidas judiciais previstas no artigo 139, IV, do CPC são consequência lógica do poder geral de efetivação das decisões judiciais, exercido pelos juízes, diante das circunstâncias fáticas de cada caso.

"Não se trata de uma 'carta em branco' dada ao juiz pelo legislador. Todavia, nesse aspecto, é também relevante lembrar que existem, no âmbito do sistema processual constitucional, limitações principiológicas para a correta aplicação dessa cláusula geral de atuação judicial", afirmou.

Sopesamento para resolver colisão entre direitos

Segundo Buzzi, o STJ firmou algumas diretrizes que constituem limites à atuação do juiz ao adotar as chamadas medidas executivas atípicas, e que devem ser analisadas diante das peculiaridades do caso concreto: existência de indícios de que o devedor possui patrimônio para cumprir a obrigação; fundamentação da decisão com base nas especificidades constatadas; utilização da medida atípica de forma subsidiária; e observância do direito ao contraditório e da proporcionalidade.

No caso dos autos, ele explicou que a suposta colisão entre o direito do credor, de receber a verba alimentar, e o do devedor, de se locomover para fora do país, deve se resolver pelo sopesamento de tais direitos, a partir da consideração, pelo juiz, de variáveis fáticas presentes no caso concreto, punindo qualquer comportamento abusivo das partes.

"Não é correto o devedor deixar de pagar uma dívida e utilizar-se desses valores para, como no caso dos autos, ostentar um padrão de vida luxuoso", declarou o ministro, lembrando que o débito foi reconhecido em decisão judicial.

Apreensão do passaporte não violou núcleo essencial do direito à liberdade

Buzzi concluiu que a retenção do passaporte teve como objetivo reprimir o comportamento do executado, que, apesar da adoção de todas as medidas típicas na execução, e mesmo diante de uma "situação econômica de ostentação patrimonial", conseguiu se furtar ao pagamento da dívida. De acordo com o processo, haveria patrimônio do executado em nome de terceiros.

"A apreensão do passaporte para forçar o devedor ao adimplemento de uma obrigação não viola o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade, porquanto o devedor poderá, mesmo sem aquele documento, transitar normalmente pelo território nacional e, inclusive, em países do Mercosul", completou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Comércio Global, Mercado Financeiro e a Tokenizacão de seus Ativos

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